segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Prorrogado o Prazo de Entrega da EFD - PIS/COFINS

Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010

DOU de 22.11.2010

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

...................................................................................................

§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
 
 

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

SINTEGRA/RJ - Alterado Prazo de Entrega

SINTEGRA: Estado altera prazo de apresentação do arquivo

Através da Resolução 345, de 16-11-2010, publicada no DO-RJ de 18-11-2010, o Secretário de Estado da Fazenda introduziu alteração na Resolução 91 SEFAZ, de 6-12-2007, alterando, para o dia 25 do mês subseqüente, o prazo de apresentação do arquivo do SINTEGRA.



Veja, a seguir, a íntegra das Resoluções SEFAZ 345/2010 e 91/2007, já com o texto atualizado:



"Resolução 345 Sefaz,  de 16-11-2010



ALTERA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 91/2007.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/009.955/2010.



RESOLVE:



Art. 1º - O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 91, de 06 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º - Os contribuintes de que trata o art. 1º, devem apresentar mensalmente, até o dia 25 do mês subseqüente, o arquivo de operações, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos".



Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



RENATO VILLELA



Secretário de Estado de Fazenda"




"Resolução 91 Sefaz, de 6-12-2007



Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega dos arquivos de operações do SINTEGRA e dá outras providências.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,



Considerando a extinção do antigo regime simplificado de recolhimento de ICMS do Estado do Rio de Janeiro, estabelecido pela Lei n.º 3.342, de 29 de dezembro de 1999, e o disposto no Convênio ICMS n.º 57/95, de 28 de junho de 1995 e na Resolução SEFCON n.º 5723, de 12 de fevereiro de 2001,



R E S O L V E:



Art. 1.º Ficam obrigados à entrega dos arquivos de operações do SINTEGRA, previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, todos os contribuintes inscritos e localizados no Estado do Rio de Janeiro que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais.



Art. 2.º (Redação da Resolução 345 Sefaz/2010) Os contribuintes de que trata o artigo 1.º devem apresentar mensalmente, até o dia 25 do mês subseqüente, o arquivo de operações, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.



Art. 3.º Os contribuintes anteriormente enquadrados no antigo regime simplificado de recolhimento de ICMS, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados apenas para escrituração de livros fiscais, que estavam dispensados da entrega dos arquivos de operações, devem apresentá-los a partir das operações do mês de julho de 2007.



Parágrafo único - O prazo de entrega dos arquivos de operações, para os contribuintes citados no caput, relativos aos períodos de julho de 2007 a dezembro de 2007, fica prorrogado para o dia 31/01/2008.



Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY



Secretário de Estado da Fazenda"

FONTE: COAD e CENOFISCO

terça-feira, 16 de novembro de 2010

EFD-PIS/COFINS - Receita Federal irá prorrogar o prazo

Receita Federal irá prorrogar o prazo da EFD-PIS/COFINS
 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, atenta às dificuldades das empresas em implementar os sistemas relativos à EFD-PIS/COFINS, irá prorrogar o primeiro período de apuração dessa obrigação.

Assim, a EFD-PIS/COFINS passará a ser exigida para fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2011. Pela norma vigente hoje, a obrigação abrangeria fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Usualmente, quando se trata de prorrogação de prazos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil costuma prorrogar prazos de entrega, e não de início de obrigatoriedade. Essa prorrogação, portanto, é exceção.

Com essa alteração, que ainda necessita de publicação no Diário Oficial da União, a primeira entrega se dará em 07 de junho de 2011.

Isso não significa que as empresas obrigadas para esse primeiro período terão tempo de sobra para realizar as implementações. Na verdade, a profundidade e detalhamento exigidos pela EFD-PIS/COFINS, impõem às empresas, um tempo realmente maior de adaptação.

Ressalta-se ainda, que o leiaute foi publicado em julho de 2010, e que, conforme mencionou o próprio especificador da EFD-PIS/COFINS, o tempo a decorrer entre a divulgação do leiaute e o primeiro prazo previsto, era demasiadamente curto.
 
FONTE: FISCOSOFT - Informativo 12/11/2010

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 8 de novembro de 2010 - Nova Declaração da Receita

Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 8 de novembro de 2010

DOU de 9.11.2010

Institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.766, de 11 de maio de 1989, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 36 a 40 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, nos arts. 700 e 779 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 7º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.524, de 30 de julho de 1998,

resolve:

Art. 1º O controle aduaneiro das operações de entrada e de saída de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, de moeda em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do § 1º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e de cheques ou de cheques de viagem, efetuadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou por instituições autorizadas, e com transporte realizado por empresas habilitadas, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se instituições autorizadas as instituições que tenham autorização do Bacen para operar em câmbio no País ou para realizar operações de importação e exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 2º O controle referido no caput será processado com base na Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV).

§ 3º As informações necessárias ao controle aduaneiro serão prestadas pelos intervenientes à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) diretamente na e-DMOV, por meio do uso de certificação digital, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única

Das Definições e Classificações

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, define-se como:

I - declarante, o Bacen ou a instituição autorizada a operar em câmbio no País ou a realizar operações de importação e exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial;

II - transportador internacional, a pessoa jurídica que efetua o transporte internacional de moedas, cheques, cheques de viagem e de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, procedentes do exterior ou a ele destinados;

III - transportador doméstico, a pessoa jurídica autorizada pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) a exercer a atividade de transporte de moedas, cheques, cheques de viagem e de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, e que o realiza apenas no trecho doméstico, do local indicado pelo declarante até a unidade da RFB onde se realiza o despacho ou vice-versa;

IV - unidade de despacho, a unidade da RFB que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado onde será efetuada a entrada ou a saída de moedas, cheques, cheques de viagem ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial procedentes do exterior ou a ele destinados;

V - trânsito para verificação física, o transporte de moedas, cheques, cheques de viagem ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial da unidade da RFB de entrada ou de saída até o local designado pelo declarante nos termos do § 1º do art. 13, onde será realizada a verificação física;

VI - trânsito para conclusão de despacho, o transporte de moedas, cheques, cheques de viagem ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial do local de realização da verificação física designado pelo declarante nos termos do § 1º do art. 13, até a unidade da RFB de saída; e

VII - conhecimento de transporte internacional classificado, conforme o emissor e o consignatário, em:

a) único, se emitido por transportador internacional, quando o consignatário não for um desconsolidador;

b) genérico (master), quando o consignatário for um desconsolidador; ou

c) agregado ou filhote (house), quando for emitido por um consolidador, e o consignatário não for um desconsolidador.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA
Seção I

Da Solicitação da Declaração

Art. 3º A e-DMOV será formulada pelo declarante por meio de prestação, no sistema, das informações constantes do Anexo I.

§ 1º Efetuada a solicitação da e-DMOV, será gerado automaticamente um número único sequencial e nacional, reiniciado a cada ano, que consistirá em um pré-registro.

§ 2º No caso de e-DMOV de saída, é condição para a sua solicitação: a presença dos volumes contendo as moedas, os cheques, os cheques de viagem ou o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial destinados ao exterior, devidamente lacrados, no local indicado no § 1º do art. 13.

Seção II
Da Recepção de Documentos

Art. 4º O declarante deverá inserir na e-DMOV, durante a sua formulação, cópia digitalizada e legível dos seguintes documentos:
I - para moedas, cheques ou cheques de viagem:

a) o conhecimento de transporte internacional; e

b) o romaneio de carga (packing list);

II - para ouro ativo financeiro ou instrumento cambial:

a) o conhecimento de transporte internacional;

b) o romaneio de carga (packing list);

c) o contrato de câmbio referente ao fechamento do câmbio da operação;

d) na hipótese de entrada:

1. o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) de pagamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre a operação; e

2. a Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial proveniente do exterior, "Modelo V" anexo à Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de 2001, conforme inciso V do seu art. 3º; e

e) na hipótese de saída, a Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial destinado ao exterior, "Modelo VI" anexo à Instrução Normativa SRF nº 49, de 2001, conforme inciso VI do seu art. 3º.

Art. 5º A e-DMOV, antes do seu registro, poderá ser alterada pelo declarante, independentemente de autorização da RFB.

Art. 6º O chefe da unidade de despacho poderá autorizar a utilização ou a substituição de documentos previstos no inciso II do art. 4º por outros equivalentes, em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 7º A e-DMOV será submetida a exame documental e, não sendo constatada irregularidade, será recepcionada e automaticamente registrada.

§ 1º Não será recepcionada a e-DMOV com documentação ilegível, incorreta ou incompleta, sendo registrado o fato diretamente na e-DMOV.

§ 2º O exame documental consiste no procedimento fiscal destinado a verificar a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem.

Seção III
Do Registro da Declaração

Art. 8º A e-DMOV registrada manterá o número do pré-registro.

§ 1º O registro da e-DMOV caracteriza o início do despacho e o fim da espontaneidade do declarante relativamente às informações prestadas, e permite a movimentação física internacional de moedas, cheques, cheques de viagem ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 2º A solicitação não registrada será cancelada depois de 15 (quinze) dias da sua formulação.

Art. 9º São condições para o registro da e-DMOV, além de outras estabelecidas nesta Instrução Normativa:

I - na hipótese de entrada, a chegada das moedas, cheques, cheques de viagem ou do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial proveniente do exterior ao recinto ou local alfandegado;

II - o preenchimento de todos os dados obrigatórios;

III - a situação cadastral ativa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos intervenientes junto à RFB;

III - a autorização do transportador doméstico junto ao Departamento da Polícia Federal; e

IV - a autorização do transportador internacional junto aos órgãos competentes.

CAPÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO, TRÂNSITO E DESEMBARAÇO DA DECLARAÇÃO

Seção I
Da Seleção para Conferência

Art. 10. Depois de registrada, a e-DMOV será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência:

I - canal verde, pelo qual será realizada a verificação dos elementos de segurança e, não sendo constatada irregularidade, poderá ser efetuado o seu desembaraço; ou,

II - canal vermelho, pelo qual a e-DMOV somente será desembaraçada depois da verificação física das moedas, cheques, cheques de viagem ou do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º A e-DMOV selecionada para o canal verde poderá ser selecionada para verificação física, quando forem identificados indícios de irregularidades ou a critério do titular da unidade de despacho.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser realizada inspeção não-invasiva de volumes por meio de aparelhos de raios-X ou similares (escâneres).

Seção II
Do Agendamento da Verificação

Art. 11. O chefe da unidade de despacho agendará a verificação física, quando necessária, bem como designará o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) para sua realização, inclusive nos casos em que a área de jurisdição da verificação física seja diferente da jurisdição da unidade de despacho.

§ 1º No caso de verificação física a ser realizada em zona primária para e-DMOV de entrada, o procedimento disposto no caput não será aplicado.

§ 2º Nos casos de e-DMOV de saída, sempre haverá agendamento de verificação física.

Seção III
Da Verificação

Art. 12. A verificação dos elementos de segurança será realizada por AFRFB, ou sob sua supervisão, e consiste, em relação ao declarado na e-DMOV:

I - na verificação da quantidade de volumes, bem como da existência de indícios de sua violação; e

II - na verificação da integridade e da correspondência dos lacres aplicados aos volumes pelo interveniente na origem do transporte ou pela RFB, conforme o caso.

Art. 13. A verificação física será realizada por AFRFB, e consiste na contagem e verificação da exatidão das moedas, cheques, cheques de viagem ou do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial em relação às informações prestadas na e-DMOV.

§ 1º O declarante deverá informar, no momento da solicitação da e-DMOV, o local onde poderá ser efetuada a verificação física em zona secundária, sujeito à anuência da autoridade aduaneira.

§ 2º O local referido no § 1º deverá possuir instalações físicas adequadas, para garantir a segurança da atividade de contagem das moedas, cheques, cheques de viagem e do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, bem como os seguintes equipamentos:

I - máquina para contagem de numerário, no caso de verificação física de moedas;

II - balança de precisão, no caso de verificação física de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial; e

III - sistema de câmeras de vigilância para monitoramento da área de verificação física, com gravação de imagens, sons e armazenamento em meio eletrônico pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

§ 3º O chefe da unidade de despacho poderá determinar que a verificação física seja realizada em zona primária, caso esta disponha de local que atenda às condições estabelecidas no § 2º.

Art. 14. A verificação física deverá ser realizada na presença do representante do declarante e do representante do transportador doméstico indicados na e-DMOV.

§ 1º Os representantes do declarante e do transportador doméstico deverão comparecer ao local em que se encontrem as moedas, cheques, cheques de viagem ou o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial a serem verificados, na data e hora previstas.

§ 2º Na hipótese de realização da verificação física em local sob a responsabilidade do transportador doméstico, a presença do declarante poderá ser dispensada.

§ 3º Na hipótese de realização de verificação física em local sob a responsabilidade do declarante, a presença do transportador doméstico poderá ser dispensada.

§ 4º Na hipótese de e-DMOV de entrada, se o AFRFB constatar a não-integridade dos volumes e dos lacres ou irregularidade por meio de equipamento de inspeção não-invasiva, será obrigatória a presença do representante do transportador internacional.

Seção IV
Do Resultado da Verificação

Art. 15. O AFRFB ao realizar a verificação registrará na e-DMOV, conforme o caso:

I - Relatório de Verificação de Elementos de Segurança (RVES), para informar o resultado da verificação de integridade dos volumes e dos lacres e de irregularidades constatadas por meio de equipamento de inspeção não-invasiva; e
II - Relatório de Verificação Física de Valores (RVFV), para informar o resultado da verificação de integridade dos volumes e dos lacres e da verificação física.

§ 1º O RVFV deverá ser preenchido sempre que houver verificação física.

§ 2º O RVFV e o RVES somente poderão ser alterados pelo AFRFB que os registrou.

Seção V
Do Trânsito Aduaneiro

Art. 16. O AFRFB informará o número dos lacres da RFB aplicados aos volumes, para autorizar o transportador doméstico a iniciar trânsito aduaneiro para verificação física ou trânsito aduaneiro para conclusão de despacho.

§ 1º Haverá verificação de integridade dos volumes e lacres após a chegada de moedas, de cheques, cheques de viagem ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial em trânsito ao destino.

§ 2º Os lacres somente poderão ser rompidos na presença da autoridade fiscal.

Art. 17. Constatado indício de violação de volumes, divergência na verificação de elementos de segurança ou outra irregularidade depois da chegada das moedas, cheques, cheques de viagem ou do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial provenientes de trânsito para conclusão de despacho, a e-DMOV será bloqueada, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Seção VI
Do Desembaraço

Art. 18. O desembaraço aduaneiro de moedas, cheques, cheques de viagem ou ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, para entrada no País, dependerá do registro prévio do:

I - RVES sem divergências impeditivas, desde que a e-DMOV esteja selecionada para o canal verde; ou

II - RVFV sem divergências impeditivas.

Art. 19. O desembaraço aduaneiro de moedas, cheques, cheques de viagem ou ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, para saída do País, dependerá do registro prévio do:

I - RVES sem divergências impeditivas; ou

II - RVFV sem divergências impeditivas, decorrentes de verificação física em zona primária.

Seção VII
Do Tratamento das Divergências

Art. 20. São consideradas divergências impeditivas ao desembaraço para entrada ou saída de moedas, cheques, cheques de viagem ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial:

I - irregularidades constatadas durante a verificação de integridade dos lacres, de volumes ou por meio de equipamento de inspeção não-invasiva, que exijam a realização de verificação física ou o bloqueio da e-DMOV; ou

II - diferenças quantitativas apuradas em verificação física em relação aos informados na e-DMOV, enquanto não adotado o procedimento disposto no art. 21, conforme o caso.

Art. 21. O AFRFB responsável pela verificação física deverá, em caso de apuração de diferenças quantitativas ou irregularidades, adotar os seguintes procedimentos, para:

I - moeda:

a) aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 1995, no valor excedente ao declarado na e-DMOV, e encaminhamento ao Bacen, tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.524, de 30 de julho de 1998; e

b) retificação da e-DMOV, na hipótese de valor faltante;

II - cheques ou cheques de viagem:

a) retenção do valor excedente ao declarado na e-DMOV e encaminhamento ao Bacen, tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.524, de 1998; e

b) retificação da e-DMOV, na hipótese de valor faltante;

III - ouro, se acompanhado por documentação fiscal irregular, apreensão pela RFB, conforme o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, aplicando-se o disposto no art. 779 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput não prejudica a imposição de outras penalidades cabíveis, inclusive das sanções penais previstas na legislação específica.

Seção VIII
Da Averbação de Recebimento de Valor

Art. 22. Deverá averbar diretamente na e-DMOV o recebimento de moedas, de cheques, de cheques de viagem ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, quando autorizado:

I - o transportador doméstico, antes do início do trânsito para verificação física; ou

II - o transportador doméstico ou o declarante, na hipótese de entrada de moedas, cheques, cheques de viagem ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial no País:

a) após o desembaraço; ou

b) após liberação por processo.

Parágrafo único. No caso de entrada por via aérea, o responsável pelo recinto ou local alfandegado somente permitirá a saída do veículo transportador doméstico portando moedas, cheques, cheques de viagem ou ouro ativo financeiro ou instrumento cambial proveniente do exterior, após comprovar a averbação do recebimento mediante consulta ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Seção IX
Da Averbação de Embarque Internacional

Art. 23. Na saída por via aérea ou aquaviária, o transportador internacional deverá registrar na e-DMOV os dados pertinentes ao embarque de moeda, cheque, cheque de viagem ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial destinado ao exterior, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data da realização do embarque.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o transportador internacional à penalidade prevista na alínea "e" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO IV
DA RETIFICAÇÃO, BLOQUEIO E CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

Seção I
Da Retificação da Declaração

Art. 24. A retificação de informações prestadas na e-DMOV, depois do seu registro, somente poderá ser realizada por servidor da unidade de despacho, de ofício ou por solicitação escrita do declarante.

Parágrafo único. A retificação por solicitação do declarante será formalizada em processo, instruída com provas de suas alegações e submetida à aprovação do titular da unidade de despacho.

Seção II
Do Bloqueio da Declaração

Art. 25. A e-DMOV será bloqueada nos casos em que houver:

I - indícios de cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade de moedas, cheques, cheques de viagem ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial; ou

II - outras irregularidades que não possam ser objeto de retificação.

§ 1º O bloqueio para apuração de ocorrência de irregularidades ou infrações será formalizado em processo administrativo, em conformidade com as normas gerais estabelecidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º O bloqueio da e-DMOV não exime da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, o declarante, o transportador internacional, o transportador doméstico e os demais intervenientes.

Seção III
Do Cancelamento da Declaração

Art. 26. O cancelamento da e-DMOV, antes do seu registro, poderá ser feito pelo declarante, independentemente de autorização da RFB.

Art. 27. O cancelamento de e-DMOV poderá ser autorizado pelo titular da unidade de despacho, de ofício ou com base em requerimento do declarante formalizado em processo, quando:

I - após o desembaraço, ficar comprovado que as moedas, cheques, cheques de viagem ou o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial declarados não ingressaram ou saíram do País; ou

II - for registrada, equivocadamente, mais de uma e-DMOV para a mesma movimentação de moedas, cheques, cheques de viagem ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º A e-DMOV bloqueada ou liberada por processo não poderá ser cancelada.

§ 2º A e-DMOV selecionada para canal vermelho ou para canal verde, com constatação de irregularidade na verificação dos elementos de segurança, somente poderá ser cancelada após realização da verificação física.

§ 3º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de e-DMOV em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada pela unidade de despacho.

§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, o declarante, o transportador internacional, o transportador doméstico e os demais intervenientes.

CAPÍTULO V
DO OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL

Seção Única
Do IOF na Entrada do Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial, no País

Art. 28. A importação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, definido na forma da Lei nº 7.766, de 1989, sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF devido no desembaraço aduaneiro, conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 36 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I
Das Regras de Contingência

Art. 29. Na impossibilidade de acesso à e-DMOV, por mais de 3 (três) horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica, compete ao chefe da unidade de despacho reconhecer essa situação e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência.

Parágrafo único. A data e a hora da restauração do acesso ao sistema deverão ser registradas nos documentos de autorização, para fins de auditoria e controle.

Art. 30. No caso de impossibilidade do registro da e-DMOV, o declarante solicitará o desembaraço por meio do formulário DMOV, conforme Anexo II, devidamente preenchido e assinado, acompanhado da via original dos seguintes documentos:

I - os relacionados nos incisos I e II do art. 4º;

II - comprovante de que o declarante está autorizado a operar em câmbio no País ou a realizar operações de importação e exportação de ouro ativo financeiro;

III - cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos 2 (dois) anos;

IV - cópia do documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes; e

V - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.

§ 1º O formulário DMOV será apresentado em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada à unidade de despacho e a 2ª (segunda) ao declarante.

§ 2º O despacho terá prosseguimento de forma manual, tendo por base o formulário DMOV apresentado pelo declarante.

Art. 31. Para fins de regularização e registro da e-DMOV, o chefe da unidade de despacho deverá encaminhar os dados do formulário DMOV para a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

Seção II
Das Disposições Finais

Art. 32. No caso de entrada de moedas, cheques, cheques de viagem ou de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial no País por via aérea, será preferencialmente atribuído o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Siscomex, nos termos da norma específica.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Anexos

Anexo I   - Informações a Serem Prestadas pelo Declarante para Formulação da  e-DMOV
Anexo II  - Formulário de Declaração de Movimentação Física Internacional de Valores (DMOV)