Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.
Art. 2º As Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (73-3), NC (84-5), NC (94-1) e NC (94-2) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3º O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2
º......................................................................................................................................................................
§ 7º Até 31 de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do § 1
º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda........................................................................................" (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Manteg
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