sexta-feira, 29 de junho de 2012

Empréstimo de bens gera crédito de ICMS

Por Bárbara Pombo | De Brasília


Sem discussões entre os ministros, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as empresas podem aproveitar créditos do ICMS sobre ativos cedidos para terceiros pelo chamado contrato de comodato - quando o bem é emprestado durante determinado período para outra companhia ou para o próprio consumidor. O precedente favorece os setores de bebidas, sorvetes, combustíveis, telecomunicações e automóveis que, normalmente, cedem bens para estabelecimentos que revendem seus produtos.

Com a decisão, a Fratelli Vita Bebidas, que pertence à Ambev, conseguiu cancelar uma cobrança de mais de R$ 1 milhão. A empresa foi autuada em 1999 por descontar do valor a ser pago de ICMS créditos decorrentes da compra de mesas, cadeiras, congeladores e chopeiras. Os bens, de propriedade da Fratelli, foram emprestados a bares e restaurantes - pontos de venda de cervejas e refrigerantes fabricados pela empresa.

O Fisco do Rio de Janeiro cancelou o abatimento e exigiu a diferença por considerar que o empréstimo seria marketing e teria o objetivo apenas de promover os produtos, e não colocar em prática a atividade principal do contribuinte - a fabricação de bebidas. O regulamento do ICMS fluminense (Lei Estadual nº 2.657, de 1996) autoriza o uso de créditos apenas se o ativo permanente da empresa for necessário ao negócio principal do contribuinte.

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) havia decidido de forma favorável à Fazenda fluminense. Os desembargadores entenderam que o empréstimo das mercadorias não integram a cadeia produtiva. Mas o ministro do STJ, Mauro Campell Marques, relator do caso, admitiu o uso dos créditos. Para ele, o empréstimo das mercadorias está dentro da atividade profissional da empresa, que é a fabricação de cervejas e refrigerantes. Por serem de propriedade da Fratelli - ou seja, integrados ao ativo permanente -, a compra das mercadorias dá direito ao crédito, como prevê a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996).

"O fato de os bens em discussão serem objeto de contratos de comodato realizados com terceiros (revendedores) não implica óbice ao creditamento do ICMS", afirma o relator na decisão. Campbell foi seguido pelos outros quatro ministros da turma.

Para advogados que representam as empresas, a decisão confirma um argumento defendido há anos por contribuintes: o bem emprestado é de propriedade da empresa e usado em sua atividade principal ainda que em posse de outros estabelecimentos. "É um precedente muito importante", diz André Maury, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, escritório que assumiu o caso da Fratelli recentemente.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) informou que "aguarda a publicação do acórdão para analisar a decisão judicial".

Em Minas Gerais, onde o abatimento é proibido por norma da Fazenda Estadual, a expectativa é que a decisão tenha repercussão no conselho de contribuintes. "Mas é um reforço também na discussão judicial. É um tema que gera muita autuação", afirma o tributarista mineiro Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos.

De acordo com Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette Advogados, os valores dos equipamentos são altos. Dessa maneira, com uma tributação de 12% ou 18%, mais multas e juros, as autuações chegam a elevados valores. "Não é uma das grandes questões que preocupam os Estados, mas os valores são significativos", diz o advogado, acrescentando que o precedente poderá ser usado por contribuintes de diversos setores que estejam na mesma situação, mas especialmente para as empresas de telefonia. "O argumento para elas é mais forte porque a vinculação dos bens cedidos com a finalidade da empresa é muito maior."

Um exemplo seria dos celulares corporativos, cedidos a empresas para que utilizem os serviços de determinada operadora. "Ligações e envio de torpedos também são tributadas pelo ICMS. O aparelho é apenas um instrumento para isso", afirma.
 

OAB divulga locais de prova da segunda fase do Exame de Ordem

Exame ocorre no dia 8 de julho; resultado final será divulgado em 14 de agosto

 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já divulgou  a consulta aos locais de prova para a segunda fase do VII Exame de Ordem. A prova prático-profissional será aplicada em 8 de julho. Para ter acesso a informação, o candidato deve digitar CPF e senha no site oficial.

Nesta segunda fase, o candidato terá de redigir uma peça processual e responder a quatro questões que compreendem as seguintes áreas de opção do bacharel, indicada no momento da inscrição: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Penal ou Direito Tributário.

A aprovação no exame é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado. O resultado preliminar do exame será divulgado no dia 27 de julho. O resultado final, após os recursos, será divulgado em 14 de agosto.


FONTE: O Estado de São Paulo - http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,oab-divulga-locais-de-prova-da-segunda-fase-do-exame-de-ordem,892852,0.htm

Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012

 

DOU de 29.6.2012

Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

§ 1º A prestação das informações de que trata o caput:

I - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;

III - deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.

§ 2º A obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 3º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

§ 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:

I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 6º A obrigação prevista no caput estende-se ainda:

I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

§ 8º A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.

Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.

§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 6º No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Aplica-se multa:

I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos nos § 3º ou § 4º do art. 3º, conforme o caso;

II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexo Único

 
FONTE: RECEITA FEDERAL - http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in12772012.htm

ICMS/SP-Ag​​enda tributária do Estado de São Paulo 07/2012

COMUNICADO CAT 15, DE 28 DE JUNHO DE 2012

DOE-SP de 29/06/2012 (nº 121, Seção I, pág. 25)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de julho de 2012, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

Agenda Tributária Paulista N° 275

Mês de julho de 2012

Datas para recolhimento do icms e outras obrigações acessórias

Classificação de atividade econômica

Código de prazo de recolhimento

Regime periódico de apuração recolhimento do ICMS

FATO GERADOR

- CNAE -

- CPR -

06/2012

05/2012

DIA

DIA

10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109,

 

 

 

 

 

 

17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427,

 

 

 

 

 

 

17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126,

 

 

 

 

 

 

20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312,

 

 

 

 

 

 

20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622,

 

 

 

 

 

 

20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932,

 

 

 

 

 

 

20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218,

 

 

 

 

 

 

22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211,

 

 

 

 

 

 

24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431,

 

 

 

 

 

 

24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217,

 

 

 

 

 

 

25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501,

 

 

 

 

 

 

25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221,

 

 

 

 

 

 

26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701,

 

 

 

 

 

 

26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511,

 

 

 

 

 

 

27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518,

1031

4

-

28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113,

 

 

 

 

 

 

30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302,

 

 

 

 

 

 

32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147,

 

 

 

 

 

 

33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140,

 

 

 

 

 

 

35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320,

 

 

 

 

 

 

46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419,

 

 

 

 

 

 

46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494,

 

 

 

 

 

 

46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656,

 

 

 

 

 

 

46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818,

 

 

 

 

 

 

46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893,

 

 

 

 

 

 

46915, 46923, 46931, 49507; 50114, 50122, 50211,

 

 

 

 

 

 

50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307,

 

 

 

 

 

 

53105, 53202; 60217, 60225, 63917.

 

 

 

 

 

 

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199,

 

 

 

 

 

 

01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351,

 

 

 

 

 

 

01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547,

 

 

 

 

 

 

01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101,

 

 

 

 

 

 

02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003;

 

 

 

 

 

 

06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251,

 

 

 

 

 

 

07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106,

 

 

 

 

 

 

09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171;

 

 

 

 

 

 

41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235,

 

 

 

 

 

 

42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193,

 

 

 

 

 

 

43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111,

 

 

 

 

 

 

45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150,

 

 

 

 

 

 

46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400;

 

 

 

 

 

 

50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290,

 

 

 

 

 

 

52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906;

 

 

 

 

 

 

62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194,

1100

10

-

63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310,

 

 

 

 

 

 

64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409,

 

 

 

 

 

 

64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921,

 

 

 

 

 

 

64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204,

 

 

 

 

 

 

71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190,

 

 

 

 

 

 

73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108,

 

 

 

 

 

 

78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200,

 

 

 

 

 

 

80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199,

 

 

 

 

 

 

82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216,

 

 

 

 

 

 

86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115,

 

 

 

 

 

 

87123, 87204, 87301, 88006; 95118;

 

 

 

 

 

 

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434,

 

 

 

 

 

 

61906;

1150

16

-

10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211,

 

 

 

 

 

 

38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439,

 

 

 

 

 

 

47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296,

 

 

 

 

 

 

47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539,

 

 

 

 

 

 

47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628,

 

 

 

 

 

 

47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822,

 

 

 

 

 

 

47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112,

 

 

 

 

 

 

56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111,

 

 

 

 

 

 

65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118,

 

 

 

 

 

 

66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102,

1200

20

-

68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217,

 

 

 

 

 

 

77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390,

 

 

 

 

 

 

79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132,

 

 

 

 

 

 

84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112,

 

 

 

 

 

 

85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414,

 

 

 

 

 

 

85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027,

 

 

 

 

 

 

90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123,

 

 

 

 

 

 

93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201,

 

 

 

 

 

 

94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215,

 

 

 

 

 

 

95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;

 

 

 

 

 

 

25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259,

 

 

 

 

 

 

28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623,

1220

23

-

28631, 28640, 28658, 28666, 28691;

 

 

 

 

 

 

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414,

 

 

 

 

 

 

10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635,

 

 

 

 

 

 

10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813,

 

 

 

 

 

 

10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961,

 

 

 

 

 

 

10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226,

 

 

 

 

 

 

16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229,

 

 

 

 

 

 

18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125,

1250

25

-

23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406,

 

 

 

 

 

 

29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

 

 

 

 

 

 

30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047,

 

 

 

 

 

 

32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213,

 

 

 

 

 

 

49221, 49230, 49248, 49299; 49302, 58115, 58123,

 

 

 

 

 

 

58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;

 

 

 

 

 

 

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235,

 

 

 

 

 

 

13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596,

 

 

 

 

 

 

14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319,

2100

-

10

15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415,

 

 

 

 

 

 

30423, 32922, 32990;

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30/11/2000 - DOE de 01/12/2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175, de 30/12/1998, DOE 31/12/1998, e demais acréscimos legais.

2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo: (Decreto nº 55.307, de 30/12/2009; DOE 31/12/2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012) 1 - estabelecido no item 3 do § 2º do artigo 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2 - correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3º, § 1º do RICMS):

DIA 04 - cimento - 1031;

refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;

álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;

DIA 10 - veículo novo - 1090;

veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH - 1090;

pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;

fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;

tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;

energia elétrica - 1090;

sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina - 1090;

DIA 31 - medicamentos e contraceptivos referidos no § 1º do artigo 313-A do RICMS - 1090;

bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;

produtos de perfumaria referidos no § 1º do artigo 313-E RICMS - 1090;

produtos de higiene pessoal referidos no § 1º do artigo 313-G do RICMS - 1090;

ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;

produtos de limpeza referidos no § 1º do artigo 313-K do RICMS - 1090;

produtos fonográficos referidos no § 1º do artigo 313-M do RICMS - 1090;

autopeças referidos no § 1º do artigo 313-O do RICMS - 1090;

pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;

lâmpadas elétricas referidas no § 1º do artigo 313-S do RICMS - 1090;

papel referido no § 1º do artigo 313-U do RICMS - 1090;

produtos da indústria alimentícia referidos no § 1º do artigo 313-W do RICMS - 1090;

materiais de construção e congêneres referidos no § 1º do artigo 313-Y do RICMS - 1090.

produtos de colchoaria referidos no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090;

ferramentas referidas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090;

bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS - 1090;

instrumentos musicais referidos no § 1º do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090;

brinquedos referidos no § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS - 1090;

máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS - 1090;

produtos de papelaria referidos no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS - 1090;

artefatos de uso doméstico referidos no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS - 1090;

materiais elétricos referidos no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090;

produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1º do artigo 313- Z19 do RICMS - 1090.

O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência (Decreto nº 55.307, de 30/12/2009; DOE 31/12/2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012).

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 01/12/2000; com alteração do Decreto 46.295, de 23/11/2001, DOE 24/11/2001).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29/ 10/02).

SIMPLES NACIONAL:

DIA 13 - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:

a) O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15/5/2008);

b) O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de junho de 2012 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.

FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF - CPR 2100

DIA 10 - O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de maio de 2012 até esta data.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30/11/2000, DOE 01/12/2000 - Portaria CAT-92/98, de 23/12/1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/01, de 26/06/2001, DOE 27/06/2001)

Final

Dia

0 e 1

16

2, 3 e 4

17

5, 6 e 7

18

8 e 9

19

Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br .

2) Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 04/09/2007 - DOE 05/09/2007)

8º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21/12/2007; DOE 22/12/ 2007).

3) DIA 10 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária:

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de junho de 2012, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23/12/98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22/11/2000, DOE de 23/11/2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, DOE de 01/12/2000).

4) DIA 15 - Arquivo Com Registro Fiscal:

4.1) Contribuintes do setor de combustíveis:

Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de junho de 2012:

a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08/10/2003, DOE de 09/10/2003, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17/11/2003, DOE de 19/11/2003).

b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08/10/03, DOE de 09/10/03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17/11/2003, DOE de 19/11/2003).

4.2) SINTEGRA:

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de junho de 2012.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28/03/1996, DOE de 29/03/1996).

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01/01/2012 a 31/12/2012 será de R$ 18,44 (Comunicado DA - 87, de 19/12/2011, DOE 2112/2011).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01/01/2012 a 31/12/2012, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 9,00 (nove reais) e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art.

132-A e 134 e Comunicado DA-88 de 19/12/2011, DOE 21/12/2011).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 26/06/2012.

4) A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.

 
FONTE: Diário Oficial de SP - 121, Seção I, pág. 25 

Dia D: Derex, DIPJ, ECD e Fcont - 29/06/2012

São Paulo, 29 de junho de 2012
Dia D: Derex, DIPJ, ECD e Fcont
Confira no quadro abaixo lista com as principais exigências fiscais que devem ser apresentadas até hoje (29/06).

Obrigação Acessória                                                                                                                                                  Período de Apuração
Derex - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações Ano-calendário de 2011
DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas - PJ imunes e isentas                                  Ano-calendário de 2011
DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas - Demais PJ                                                Ano-calendário de 2011
ECD - Escrituração Contábil Digital                                                                                                                              Ano-calendário de 2011
Fcont - Controle Fiscal Contábil de Transição                                                                                                               Ano-calendário de 2011

Lembramos que a não entrega ou a entrega em atraso está sujeita a multa.

Atenciosamente,
José Maria Chapina Alcazar
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP
 
FONTE: SESCON/SP

Cotação do Dolar dia 29/06/2012

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
http://www.infomoney.com.br/cambio
 

http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao
















BC afrouxa regra de pagamento a exportadores e facilita entrada de dólar

Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil

Brasília – Os bancos poderão voltar a participar de operações de empréstimos para pagamento antecipado de exportações. O Banco Central (BC) editou hoje (28) uma circular que amplia as possibilidades de antecipação de recursos para quem vende ao exterior. A alteração, na prática, facilita a entrada de dólares.

O secretário executivo do BC, Geraldo Magela Siqueira, admitiu que a medida facilitará a entrada de dólares no país em um momento de alta da moeda norte-americana. Ele, no entanto, disse que esse não foi o objetivo da autoridade monetária. "Fizemos apenas um ajuste para o financiamento às exportações com adiantamento cambial", declarou.

Por meio dessas operações de crédito, o comprador da mercadoria pega dinheiro emprestado e adianta o pagamento ao exportador brasileiro antes do embarque, o que facilita o comércio exterior. O Banco Central, no entanto, suspeitou que os financiamentos estavam sendo usados com outra finalidade, já que foram detectados casos de bancos que pegavam empréstimos com vários anos de antecedência.

Em janeiro e fevereiro, informou Magela, as operações de pagamento antecipado somaram US$ 8,9 bilhões, volume cerca de 40% maior que no mesmo período do ano passado. Desse total, a maior parte, US$ 5 bilhões, tinha prazo superior a um ano.

Em março, o BC determinou que apenas os importadores no exterior podiam fazer esse tipo de operação e limitou o prazo dos empréstimos a 360 dias entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou a prestação de serviços no exterior. "Conseguimos conter o crescimento desordenado que havia, principalmente nas operações de longo prazo", declarou o secretário executivo do BC. Agora, a autoridade monetária autorizou que os bancos voltem a contratar esses empréstimos, mas manteve o prazo limite de um ano.

Com as restrições, ressaltou Magela, os pagamentos antecipados aos exportadores somaram US$ 8,8 bilhões em março e abril, volume praticamente estável em relação ao primeiro bimestre. Segundo ele, a retomada dessas operações pelos bancos deve ajudar o comércio exterior, sem comprometer a finalidade original dos empréstimos. "O prazo máximo foi mantido em 360 dias. A proibição para as operações de longo prazo foi mantida", disse.

 

Edição: Aécio Amado

FONTE: Agência Brasil de Notícias - http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-06-28/bc-afrouxa-regra-de-pagamento-exportadores-e-facilita-entrada-de-dolar

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Prorrogada para 31 de agosto data-limite para entrega da DASN-SIMEI em situação especial

 São Paulo, 28 de junho de 2012

 
Prorrogada para 31 de agosto data-limite para entrega
da DASN-SIMEI em situação especial
O Microempreendedor Individual que tenha encerrado suas atividades entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2012 poderá entregar declaração anual do Simples Nacional até o dia 31 de agosto.

Por meio da Resolução CGSN 100, o Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou o prazo de entrega, que venceria no próximo sábado, 30 de junho, em virtude da não disponibilização do aplicativo para o contribuinte.

A Receita Federal do Brasil informa ainda que o MEI que encerrar a empresa a partir do próximo domingo, 1° de julho de 2012, deve entregar a DASN-SIMEI de situação especial até o último dia do mês seguinte ao do encerramento.

Outras decisões da Resolução CGSN 100:

a) Esclarece que os valores fixos mensais a serem recolhidos pela ME ou EPP que tenha auferido receita bruta no ano anterior de até R$ 120 mil, quando estabelecido pelo Estado, Distrito Federal ou Município, será de até R$ 62,50 a título de ICMS e de até R$ 100,00 a título de ISS;

b) Os efeitos da exclusão do Simples Nacional em virtude de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, estadual ou municipal dar-se-ão no mês subsequente ao da ocorrência. Essa exclusão só é confirmada após notificação por parte da administração tributária e na hipótese da irregularidade não ter sido sanada no prazo de 30 dias;

c) O limite de despesas pagas em cada exercício, para efeito de exclusão do Simples Nacional, corresponde àquelas decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.
Atenciosamente,

José Maria Chapina Alcazar
Presidente do SESCON-SP e da AESCO-SP
 
FONTE: SESCON/SP

AJUSTE SINIEF 6, DE 22 DE JUNHO DE 2012

·         Publicado no DOU de 27.06.12

 

Inclui os Estados do Espirito Santo e Rio de Janeiro na disposição contida no § 6º do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/89.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

Cláusula primeira O § 6º do artigo 88-A do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e de São Paulo.".

 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro  p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

FONTE: CONFAZ - http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2012/AJ_006_12.htm

Nota Fiscal de Consumo eletrônica é apresentada a empresas em Porto Alegre

Representantes de 40 empresas participaram do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), realizado nesta quarta-feira (27), no Hotel Master Express Grande Hotel, em Porto Alegre, quando foi feita a apresentação da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica (NFC-e). Cerca de 150 pessoas participaram do encontro.

Para o coordenador geral do Encat, Eudaldo de Almeida Jesus, a NFC-e é uma vertente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Segundo ele, as empresas brasileiras já trocaram 5 bilhões de notas fiscais eletrônicas e, hoje, a média é de 180 milhões de NF-e por mês. Eudaldo disse que a nova tecnologia irá reduzir  custos na área pública e privada, assim como a concorrência desleal. "Não é justo para uma empresa que cumpre com suas obrigações fiscais concorrer com outra que não o faz. A NFC-e vai promover a justiça fiscal", explicou.

Para o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, na Sefaz/RS, a NFC-e é uma ampliação da NF-e: "É uma alternativa ao emissor de cupom fiscal (ECF). Ele fez um apelo às empresas para que se engajem ao projeto, destacando que se trata de uma mudança de paradigma".

No Rio Grande do Sul, o projeto piloto foi implantado em abril, pela Secretaria da Fazenda, com quatro empresas participantes e é chamado de nota fiscal eletrônica para o varejo. São parceiras as empresas: Colombo, Panvel, Paquetá e Renner.

PROTOCOLO ICMS Nº 55, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte Protocolo

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins, segundo critérios estabelecidos por cada um destes Estados."

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Amazonas - Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar DuqueGoiás - Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, , Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
 
FONTE: D.O.U. 28/06/2012 - 124-Seção 1-Pág.155

ICMS/SP-Serviço de consulta de NF-e versão 2.0.0 será desativado

 São Paulo, 28 de junho de 2012

 
Serviço de consulta de NF-e versão 2.0.0 será desativado

Prezados (as),
 
Informamos que o Web Service nfeConsultaNF2 versão 2.0.0,  serviço de consulta de NF-e da Secretaria da Fazenda de São Paulo, será desativado a partir de 1º de julho de 2012. Apenas a versão 2.0.1 ficará habilitada.
 
Ressaltamos que, quanto à versão da Nota Fiscal Eletrônica não houve nenhuma alteração.
 
Confira nota da SEFAZ-SP:
 
Alertamos que, conforme já descrito no Manual de Orientação do Contribuinte versão 5.00, página 61, o Web Service nfeConsultaNF2 versão 2.0.0 será desativado a partir de 1o de Julho de 2012. Apenas a versão 2.0.1 (que permite a consulta de NF-e com eventos) ficará habilitada.
 
- Desde 2 de maio p.p., a SEFAZ implantou uma validação que verifica se os dados CNPJ e IE dos contribuintes destinatários correspondem aos registrados no CADESP. Caso não correspondam, a NF-e será rejeitada, retornando erro 234 - IE do destinatário não vinculada ao CNPJ.
 
a) Nos casos em que o contribuinte destinatário tenha Regime Especial de IE única, a IE ativa é que deve ser informada.
b) Nos casos de destinatários que tenham sido baixados no CADESP com alguma das ocorrências abaixo, o campo IE do destinatário na NF-e deverá ser preenchido com ISENTO ou não ser informado na NF-e:
4.0-Sem ocorrência para situação Baixada (legado)
4.1-Baixa exclusivamente no Estado
4.7-Extinção - Tratamento diferenciado dado às ME e EPP
4.8-Extinção pelo encerramento da liquidação voluntária
4.9-Encerramento do processo de liquidação extrajudicial
Estas ocorrências podem ser verificadas na consulta pública do CADESP (https://www.cadesp.fazenda.sp.gov.br)
 
FONTE: SESCON/SP

ICMS/RS - Alterações na Legislação - 28/06/2012 - Regulament​​​o do ICMS

Quinta-feira, 28 de junho de 2012  - Porto Alegre - RS - Brasil
Legislação

 

28/06/2012 - DECRETO 49302/2012


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)Alt. 3690 - Modifica os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com gasolina e óleo diesel, na hipótese de exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. (Lv. III, art. 132, §§ 1º e 3º)(Publicado no D.O.E. de 28/06/12, pág. 2).

 
FONTE: SEFAZ/RS



Atenção ao Prazo de Entrega do F-Cont e SPED Contábil 2012 ano base 2011

Lembramos que amanhã (29/06/2012) vence o prazo de entrega do SPED Contábil e do F-Cont 2012.
 

SEFAZ/SP - Secretaria da Fazenda lança guia com orientações para os cidadãos

A Secretaria da Fazenda lança nesta quinta-feira, 28/6, o Guia do Usuário, roteiro com orientações sobre vários serviços oferecidos pelo Fisco aos cidadãos paulistas. Disponível no site www.fazenda.sp.gov.br, o guia reúne informações sobre 54 serviços prestados pela Fazenda referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), Nota Fiscal eletrônica e Nota Fiscal Paulista, entre outros.

O Guia do Usuário contém informações destinadas a orientar o cidadão sobre os procedimentos que devem ser adotados ao solicitar um serviço da Fazenda. Ao escolher uma opção, o usuário obterá a descrição do serviço e o respectivo procedimento, passo a passo. São indicados os meios e canais disponíveis para solicitação, os locais de atendimento presencial e os endereços eletrônicos, além dos modelos de requerimentos e os documentos que devem ser apresentados com a solicitação. O material também esclarece o público sobre a necessidade do pagamento de taxas e seus valores e sobre a legislação aplicável a cada serviço.

Entre os serviços contemplados, os usuários encontrarão orientações sobre restituição de valores indevidamente pagos, retificação de GIA, GARE e GNRE, credenciamento de interventor técnico para ECF, parcelamento de débitos tributários, reconhecimento de isenção de ICMS, IPVA e ITCMD, abertura, alteração e baixa de inscrições estaduais, Nota Fiscal Paulista e Nota Fiscal Eletrônica.

De fácil navegação, o Guia do Usuário concentra informações sobre os serviços mais demandados pelos cidadãos, simplificando o acesso do público. O material traz também links que acessam as páginas eletrônicas apropriadas dos serviços que podem ser prestados eletronicamente, como é o caso da utilização de créditos da Nota Fiscal Paulista, que pode ser efetuada pelo próprio consumidor diretamente no site do programa.

O critério utilizado para a escolha dos assuntos que fazem parte do Guia do Usuário foi o de maior demanda. Os 54 procedimentos reunidos no guia correspondem a cerca de 63% das solicitações efetuadas pelo público. A Fazenda incluirá gradativamente novas informações até alcançar a totalidade dos serviços oferecidos.

O Guia do Usuário faz parte do Programa de Melhoria do Atendimento da Secretaria da Fazenda e está disponível na aba "Serviços mais acessados" no site da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br). Para acessá-lo, clique aqui.

Programa de Melhoria de Atendimento

A Secretaria da Fazenda desenvolve desde 2011 o Programa de Melhoria do Atendimento, programa que tem o objetivo de buscar a excelência no relacionamento com os seus usuários. O programa é composto pelos projetos Base de Informação do Atendimento (BIA); Guia do Usuário e Manual do Atendente dos Serviços da Sefaz; criação de Centrais Multisserviços; Reestruturação do Relacionamento Multimídia com o usuário; implantação de um Sistema de Gestão e Monitoramento e criação do Portal dos Usuários.

FONTE: SEFAZ/SP - http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=1650

ICMS/RJ-Ag​​​enda tributária do Estado do Rio de Janeiro 07/2012

Segue link para acesso à agenda tributária de julho/2012:
 
 
 
 
Obs:
 
Esse link é automaticamente alterado para o mês corrente mensalmente.

DECRETO Nº 7.768, DE 27 DE JUNHO DE 2012

Altera o Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput e § 7º, inciso I, da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,

 DECRETA:

 Art. 1º  O Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 3º  O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7802.

 Parágrafo único.  Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico." (NR)

 "Art. 4º  Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam fixados em:

 I - 0,8129, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido; e

II - 0,9135, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF;

............................................................................................

 § 1º  ...................................................................................

 I - R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido;

 II - R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF; e

......................................................................................" (NR)

 Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º  Fica revogado o Decreto nº 6.606, de 21 de outubro de 2008

Brasília, 27 de junho  de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2012 

Gastos com importação não geram créditos fiscais

Por Laura Ignacio | Valor
 

Os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não geram direito ao desconto de créditos do PIS e da Cofins a pagar, por falta de amparo legal.

Assim determinou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Freitas Barreto, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira.

A Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 7, de 24 de maio de 2012, já havia orientado os fiscais do país nesse sentido. Os atos declaratórios interpretativos têm como objetivo esclarecer aos contribuintes sobre a posição do Fisco quanto à aplicação de dispositivo legal.

O advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, lembra que por meio da solução de divergência a Receita mudou seu posicionamento em relação ao crédito, que antes era admitido, e reformulou todas as consultas anteriores respondidas favoravelmente ao contribuinte. "Não há dúvida de que o entendimento da Receita é uma ofensa ao princípio constitucional da não cumulatividade da contribuição", afirma.

Para o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, os créditos relativos aos custos para o desembaraço aduaneiro encontram guarida nas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. "Ambas asseguram tal direito sobre os gastos intrinsecamente ligados ao próprio bem adquirido, que compõem seu custo de aquisição", diz.

Especialistas temem ainda que os efeitos do ato sejam retroativos. "Por causa da natureza interpretativa do ato, não descarto a possibilidade de a Receita passar a sustentar sua aplicação a fatos passados, abrangendo contribuintes para os quais ela já se manifestou, por meio de solução de consulta, favorável ao aproveitamento de créditos", afirma Garbelotti.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária


FONTE: Valor Econômico - http://www.valor.com.br/brasil/2730146/dia-dia-tributario-gastos-com-importacao-nao-geram-creditos-fiscais

Governo quer idade mínima para aposentadoria do INSS

Pela fórmula, para se aposentar com o teto do benefício, a soma da idade e do tempo trabalhado deve chegar a 85 anos, no caso de mulheres, e 95 anos, para homens  

Denise Madueño, da Agência Estado

BRASÍLIA - O governo ainda não desistiu de impor uma idade mínima para as aposentadorias ligadas ao INSS. Em reunião com os líderes de partidos da base no Ministério da Fazenda, interlocutores do governo pediram prazo até o dia 10 de julho para apresentar uma proposta em substituição ao fim do fator previdenciário. 

A rodada de negociação foi provocada pela decisão do presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), anunciada aos líderes de por o tema no plenário na próxima semana. Os deputados querem votar o projeto que acaba com o fator previdenciário e institui a regra apelidada de 85/95. Essa proposta tem o apoio das centrais sindicais. Por essa fórmula, para se aposentar com o teto do benefício, a soma da idade e do tempo trabalhado deve chegar a 85 anos, no caso de mulheres, e 95 anos, se homem.

O fator previdenciário é o mecanismo usado para definir o valor do benefício que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do trabalhador. A regra faz com que os trabalhadores se aposentem mais tarde para obter o teto da aposentadoria. Na rodada de conversa desta quarta, o governo ponderou sobre a necessidade de instituir uma idade mínima para aposentadoria para valer no futuro, não atingindo os trabalhadores que já estão no mercado, e uma atualização periódica da regra 85/95.

O líder do PDT, André Figueiredo (CE), disse que o governo pretende instituir uma reavaliação dessa fórmula, considerando o aumento da expectativa de vida do trabalhador. "Nós vamos avançar na discussão até o dia 10 de julho e levar a proposta ao plenário no mês de agosto. Vamos votar em agosto independentemente de chegar a um acordo ou não", afirmou Figueiredo. Participaram da reunião com os líderes, os ministros da Fazenda, Guido Mantega, da Previdência, Garibaldi Alves Filho, de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, e os secretários-executivos Nelson Barbosa (Fazenda) e Carlos Gabas (Previdência).



FONTE: O Estado de São Paulo - http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,governo-quer-idade-minima-para-aposentadoria-do-inss,117548,0.htm