terça-feira, 31 de julho de 2012

Cotação do Dolar dia 27/07/2012

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ICMS/RS - Alterações na Legislação - 26/07/2012

Quinta-feira, 26 de julho de 2012  - Porto Alegre - RS - Brasil
Legislação
 
26/07/2012 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 051/2012

RETIFICAÇÃO No número 1 da Instrução Normativa RE nº 051/12, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 141, de 23 de julho de 2012, pág. 11:onde se lê:"d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no item 3.6, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;"leia-se:"d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto na alínea "b" do subitem 3.4.2, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;" (Publicado no D.O.E. de 26/07/12, pág. 10).
 
FONTE: SEFAZ/RS




SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 155, DE 14 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONDOMÍNIO INDUSTRIAL.

É permitida à pessoa jurídica que apure a contribuição para o PIS/Pasep no regime não-cumulativo, a apuração de créditos, a

serem descontados do valor apurado mensalmente para tal contribuição, calculados sobre dispêndios incorridos no mês com energia

elétrica, de que trata o art. 3°, inciso IX, da Lei n° 10.637, de 2002, desde que tal energia seja consumida nos estabelecimentos da pessoa

jurídica e que o valor despendido seja pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada no País.

Tal entendimento prevalece mesmo que os valores referentes ao consumo de energia elétrica sejam cobrados mediante documento

de cobrança, cujo objetivo seja cobrar a quota de energia consumida que cabe a cada condômino dentro de um condomínio industrial.

Contudo, é necessário que o valor constante do documento de cobrança represente uma aferição precisa e inequívoca da exata quota de

energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica. Ao contrário, não devem ser admitidas na apuração de créditos provenientes

de despesas com energia elétrica, de que trata o art. 3°, inciso IX, da Lei n° 10.637, de 2002, quaisquer valores que não

representem efetivamente o preço que corresponda ao real consumo de energia elétrica consumida pela pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3°, inciso IX, §1°, II, e §3°, II; art. 123 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de

1966.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONDOMÍNIO INDUSTRIAL.

É permitido à pessoa jurídica que apure a Cofins no regime não-cumulativo, a apuração de créditos, a serem descontados do valor

apurado mensalmente para tal contribuição, calculados sobre dispêndios incorridos no mês com energia elétrica, de que trata o art. 3°,

inciso III, da Lei n° 10.833, de 2003, desde que tal energia seja consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e que o valor

despendido seja pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada no País.
 
Tal entendimento prevalece mesmo que os valores referentes ao consumo de energia elétrica sejam cobrados mediante documento

de cobrança, cujo objetivo seja cobrar a quota de energia consumida que cabe a cada condômino dentro de um condomínio industrial.

Contudo, é necessário que o valor constante do documento de cobrança represente uma aferição precisa e inequívoca da exata quota de

energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica. Ao contrário, não devem ser admitidas na apuração de créditos provenientes

de despesas com energia elétrica, de que trata o art. 3°, inciso III, da Lei n° 10.833, de 2003, quaisquer valores que não

representem efetivamente o preço que corresponda ao real consumo de energia elétrica consumida pela pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3°, inciso III, §1°, II, e §3°, II; art. 123 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de

1966.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe
 
FONTE: D.O.U. 26/07/2012 – Seção 1 - Páginas 35 e 36

SESCON-SP solicita à CEF soluções para os problemas com o Conectividade Social

São Paulo, 31 de julho de 2012

 
SESCON-SP solicita à CEF soluções para os problemas com o Conectividade Social
O SESCON-SP, por meio dos seus canais Ouvidoria e Fale com o Presidente vem recebendo diversos apontamentos de seus representados sobre inconsistências geradas pelo sistema do Conectividade Social, da Caixa Econômica Federal.
Assim, imediatamente entrou em contato com a Instituição Financeira solicitando a correção do seu sistema, para que não acarrete prejuízos aos nossos representados e aos demais usuários.
Frente ao bom relacionamento que mantemos com a CEF, tivemos a informação, extra oficial, que os problemas já foram detectados e que os mesmos estão sendo sanados.
Aguardamos ainda um posicionamento oficial da Caixa diante das nossas solicitações, porém, mantemos o compromisso de monitorar e cobrar a estabilidade do Conectividade Social.
Assim que obtivermos novas informações, informaremos a todos.
Atenciosamente,
José Maria Chapina Alcazar
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP
 
FONTE: SESCON/SP

Processo de desoneração da folha continua, diz Brizola Neto

 O ministro do Trabalho, Brizola Neto, afirmou ontem que o governo deve continuar o processo de desoneração da folha de pagamentos do setor produtivo de modo setorial e gradual. De acordo com ele, uma desoneração linear, que englobe todos os segmentos da indústria e dos serviços, poderia pesar pelo lado fiscal. "A desoneração deve ser setorial, e não linear", afirmou.

Na avaliação do ministro, esse método tem se mostrado eficiente, pois setores que já receberam esse benefício estão mostrando melhores resultados nos últimos meses. O ideal, disse, é avaliar caso a caso e ver não só as necessidades de cada setor, mas também o quanto uma desoneração como essa é importante do ponto de vista do crescimento. "[Cada caso] tem que ser pesado porque desonerações são renúncias fiscais e o governo deixa de arrecadar", afirmou, reforçando que a União tem que manter esse processo aos moldes do que tem sido feito atualmente.

Brizola Neto disse ainda que a previsão de demissões na planta da General Motors (GM) em São José dos Campos (SP) "é uma decisão empresarial" que precisa ser respeitada, pois antecede o Plano Brasil Maior e já dura muitos anos. "A questão é especial e anterior à crise de 2008", contemporizou o ministro, após participar de evento promovido pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide), em São Paulo.

Questionado sobre o tema redução de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em troca da não ocorrência de demissões, Brizola Neto afirmou que o governo se preocupa com a contrapartida do emprego, mas que o saldo de empregos no setor automotivo ainda é positivo e que isso é "muito importante". Segundo a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), as montadoras encerraram junho com 127 mil trabalhadores (não inclui o segmento de máquinas agrícolas), 3 mil postos a mais do que há um ano.

Brizola Neto disse que o Ministério do Trabalho vai mediar um novo encontro entre sindicato e montadora, que deve ocorrer no próximo sábado. O Ministério da Fazenda também convocou a direção da GM para encontro hoje em Brasília, sobre o tema.

Cotação do Dolar dia 31/07/2012

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segunda-feira, 30 de julho de 2012

ICMS/SP-Ag​​enda tributária do Estado de São Paulo 08/2012

COMUNICADO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT Nº 18 
 

O Coordenador da Administração Tributária, declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de agosto de 2012, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

Agenda Tributária Paulista n° 276

Mês de Agosto de 2012

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Classificação de Atividade Econômica

Código de Prazo

de Recolhimento

Regime Periódico de Apuração Recolhimento do ICMS

Fato Gerador

07/2012

06/2012

- CNAE -

- CPR -

Dia

Dia

10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917.

1031

3

-

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118;

1100

10

-

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906; 10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;

1150

1200

15

20

-

-

25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691;

1220

22

-

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 49302, 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;

1250

27

-

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990;

2100

-

10

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30/11/2000 - D.O. de 01/12/2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30/12/1998, D.O. 31/12/1998, e demais acréscimos legais.

2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo: (Decreto 55.307, de 30/12/2009; D.O. 31/12/ 2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2012)

1 - estabelecido no item 3 do § 2º do artigo 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2 - correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

3) Office Paper Brasil Escolar - 26ª Feira Internacional de Produtos, Serviços e Tecnologia para Escolas, Escritórios e Papelarias - O Decreto 57.999, de 24/04/2012, prorrogou por 30 dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante o evento a ser realizado no período de 27 a 30/08/2012.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3º, § 1º do RICMS):

DIA 03

cimento - 1031;

refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;

álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;

DIA 09

veículo novo - 1090;

veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH - 1090;

pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;

fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;

tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;

energia elétrica - 1090;

sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina - 1090;

DIA 31

medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A do RICMS - 1090;

bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;

produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E RICMS - 1090;

produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G do RICMS - 1090;

ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;

produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K do RICMS - 1090;

produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M do RICMS - 1090;

autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O do RICMS - 1090;

pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;

lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S do RICMS - 1090;

papel referido no § 1° do artigo 313-U do RICMS - 1090;

produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W do RICMS - 1090;

materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS - 1090.

produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090;

ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090;

bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 do

RICMS - 1090;

instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090;

brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 do RICMS - 1090;

máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no

§ 1° do artigo 313-Z11 do RICMS - 1090;

produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS - 1090;

artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS - 1090;

materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090;

produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo

313-Z19 do RICMS - 1090.

O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º - do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência (Decreto 55.307, de 30/12/2009; D.O. 31/12/2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2012).

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, D.O. de 01/12/2000; com alteração do Decreto 46.295, de 23/11/2001, D.O. 24/11/2001).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29/10/02).

SIMPLES NACIONAL:

DIA 15 - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:

a) O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT 75, de 15/05/2008);

b) O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de julho de 2012 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/Simples- Nacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.

FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF - CPR 2100

DIA 10 - O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de junho de 2012 até esta data.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30/11/2000, D.O. 01/12/2000 - Portaria CAT 92/98, de 23/12/1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/01, de 26/06/2001, D.O. 27/06/2001).

Final

Dia

0 e 1

16

2, 3 e 4

17

5, 6 e 7

18

8 e 9

19

Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br .

2) Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).

(Portaria CAT 85, de 04/09/2007 - D.O. 05/09/2007)

8º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT 127/07, de 21/12/2007; D.O. 22/12/2007).

3) DIA 10 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária:

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de julho de 2012, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23/12/98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22/11/2000, D.O. de 23/11/2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, D.O. de 01/12/2000).

4) DIA 15 - Arquivo com Registro Fiscal:

4.1) Contribuintes do setor de combustíveis:

Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de julho de 2012:

a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08/10/2003, D.O. de 09/10/2003, normatizada pela Portaria CAT 95 de 17/11/2003, D.O. de 19/11/2003).

b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08/10/03, D.O. de 09/10/03 e normatizada pela Portaria CAT 95 de 17/11/2003, D.O. de 19/11/2003).

4.2) SINTEGRA:

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de julho de 2012.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28/03/1996, D.O. de 29/03/1996).

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01/01/2012 a 31/12/2012 será de R$ 18,44 (Comunicado DA 87, de 19/12/2011, D.O. 21/12/2011).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01/01/2012 a 31/12/2012, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 9,00 (nove reais) e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/ SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA 88 de 19/12/2011, D.O. 21/12/2011).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 26/07/2012.

4) A Agenda Tributária em formato permanente encontrase disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda. sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.

  
 

Governo quer desonerar folha de todos os setores

Mudança entraria em vigor no próximo ano, para baratear o custo da mão de obra e garantir crescimento
 

O governo estuda a viabilidade de fazer uma desoneração ampla da folha de pagamentos para toda a economia. A estratégia implicaria a implantação de um novo modelo tributário, segundo apurou o 'Estado', diferente do que começou a ser adotado este ano e que beneficia apenas alguns setores da indústria.

A mudança entraria em vigor em 2013 e teria papel fundamental na estratégia do governo de baratear o custo da mão de obra e garantir o crescimento da renda e do emprego. O pedido de estudo partiu da própria presidente Dilma Rousseff, que está convencida de que é preciso acelerar a desoneração tributária, diante do esgotamento cada vez mais evidente dos efeitos das medidas pontuais e emergenciais de estímulo ao crescimento.

Por causa do forte impacto fiscal nas contas públicas com uma desoneração desse porte, ainda não há decisão do governo. Uma mudança de política nessa direção poderá implicar a redução da meta de superávit primário do setor público - a economia feita para o pagamento de juros da dívida -, estratégia que a equipe econômica não quer admitir agora para não prejudicar a política de juros. Mas, segundo informaram diferentes fontes do governo, a decisão da presidente sobre a desoneração será "rápida".

Congresso

O problema maior para o governo é que a Câmara dos Deputados incluiu na Medida Provisória (MP) 563, que amplia a abrangência do Plano Brasil Maior de incentivo à industria, uma lista bem maior de empresas beneficiadas pela desoneração da folha, alcançando também o setor de serviços. Além dos 15 segmentos previstos originalmente na MP (para quatro deles o benefício já está em vigor), os parlamentares incluíram as empresas de transporte rodoviário, aéreo (carga e passageiros) e navegação, brinquedos e manutenção de aeronaves, motores, componentes e equipamentos.

Cálculos indicam que o impacto fiscal dessa ampliação é muito grande, o que exigirá da presidente em breve - com a aprovação da MP também pelo Senado - uma definição sobre vetos. Retirar o recolhimento que as empresas do setor de transporte rodoviários fazem para o INSS é o que mais pesa nessa ampliação da lista. O veto a algum setor específico seria muito desgastante para o governo. Além disso, outros setores têm buscado a equipe econômica para obter o benefício.

O que se discute agora no governo é se vale a pena prosseguir com essa estratégia de desoneração pontual por setor ou começar a fazer uma política mais geral, incluindo não só toda a industria, como o setor de serviços. A avaliação de algumas fontes oficiais é a de que prosseguir no modelo atual pode não ser a melhor estratégia para a aumentar a competitividade no País.

Flexibilização

Quanto mais geral a desoneração, dizem as fontes, não só maior será o impacto fiscal, como também proporcionalmente o benefício a cada setor ficará menor. Há também no governo defensores da ampliação da desoneração via redução da Cofins e do PIS. Nesse caso, na reforma do modelo tributário desses dois tributos, em elaboração, a Receita Federal calibraria a alíquota para baixo.

"O Congresso abriu a porteira ao incluir o setor de transporte na desoneração. Não há mais como segurar esse processo", diz uma fonte. Mesmo que o governo opte em manter o modelo atual de desoneração da folha, a ampliação da lista pelo Congresso não é viável no Orçamento sem que haja uma flexibilização da política fiscal em 2013. Essa mudança poderá ocorrer com a redução da meta de superávit ou simplesmente com o abatimento dos investimentos.

FONTE: O Estado de São Paulo - http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,governo-quer-desonerar-folha-de-todos-os-setores,121052,0.htm 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 150, DE 12 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO

Não há a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre valores pagos a título bolsa de estudo de cursos de graduação e

pós-graduação, nos termos da consulta formulada, se esses cursos forem ministrados como educação profissional dos empregados, assim

entendidos os cursos vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, e desde que os valores pagos não sejam utilizados como

substituição da parcela salarial e não excedam o maior valor entre 5% da remuneração do segurado empregado ou o valor correspondente a

uma vez e meia o limite máximo do salário-de-contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea 't'; Regulamento da Previdência Social, aprovado

pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 214, § 9º, inciso XIX.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe
 
FONTE: D.O.U. 26/07/2012 - Seção 1 - Pág.34

Cotação do Dolar dia 30/07/2012

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
http://www.infomoney.com.br/cambio
 

http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao


































ICMS/RS - Alterações na Legislação - 26/07/2012

Quinta-feira, 26 de julho de 2012  - Porto Alegre - RS - Brasil
Legislação
 
26/07/2012 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 051/2012

RETIFICAÇÃO No número 1 da Instrução Normativa RE nº 051/12, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 141, de 23 de julho de 2012, pág. 11:onde se lê:"d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no item 3.6, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;"leia-se:"d) a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto na alínea "b" do subitem 3.4.2, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;" (Publicado no D.O.E. de 26/07/12, pág. 10).
 
FONTE: SEFAZ/RS




11 empresários e contadores são presos por fraude; advogados estão foragidos

Dos onze presos, sete são de Marília; outras três pessoas estão foragidas. Bando atuava em território nacional e inseria dados falsos no sistema da Receita Federal para realizar os golpes

Onze pessoas foram presas ontem de manhã (25) na "Operação Klon", deflagrada pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), com apoio das Polícias Federal e Militar. A ação visava desarticular uma quadrilha sediada em Marília e que atuava em território nacional especializada na inserção de dados falsos no sistema da Receita Federal, receptação de espelhos de documentos públicos, falsificação, fraudes bancárias e contra o comércio, receptação de veículo e lavagem de dinheiro.

Somente na cidade, foram presos o contador Adelino Brandt Filho e seus supostos comparsas Carlos Martinelli, Marcos da Silva, Dorival Carvalho Ramos, Eliel Valentin de Souza, Marisa de Lima Furlaneto Cardoso e Guilherme Furlaneto Cardoso. Já o advogado Carlos Alberto Gonçalves, além de João Bosco Dias da Silva e Esther Rodrigues Diego não foram encontrados e são considerados foragidos.

ENTENDA

As investigações descobriram que parte do grupo centralizava, em São Paulo, a recepção de encomendas de diversas partes do Brasil para que fossem inseridos dados falsos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal, o que era feito por outros integrantes da quadrilha na capital e também em Minas Gerais.

Segundo foi apurado, mais de 300 CPFs falsos foram inseridos no sistema da Receita Federal no período de quatro meses. De acordo com a nota divulgada pelo GAECO, há ainda claras indicações de que esse número seja ainda maior.

Além disso, o bando supostamente receptava espelhos de RG's e outros documentos subtraídos de órgãos públicos de São Paulo, Alagoas e outros estados e neles inseriam dados falsos, para depois distribuí-los pelo país, cobrando por isso.

Na ação deflagrada ontem, o GAECO acredita ter feito "uma das maiores apreensões de documentos públicos de origem ilícita", segundo a própria nota. Isto porque foram encontrados com os investigados cerca de 30 mil "espelhos" em branco de cédulas de identidade de diversos estados, centenas de selos desviados de cartórios e que seriam usados para autenticação, documentos de transferência de veículos em branco, RGs e CPFs falsificados, carteiras de trabalho e espelhos de CNHs, além de pilhas de documentos públicos e mais de R$ 32 mil em dinheiro e cheques.

Ainda de acordo com o GAECO, outra parte da quadrilha era responsável pelo encontro de "laranjas" para participação no esquema de fraudes bancárias. Eles recebiam documentos falsos e os utilizavam para abrir empresas de fachada. Usavam os dados para abrir contas em bancos e financeiras e conseguiam empréstimos em diversas instituições, que chegavam a casa de R$ 200 mil cada. Após a retirada do dinheiro e divisão de lucros, os falsários repetiam o esquema, utilizando novos documentos e novas falsificações.

As investigações descobriram centenas de crimes de estelionatos praticados pelo país. O valor do prejuízo, no entanto, ainda não foi calculado. Também foi revelado que o bando falsificava talões de cheques verdadeiros e também agia clandestinamente no ramo automotivo, praticando o golpe conhecido como "NP", ou "ninguém paga".

Todos responderão por formação de quadrilha, falsificação de documentos públicos, falsificação de documentos particulares, falsidade ideológica, estelionatos, receptação e lavagem de dinheiro. Os bens de todos eles foram bloqueados pela Justiça.

FONTE: Diário de Marília - http://www.diariodemarilia.com.br/Noticias/113387/11-empresrios-e-contadores-so-presos-por-fraude-advogados-esto-foragidos


SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 180, DE 27 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO.

DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. DESPESAS COM

TRANSPORTE.

Despesas com passagens aéreas e rodoviárias, transporte e hospedagem para realização e operacionalização dos eventos e ações

promocionais (jobs) promovidos por uma pessoa jurídica não são considerados insumos, para o objetivo de que trata o art. 3°, II, da Lei

n° 10.637, de 2002, e a conceituação preceituada pelo art. 66 da IN SRF n° 247, de 2002, uma vez que não são diretamente consumidos

ou aplicados na prestação do serviço, mas sim respondem a uma necessidade operacional desta pessoa jurídica. Assim, sobre tais dispêndios

não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.

DESPESAS COM COMBUSTÍVEL.

Apenas sobre despesas com combustíveis caracterizadas como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de

bens ou produtos destinados à venda é permitida a constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep no

regime não cumulativo.

Despesas com combustível utilizado em veículos para transporte de bens ou pessoas para o fim de operacionalizar os eventos e

ações promocionais (jobs) promovidos por uma pessoa jurídica não se enquadram no conceito de insumos, para o objetivo de que trata o art.

3°, II, da Lei n° 10.637, de 2002, e a conceituação preceituada pelo art. 66 da IN SRF n° 247, de 2002, uma vez que não são diretamente

consumidos ou aplicados na prestação do serviço, mas sim respondem a uma necessidade operacional desta pessoa jurídica. Assim, sobre

tais dispêndios não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.

DESPESAS COM UNIFORME.

Despesas com uniforme não são consideradas insumos, para o objetivo de que trata o art. 3°, II, da Lei n° 10.637, de 2002, e a

conceituação preceituada pelo art. 66 da IN SRF n° 247, de 2002, sendo permitido o creditamento por tal despesa apenas às pessoas

jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, conforme inciso X do art. 3°, II,

da Lei n° 10.637, de 2002. Assim, para uma pessoa jurídica cuja atividade é a prestação de serviços na área de comunicação e publicidade,

notadamente o que tange à criação, planejamento, coordenação, controle e execução de ações e campanhas promocionais de

imagem e de vendas, bem como atividades complementares e vinculadas à atividade promocional, tais como à promoção e àorganização

de eventos, congressos, feiras e exposições e à distribuição de brindes, amostras grátis, por sua conta própria e de terceiros, sobre

tais dispêndios não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 3º, II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de

2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004) e X; IN SRF n° 247, 21 de novembro de 2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358,

de 9 de setembro de 2003) e art. 67; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 04, de 03 de abril de 2007, art. 2°.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO.

DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. DESPESAS COM

TRANSPORTE.

Despesas com passagens aéreas e rodoviárias, transporte e hospedagem para realização e operacionalização dos eventos e ações

promocionais (jobs) promovidos por uma pessoa jurídica não são considerados insumos, para o objetivo de que trata o art. 3°, II, da Lei

n° 10.833, de 2003, e a conceituação preceituada pelo art. 8° da IN SRF n° 404, de 2004, uma vez que não são diretamente consumidos

ou aplicados na prestação do serviço, mas sim respondem a uma necessidade operacional desta pessoa jurídica. Assim, sobre tais dispêndios

não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da Cofins no regime não cumulativo.

DESPESAS COM COMBUSTÍVEL.

Apenas sobre despesas com combustíveis caracterizadas como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de

bens ou produtos destinados à venda é permitida a constituição de créditos a serem descontados da Cofins no regime não cumulativo.

Despesas com combustível utilizado em veículos para transporte de bens ou pessoas para o fim de operacionalizar os eventos e

ações promocionais (jobs) promovidos por uma pessoa jurídica não se enquadram no conceito de insumos, para o objetivo de que trata o art.

3°, II, da Lei n° 10.833, de 2003, e a conceituação preceituada pelo art. 8° da IN SRF n° 404, de 2004, uma vez que não são diretamente

consumidos ou aplicados na prestação do serviço, mas sim respondem a uma necessidade operacional desta pessoa jurídica. Assim, sobre

tais dispêndios não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da Cofins no regime não cumulativo.

DESPESAS COM UNIFORME.

Despesas com uniforme não são consideradas insumos, para o objetivo de que trata o art. 3°, II, da Lei n° 10.833, de 2003, e a

conceituação preceituada pelo art. 8° da IN SRF n° 404, de 2004, sendo permitido o creditamento por tal despesa apenas às pessoas

jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, conforme inciso X do art. 3°, II,

da Lei n° 10.833, de 2003. Assim, para uma pessoa jurídica cuja atividade é a prestação de serviços na área de comunicação e publicidade,

notadamente o que tange à criação, planejamento, coordenação, controle e execução de ações e campanhas promocionais de

imagem e de vendas, bem como atividades complementares e vinculadas à atividade promocional, tais como à promoção e à organização

de eventos, congressos, feiras e exposições e à distribuição de brindes, amostras grátis, por sua conta própria e de terceiros, sobre

tais dispêndios não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, art. 3º, II (após alterações feitas pela Lei nº 10.865, de 2004) e X; IN

SRF n° 404, 12 de março de 2004, art. 8°; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 04, de 03 de abril de 2007, art. 2°.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

É ineficaz o questionamento, não produzindo efeitos, quando não contenha descrição detalhada de seu objeto e a indicação das

informações necessárias à elucidação da matéria.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007 art. 15, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº

740, de 2 de maio de 2007.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe
 
FONTE: D.O.U. 26/07/2012 – Seção 1 - Página 38

sexta-feira, 27 de julho de 2012

quinta-feira, 26 de julho de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 155, DE 14 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONDOMÍNIO INDUSTRIAL.

É permitida à pessoa jurídica que apure a contribuição para o PIS/Pasep no regime não-cumulativo, a apuração de créditos, a

serem descontados do valor apurado mensalmente para tal contribuição, calculados sobre dispêndios incorridos no mês com energia

elétrica, de que trata o art. 3°, inciso IX, da Lei n° 10.637, de 2002, desde que tal energia seja consumida nos estabelecimentos da pessoa

jurídica e que o valor despendido seja pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada no País.

Tal entendimento prevalece mesmo que os valores referentes ao consumo de energia elétrica sejam cobrados mediante documento

de cobrança, cujo objetivo seja cobrar a quota de energia consumida que cabe a cada condômino dentro de um condomínio industrial.

Contudo, é necessário que o valor constante do documento de cobrança represente uma aferição precisa e inequívoca da exata quota de

energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica. Ao contrário, não devem ser admitidas na apuração de créditos provenientes

de despesas com energia elétrica, de que trata o art. 3°, inciso IX, da Lei n° 10.637, de 2002, quaisquer valores que não

representem efetivamente o preço que corresponda ao real consumo de energia elétrica consumida pela pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3°, inciso IX, §1°, II, e §3°, II; art. 123 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de

1966.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONDOMÍNIO INDUSTRIAL.

É permitido à pessoa jurídica que apure a Cofins no regime não-cumulativo, a apuração de créditos, a serem descontados do valor

apurado mensalmente para tal contribuição, calculados sobre dispêndios incorridos no mês com energia elétrica, de que trata o art. 3°,

inciso III, da Lei n° 10.833, de 2003, desde que tal energia seja consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e que o valor

despendido seja pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada no País.
 
Tal entendimento prevalece mesmo que os valores referentes ao consumo de energia elétrica sejam cobrados mediante documento

de cobrança, cujo objetivo seja cobrar a quota de energia consumida que cabe a cada condômino dentro de um condomínio industrial.

Contudo, é necessário que o valor constante do documento de cobrança represente uma aferição precisa e inequívoca da exata quota de

energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica. Ao contrário, não devem ser admitidas na apuração de créditos provenientes

de despesas com energia elétrica, de que trata o art. 3°, inciso III, da Lei n° 10.833, de 2003, quaisquer valores que não

representem efetivamente o preço que corresponda ao real consumo de energia elétrica consumida pela pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3°, inciso III, §1°, II, e §3°, II; art. 123 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de

1966.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe
 
FONTE: D.O.U. 26/07/2012 – Seção 1 - Páginas 35 e 36

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 149, DE 12 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

TRATADO/ACORDO INTERNACIONAL QUE VEICULA ISENÇÃO. EFICÁCIA INTERNA CONDICIONADA À PUBLICAÇÃO

DO DECRETO EXECUTIVO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

As normas veiculadas em tratado ou acordo internacional só possuem vigência no território brasileiro a partir da publicação do

competente decreto executivo (decreto presidencial).

Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 49 e 84 e Decreto Presidencial nº 7.107, de 2010.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PESSOAS JURÍDICAS ECLESIÁSTICAS. ISENÇÃO DAS

CONTRIBUIÇÕES DE QUE TRATAM OS ARTS. 22 E 23 DA LEI N

o-
8.212, DE 1991.

As pessoas jurídicas eclesiásticas farão jus à isenção das contribuições patronais para a seguridade social desde que possuam o

certificado emitido pelo órgão competente, bem como atendam cumulativamente a todos os requisitos legais previstos para gozo da

isenção.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.101, de 2009, arts. 29, 31, 32 e 38; Decreto Presidencial nº 7.107, de 2010; e Instrução Normativa

RFB nº 971, de 2009.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA

IMUNIDADE/ISENÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS ECLESIÁSTICAS.

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

São imunes ao IRPJ os rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades imunes, desde que tais rendimentos sejam

aplicados apenas em suas finalidades institucionais.

Caso se trate de entidade isenta, deve ser observado o disposto no artigo 15, §2º, da Lei nº 9.532, de 1997, que prescreve que

não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda

variável.

Dispositivos Legais: CF, art. 150, § 4º; ADIN-MC nº1.802/DF; 15, §2º, da Lei nº 9.532, de 1997.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU

VALORES MOBILIÁRIOS - IOF

IMUNIDADE/ISENÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS ECLESIÁSTICAS.

A imunidade prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição não alcança o IOF, por não se tratar de imposto

incidente sobre patrimônio, renda ou serviços.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "b", e § 4º.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PAF. INEFICÁCIA PARCIAL

É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, em relação ao questionamento sobre a incidência de "outros impostos administrados

pela Receita Federal do Brasil", visto se tratar de questionamento genérico.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, §1º, incisos III e IV.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 FONTE: D.O.U. 26/07/2012 - Seção 1 - Pág.34

quarta-feira, 25 de julho de 2012

LEI Nº 12.693, DE 24 DE JULHO DE 2012.


Mensagem de veto

Altera as Leis nos 12.409, de 25 de maio de 2011, 11.578, de 26 de novembro de 2007, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 9.636, de 15 de maio de 1998, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 11.941, de 27 de maio de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 4o da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 4º  É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento. 

§ 1o  O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput é limitado ao montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

.............................................................................................. 

§ 6º  A equalização de juros de que trata o caput deverá priorizar as operações de financiamento contratadas por agricultores familiares e pequenos produtores rurais e será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1o de janeiro de 2010. 

§ 7º  (VETADO)." (NR) 

Art. 2o  A Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7o-A e 7o-B: 

"Art. 7º-AOs serviços públicos de saneamento básico prestados por entidade da administração indireta dos Estados, por meio de concessão outorgada em caráter precário, com prazo vencido ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, poderão ser contemplados com os recursos públicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso previsto no art. 3o os seguintes requisitos adicionais: 

I – anteriormente à assinatura do termo de compromisso, celebração de convênio de cooperação entre os entes federativos que autorize a gestão associada de serviços públicos; e 

II – celebração, até 31 de dezembro de 2016, entre os entes federativos ou suas entidades, de contrato de programa que discipline a prestação dos serviços. 

§ 1o  O convênio de cooperação firmado a partir da data de publicação desta Lei deverá conter cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput

§ 2o  Para os convênios de cooperação firmados antes da data de publicação desta Lei, os entes federativos e suas entidades deverão apresentar ao órgão gestor dos recursos federais cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput

§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se apenas às relações entre entidades federativas nos termos da gestão associada de serviços públicos de que trata o art. 241 da Constituição Federal. 

§ 4o  Sem prejuízo do disposto no art. 6o, a inobservância dos prazos e dos compromissos assumidos ensejará a responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação específica, bem como os Estados serão responsáveis solidários até o seu total cumprimento." 

"Art. 7º-BPoderá ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC a prestação dos serviços públicos de saneamento básico dos entes federativos e suas entidades que atendam ao disposto no art. 7o-A." 

Art. 3o  A Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 2o  .........................................................................

.............................................................................................. 

II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993;

......................................................................................" (NR) 

"Art. 6º-AAs operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a:

.............................................................................................. 

§ 3º  Serão dispensadas, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput nas operações com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, quando essas operações: 

I – forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; 

II – forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; ou 

III – forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel. 

§ 4o  Exclusivamente nas operações previstas no § 3o, será admitido atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais). 

§ 5o  Nas operações com recursos previstos no caput

I – a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses; 

II – a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo; 

III – não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. 

§ 6o  As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão consideradas nulas. 

§ 7o  Nas operações previstas no § 3o, a subvenção econômica será concedida, no ato da contratação da unidade habitacional, exclusivamente para o beneficiário que comprovar a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do qual será removido, do imóvel que foi destruído ou do imóvel cujo uso foi impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando, na forma do regulamento. 

§ 8o  É vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos recursos do FAR ou do FDS a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção e aquelas previstas no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no § 3o, na forma do regulamento." (NR) 

"Art. 6o-B.  .....................................................................

.............................................................................................. 

§ 4º  É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput do art. 2o a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, na forma do regulamento." (NR) 

"Art. 35-ANas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. 

Parágrafo único.  Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido." 

"Art. 73-A.  Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

....................................................................................." (NR) 

Art. 4o  A Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 2o  Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. 

§ 1o  O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País. 

§ 2o  O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído: 

I – pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e 

II – pelos recursos advindos da integralização de cotas.

.............................................................................................. 

§ 8o  Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas." (NR) 

"Art. 2o-A.  A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda: 

I – em moeda corrente; 

II – em títulos públicos; 

III – por meio de suas participações minoritárias; ou 

IV – por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário. 

§ 1o  A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. 

§ 2o  O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o inciso II do caput do art. 2o da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem." 

"Art. 3o-A.  O FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio." 

Art. 5o  O art. 3o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 3o  .........................................................................

.............................................................................................. 

§ 7o  As instituições que receberem valor indevido do FCVS em decorrência de informações inverídicas prestadas na constituição do Cadastro Nacional de Mutuários (Cadmut) serão cobradas, a qualquer época, na forma do § 5o deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

.............................................................................................. 

§ 11.  As instituições que receberem títulos representativos da novação da dívida do FCVS, relativos a contrato que, posteriormente, for classificado como irregular no Cadmut, devido à existência de outro financiamento concedido ao mesmo mutuário por instituição diversa daquela que concedeu o financiamento classificado como irregular, deverão ressarcir a União, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FCVS, mediante um dos seguintes critérios, na ordem que segue: 

I – pagamento, perante o Tesouro Nacional, em títulos da mesma espécie, representativos da novação de dívida do FCVS; 

II – pagamento em espécie, por meio de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, quando não realizado o pagamento na forma do inciso I; 

III – na forma do § 5o deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, no prazo definido pelo Conselho Curador do FCVS, quando não realizado na forma prevista nos incisos I e II. 

§ 12.  Ato do Poder Executivo regulamentará as situações em que poderão ser exigidas garantias adicionais nas novações de dívidas referidas neste artigo." (NR) 

Art. 6o  O art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: 

"Art. 8o  .........................................................................

.............................................................................................. 

XII – as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita." (NR) 

Art. 7o  O inciso III do art. 31 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 31.  .......................................................................

.............................................................................................. 

III – fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

......................................................................................" (NR) 

Art. 8o  O caput do art. 195-B da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 195-B.  A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.

......................................................................................" (NR) 

Art. 9o  (VETADO). 

Art. 10.  Revogam-se: 

I – o § 3o do art. 6o da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

II – o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e

III – o § 5º do art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  24  de  julho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

Miriam Belchior

Fernando Bezerra Coelho

Aguinaldo Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012

 FONTE: Planalto - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12693.htm