terça-feira, 24 de julho de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.284, DE 23 DE JULHO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB n

o- 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a

aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados

às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural (Repetro).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.

273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n

o- 587, de 21 de dezembro de 2010, e

tendo em vista o disposto no art. 462 do Decreto n

o- 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1° Os arts. 7

o- e 8o- da Instrução Normativa RFB no- 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao titular da unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento

matriz do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts.

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o- e 6o- e com a relação de filiais que utilizarão o regime.

§ 1

o- O disposto no caput aplica-se também ao requerimento para prorrogação de habilitação, ainda que a concessão tenha sido

inicialmente outorgada por autoridade diversa daquela a que se refere o caput.

§ 2

o- Havendo divergência entre decisões de Regiões Fiscais distintas, acerca de requerimentos de habilitação ou prorrogação relativos

a situações fáticas idênticas, do mesmo contribuinte, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, ao Secretário da Receita

Federal do Brasil.

§ 3

o- O recurso de que trata o § 2o- passará por juízo de admissibilidade, a ser exercido pelo Superintendente da Receita Federal

do Brasil do domicílio tributário do recorrente, o qual deverá comprovar a existência das decisões conflitantes, não cabendo recurso

do despacho denegatório da admissibilidade." (NR)

"Art. 8

o- A habilitação ao Repetro, assim como a eventual prorrogação de habilitação, serão outorgadas por meio de Ato Declaratório

Executivo (ADE) da autoridade mencionada no caput do art. 7

o- e terá validade nacional.

§ 1

o- A habilitação de que trata o caput será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado

à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida deste.

§ 2

o- Ao indeferimento do requerimento para habilitação ao regime, ou prorrogação do seu prazo de vigência, aplica-se o disposto
no art. 35.

§ 3

o-
Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão, no âmbito das respectivas Regiões Fiscais, expedir ato determinando

que a análise dos requerimentos e a concessão da habilitação sejam feitas em unidade da RFB distinta da estabelecida no

art. 7º." (NR)

Art. 2

o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 FONTE: D.O.U. 24/07/2012 - Seção 1 - Pág.16

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