terça-feira, 29 de junho de 2010

SP-Empresas obrigadas a emitir Nota Fiscal Eletrônica serão fiscalizadas

Empresas obrigadas a emitir Nota Fiscal Eletrônica serão fiscalizadas

Trata-se da segunda fase da operação Omissos NF-e, que terá início em agosto

As empresas de São Paulo obrigadas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desde abril que, por qualquer motivo, não emitiram uma nota sequer poderão passar por fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. Trata-se da segunda fase da operação Omissos NF-e, que terá início em agosto.

Os fabricantes, distribuidores, atacadistas e estabelecimentos comerciais que ainda não se enquadraram terão prazo suficiente para adaptar seus sistemas. Durante a fiscalização, os agentes da Fazenda verificarão por que se manteve a emissão de notas em papel. A Secretaria da Fazenda enviou, na primeira semana de junho, correspondência às empresas sobre a obrigatoriedade.

A NF-e é um projeto de âmbito nacional, com a participação de todos os Estados, Distrito Federal e da Receita Federal do Brasil. Seu objetivo é reduzir custos, simplificar obrigações acessórias dos contribuintes e possibilitar controle em tempo real das operações pelo Fisco. Desde 2008, um cronograma define gradualmente as empresas obrigadas a emitir a NF-e, de acordo com sua inserção na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Desde 1º de abril deste ano, 92 mil estabelecimentos paulistas ingressaram no grupo dos que devem substituir a nota fiscal em papel modelo 1.

No próximo dia 1º de julho, nova leva de contribuintes classificados em mais 69 atividades econômicas será obrigada a emitir a nota eletrônica. Estarão incluídos aqueles com CNAE de fabricação de cal e gesso; fabricação de fornos industriais; fabricação de móveis com predominância de madeira; comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, entre outros. Para mais informações sobre a NF-e, consulte o site www.fazenda.sp.gov.br/nfe

Da Agência Imprensa Oficial e da Secretaria da Fazenda - http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=210841&c=5013

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Ato COTEPE 13 de 2010 - Altera Prazo Cancelamento NF-e

ATO COTEPE ICMS 13, DE 17 DE JUNHO 2010

 

  • Publicado no DOU de 22.06.10

 

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

 

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:

 

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, n º 33, de 29 de setembro de 2008:

 

"Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.".

 

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
 

NF-e Carioca - Novas Orientações

Nota Carioca: Fazenda promove alterações nas regras

As modificações promovidas nas normas relativas à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de que trata a Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010, dispõem sobre os seguintes assuntos:



• esclarece sobre a concessão de senha WEB para acesso ao sistema da NFS-e, a qual dispensará o uso de certificado digital;



• dispõe sobre o cadastramento no sistema pelos responsáveis tributários não emitentes de NFS-e, para efeitos de emissão do Documento de Arrecadação no caso de recebimento de NOTA CARIOCA com retenção de ISS, bem como para declaração dos serviços tomados; e



• acrescenta e altera itens da Tabela de Códigos de Serviços a serem utilizados na emissão da NFS-e.

Veja o texto da Resolução:
 
RESOLUÇÃO 2.619 SMF, DE 14-6-2010
(DO-MRJ DE 15-6-2010)
  
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao cadastramento de usuários no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Os arts. 7º, 25 e 27 da Resolução SMF Nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 7º A Administração Tributária Municipal poderá, alternativamente, autorizar o acesso ao sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA mediante solicitação de senha WEB, formulada no portal https://notacarioca.rio.gov.br sem necessidade de certificado digital, por:
 
I – pessoa natural;
 
II – pessoa jurídica que a tenha solicitado no ano-calendário de início de suas atividades;
 
III – microempreendedor individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
 
IV – pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e não compreendida nos incisos II e III; e
 
V – todo aquele que tenha solicitado senha WEB no sistema até a data da publicação desta Resolução.
 
§ 1º No caso do inciso I do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada:
 
I – imediatamente, quando a pessoa natural fornecer, exclusivamente pelo sistema, informações contidas em alguma NFS-e – NOTA CARIOCA que tenha recebido, se houver confirmação dos dados;
 
II – imediatamente, mediante confrontação de informações fornecidas pela pessoa natural através do sistema, com a base de dados da Administração, se houver confirmação dos dados;
 
III – pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado.
 
§ 2º Nos casos dos incisos II e V do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado, acompanhado da documentação referida em tal formulário.
 
§ 3º No caso do inciso III do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário "Solicitação de Desbloqueio de Senha Web" gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço nele indicado.
 
§ 4º No caso do inciso IV do caput, a senha WEB poderá ser desbloqueada mediante a informação do número do recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN referente ao exercício requerido pelo sistema no momento da solicitação, e da indicação de contabilista autorizado a efetuar o desbloqueio com utilização de certificado digital próprio e válido emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP Brasil.
 
§ 5º O contabilista que desbloquear senha WEB de terceiros deverá manter sob sua guarda o instrumento de procuração em que o titular da senha lhe tenha outorgado poderes de representação, com firma reconhecida, e deverá apresentá-lo à Administração Tributária Municipal quando solicitado.
 
§ 6º As cópias de documentos citados no § 2º poderão ser eliminadas a qualquer tempo depois de desbloqueada a senha, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas." (NR)
 
"Art. 25 (...)
 
(...)
 
§ 4º Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e – NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do ISS retido, devendo fazê-lo até o dia de vencimento do prazo para o pagamento relativo à primeira NFS-e – NOTA CARIOCA recebida com retenção do imposto.
 
(...)" (NR)
 
"Art. 27. Independentemente do recebimento de NFS-e – NOTA CARIOCA com retenção do ISS, os prestadores de serviços referidos nos incisos II, III e IV do art. 5º e os responsáveis tributários pessoas jurídicas não emitentes de NFS-e – NOTA CARIOCA deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais – DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005, observado o disposto no art. 28.
 
§ 1º Para fins da obrigação referida no caput, os prestadores de serviços e os responsáveis tributários ali mencionados deverão efetuar seu cadastramento no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA.
 
(...)" (NR)
 
Art. 2º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF Nº 2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:
 
I – 01.03.07 – Serviços de data center, parque tecnológico ou congêneres;
 
II – 06.01.03 – Serviços de cabeleireiro, manicuro e pedicuro;
 
III – 13.05.10 – Encadernação de livros e revistas;
 
IV – 13.05.11 – Confecção de impressos personalizados;
 
V – 13.05.12 – Confecção de impressos de segurança;
 
VI – 13.05.13 – Acabamento gráfico;
 
VII – 13.05.14 – Confecção de impressos para o usuário final;
 
VIII – 13.05.15 – Serviços gráficos em geral;
 
IX – 14.05.28 – Tinturaria – lavagem, secagem, tingimento e serviços conexos;
 
X – 18.01.04 – Liderança em co-seguro;
 
XI – 18.01.05 – Serviços relativos a seguros;
 
XII – 19.01.02 – Serviços relativos a títulos de capitalização e congêneres.
 
§ 1º O serviço com código 13.05.02 passa a ter a seguinte descrição: "Fotocomposição e outras matrizes gráficas".
 
§ 2º O serviço com código 14.01.63 passa a ter a seguinte descrição: "Conservação de objetos em geral".
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDA CUNHA DE LA ROCQUE
 
FONTE: COAD

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Avaliação para Exercer profissal para Contabilistas

Contabilidade: Nova lei também reforça poder do conselho federal para emitir normas de contabilidade no país.

Contadores terão exame similar ao da OAB

Por Fernando Torres, de São Paulo
17/06/2010

Da mesma forma que os bacharéis em direito são obrigados a passar pelo exame da OAB para exercer a advocacia, os contadores formados terão que ser aprovados em um "Exame de Suficiência" para trabalhar na área.

Uma emenda "contrabandeada" na Medida Provisória 472, que tratava do Refis da Crise, incluiu dois artigos que reforçam o poder do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para regulamentar a profissão, o que inclui esse novo exame, e também tornam explícito o direito do órgão de emitir as Normas Brasileiras de Contabilidade, o que era contestado por alguns contadores.

Isso engloba todos os pronunciamentos baseados no IFRS emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e ratificados pelo CFC nos últimos dois anos, inclusive a regra simplificada para uso obrigatório pelas pequenas e médias empresas.

Na prática, o órgão já emitia as normas há décadas e a maioria dos contadores seguia as instruções sem contestação. Um grupo de profissionais, no entanto, era contra esse tipo de regulamentação e argumentava que o Decreto-lei 9.295/46, que normatiza a profissão, não dizia explicitamente que o CFC poderia emitir normas de contabilidade e exigir seu cumprimento.

Aprovada pelo Congresso Nacional na semana passada, a MP 472 foi convertida na lei 12.249/10 e publicada no Diário Oficial de segunda-feira.

Em relação ao Exame de Suficiência, ainda não está definido como ele será e nem o seu alcance. O comando do CFC e os representantes dos 27 conselhos regionais da categoria se reunirão entre hoje e amanhã, em Brasília, para definir os detalhes dessa nova certificação.

Não se sabe, por exemplo, se ela valerá para todos os profissionais da área ou se apenas para aqueles se formarem bacharéis em contabilidade a partir de agora. Sobre esse ponto, o texto da lei é claro apenas em relação aos técnicos em contabilidade, dizendo que aqueles que já tiverem seu registro, ou que venham a obtê-lo até 1º de junho de 2015, terão assegurado o direito ao exercício da profissão.

Na visão de Carlos Alberto Marques Lopes, contador que é contrário à essa nova regulamentação e também à edição de normas pelo CFC, a nova legislação só vale para os fatos novos, ou seja, não se aplica aos contadores que já possuem seus registros profissionais. Para ele, o conselho federal age "na contramão do mercado, burocratizando procedimentos que sempre se mostraram eficientes e se bastavam e criando custos adicionais que podem inviabilizar as pequenas e medias empresas de auditoria, em detrimento das 'grifes' internacionais".

Em entrevista concedida antes da publicação da nova lei, o presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro, comentou apenas que os contadores que contestavam o poder do órgão para emitir normas não mostravam o contrário, que ele não podia fazê-lo.

Ao falar sobre a então possível aprovação da lei, Carneiro disse que não haveria mudanças. "Não haverá mais espaço para esse tipo de contestação, mas não vamos mudar o nosso procedimento", afirmou o presidente do CFC, que garantiu que o órgão continuará trabalhando em conjunto com o CPC, que é o órgão responsável pela tradução das normas contábeis internacionais.

 

 
Fonte: Valor Econômico

INSS-Trabalhador que contribui sobre o teto terá de pagar mais ao INSS

DO "AGORA" - Os trabalhadores que contribuem sobre o teto da Previdência Social, que era de R$ 3.416,54, passarão a ter um desconto maior no salário devido ao reajuste de 7,72% aprovado por Lula.
Com o novo teto de R$ 3.467,40, quem recebe acima desse valor passará a contribuir sobre isso, e não sobre o teto em vigor até terça-feira.
Hoje, quem contribui sobre o teto paga R$ 375,82 (11% sobre o limite). Com a alteração, a contribuição passará para R$ 381,41 -a diferença é de R$ 5,59.
O INSS informou que deverá haver o desconto retroativo no salário dos trabalhadores. Assim, quem recebe até o novo teto terá de pagar as contribuições referentes aos meses de janeiro a maio.
O teto da contribuição do autônomo vai passar de R$ 683,30 (20% sobre R$ 3.416,54) para R$ 693,48 (20% sobre R$ 3.467,40).

 

PREVIDÊNCIA 2

CCJ aprova volta de benefícios em número de mínimos

DE BRASÍLIA - A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou ontem projeto que vincula as aposentadorias ao número de salários mínimos à época da concessão do benefício.
A proposta, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e que já passou pelo Senado, prevê que os aposentados deverão ter direito à recuperação das perdas do benefício desde julho de 1991.

 
Fonte: Folha de S.Paulo - 17/06/2010

terça-feira, 15 de junho de 2010

Receita muda regra para declaração da DIRF

É obrigatória entrega de pessoas físicas e jurídicas que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes no exterior
 
 Receita Federal do Brasil mudou as regras para a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 2011 (Dirf) no dia 17 de maio. Passou a ser obrigatória a entrega da Dirf às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
 

"A entrega se aplica a valores referentes, entre outros, a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos, fretes internacionais e previdência privada", explicou o diretor a Rede Nacional de Contabilidade (RNC), Marcos Apostolo.

 

Os rendimentos do trabalho assalariado que não tenham sofrido retenção durante o ano-calendário também sofreram modificações. De acordo a RNC, os valores devem ser informados somente quando a quantia paga durante o ano for igual ou superior a uma vez o montante anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

"Isto vale inclusive para o décimo terceiro salário, ainda que não tenha sofrido retenção do imposto sobre a renda", destacou Apostolo.

O diretor alertou ainda para o fato de que o declarante deverá ficar atento ao limite anual estabelecido referente à entrega da Dirf. "Antes, os valores eram informados se ultrapassassem o valor de R$ 6 mil. Com a nova regra, a quantidade de declarações (DIRFs) tende a aumentar, uma vez que os valores a título de distribuição de lucros são três vezes o limite de isenção do Imposto de Renda", disse.

 

FONTE:  por FinancialWeb  - 09/06/2010 - http://www.financialweb.com.br/noticias/index.asp?cod=68942

 


sexta-feira, 4 de junho de 2010

Dacon e DCTF podem ser entregues sem a Certificação Digital

A Fenacon obteve uma grande vitória em defesa do setor empresarial: será publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, 04, a Instrução Normativa nº 1036, de 01/06/2010, que isenta da obrigatoriedade da Certificação Digital na entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) às empresas que optaram pelo regime tributário de lucro presumido, referente aos fatos gerados em abril de 2010. Segue a Norma logo abaixo, em primeira mão.

A incitativa atende uma solicitação feita pela Fenacon, no dia 14 de maio, durante reunião com o Subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Michiaki Hashimura.

Na ocasião, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, entregou ofício onde formalizava pedido para que o órgão adequasse seus sistemas, pois de acordo com a Instrução Normativa 995, de 22 de janeiro deste ano, o uso da certificação digital passa ser obrigatório na apresentação de declarações a partir de 30 de junho de 2010. No entanto as datas de vencimento da Dacon e DCTF são 07 e 22 de junho de 2010, ou seja, anterior ao prazo estabelecido.

Para Pietrobon, é de suma importância a adequação dos prazos para que todos os contribuintes possam cumprir as obrigações acessórias sem dificuldades. "Foi uma vitória do diálogo com a Receita Federal evitando, assim, possíveis multas aos empresários que não conseguiram adquirir o Certificado Digital antes do prazo previsto. Não tenho dúvida também de que essa solicitação da Fenacon foi atendida porque vai de encontro ao que o governo deseja que é prestar um melhor serviço ao usuário".

Ele ressalta ainda a importância de se fazer a Certificação Digital. "Sempre digo que a Certificação Digital é o maior instrumento de desburocratização do País. Além da agilidade e segurança, ela veio para facilitar o dia a dia do cidadão brasileiro", disse. 

Alerta – O dia 30 de junho será o prazo final para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2010, relativa ao ano-calendário de 2009 (tributadas pelo lucro presumido). Vale lembrar que essa declaração exigirá a Certificação Digital como forma de entrega.
 
 
 
Segue a íntegra da Instrução Normativa:
 
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº  1036, de DE 01DE junho DE 2010.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002,
RESOLVE:


Art. 1º  O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  ....................................................................................................................................
I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
..................................................................................................................................................
VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010;
VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
..................................................................................................................................................
IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
..................................................................................................................................................
§ 1º  Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados.
§ 2º  O disposto no caput, em relação à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, aplica-se aos serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos." (NR)

Art. 2º  Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º  ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010;
IV - as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; e
..................................................................................................................................................
§ 8º  As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)
"Art. 4º  ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º  Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação:
I - as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010; e
II - os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010.
......................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º  O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.  As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital, prevista no § 2º do art. 5º, para apresentação dos Dacon referentes aos meses de janeiro a abril de 2010." (NR)

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogados os incisos VIII, X e XII do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
 
Fonte: Fenacon

terça-feira, 1 de junho de 2010

Contabilidade por competência

O tema parece óbvio, porém os executivos não conseguem entender plenamente o conceito
 

Contabilizar por competência é um dos grandes desafios dos empresários. O tema parece óbvio, porém os executivos não conseguem entender plenamente o conceito. Os contadores, muitas vezes, por não terem uma visão gerencial, também não aplicam esse conceito adequadamente, pois utilizam as regras do Imposto de Renda.. As provisões aceitas pelo Imposto de Renda para as empresas de lucro real são, dentre outras são, as de 13º salário, férias e os ajustes das correções e juros previstos nos contratos de empréstimos/aplicações e outros.

 

A contabilização por competência traz ao executivo a real visão de rentabilidade do seu negócio.

Nossa experiência tem demonstrado que em várias situações a área contábil utiliza o conceito de caixa. Nossa recomendação é que a área contábil/financeira lidere o processo de contabilidade por competência, fazendo um levantamento preciso das despesas que deverão ser objeto deste método. Depois disso, o Contador ou o Diretor/Gerente Financeiro deverá discutir a oportunidade com o Diretor/ Gerente responsável pelo processo e estabelecer uma forma de efetuar a provisão e de como controlá-la.

 

Recomendamos que mensalmente a área contábil emita um relatório das provisões efetuadas e amortizadas e as envie para os responsáveis pelo processo para análise. Se houver alguma distorção, o Contador deve recomendar acertos no critério.

 

Além das provisões aceitas pelo Imposto de Renda, recomendamos que os Contadores e Executivos analisem as seguintes áreas para iniciarem ou reverem o processo de contabilidade por competência.

- Na área Comercial, recomendamos que sejam incluídos no processo de contabilização por competência os acordos que são efetuados com clientes, como por exemplo, acordos de desenvolvimentos, logísticos, de volume, etc. Recomendamos também que as provisões sejam efetuadas mensalmente com base nos resultados mensais reais e baseados nos acordos (contratos) assinados entre as partes. Recomendamos ainda um critério de provisões de devedores duvidosos. Muitas empresas estabelecem um critério padrão de provisão de devedores duvidosos. Este critério pode ser iniciado com uma provisão de 30% para os clientes que têm mais de 90 dias de atraso e aí ir crescendo até 100% para os casos de 1 ano de atraso. É importante sempre ter a sensibilidade da área comercial e de crédito e cobrança para se efetuar algum ajuste nas provisões ou no critério.

 

Outro processo de atenção é a provisão de comissão dos vendedores, que também deverá ser contabilizada no mês de competência baseado nos resultados reais mensais atingidos pelos vendedores, Gerentes Comerciais, etc. e não no regime de caixa.

 

- Na área de Marketing, recomendamos que os Investimentos de Propaganda sejam amortizados por um período de tempo e não no seu pagamento. Este período de tempo deve ser definido pelo período de recall da propaganda na memória dos consumidores e que, na teoria, traria efeitos positivos nas vendas. Algumas empresas provisionam as verbas de Propaganda a serem veiculadas durante o ano durante o exercício, rateando os investimentos de propaganda pelas vendas dos produtos mensais a serem veiculados. Este critério traz uma amortização mais equânime durante o ano fiscal.

 

- Na área Administrativa, provisões mensais deverão ser feitas para que a empresa reconheça mensalmente 1/12 avos das gratificações a serem pagas aos Dirigentes, Gerentes e empregados anualmente com base nas expectativas de pagamento. Para as empresas que pagam PRL - Participação de Resultados e Lucros - aos empregados, é importante também que sejam efetuadas provisões de 1/12 com base na expectativa de pagamento. Esta expectativa de pagamento deverá ser ajustada trimestralmente.

 

- Na área Jurídica, o advogado deverá estar acompanhando todos os processos a fim de informar à contabilidade a necessidade de contabilização de provisão quando a ação já estiver sido julgada em 1ª instância ou o Advogado já saiba que parte ou o todo será perdido na Justiça. Sempre que houver um julgamento que altere a provisão inicial, o Advogado devera informar ao Contador o valor para os devidos ajustes. Recomendamos também que o Advogado emita trimestralmente um relatório ao Diretor Financeiro, Presidente e Acionistas de todos os casos Judiciais com as devidas explicações do status, as provisões efetuadas e os valores máximos de perda de cada processo. É importante que a contabilidade estabeleça junto ao Advogado um critério de correção destas reservas compatível com os critérios de correção que a Justiça aplicará.

 

É óbvio que, após ter analisado todos os fatos que devem utilizar o conceito de contabilidade por competência, a contabilidade deve implantar um controle adequado a estas provisões e também de contabilizar o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro sobre estas provisões.

 

Fábio Cornibert - é sócio da CFN Consultoria, especializada em Gestão de Negócios.  - Administradores.com.br - http://www.administradores.com.br/informe-se/administracao-e-negocios/contabilidade-por-competencia/33931/

 

Baixa Automática de CNPJ

A Receita Federal publicou por meio da Intrução Normativa nº 1.035 de 28/05/2010 (D.O.U. 31/05), procedimento adotado em relação a empresas em condições de inaptas até 31/12/2008. A norma influencia, dentre outras coisas, o cumprimento de obrigações acessórias destas empresas e de seus sócios. Abaixo a íntegra do ato:
 

Instrução Normativa RFB nº 1.035, de 28 de maio de 2010

 

DOU de 31.5.2010

Dispõe sobre a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Ficam baixadas as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008, nos termos dos incisos I, II e III do art. 34 da Instrução Normativa RFB Nº 748, de 28 de junho de 2007, e permaneceram nessa situação até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A baixa de inscrição de que trata o caput produzirá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2008.

Art. 2º As pessoas jurídicas que tiverem as inscrições no CNPJ baixadas na forma do art. 1º ficam dispensadas:

I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela RFB;

II - da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e

III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa aos exercícios de 2006 a 2009, anos-calendário de 2005 a 2008, as pessoas físicas sócias exclusivamente de pessoas jurídicas que tiveram sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos desta Instrução Normativa, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da DIRPF seja a participação, em qualquer mês do referido período, no quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou como titular de empresa individual.

Art. 3º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica, nos termos e condições definidos na Instrução Normativa RFB Nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.

Art. 4º As inscrições no CNPJ baixadas nos termos desta Instrução Normativa poderão ser consultadas por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na opção "Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" do mesmo sítio.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL - http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10352010.htm