sexta-feira, 20 de julho de 2012

PORTARIA CONJUNTA No- 1.908, DE 19 DE JULHO DE 2012

Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,

 

no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela

Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art.

5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:

Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), na forma estabelecida nesta Portaria, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados

no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa

RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.

§ 1º O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço < http:// www. siscoserv. mdic. gov. br>.

§ 2º Não são objeto de registro, nos termos do caput, as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.

§ 3º A obrigação de registro prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 4º O registro de que trata o caput realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.

§ 5º Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

§ 6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:

I - o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

§ 7º Para fins do disposto no § 6º consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 8º A obrigação do registro prevista no caput estende-se ainda:

I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 9º Para fins do disposto no inciso II do § 8º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

§ 10. O registro no Siscoserv observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema.

 

Art. 2º Ficam dispensadas do registro de que trata o caput do art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor

superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

Art. 3º O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:

I - Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no

patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e

II - Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes

despersonalizados.

Parágrafo único. O registro das operações de que trata o inciso II do § 8º do art. 1º deverá ser efetuado no Módulo Venda.

Art. 4º O registro de operações no Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas

Notas Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto nº 7.708, de 2012.

Art. 5º Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,

e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 6º O registro das informações de que trata o art. 1º deverá ser efetuado com observância aos seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias contados da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.

§ 2º O registro a que se refere o inciso II do caput será realizado anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil, deve ser registrada em até:

I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio.

 

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil, deverá ser registrada em até:

I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na

situação prevista no § 1º; ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio.

§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão registradas conforme cronograma do Anexo Único a esta Portaria Conjunta.

§ 6º No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e as demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do Anexo Único a que se refere o § 5º, deverá ser adotada como data de início aquela indicada no retrocitado Anexo.

Art. 7º As informações de que trata o caput do art. 1º serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos

de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.

§ 1º As pessoas de que trata o § 6º do art. 1º devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação destes às informações de que trata o caput do art. 1º, sem prejuízo do

disposto na legislação específica.

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput utilizarão a vinculação de que trata o § 1º para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.

§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput é condicionada ao registro previsto no caput do art.1º.

§ 4º A SCS auxiliará a gestão e o acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, conforme art. 26 da Lei nº 12.546, de 2011.

Art. 8º A RFB aplicará multa:

I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no art. 6º;

II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 1972.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

MAURÍCIO LUCENA DO VAL

Secretário de Comércio e Serviços

Substituto

FONTE: D.O.U. 20/07/2012 - Seção 1 - Pag. 31

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