quinta-feira, 30 de junho de 2011

ICMS/SP-Agenda tributária do Estado de São Paulo 07/2011

Comunicado CAT nº 14, de 28-06-2011

(DOE 29-06-2011)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS e ACESSÓRIAS, do mês de julho de 2011, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 263
MÊS DE JULHO DE 2011
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

FATO GERADOR
 

- CNAE -

 

- CPR -

06/2011 05/2011        
DIA DIA
10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917.  

1031

 

5

 

-

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118;

 

 

1100

 

11

 

-

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;             

1150

 

15

 

-

10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;  

1200

 

20

 

-

25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691;  

1220

 

22

 

-

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;

 

 

1250

 

25

 

-

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990;  

2100

 

-

 

11

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 - DOE de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei n° 10.175, de 30-12-98 - DOE de 31-12-98, e demais acréscimos legais.

2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo: (Decreto nº 55.307, de 30-12-09; DOE 31-12-09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012)

1 - estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2 - correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

3) Encontro da Moda - O Decreto 57.078 de 22-06-2011 (DOE 23-06-2011) prorrogou, nas formas e condições nele estabelecidas, o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento Encontro da Moda, realizado no período de 20 a 22 de junho de 2011, na cidade de São Paulo .

4) Salão Moda Brasil - SMB 2011 - O Decreto 57.079 de 22-06-2011 (DOE 23-06-2011) prorrogou, nas formas e condições nele estabelecidas, o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento Salão Moda Brasil - SMB 2011, realizado no período de 19 a 21 de junho de 2011, na cidade de São Paulo .

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3°, § 1° do RICMS):
 

DIA 05-  cimento - 1031;

refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;

álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;


DIA 11 -  veículo novo - 1090;

veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH  -  1090;

pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;

fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;

tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;

energia elétrica - 1090;

sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina – 1090;


DIA 29 -  medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A do RICMS – 1090;

bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;

produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E RICMS - 1090;

produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G do RICMS - 1090;

ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;

produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K do RICMS - 1090;

produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M do RICMS - 1090;

autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O do RICMS - 1090;

pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;

lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S do RICMS - 1090;

papel referido no § 1° do artigo 313-U do RICMS – 1090;

produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W do RICMS - 1090;

materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS - 1090.

produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090;

ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090;

bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 do RICMS - 1090;

instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090;

brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 do RICMS - 1090;

máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS - 1090;

produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS - 1090;

artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS - 1090;

materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090;

produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS – 1090.

O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência  (Decreto nº 55.307, de 30-12-09; DOE 31-12-09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012).

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, DOE de 01-12-00; com alteração do Decreto 46.295, de 23-11-01, DOE de 24-11-01).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1)       no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2)       no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3)       no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29-10-02).

Simples Nacional:

DIA 15 – O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:

a)       O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15-5-2008);

b)      O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de junho de 2011 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional - 2010.

FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF – CPR 2100

DIA 11 – O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de maio de 2011 até esta data.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1)       Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30-11-00 – DOE DE 01-12-00 – Portaria CAT 92, DE 23-12-98, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26-06-01 – DOE de 27-06-01).

Final Dia
0 e 1 16
2, 3 e 4 17
5, 6 e 7 18
8 e 9 19

Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br .

 

2)       Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 4-9-2007 - DOE 05-09-2007)

 8º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21-12-2007; DOE 22-12-2007).

3) DIA 11 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária:

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de março de 2011, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22-11-00, DOE de 23-11-00 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, DOE de 01-12-00).

4) DIA 15 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor:

O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de junho de 2011 (art.70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, DOE de 01-12-00 e art. 18 da Portaria CAT 17/03).

5) DIA 15 - Arquivo Com Registro Fiscal:

        5.1) Contribuintes do setor de combustíveis:

Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de junho de 2011:

a)       Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003).

b)      Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003).

       5.2) SINTEGRA:

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de junho de 2011.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28-03-96, DOE de 29-03-96).

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01-01-2011 a 31-12-2011 será de R$ 17,45 (Comunicado DA - 88, de 17-12-10, DOE 18-12-10).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01-01-2011 a 31-01-2011, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 9,00 (nove reais) e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-89 de 17-12-2010, DOE 18-12-2010).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 27/06/2011.

4) A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária –  Agendas, Pautas e Tabelas.

 FONTE:SEFAZ/SP - http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

Agenda Tributária Federal - 07/2011


Ato Declaratório Executivo Codac nº 42, de 28 de junho de 2011

DOU de 30.6.2011

Divulga a Agenda Tributária do mês de julho de 2011.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, declara:

Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de julho de 2011, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:

I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.

§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:

I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:

a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;

IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.

§ 1º A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 2º Excepcionalmente o Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2011 deverá ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2011.

§ 3º Nos casos extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total ocorridos nos meses de abril e maio de 2011, o Dacon deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2011.

Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:

a) a data da saída do País, em caráter permanente; e

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.

Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.

Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.

§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 .

Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2011, relativa ao ano-calendário de 2011, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

Art. 15. O Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont) deverá ser entregue no mesmo prazo da apresentação da DIPJ.

§ 1º Excepcionalmente para os dados relativos ao ano-calendário de 2010, o Fcont deverá ser entregue até o dia 30 de novembro de 2011.

§ 2º Nos casos cisão, cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2010 e em 2011, até o mês de junho de 2011, o Fcont deverá ser entregue até o dia 30 de novembro de 2011.

Art. 16. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

FONTE: Receita Federal - http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2011/CODAC/ADCodac042.htm

Legalização de Empresas no Rio de Janeiro - Novos Procedimentos apartir de 01/07/2011

Internet será o único meio de abrir firmas no Rio a partir de 1º de julho

 

RIO DE JANEIRO (O REPÓRTER) - A partir desta sexta-feira (1º) só será permitida a abertura de novas empresas no estado através da internet, via Regin, novo sistema de registro empresarial que facilita todo o processo. De acordo com a deliberação nº 44, da Junta Comercial, passa a ser obrigatória a busca prévia de nome e de local, via Regin, nos casos de constituição, alteração de nome, de endereço, e atividade.

A expectativa é que o cidadão possa abrir sua empresa em poucos dias, se toda a documentação estiver correta, já que diversos órgãos estarão interligados. O sistema permite a integração das prefeituras, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria da Receita Federal e outros órgãos envolvidos.

"Será obrigatório acessar o site para alguns registros empresarias, antes de ingressar com processo na Jucerja, independentemente do resultado, ou seja, se o processo será deferido ou não", esclarece o presidente da Jucerja, Carlos de La Rocque.

A implantação do Regin vem sendo progressiva no estado. Já foram abertas 930 empresas pela internet até maio.

"A nossa intenção é levar o sistema para todo o estado. Os novos empresários vão encontrar facilidades com o Regin, como a redução de custos e de tempo", destaca.

O sistema é o mesmo que vêm sendo usado em Santa Catarina, Espírito Santo e Bahia. Atualmente, 12 cidades do estado estão com o funcionamento completo do sistema: Maricá, Itatiaia, São João de Meriti, Três Rios, Bom Jardim, Japeri, Macuco, Miguel Pereira, Barra Mansa, Paty do Alferes, Santo Antônio de Pádua e Barra do Piraí. A meta da Jucerja é ter, até o fim de 2011, 50 municípios integrados ao sistema, entre eles a capital e os principais municípios da Baixada e Região Metropolitana.

Como é o processo de abertura de empresas

Com o Regin

Mais rápido, seguro e econômico, porque o empreendedor inicia o processo, no site da Jucerja (www.jucerja.rj.gov.br), com o pedido da viabilidade de nome empresarial e a busca prévia do local, com preenchimento das informações sobre o empreendimento. As informações vão para a Junta Comercial e para a prefeitura solicitada. Esta tem o prazo de dois dias para responder se o negócio desejado pode ser aberto ou não e se tem exigências a serem cumpridas.

Feito isso, o empresário ou seu representante deve ir à Jucerja ou suas delegacias para dar entrada no pedido, levando o protocolo do Regin, o pedido do CNPJ da Receita Federal (DBE), o pedido da inscrição estadual (DOCAD) e o contrato social. Todo processo poderá ser acompanhado pelo portal da Junta Comercial.

Depois, a autarquia, também via internet, encaminha os dados diretamente para a Secretaria de Fazenda do Estado, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Receita Federal e Prefeitura Municipal. Se tudo estiver correto, sem cair em exigências, o empresário pode ter sua empresa em funcionamento em poucos dias.

"Não tem por que o empresário utilizar o modelo antigo. A expectativa é que muitas empresas sejam instaladas no estado, impulsionadas, inclusive, pela proximidade de grandes eventos no Rio de Janeiro", complementa o presidente.

La Rocque assegura ainda que se uma prefeitura não estiver integrada ao Regin, a Jucerja analisará o processo e poderá deferir ou não o pedido. Neste caso, é necessário ir à prefeitura solicitar o alvará.

Sem o Regin

O cidadão deverá efetuar uma busca prévia de local, objeto e nome empresarial no site da prefeitura onde se pretende empreender. Após aprovação, elaboração do Contrato Social, que pode ser LTDA ou Formulário de Inscrição de Empresário. Depois, ir à Jucerja para ingressar com os seguintes documentos em papel: capa de processo, processo em uma única via, cópia da identidade e CPF dos sócios (autenticadas), reconhecimento de firma dos sócios, DBE (Documento Básico de Entrada) do CNPJ/RFB, DOCAD (Inscrição Estadual) e pagamento dos serviços.

Depois, deverá solicitar o alvará de funcionamento no Corpo de Bombeiros, na Vigilância Sanitária e na Prefeitura Municipal.



FONTE: O Reporter - 29/06/2011 - http://www.oreporter.com/detalhes.php?id=52568

quarta-feira, 29 de junho de 2011

TST discute terceirização em audiência pública

Trabalhista : Debate inédito envolve concessionárias de serviços públicos

Maíra Magro | De Brasília

Ao decidir ontem que as empresas de telefonia não podem terceirizar serviços de call center, um precedente que pode afetar diversas empresas no país, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) anunciou uma medida inédita: a terceirização será debatida pela Corte em uma audiência pública. Esta é primeira vez que o TST promove uma reunião desse tipo, extrapolando a análise de aspectos meramente jurídicos para ouvir a opinião de empresas e trabalhadores sobre as causas e os efeitos das subcontratações - uma das discussões mais polêmicas na Justiça Trabalhista, travada em milhares de ações de sindicatos e empregados.

Na segunda-feira, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, havia interrompido o julgamento de uma ação de um trabalhador questionando a terceirização do call center da TIM em Minas Gerais. O placar estava em oito votos contrários à terceirização e cinco admitindo essa possibilidade. Dalazen seria o último a votar. O assunto estava em discussão na Seção Especializada em Dissídios Individuais, reunida em sua composição plena, de 15 ministros. Como a seção é responsável por unificar a jurisprudência do tribunal, o resultado era muito aguardado.

Mas ontem Dalazen voltou atrás e decidiu proferir seu voto, seguindo o entendimento da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, contrário à terceirização. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula não votou por estar impedido. Com isso, venceu a tese dos trabalhadores, por nove votos a cinco. Procurada pelo Valor, a TIM informou que aguardará o encerramento do processo para se manifestar.

Na segunda-feira, embora a contagem dos votos já sinalizasse um ganho de causa para os empregados, o presidente do TST havia pedido vista para promover um debate mais amplo sobre o assunto. Foi quando ele sugeriu a audiência pública. "A meu juízo, essa matéria reveste-se de uma relevância extraordinária do ponto de vista social, econômico e até político, e não se cinge estritamente à questão do call center", afirmou Dalazen, acrescentando que o debate gira em torno do que configura exatamente a atividade-fim de uma empresa.

A jurisprudência do TST admite apenas a terceirização das atividades-meio - em linhas gerais, tudo aquilo que não se insere no negócio principal. É consenso que serviços de limpeza e segurança, por exemplo, podem ser terceirizados. Mas em outros casos - como a instalação de redes, que também afeta a área de energia - não há acordo a respeito da classificação como atividade-fim ou atividade-meio. Ontem, ficou definido que os serviços de call center das empresas de telefonia configuram atividade-fim.

Embora a decisão envolva a penas a TIM, o precedente indica como a Corte poderá votar em outros processos envolvendo as demais operadoras, assim como o destino de quase 1,5 milhão de trabalhadores em call centers no Brasil, segundo dados da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações (Fittel).

Ao proferir seu voto ontem, Dalazen explicou que voltou atrás sobre a realização da audiência pública porque o julgamento da TIM já estava praticamente concluído quando ele pediu vista. Para ele, o correto seria marcar a audiência dentro de um novo caso cuja análise ainda não tenha começado. "A experiência do Supremo Tribunal Federal (STF) é a de a audiência pública ser prévia, e não posterior ou no curso do julgamento", afirmou.

A expectativa é de que os ministros se reúnam ainda antes do recesso de julho para escolher um caso a ser discutido com a sociedade. Mas ainda não há data para a reunião. A proposta foi elogiada por advogados de empresas e trabalhadores. "Muitas vezes os juízes observam apenas o lado jurídico da questão, mas há muito mais que isso", afirma o advogado trabalhista Roberto Caldas, que defende empresas de telecomunicação. O debate em torno da terceirização envolve todas as concessionárias de serviços públicos. Além das telecomunicações, um dos setores mais afetados é o de energia elétrica.

A terceirização de serviços é objeto da Súmula nº 331 do TST, que proíbe a subcontratação de atividades-fim. Trabalhadores argumentaram que o call center se insere nessa classificação. "O serviço de telefonia inclui atendimento a clientes, venda, reclamações e cobrança", sustentou o advogado Wenderson Ralley, que atua no caso da TIM. Já as operadoras defendem que sua atividade-fim envolve apenas as ações que possibilitam, diretamente, a oferta de telecomunicação, e o call center seria um serviço especializado.

Por trás das alegações teóricas estão divergências quanto aos efeitos práticos da subcontratação. Empresas afirmam que ela traz eficiência, reduz custos e possibilita a expansão de serviços de interesse público com tarifas menores. Trabalhadores argumentam que a terceirização é sinônimo de precarização do trabalho e fragmentação dos sindicatos. "Os terceirizados não têm os mesmos direitos, ainda que exerçam suas atividades dentro da empresa e sigam suas normas internas", afirma Juan Sanchez, membro da diretoria executiva da Fittel. Ao mesmo tempo, o assunto é debatido no Congresso Nacional em dois projetos de lei - um deles restringe e outro amplia as possibilidades da terceirização.

A discussão sobre o conceito de atividade-fim se acirrou com a Lei nº 8.987, editada em 1995 para regulamentar as atividades das concessionárias de serviço público, e a Lei Geral de Telecomunicações, promulgada dois anos depois. Atendendo à demanda das empresas, as normas ampliaram as possibilidades de terceirização, mas de uma forma confusa. Adicionaram uma nomenclatura ao debate, autorizando a terceirização de "atividades inerentes".

As empresas enxergam o termo como sinônimo de "atividade-fim", e vêm subcontratando um amplo rol de serviços com base nessa lei. Uma das estratégias das concessionárias é recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde a distribuidora de energia Eletroacre e a Vivo conseguiram, recentemente, duas liminares suspendendo decisões da Justiça Trabalhista contrárias à terceirização.


Prática é recente no Judiciário

Comuns no Legislativo e no Executivo, as audiências públicas são recentes no Judiciário. A primeira foi feita em abril de 2007, no Supremo Tribunal Federal (STF), para discutir pesquisas com células-tronco. Antes de elaborar seu voto, o relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, reuniu-se com 17 especialistas - médicos, biólogos e pesquisadores, além de religiosos e representantes da sociedade civil. Quase um ano depois, as pesquisas foram liberadas.

As audiências públicas sinalizam que o juiz vai além da letra morta da lei para conhecer aspectos técnicos da discussão e informações sensíveis para as partes afetadas. Antes de tomarem uma decisão, passam a levar em consideração também o impacto de seus julgamentos.

Depois das células-tronco, o STF fez audiências públicas em outras quatro ocasiões. Em 2008, foram discutidos a importação de pneus usados, proibida posteriormente pelo plenário, e o aborto de fetos sem cérebro, ainda não julgado. A maior audiência foi convocada pelo ministro Gilmar Mendes, em abril de 2009, para debater a judicialização da saúde pública. Foram ouvidos 50 especialistas em seis dias. Em março de 2010, foi a vez da política de cotas para ingresso nas universidades públicas, ainda sem julgamento.

Para o advogado Saul Tourinho Leal, professor de direito constitucional do Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb), temas antes restritos ao Executivo e ao Legislativo estão migrando para os tribunais. "A complexidade dos assuntos e seus efeitos na vida das pessoas gera a necessidade de um debate com a sociedade", diz Leal. (MM)
 

 
Fonte: Valor Econômico - http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/447919/tst-discute-terceirizacao-em-audiencia-publica

Contabilistas terão mais um exame de suficiência, em setembro

As inscrições para as provas começam em agosto
 

No dia 25 de setembro de 2011 será realizada, em todo o território nacional, a 2ª edição do Exame de Suficiência da classe contábil. Para prestar a prova, o candidato deve ter concluído ou vir a concluir os cursos de bacharelado em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade até a data de realização do Exame. As inscrições poderão ser feitas de 1º a 31 de agosto de 2011 no Portal do CRC SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo). A taxa é de R$ 100,00.

O Exame de Suficiência tornou-se uma obrigatoriedade após aprovação da Lei nº 12.249/2010, que alterou os artigos 76 e 77 do Decreto-Lei nº 9.295/46, Lei de Regência da Contabilidade nacional. A partir desta mudança, ficou estabelecido que profissionais da área contábil somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de graduação em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade, em estabelecimentos devidamente reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação), aprovação no Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

As provas são compostas de 50 questões objetivas. Para Técnicos, os assuntos abordados serão: Contabilidade Geral; Contabilidade de Custos; Noções de Direito; Matemática Financeira; Legislação e Ética Profissional; Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade e Língua Portuguesa Aplicada. Já para bacharéis serão: Contabilidade Geral; Contabilidade de Custos; Contabilidade Aplicada ao Setor Público; Contabilidade Gerencial; Noções de Direito; Matemática Financeira e Estatística; Teoria da Contabilidade; Legislação e Ética Profissional; Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; Auditoria Contábil; Perícia Contábil; Controladoria; e Língua Portuguesa Aplicada.

 Para ter acesso ao Edital do Exame, basta acessar o www.crcsp.org.br

FONTE: Incorporativa - http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=6534

Termina amanhã o prazo para entrega de DIPJ

 

O Leão recebeu 61.400 declarações do Paraná até segunda-feira; todas as pessoas jurídicas têm que prestar contas

 

O prazo para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2011 termina amanhã, às 23h59. As empresas deverão enviar à Receita Federal as informações correspondentes ao ano-calendário 2010. Até segunda-feira o Paraná entregou 61.400 declarações ao Fisco e o Brasil 796.300.

A delegacia da Receita Federal em Londrina, que compreende 63 municípios, tem cerca de 8 mil empresas ativas que deverão transmitir a declaração, sendo aproximadamente 2,5 mil só de Londrina.

Segundo o delegado-adjunto da Receita em Londrina, David de Oliveira, todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a declarar - registradas ou não e de quaisquer fins -, com exceção de órgãos da administração pública e as empresas enquadradas no Simples Nacional. A obrigatoriedade abrange, inclusive, filiais, sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, sujeitas ou não ao pagamento do imposto de renda.

Estão inclusas, também, sociedades em conta de participação, administradoras de consórcios para aquisição de bens, instituições imunes e isentas, sociedades cooperativas, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e o representante comercial que exerce atividades por conta própria.

A multa para quem perder o prazo é de 2%, a cada mês ou fração de atraso, sobre valor do imposto devido, podendo chegar a até 20%, segundo Oliveira. A multa mínima é de R$ 500. De acordo com ele, é possível fazer a retificação se após a entrega da declaração, a pessoa jurídica constatar que houve falhas ou incorreções nos dados fornecidos. Neste caso, será aplicada multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações omitidas ou incorretas.

O delegado-adjunto reitera que a declaração tem de ser apresentada mesmo depois do prazo porque a pendência acarreta problemas à pessoa jurídica, como impedimento de contratações com o poder público, restrição para empréstimos bancários e com a Receita Federal, além de impedir a obtenção de certidão negativa de débitos.

 

Escrituração Contábil

Amanhã também termina o prazo para entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), que é transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em substituição à escrituração em papel. São obrigadas a transmitir as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas a tributação do imposto de renda com base no lucro real.

A documentação, tanto da DIPJ quanto da ECD, deve ser transmitida via internet, por meio do programa Receitanet Java, disponível na página oficial da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).

FONTE: Fonte: Folha de Londrina – PR

terça-feira, 28 de junho de 2011

Calendário de Pagamentos do ISS Rio de Janeiro ano de 2011 (CATRIM)

DECRETO Nº 33324 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no D O Rio de 28/12/2010)

 

Dispõe sobre o Calendário de Pagamentos (CATRIM) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para o exercício de 2011 e altera dispositivos do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 255 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e

 

CONSIDERANDO o interesse da Administração Tributária em facilitar o controle da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e, na medida do possível, unificar as datas de pagamento daquele imposto,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os contribuintes do imposto e os responsáveis tributários deverão efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observados o disposto nos arts. 2º e 3º e as outras hipóteses previstas na legislação.

 

Parágrafo único. Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponda a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.

 

Art. 2º Os contribuintes autônomos localizados submetidos ao regime de que trata o art. 3º da Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, observarão os prazos de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS discriminados no Anexo I.

 

Art. 3º Os contribuintes autônomos localizados e as sociedades de profissionais de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, deverão efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nos prazos discriminados no Anexo II.

 

Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º (...)

 

I - da hipótese referida no inciso I do § 3º do art. 8º, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional;

 

(...)

 

III - da hipótese de retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional.

 

(...) (NR)"

 

Art. 5º Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 8º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2010; 446º ano da fundação da Cidade.

 

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS DO ISS PARA O EXERCÍCIO DE 2011

 

MÊS DE COMPETÊNCIA
VENCIMENTO
janeiro/2011 07/02/2011
fevereiro/2011 09/03/2011
março/2011 07/04/2011
abril/2011 06/05/2011
maio/2011 07/06/2011
junho/2011 07/07/2011
julho/2011 05/08/2011
agosto/2011 08/09/2011
setembro/2011 07/10/2011
outubro/2011 08/11/2011
novembro/2011 07/12/2011
dezembro/2011 06/01/2012

MÊS DE COMPETÊNCIA VENCIMENTO
JANEIRO/2011 07/02/2011
FEVEREIRO/2011 09/03/2011
MARÇO/2011 07/04/2011
ABRIL/2011 06/05/2011
MAIO/2011 07/06/2011
JUNHO/2011 07/07/2011
JULHO/2011 05/08/2011
AGOSTO/2011 08/09/2011
SETEMBRO/2011 07/10/2011
OUTUBRO/2011 08/11/2011
NOVEMBRO/2011 07/12/2011
DEZEMBRO/2011 06/01/2012

 


Exercícios Anteriores

 

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS DO ISS PARA O EXERCÍCIO DE 2010
(Decreto nº 31.592 de 17 de dezembro de 2009)

 

Mês
Grupo1 Grupo2
Janeiro 03/02/2010 05/02/2010
Fevereiro 03/03/2010 05/03/2010
Março 06/04/2010 08/04/2010
Abril 05/05/2010 07/05/2010
Maio 04/06/2010 08/06/2010
Junho 05/07/2010 07/07/2010
Julho 04/08/2010 06/08/2010
Agosto 03/09/2010 08/09/2010
Setembro 05/10/2010 07/10/2010
Outubro 04/11/2010 08/11/2010
Novembro 03/12/2010 07/12/2010
Dezembro 05/01/2011 07/01/2011

Mês Grupo1 Grupo2
Janeiro 03/02/2010 05/02/2010
Fevereiro 03/03/2010 05/03/2010
Março 06/04/2010 08/04/2010
Abril 05/05/2010 07/05/2010
Maio 04/06/2010 08/06/2010
Junho 05/07/2010 07/07/2010
Julho 04/08/2010 06/08/2010
Agosto 03/09/2010 08/09/2010
Setembro 05/10/2010 07/10/2010
Outubro 04/11/2010 08/11/2010
Novembro 03/12/2010 07/12/2010
Dezembro 05/01/2011 07/01/2011

 

 

  1. grupo 1: contribuintes cujo faturamento médio mensal do ano anterior tenha sido igual ou superior a R$ 968.705,62 (novecentos e sessenta e oito mil e setecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), observado, exclusivamente quanto ao recolhimento do imposto retido de terceiros, o disposto no inciso II; e
  2. grupo 2: contribuintes não enquadrados no grupo 1; responsáveis tributários não estabelecidos no Município do Rio de Janeiro; sociedades de profissionais de que trata a Lei n.º 3.720, de 05 de março de 2004; o profissional autônomo que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados da mesma habilitação do empregador (Lei n.º 3.720/04); contribuintes e as fontes pagadoras obrigadas a cobrar ou reter o ISS de terceiros, mesmo se incluídos no grupo 1 em relação ao ISS próprio.

 

No que diz respeito aos contribuintes estabelecidos no Município, para os efeitos de enquadramento nos Grupos de que trata o caput será utilizada a média mensal da receita auferida com a prestação de serviços pelo conjunto dos estabelecimentos do contribuinte no território do Município. (Parágrafo Único do art. 2º do Decreto nº 31592).

 

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS DO ISS PARA O EXERCÍCIO DE 2009
(Decreto nº 30286 de 12 de dezembro de 2008)

 

Mês Grupo1 Grupo2
Janeiro 04/02/2009 06/02/2009
Fevereiro 04/03/2009 06/03/2009
Março 03/04/2009 07/04/2009
Abril 06/05/2009 08/05/2009
Maio 03/06/2009 05/06/2009
Junho 03/07/2009 07/07/2009
Julho 05/08/2009 07/08/2009
Agosto 03/09/2009 08/09/2009
Setembro 05/10/2009 07/10/2009
Outubro 05/11/2009 09/11/2009
Novembro 03/12/2009 07/12/2009
Dezembro 06/01/2010 08/01/2010

 
Mês
Grupo1 Grupo2
Janeiro 04/02/2009 06/02/2009
Fevereiro 04/03/2009 06/03/2009
Março 03/04/2009 07/04/2009
Abril 06/05/2009 08/05/2009
Maio 03/06/2009 05/06/2009
Junho 03/07/2009 07/07/2009
Julho 05/08/2009 07/08/2009
Agosto 03/09/2009 08/09/2009
Setembro 05/10/2009 07/10/2009
Outubro 05/11/2009 09/11/2009
Novembro 03/12/2009 07/12/2009
Dezembro 06/01/2010 08/01/2010

 

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS DO ISS PARA O EXERCÍCIO DE 2008
(Decreto nº 28917 de 19 de dezembro de 2007)

 

Mês Grupo1 Grupo2
Janeiro 08/02/2008 12/02/2008
Fevereiro 05/03/2008 07/03/2008
Março 03/04/2008 07/04/2008
Abril 06/05/2008 08/05/2008
Maio 04/06/2008 06/06/2008
Junho 03/07/2008 07/07/2008
Julho 05/08/2008 07/08/2008
Agosto 03/09/2008 05/09/2008
Setembro 03/10/2008 07/10/2008
Outubro 05/11/2008 07/11/2008
Novembro 03/12/2008 05/12/2008
Dezembro 06/01/2009 08/01/2009

 
Mês
Grupo1 Grupo2
Janeiro 08/02/2008 12/02/2008
Fevereiro 05/03/2008 07/03/2008
Março 03/04/2008 07/04/2008
Abril 06/05/2008 08/05/2008
Maio 04/06/2008 06/06/2008
Junho 03/07/2008 07/07/2008
Julho 05/08/2008 07/08/2008
Agosto 03/09/2008 05/09/2008
Setembro 03/10/2008 07/10/2008
Outubro 05/11/2008 07/11/2008
Novembro 03/12/2008 05/12/2008
Dezembro 06/01/2009 08/01/2009

 

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS DO ISS PARA O EXERCÍCIO DE 2007
(Decreto nº 27468 de 20 de dezembro de 2006)

 

Mês Grupo1 Grupo2
Janeiro 05/02/2007 07/02/2007
Fevereiro 05/03/2007 07/03/2007
Março 04/04/2007 09/04/2007
Abril 04/05/2007 08/05/2007
Maio 05/06/2007 11/06/2007
Junho 04/07/2007 06/07/2007
Julho 03/08/2007 07/08/2007
Agosto 05/09/2007 10/09/2007
Setembro 03/10/2007 05/10/2007
Outubro 06/11/2007 08/11/2007
Novembro 05/12/2007 07/12/2007
Dezembro 04/01/2008 08/01/2008

Mês
Grupo1 Grupo2
Janeiro 05/02/2007 07/02/2007
Fevereiro 05/03/2007 07/03/2007
Março 04/04/2007 09/04/2007
Abril 04/05/2007 08/05/2007
Maio 05/06/2007 11/06/2007
Junho 04/07/2007 06/07/2007
Julho 03/08/2007 07/08/2007
Agosto 05/09/2007 10/09/2007
Setembro 03/10/2007 05/10/2007
Outubro 06/11/2007 08/11/2007
Novembro 05/12/2007 07/12/2007
Dezembro 04/01/2008 08/01/2008
 


 

AUTÔNOMOS LOCALIZADOS

DECRETO Nº 33324 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicado no D O Rio de 28/12/2010)

 

2011
 
Competência Vencimento
1º trimestre 07/04/2011
2º trimestre 07/07/2011
3º trimestre 07/10/2011
4º trimestre 06/01/2012

2011
Competência Vencimento
1º trimestre 07/04/2011
2º trimestre 07/07/2011
3º trimestre 07/10/2011
4º trimestre 06/01/2012

 

Exercícios Anteriores

 

2010
Competência Vencimento
1º trimestre 08/04/2010
2º trimestre 07/07/2010
3º trimestre 07/10/2010
4º trimestre 07/01/2011
2009
Competência Vencimento
1º trimestre 07/04/2009
2º trimestre 07/07/2009
3º trimestre 07/10/2009
4º trimestre 08/01/2010
2008
Competência Vencimento
1º trimestre 07/04/2008
2º trimestre 07/07/2008
3º trimestre 07/10/2008
4º trimestre 08/01/2009
2007
Competência Vencimento
1º trimestre 09/04/2007
2º trimestre 06/07/2007
3º trimestre 05/10/2007
4º trimestre 08/01/2008
2006
Competência Vencimento
1º trimestre 07/04/2006
2º trimestre 07/07/2006
3º trimestre 06/10/2006
4º trimestre 08/01/2007

 

2010
 
Competência Vencimento
1º trimestre 08/04/2010
2º trimestre 07/07/2010
3º trimestre 07/10/2010
4º trimestre 07/01/2011
2009  
Competência Vencimento
1º trimestre 07/04/2009
2º trimestre 07/07/2009
3º trimestre 07/10/2009
4º trimestre 08/01/2010
2008  
Competência Vencimento
1º trimestre 07/04/2008
2º trimestre 07/07/2008
3º trimestre 07/10/2008
4º trimestre 08/01/2009
2007  
Competência Vencimento
1º trimestre 09/04/2007
2º trimestre 06/07/2007
3º trimestre 05/10/2007
4º trimestre 08/01/2008
2006  
Competência Vencimento
1º trimestre 07/04/2006
2º trimestre 07/07/2006
3º trimestre 06/10/2006
4º trimestre 08/01/2007

O imposto retido de terceiros deverá ser recolhido em guia específica com o código de receita 109-0 "ISS Retenção de Terceiros", sob a inscrição de quem efetuar a retenção.

 

No caso de serviços com alíquotas diferentes, o ISS deverá ser recolhido em DARMs distintos, um para cada alíquota aplicada.

 

Observação: Contribuinte com ISS próprio e imposto retido de terceiros deve efetuar os pagamentos utilizando guias distintas: uma com código de receita da atividade exercida e outra com código 109-0, nos prazos estabelecidos na tabela acima.

 

ATENÇÃO: Você pode emitir a guia de recolhimentos do ISS - códigos de receita 101-5 ISS Movimento Econômico, 109-0 ISS Retenção de Terceiros, 110-4 ISS Substituição, 126-0 ISS Retenção (Lei 4452), 127-9 ISS Mov. Econ. Das Emp Publ e Soc. Econ.Mista da PCRJ, 103-1 ISS Estimativa e 128-7 ISS Retenção dos Optantes pelo Simples Nacional por meio da opção Serviços on-line/ISS.
 
FONTE: Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/exibeconteudo?article-id=145203