sexta-feira, 29 de julho de 2011

FGV devolve taxa de inscrição de concurso para Auditor

27/07/2011


A partir desta sexta-feira (29), a Fundação Getúlio Vargas vai dar inicio ao processo de devolução da taxa de inscrição referente ao concurso de Auditor da Receita Estadual da Secretaria de Fazenda do Rio.   Nesta data, será devolvido o valor integral da taxa para o primeiro grupo de solicitações realizado até o dia 15 de julho, num total de 1.673 requerimentos. Para os candidatos que preencherem o formulário entre os dias 15 e 29 de julho, a devolução deve acontecer no dia 15 de agosto.
 
Segundo a Fundação, 2.487 solicitações foram recebidas até o dia 25 de julho.
 
O candidato pode solicitar a devolução da taxa de inscrição através de site da FGV (http://www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/sefaz11/)
 

Agenda Tributária Federal - 08/2011

Ato Declaratório Executivo Codac nº 46, de 27 de julho de 2011

DOU de 28.7.2011

Divulga a Agenda Tributária do mês de agosto de 2011.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, declara:

Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de agosto de 2011, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:

I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.

§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:

I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:

a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;

IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.

§ 1º A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 2º Excepcionalmente o Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2011 deverá ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2011.

§ 3º Nos casos extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total ocorridos nos meses de abril e maio de 2011, o Dacon deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2011.

Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:

a) a data da saída do País, em caráter permanente; e

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.

Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.

Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.

§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 .

Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2011, relativa ao ano-calendário de 2011, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

Art. 15. O Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont) deverá ser entregue no mesmo prazo da apresentação da DIPJ.

§ 1º Excepcionalmente para os dados relativos ao ano-calendário de 2010, o Fcont deverá ser entregue até o dia 30 de novembro de 2011.

§ 2º Nos casos cisão, cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2010 e em 2011, até o mês de junho de 2011, o Fcont deverá ser entregue até o dia 30 de novembro de 2011.

Art. 16. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNNO SERGIO SILVA DE ANDRADE

FONTE: Receita Federal - http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2011/CODAC/ADCodac046.htm

                                        http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/agenda/2011/AgeAgo11.pdf

OPORTUNIDADES & PROBLEMAS

Você sabia que o número de oportunidades é sempre igual ao número de problemas? Então, se você quiser crescer, tem que estar disposto a superar os desafios.

Tenho percebido que continua grande o interesse estrangeiro em investir em nosso país. Os campeões estrangeiros sabem que temos muito espaço para crescer. Por isso, estão chegando em número cada vez maior, oferecendo oportunidades e pesadelos para todos.

Os profissionais brasileiros de sucesso continuam a criar diferentes rumos para seus negócios e, em meio às crises, acordam mais cedo para buscar soluções.

O Brasil voltou a crescer este ano porque, apesar de todos os problemas, os verdadeiros brasileiros nunca se entregam. Tem sido assim e vai continuar dessa maneira por muito tempo.

O gestor campeão não reclama, não acusa e não dá desculpas para eventuais fracassos! Ele constrói as condições para sua equipe buscar resultados.

A crise existe para todos: para você e para seus concorrentes. Quem não tiver garra para superar as dificuldades vai arranjar mais um problema.

O Brasil começou a demonstrar sua real força.

Veja o exemplo do cinema nacional, que estava praticamente adormecido e, em menos de cinco anos, reergueu-se a ponto de concorrer ao Oscar. Isso mostra nossa força, nossa capacidade de realização. E por que isso não poderia acontecer em outras áreas?

Acreditar e pôr esperança em nosso potencial não é ser alienado, mas sim realista. Ser alienado é negar a existência de chuvas e trovoadas no meio do caminho.

Tempestades existem aqui, nos Estados Unidos, na Europa, na Ásia e, cada vez mais, elas farão parte de nossa paisagem. Temos de conviver com elas, sabendo que o principal em tudo isso é acreditar em si mesmo, acreditar em seu potencial e acreditar que você vai descobrir uma maneira de fazer as coisas darem certo.

Pense sobre isso!

 

Um grande abraço,

Roberto Shinyashiki
 

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Sefaz publica Portaria que prorroga o recolhimento da TACIN

Redação 24 Horas News


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) publicou no Diário Oficial do Estado do dia 26 de julho, disponibilizado na internet nesta quarta-feira (27.07), a Portaria n. 201/2011, a qual prorroga para até 31 de agosto o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio (Tacin), sem a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades. É a terceira vez que a data-limite é estendida, a pedido de entidades representativas do comércio, indústria, agricultura e pecuária. O prazo venceria em 29 de julho.

O presidente da Associação Comercial e Empresarial de Tangará da Serra (Acits), Leoclides Bigolin, afirma que a prorrogação é resultado do diálogo permanente entre o governador Silval Barbosa, o secretário de Fazenda, Edmilson José dos Santos, e os membros das entidades representativas das atividades econômicas. "O governador e o secretário Edmilson são inovadores no estabelecimento de constante diálogo com os contribuintes, para ouvir as reivindicações e procurar atendê-las da melhor maneira possível, sem prejudicar a arrecadação do Estado", destaca.

O Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) para recolhimento da taxa pode ser emitido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br pelos contribuintes não inscritos e pelos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), notificados ou não pela Sefaz, para pagamento espontâneo da Tacin, ou seja, para recolhimento dentro do prazo de vencimento, sem incidência de acréscimos legais.

Nos casos de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas não haverá restituição ou compensação dos valores pagos em virtude da nova prorrogação do prazo para recolhimento da Tacin.

O secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos, destaca que a Taxa de Segurança contra Incêndio tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias, ocupadas ou não. "A Tacin é cobrada pelo risco potencial de cada edificação e sua atividade comercial", explica.

O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que utilize, de forma efetiva ou potencial, os serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios e está relacionada com a atividade desenvolvida no estabelecimento. Na eventual inadimplência do locatário (comércio, indústria e prestador serviço), o proprietário do imóvel é notificado, na condição de responsável.

São isentos da Tacin: as entidades sindicais dos trabalhadores; as residências multifamiliares e unifamiliares; e os profissionais autônomos que trabalham na sua residência, além dos casos previstos na legislação que disciplina o Sistema Tributário Estadual

FONTE: 24 Horas News - http://www.24horasnews.com.br/index.php?mat=378505

ICMS/SP-Agenda tributária do Estado de São Paulo 08/2011

Comunicado CAT n.º 16, de 27-07-2011

(DOE 28-07-2011)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS e ACESSÓRIAS, do mês de agosto de 2011, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 264
MÊS DE AGOSTO DE 2011
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

FATO GERADOR
 

- CNAE -

 

- CPR -

07/2011 06/2011        
DIA DIA
10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917.

 

 

1031

 

3

 

-

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118;

 

 

1100

 

10

 

-

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;             

1150

 

15

 

-

10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;  

1200

 

22

 

-

25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691;  

1220

 

22

 

-

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;

 

 

1250

 

25

 

-

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990;  

2100

 

-

 

10

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 - DOE de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei n° 10.175, de 30-12-98 - DOE de 31-12-98, e demais acréscimos legais.

2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo: (Decreto nº 55.307, de 30-12-09; DOE 31-12-09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012)

1 - estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2 - correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3°, § 1° do RICMS):

DIA 03-  cimento - 1031;

refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;

álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;


DIA 09 -  veículo novo - 1090;

veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH  -  1090;

pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;

fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;

tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;

energia elétrica - 1090;

 sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina – 1090;

DIA 31 -  medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A do RICMS – 1090;

bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;

produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E RICMS - 1090;

produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G do RICMS - 1090;

ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;

produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K do RICMS - 1090;

produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M do RICMS - 1090;

autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O do RICMS - 1090;

pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;

lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S do RICMS - 1090;

papel referido no § 1° do artigo 313-U do RICMS – 1090;

produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W do RICMS - 1090;

materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS - 1090.

produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090;

ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090;

bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 do RICMS - 1090;

instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090;

brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 do RICMS - 1090;

máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS - 1090;

produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS - 1090;

artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS - 1090;

materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090;

produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS – 1090.

O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência  (Decreto nº 55.307, de 30-12-09; DOE 31-12-09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012).

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, DOE de 01-12-00; com alteração do Decreto 46.295, de 23-11-01, DOE de 24-11-01).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1)       no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,           80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2)       no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3)       no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29-10-02).

Simples Nacional:

DIA 15 – O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:

a)       O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15-5-2008);

b)      O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de junho de 2011 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional - 2010.

FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF – CPR 2100

DIA 10 – O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de junho de 2011 até esta data.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1)       Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30-11-00 – DOE DE 01-12-00 – Portaria CAT 92, DE 23-12-98, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26-06-01 – DOE de 27-06-01).

Final Dia
0 e 1 16
2, 3 e 4 17
5, 6 e 7 18
8 e 9 19

Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br .

 

2)       Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 4-9-2007 - DOE 05-09-2007)

 8º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21-12-2007; DOE 22-12-2007).

3) DIA 10 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária:

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de julho de 2011, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22-11-00, DOE de 23-11-00 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, DOE de 01-12-00).

4) DIA 15 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor:

O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de julho de 2011 (art.70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, DOE de 01-12-00 e art. 18 da Portaria CAT 17/03).

5) DIA 15 - Arquivo Com Registro Fiscal:

        5.1) Contribuintes do setor de combustíveis:

Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de julho de 2011:

a)       Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003).

b)      Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003).

       5.2) SINTEGRA:

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de julho de 2011.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28-03-96, DOE de 29-03-96).

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01-01-2011 a 31-12-2011 será de R$ 17,45 (Comunicado DA - 88, de 17-12-10, DOE 18-12-10).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01-01-2011 a 31-01-2011, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 9,00 (nove reais) e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-89 de 17-12-2010, DOE 18-12-2010).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 27/07/2011.

4) A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária –  Agendas, Pautas e Tabelas.

FONTE:SEFAZ/SP - http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut


quarta-feira, 27 de julho de 2011

Evento em Vitória alinha procedimentos de análise do PAF-ECF

Auditores fiscais e representantes de órgãos técnicos credenciados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), reunidos em Vitória entre os dias 6 e 8 de julho, concluíram o alinhamento dos procedimentos de análise funcional dos programas aplicativos adequados ao PAF-ECF. Também foram apresentadas propostas de ajustes ao PAF-ECF, tanto na especificação dos requisitos quanto no seu roteiro de análise funcional. Agora, as propostas serão submetidas ao Grupo de Trabalho de ECF (GT 46) da Comissão Técnica Permanente (Cotepe) do ICMS, na sua próxima reunião, marcada para agosto.

O objetivo desses ajustes é o aprimoramento do PAF-ECF, que agora passou a contar com sugestões de todos os órgãos técnicos credenciados pelo Confaz e que foram devidamente acatadas pelos auditores fiscais representantes das unidades federadas no Subgrupo de Trabalho de PAF-ECF do GT-46.

"Se as propostas forem aprovadas pela Cotepe/ICMS, serão publicadas no Diário Oficial da União e passarão a ser de domínio público, aplicando-se às análises funcionais praticadas 30 dias após esta publicação. Isso contribuirá muito para o aprimoramento do PAF-ECF, uma vez que os órgãos técnicos em questão são instituições do mais alto nível tecnológico, formadoras de opinião, bem como de mão de obra de nível superior nas áreas de engenharia da computação e de tecnologia da informação", explica o supervisor de Varejo da Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Mauro Deserto Braga.

O evento em Vitória reuniu auditores de sete estados brasileiros e do Distrito Federal, além de representantes de 14 órgãos técnicos credenciados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para análise funcional de programas aplicativos adequados ao PAF-ECF.

Mauro Braga ressalta a importância desse trabalho na busca de um padrão de excelência para o funcionamento dos programas aplicativos devidamente adequados ao PAF-ECF, visando a criar no País um cenário cada vez mais desfavorável à concorrência desleal entre as empresas que operam no comércio varejista.

"A adoção do PAF-ECF traz vários benefícios ao bom contribuinte. Ele passa a ter mais facilidade na organização e controle dos negócios, pois o programa oferece informações precisas sobre estoque e saída de mercadorias. Outra vantagem para o bom contribuinte é que o PAF-ECF combate a concorrência desleal, problema que é constante motivo de queixas entre os empreendedores", destaca o supervisor.

Ele lembra, ainda, que a Faesa, único órgão técnico credenciado localizado no Espírito Santo, vem se destacando entre as demais 28 credenciadas pelo Confaz. "Por meio do professor doutorando Rober Marcone Rosi e equipe, essa instituição está oferecendo contribuições de elevado teor técnico para o aprimoramento do PAF-ECF em todo o País", afirma Mauro Braga.

Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação/Sefaz
Maíra Piccin
Tel.: 3636-3877/ 9746-9479
mpiccin@sefaz.es.gov.br
 

Incentivos fiscais fazem Juiz de Fora renascer

 Investimento : Projetos em andamento somam R$ 1,49 bilhão 
 

Chico Santos | De Juiz de Fora (MG)
 

O comerciante Calixto de Souza Pereira, 45 anos, possui uma ampla e sortida loja de insumos e implementos agrícolas e de materiais de construção no bairro de Ponte Preta, zona norte de Juiz de Fora (MG), próximo a uma das saídas da cidade para a BR-040, rodovia que liga o Rio de Janeiro a Brasília, passando por Belo Horizonte. A cerca de 500 metros da loja, caminhões e tratores trabalham em ritmo frenético depositando entulhos de materiais de construção, compactando um enorme aterro cercado por pastos.

Pereira está feliz com sua loja, mas é no aterro que ele deposita maiores expectativas de ganhar uma bolada. O terreno, que pertence à sua mãe, fica bem perto da fábrica da Mercedes -Benz, que está sendo readaptada para produzir caminhões, em vez dos automóveis para os quais foi originalmente construída. Na esteira da nova vocação da fábrica alemã, os escassos terrenos na região tendem a se valorizar, com a perspectiva de instalação de outras empresas na área, o que já começa a ocorrer. Foi com essa expectativa que a família de Pereira aceitou ceder gratuitamente à prefeitura a área para depósito dos entulhos. A contrapartida é receber de volta o terreno plano, pronto para ser negociado.

A história de Pereira ilustra o momento que vive o município de Juiz de Fora, com pelo menos 14 projetos industriais e de serviços implantados ou em implantação, totalizando investimentos no valor de R$ 1,49 bilhão, segundo dados da prefeitura, criando cerca de 8 mil empregos. O clima na cidade é de reversão de expectativas em relação ao desânimo e decadência constatados pelo Valor em maio de 2009, com fuga de empresas para o vizinho Rio de Janeiro e indicadores gerais de crescimento econômico bem abaixo da média do Estado.

Apesar de Juiz de Fora, quarta maior cidade mineira com 516.247 habitantes, ter condições logísticas e de infraestrutura favoráveis, o estopim que detonou a reversão de tendência foi mais um capítulo da eterna guerra fiscal que travam os Estados. Um estudo realizado pela Universidade Federal de Juiz de Fora, encomendado pela prefeitura da cidade e pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) constatou que a decadência da cidade foi fortemente agravada, a partir de 2005, pelos efeitos da chamada Lei Rosinha (nº 4.533).

Pela lei que levou seu nome, a então governadora do Rio de Janeiro, Rosinha Matheus (PR), concedeu alíquota de ICMS de 2% para produtos de indústrias que se instalassem em várias cidades do Estado, um benefícios estendido a outros municípios no atual governo. Sob pressão de Juiz de Fora e dos demais 141 municípios da Zona da Mata Mineira, o ex-governador de Minas Aécio Neves (PSDB) publicou em novembro de 2009 decreto pelo qual as novas indústrias que se instalassem na região teriam condições fiscais semelhantes às oferecidas pelo Rio de Janeiro nos municípios limítrofes.

Paralelamente, a prefeitura da cidade também passou a oferecer terrenos e isenções de ISS às novas empresas, tendo investido, segundo o prefeito Custódio Mattos (PSDB), R$ 8 milhões na compra de terrenos para viabilizar novos projetos. De acordo com Mattos, a compra dos terrenos e a aplicação de outros R$ 20 milhões em contrapartidas para a criação de R$ 320 milhões em investimentos públicos só foi possível graças ao saneamento das finanças municipais que estavam arruinadas no fim de 2008.

"Fizemos tudo de maneira consciente e os resultado estão sendo melhores do que o esperado", comemora o prefeito, afirmando que, dado o grande afluxo de projetos, já está até sendo possível ser seletivo na atração de negócios. "Estamos agora trabalhando com um viés mais qualitativo", afirmou.

Além dos 14 projetos considerados já líquidos e certos, há vários outros em tramitação, nem todos fáceis de maturar. O mais caro e também mais remoto de todos é a construção de uma siderúrgica pela Ferrous Resource, avaliada em R$ 3,54 bilhões. O projeto, que surgiu como contrapartida à construção de um longo mineroduto para exportação de minério de ferro pela empresa, está em banho maria, embora a Ferrous, uma associação de fundos de investimentos, negocie compra de terreno na cidade. Outros projetos em tramitação e mais plausíveis somam aproximadamente R$ 280 milhões.

Apesar de a mudança do ambiente econômico na cidade ser visível, com fábricas em construções e galpões no velho distrito industrial de Benfica (Zona Norte) sendo ocupados, o secretário de Desenvolvimento Econômico do município, André Zuchi, ressalva que os resultados estatísticos só serão visíveis daqui a alguns anos.

O Produto Interno Bruto (PIB) de Estados e municípios mais recente é o de 2008. Nele até se aprofundou a defasagem do PIB per capita de Juiz de Fora em relação ao do Estado de Minas Gerais. Em 2007, ano no qual pela primeira vez o número da cidade ficou abaixo da média mineira, a diferença era de 0,2% (de R$ 11.028 para R$ 11.005). Em 2008 subiu para 3,6% (R$ 14.233 no Estado e R$ 13.715,11 em Juiz de Fora).

No bloco de projetos novos já operando ou em implantação na cidade que já foi conhecida como a Manchester Mineira, comparação que se fazia com a altamente industrializada Manchester britânica, há de tudo um pouco, incluindo duas centrais de atendimento à distância (call centers) da Embratel e da empresa italiana Alma Viva, os dois totalizando 3,5 mil empregos diretos. O secretário Zuchi explica que foi concedida às duas empresas redução da alíquota de ISS de 5% para 2%.

O presidente regional da Zona da Mata da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), Francisco José Campolina, também está entusiasmado, mas adverte: "A gente não pode ficar se vangloriando, porque é só o começo." Segundo ele o esvaziamento de Juiz de Fora foi, em grande parte, decorrente da perda da capacidade reivindicatória para outras regiões, especialmente o Triângulo Mineiro. O decreto de Aécio Neves em 2009 seria um ponto de inflexão que mudou a perspectiva.

Mesmo seu Estado tendo utilizado o expediente da guerra fiscal para neutralizar os incentivos dos vizinhos, o governador Antônio Anastasia (PSDB) defende com entusiasmo a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucionais as leis estaduais que concedem redução de ICMS.

"Eu acho que a decisão do Supremo tem grande valor do ponto de vista jurídico, mas tem também valor do ponto de vista político. Ela sinaliza para os Estados que devemos nos entender, claro que sempre em harmonia com a União. Por isso que a reforma tributária cogitada pelo Ministério da Fazenda, na sua primeira etapa uniformiza as alíquotas de ICMS interestaduais", analisa o governador.

Para Anastasia, caso não haja o entendimento entre os Estados, mesmo o Supremo tendo tomado uma decisão contrária à guerra fiscal, os resquícios da disputa vão persistir com novas roupagens. "A criatividade (dos Estados) é grande." Para o secretário Zuchi, de Juiz de Fora, como a redução de alíquota feita pelo governo de Minas para a Zona da Mata foi uma decisão defensiva e tomada por decreto e não por lei, ela não é atingida pelo acórdão do Supremo.

 

Universidade vai construir parque tecnológico
 

.Se a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) atraiu 12 centros de pesquisas de grandes empresas para seu parque tecnológico, a maior parte relacionada com o setor petróleo, a Universidade Federal de Juiz de fora (UFJF) está investindo R$ 50 milhões, em parceria com o governo do Estado para construir um parque tecnológico de caráter eclético, aproveitando a fartura de mão de obra de alta qualificação na cidade. Juiz de Fora possui 13 escolas de nível superior com cerca de 39 mil alunos de graduação e pós-graduação, quase a metade na UFJF.

Segundo o engenheiro Paulo Nepomuceno, secretário de Desenvolvimento Tecnológico da UFJF, o parque tecnológico estará em funcionamento no segundo semestre de 2012, mas já movimenta a economia local.

Segundo o planejamento, o parque tecnológico terá suas primeiras empresas âncoras anunciadas até outubro deste ano. Enquanto isso, as licitações para a construção das instalações estão prontas para serem realizadas. A UFJF investiu R$ 6,3 milhões na aquisição de um terreno de 1 milhão de metros quadrados e mais R$ 4,3 milhões na elaboração dos projetos urbanísticos e de infraestrutura.

O governo do Estado já entrou com R$ 3,15 milhões na fase de projetos e vai aportar mais R$ 3 milhões para o início das obras, enquanto a UFJF investirá nas mesmas obras R$ 30 milhões de recursos próprios somente este ano. A prefeitura de Juiz de Fora definiu o parque como área de especial interesse econômico, o que assegura redução de ISS para a empresas que lá se instalarem.

Segundo Nepomuceno, os setores econômicos prioritários para atração são o eletroeletrônico, o de tecnologia da informação, o de fármacos, o de biotecnologia e o de tecnologia do leite, aproveitando a vizinhança com a Embrapa Gado de Leite, unidade da estatal Embrapa que tem sede na cidade. O parque pretende sediar empresas produtoras e não apenas centros de pesquisas, característica principal da unidade da UFRJ.

Um dos principais sintomas da retomada do dinamismo econômico na região de Juiz de Fora é a recuperação do Aeroporto Regional da Zona da Mata, conhecido até há pouco tempo como um elefante branco localizado na cidade de Goianá, a 42 quilômetros do centro de Juiz de Fora. Está provista para agosto a inauguração da primeira rota comercial para o aeroporto, com dois voos diários da Azul para Campinas (Viracopos).

A empresa de logística Multiterminais, contratada por cinco anos pelo governo do Estado, investiu R$ 8,5 milhões em obras e equipamentos, resgatando o aeroporto das aranhas que infestavam sua fachada. Segundo Denílson Duarte, diretor da Multiterminais responsável pelo aeroporto, as instalações e a pista estão prontas para receber aviões comerciais, tendo sido feita inclusive a derrocagem quase completa de um morro que dificultava a aproximação das aeronaves. A meta é ter um aeroporto misto para passageiros e cargas.

O que ainda não foi feito foi a estrada ligando o aeroporto à BR-040, facilitando o acesso a Juiz de Fora. Hoje a ligação entre a cidade e aeroporto é feita por 42 quilômetros de estradas estaduais que, embora em boas condições, são sinuosas, movimentadas e contam com 36 quebra-molas no trajeto. O governador Antonio Anastasia disse que a nova estrada deverá ser construída em 2012. (CS)

 

Fábrica de caminhões deve multiplicar empregos
 

A fábrica de caminhões da Mercedes, mesmo sendo a transformação de uma unidade já existente, é, sem dúvidas, a vedete da retomada dos investimentos em Juiz de Fora. O valor do investimento, de R$ 450 milhões, perde para os R$ 520 milhões que a Votorantim está investindo na construção de uma unidade para fazer, a partir de reciclagem, recuperação de metais como zinco e cádmio, mas a decisão da empresa alemã de passar a fazer caminhões na fábrica mineira encerra mais de uma década de indefinição e de frustração na cidade. Atualmente, 400 trabalhadores estão sendo treinados em São Bernardo do Campo e outros 40 foram receber treinamento especial na Alemanha.

A partir do primeiro trimestre de 2012, segundo a Mercedes, começam a sair de Juiz de Fora os primeiros extrapesados Actros produzidos no Brasil. Além do Actros, será montado também em Juiz de Fora o Acello, menor caminhão produzido pela Mercedes no Brasil. Segundo Izidro Penatti, diretor da fábrica de Juiz de Fora, o Acello sai da linha de produção de São Bernardo do Campo este ano.

Embora os Actros só entrem em produção comercial no Brasil em 2012, já é possível ver muitos deles enfileirados no pátio da fábrica. Eles estão sendo importados da Alemanha já montados e são levados a Juiz de Fora para serem adaptados às normas brasileiras. A fábrica também nacionaliza os furgões Sprinter, feitos na Argentina.

A unidade da Mercedes em Juiz de Fora nasceu em 1998 para produzir o Classe A, carro que não emplacou no Brasil e teve sua fabricação encerrada em 2005. Na iminência de ser fechada, passou a servir para a montagem e exportação do luxuoso CLC.

Além da elevação do teto dos galpões para comportar os 3,6 metros de altura da cabine do Actros, a área construída da fábrica está sendo ampliada de 140 mil metros quadrados para perto de 200 mil metros. A Mercedes alegou questões de segurança durante a obra para vetar a visita às obras.

As fornecedoras de componentes Randon e Maxion já estão se instalando dentro da área e o diretor da fábrica disse que uma terceira fabricante de autopeças será anunciada ainda este mês. Nos próximos meses, o número de fornecedores deve se aproximar de oito, o mesmo total que havia na época do Classe A.

Penatti explica que a atração de fornecedores para o terreno da fábrica depende da expansão da área construída com essa finalidade, que na época do Classe A era de 30 mil metros quadrados. Ele ressaltou que a localização da unidade facilita o recebimento de peças de fabricantes instalados próximos às fábricas de caminhões da MAN e da Iveco (Fiat), em Resende (RJ) e Sete Lagoas (MG).

A expectativa na cidade é que no médio prazo esse total de fornecedores instalados dentro e fora da fábrica cresça muito mais. A gaúcha Comil, fabricante de carrocerias para ônibus, já está com um pé na cidade e o terreno da sua futura fábrica, um investimento de R$ 86 milhões, fica ao lado da Mercedes, à margem da BR-040. Francisco Campolina, presidente regional da Fiemg, avalia que o número de empresas que vai se instalar dentro ou em torno da fábrica da Mercedes ficará entre 30 e 40, empregando cerca de 2 mil pessoas.

Henrique Almeida, vice-presidente do Sindicato dos Metalúrgicos da Zona da Mata e funcionário da Mercedes há 13 anos está eufórico. A entidade calcula que o poder multiplicador da montadora, mais outros projetos do setor metal-mecânico em instalação na cidade, vai fazer o número de metalúrgicos na cidade passar dos atuais 8 mil para 15 mil a 16 mil.

A Mercedes tem hoje 835 empregados diretos e 400 terceirizados, segundo Penatti, devendo ampliar esses números a partir do segundo semestre de 2012, quando a linha de montagem dos caminhões estiver completa.

Bem próximo à Mercedes a Codeme empresa de estruturas metálicas para prédios e galpões, que tem a Usiminas entre seus acionistas, está construindo uma grande fábrica, com investimento de R$ 95 milhões e 30 mil metros quadrados de área construída. Segundo o diretor Ronaldo Tortorelli, a fábrica deverá começar a operar a partir de outubro ou novembro, gerando 400 empregos diretos e produzindo 3 mil toneladas mensais de estruturas de aço. (CS)
 

Código de barras passa a fazer parte da Nota Fiscal Eletrônica

Desde o dia 1 de julho, os contadores e empresários têm mais uma obrigatoriedade no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O governo federal, por meio do Ministério da Fazenda e do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), determinou a obrigatoriedade de preenchimento do campo específico para o código de barras dos produtos, o GTIN - Numeração Global de Item Comercial. O campo para esta numeração controlada mundialmente pela GS1 já existe, mas, até então, seu preenchimento não era obrigatório. De acordo com a assessora de Soluções da GS1 Brasil – Associação Brasileira de Automação, Ana Paula Vendramini Maniero, a nova norma contribui para maior segurança, agilidade e rastreabilidade nas entregas de produtos.

Segundo a especialista, o Brasil é pioneiro nessa medida e seu modelo de gestão deverá servir de exemplo a outros países. Com a nova norma, haverá maior eficiência no controle e na gestão de produtos, tais como alimentos e remédios. No caso dos medicamentos, por exemplo, a possibilidade de fraude, desvio ou falsificação será reduzida consideravelmente, uma vez que, com o preenchimento do número GTIN, será possível rastrear o produto em toda a cadeia de suprimentos. A NF-e foi criada em 2005 com o objetivo de substituir o sistema de emissão do documento em papel, diminuindo assim a burocratização, a sonegação e a fraude.

JC Contabilidade - O Ministério da Fazenda e o Confaz determinaram o preenchimento obrigatório de campo específico para o código de barras dos produtos. O que significa isso na prática?

Ana Paula Vendramini Maniero - Dentro da Nota Fiscal Eletrônica existe um campo para preenchimento do código do produto, é um campo específico, destinado à numeração do GTIN, Global Trade Item Number. Esta numeração identifica qualquer produto e é comumente chamado de código de barras. No Brasil, esta numeração se inicia com o número 789. Desde o dia 1 de julho, fica obrigatório o preenchimento deste campo.

Contabilidade - Com tantas numerações, pode haver alguma confusão?

Ana Paula - Acreditamos que não, pois algumas empresas já preenchiam, só não era obrigatório. As empresas terão de fazer uma adequação no sistema para capturar esta informação e disponibilizar no arquivo eletrônico.
Contabilidade - Para quem vale esta medida? Esta resolução tem abrangência nacional?

Ana Paula - Sim, ela tem abrangência nacional e é obrigatória para todas as empresas que comercializam produtos com código de barras na embalagem. Ninguém será obrigado a ter o código, mas todos os produtos que estiverem com a numeração devem ser disponibilizados na nota fiscal eletrônica. A lei não obriga que se tenha o código de barras, mas grande parte do varejo já possui.

Contabilidade - O que acontece com quem descumprir a determinação?

Ana Paula - Existe a obrigatoriedade; caso não seja preenchido, é passível de autuação. Isso é uma despesa acessória e o valor da multa varia de estado para estado, conforma a legislação de cada um.

Contabilidade - O que muda com a aplicação do código de barras da NF-e do ponto de vista da automação?

Ana Paula - Eu diria que melhora, pois esta nota fiscal eletrônica vai para o fisco, mas o emissor também é obrigado a enviar uma cópia ao destinatário. Imaginemos que ele já tenha esta nota fiscal eletrônica no seu sistema e aí ele recebe a mercadoria. Para cada mercadoria recebida, ele vai ler o código de barras e fazer a conferência automática, dando baixa no estoque. Vai facilitar o recebimento automatizado, pois terá um link entre a identificação daquele produto e o fluxo de informação, que é a nota fiscal.

Contabilidade - Que tipo de facilidade a medida pode trazer?

Ana Paula - As empresas precisam enxergar isso como uma grande oportunidade de ganhos em gestão, automação e rastreabilidade. Saliento a facilidade na rastreabilidade do produto, pois o código de barras nasce na indústria e passa por toda a cadeia. Tendo a sua correta identificação, se torna muito mais fácil localizar o produto. Os empresários precisam enxergar com olhos diferentes e não apenas como mais uma obrigatoriedade.

FONTE: Jornal do Comércio do RS - http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=68719#
 
Comentário do Blogger:
 
Vale lembrar que não é qualquer código de barras. A legislação se refere ao GETIN. Ou seja, aos produtos com o código internacional.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Agenda Tributária 08/2011 - Espírito Santo

Agenda Tributária - Agosto / 2011


   Combustíveis

  • Apresentação de Relatórios/Boletins ou Arquivos Magnéticos

    DIA 2:
    PELO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR (APRESENTAÇÃO NOS DIAS 01 e 02/08/2011)   (ART. 257, I DO RICMS)
    DIA 4:
    PELO CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, EXCETO TRR (APRESENTAÇÃO NOS DIAS 03 e 04/08/2011)   (ART. 257, II DO RICMS)
    DIA 5:
    PELO CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL EXCLUSIVAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSITUTIÇÃO   (ART. 257, III DO RICMS)
    PELO IMPORTADOR (APRESENTAÇÃO NOS DIAS 01, 02, 03, 04 e 05/08/2011)   (ART. 257, IV DO RICMS)
    DIA 13:
    PELA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, HIPÓTES PREVISTAS NO ART. 252, III, "a" DO RICMS   (ART. 257, V, "a" DO RICMS)
    DIA 23:
    PELA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, HIPÓTES PREVISTAS NO ART. 252, III, "b" DO RICMS   (ART. 257, V, "b" DO RICMS)
        


   Comércio

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 10:
    OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA   (ART. 168, XXV)
    DIA 18:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168,IX,"b" DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV DO RICMS)
        


   Declarações Econômico-Fiscais

  • Entrega de Declarações

    DIA 15:
    DIEF-DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS   (ART.769-B,§ 2º, I DO RICMS)
    DIA 19:
    GIA-ST - NAVALHA, APARELHO E LÂMINA DE BARBEAR, ISQUEIRO; LÂMPADAS; REATOR, STARTER; PILHA, BATERIA ELÉTRICA; DISCO, CD, FITA; TELHA, CAIXA D´ÁGUA; PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS; RAÇÕES TIPO \\\"PET\\\"   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
    GIA - ST - FUMO, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, GELO, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS E ENERGÉTICAS; AÇÚCAR; PRODUTOS FARMACÊUTICOS; PICOLÉS E SORVETES; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; TINTAS E VERNIZES; VEÍCULOS; F   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
    DIA 22:
    GIA-ST - CIMENTO; ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS E ÓLEOS DE TÊMPERA, AGUARRÁS MINERAL. (ART. 209, § 7º DO RICMS)   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
    DIA 25:
    GIA-ST - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO; BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE- DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO; ÓLEOS COMESTÍVEIS, INCLUSIVE AZEITE; E OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
        


   Energia Elétrica

  • Apresentação de Relatórios/Boletins ou Arquivos Magnéticos

    DIA 10:
    RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE FORNECEDORES LOCALIZADOS EM OUTRA UF   (ART. 267, I, II DO RICMS)
        

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 8:
    RELATIVO AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NO MÊS ANTERIOR   (ART.168, VI do RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    DIA 9:
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV DO RICMS)
    RELATIVO AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A ENTRADA, NESTE ESTADO, DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, DE QUE TRATA O ART. 268-D DO RICMS   (ART.168, XXIII do RICMS)
        


   FUNDAP - Lei nº 2.508 de 22.05.1970

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 26:
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (LEI Nº 2.508/70 E ART. 168, XVI, "a" do RICMS )
        


   Gás Natural Canalizado e Destinado por Distribuidoras a Estabelecimentos Consumidores

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 10:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168, XVIII DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV, DO RICMS)
        


   Indústria

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 19:
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168, VIII, DO RICMS)
    DIA 22:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 355 DO RICMS)
        


   Relatórios, Boletins, Arquivos Magnéticos, Comunicações e Informações

  • Comércio Exterior

    DIA 1:
    INFORMAÇÕES, EM MEIO MAGNÉTICO, DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM FINS ESPECÍFICOS DE EXPORTAÇÃO. OBS: ESTÃO DISPENSADOS DA OBRIGAÇÃO OS CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, DESDE QUE ENVIEM O ARQUIVO MAGNÉTICO, NA FORMA DO ART. 703, §5   (ART. 374 DO RICMS)
        

  • Contribuintes Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

    DIA 1:
    ARQUIVO MAGNÉTICO COM AS OPERAÇÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA E DAS AQUISIÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS NO MÊS ANTERIOR   (ART 703, § 5º DO RICMS)
    DIA 31:
    ARQUIVO MAGNÉTICO COM AS OPERAÇÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA E DAS AQUISIÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS NO MÊS ANTERIOR   (ART 703, § 5º DO RICMS)
        

  • Estabelecimentos que efetuam retenção do ICMS/ST

    DIA 1:
    ARQUIVO MAGNÉTICO COM AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS NO MÊS ANTERIOR   (ART.209 E 230 DO RICMS)
    DIA 31:
    ARQUIVO MAGNÉTICO COM AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS NO MÊS ANTERIOR   (ART.209 E 230 DO RICMS)
        

  • Fornecedor de ECF

    DIA 10:
    COMUNICAR ENTREGA DE ECF REALIZADA NO MÊS ANTERIOR   (ART. 693, § 2º DO RICMS)
        

  • Produtor Rural ou Empresa Agropecuária

    DIA 10:
    APRESENTAÇÃO DOS BLOCOS USADOS E EM USO, NÃO VISADOS PELO FISCO; 2ªs VIAS (OPERAÇÕES INTERNAS) E 4ªs VIAS (ORDEM CRONOLÓGICA) DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS NO MÊS ANTERIOR   (ART. 552, § 4º, II DO RICMS)
    DIA 15:
    2ª VIA DA NOTA FISCAL DE SAÍDA DE BOVINO PRECOCE, RELATIVA AO MÊS ANTERIOR   (ART. 107, II, ?e? DO RICMS)
        

  • Veículos - Venda Direta a Consumidor

    DIA 19:
    ARQUIVO DAS OPERAÇÕES DO FABRICANTE   (ART. 231, III E ANEXO V DO RICMS )
        


   Serviços de Comunicação

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 8:
    RELATIVO AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NO MÊS ANTERIOR   (ART. 168, XVII DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168,XV DO RICMS)
        


   Serviços de Transporte Ferroviário

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 22:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 434, X DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV, DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
        


   Serviços de Transporte, Serviços Postais e Telegráficos

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 18:
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168, IX, "a" DO RICMS)
        


   Substituição Tributária

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 9:
    OPERAÇÕES COM NAVALHAS, LÂMINA DE BARBEAR, BARBEADOR, ISQUEIRO; LÂMPADAS; REATOR E STARTER; PILHA E BATERIA; DISCO, CDS, FITA; TELHAS, CAIXA DÁGUA; PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS; APARELHOS CELULARES, CARTÕES INTELIGENTES E   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
    OPERAÇÕES COM DERIVADOS DO FUMO; CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, GELO E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS E ENERGÉTICAS; AÇÚCAR; PRODUTOS FARMACÊUTICOS; PICOLÉS, SORVETES; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; TINTAS, VERNIZ   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
    DIA 10:
    OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM LEITE FRESCO COM DESTINO A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E COOPERATIVAS DE MG, BA E RJ   (ART. 335, § 1º DO RICMS)
    OPERAÇÕES COM CIMENTO; ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS, ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANFORMADORES   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
    DIA 15:
    CAFÉ TORRADO OU MOÍDO; BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE (DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO); ÓLEOS COMESTÍVEIS, INCLUSIVE AZEITE; E OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)