segunda-feira, 9 de julho de 2012

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 042, DE 03 DE JULHO DE 2012

Estende o direito antidumping definitivo em vigor, por igual período ao da sua vigência, às importações brasileiras de cabedais e de solas de calçados originárias da China.
 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.001835/2011-13,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com extensão de direito antidumping definitivo aplicado às importações de calçados originárias da República Popular da China, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de cabedais e de solas de calçados, originárias do mesmo país, comumente classificadas nos itens 6406.10.00 e 6406.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido em montante equivalente à alíquota ad valorem de 182%.

Parágrafo único. Estão excluídas do recolhimento do referido direito antidumping as empresas listadas no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Caso sejam verificados aumentos substantivos das importações de partes, peças ou componentes de calçados originários da República Popular da China, das empresas listadas no Anexo I, poderá ser iniciada, de ofício, investigação de práticas elisivas, nos termos da Resolução CAMEX no 63, de 17 de agosto de 2010.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo II desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

EMPRESAS IMPORTADORAS

A. GRINGS S.A.

ABSOLUT INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.

ACAFE CALÇADOS COMP. E MADEIRA LTDA

AGRO LATINA LTDA.

ALPARGATAS S/A

AMER SPORTS BRASIL LTDA.

BAILIDA DO BRASIL COMERCIO DE CALÇADOS LTDA. - EPP

BICAL BIRIGUI CALÇADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

BRITO E CIA. LTDA.

CALÇADOS ADVENTURE LTDA.

CALÇADOS ANDREZA S/A

CALÇADOS ANIGER NORDESTE LTDA.

CALÇADOS AZALEIA NORDESTE S/A

CALÇADOS BEBECE LTDA.

CALÇADOS BELPASSO LTDA.

CALÇADOS DI CRISTALLI LTDA.

CALÇADOS DILLY

CALÇADOS MARTE LTDA

CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA

CALL EXPORT LTDA.

CAMBUCI S/A

CARBOCERÂMICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

CLINFORD CALÇADOS LTDA.

COMERCIAL BERCOL LTDA.

COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA

MARC 4 LTDA.

COOPERSHOES - COOPERATIVA DE CALÇADOS E COMPONENTES

JOANETENSE LTDA.

CRYSALIS SEMPRE MIO IND. E COM. DE CALÇADOS LTDA.

DAKOTA CALÇADOS S/A

DAKOTA NORDESTE S/A

DAKOTA S/A

DAL PONTE E CIA. LTDA.

DASS NORDESTE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.

DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.

DEMOCRATA CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA.

DEPANHO COM. ARTIGOS TÊXTEIS LTDA.

DIANA PAOLUCCI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DOUBLEXX INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA.

EDUARDO A. SCHEMES & CIA. LTDA.

FILON CONFECCOES LTDA.

FIRST COMERCIAL IMP. E EXP. LTDA. - EPP

FLUXO CALÇADOS COMERCIAL LTDA. - EPP

GRAZIELE VANESCA DE LACERDA. ME

GUIMY INDÚSTRIA E COM. DE CALÇADOS LTDA.

GVD INTERNATIONAL TRADING S/A

HOT SHOE EXPORTADORA CALÇADOS LTDA.

I - WAN COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.

IMPORTADORA STUDIO DESIGNER LTDA.

IMPULSO COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA.

INDÚSTRIA DE CALÇADOS CASTRO ALVES S/A

INDÚSTRIA DE CALÇADOS CORVARI LTDA. ME

INDÚSTRIA DE CALÇADOS DITOR BAHIA LTDA.

INDÚSTRIA DE CALÇADOS KARLITO S LTDA.

INDÚSTRIA DE CALÇADOS RECORD LTDA.

ITL IMPORTADORA LTDA.

JEANDER CALÇADOS LTDA.

JOAO BATISTA DONIZETE DE BRITO- ME

JR SHOES COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.

KIDY BIRIGUI CALÇADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

KING PLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA.

LPAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA.

LUWALY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA

DE ART. PARA CALÇADOS LTDA.

LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA.

MARISOL INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA.

MEDAPI FARMACÊUTICA E IMPORTADORA LTDA.

MERCOSUL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.

MITROL COM. DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA.

MODAS JAMILY COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. - ME

MONTAGE GROUP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTIGOS PARA VESTUÁRIO LTDA.

MONTREAL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA.

MSA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

N.K. NEW KINGDOM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

NYTRON INTERNACIONAL LTDA.

P. K. K. CALÇADOS LTDA.

PAQUETA BAHIA LTDA.

PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.

PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA.

PETRA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

PUMA SPORTS LTDA.

RICARDO EUSTÁQUIO DO ROSÁRIO - ME

ROTA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

S. L. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

SECULO XXI CALÇADOS LTDA.

SHOES EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.

SILVA MATTOS & CIA LTDA.

SKECHERS DO BRASIL CALÇADOS LTDA.

SP LINE COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS LTDA. - EPP

STAR RACER BRASIL LTDA.

STAR SHOES EXP. E IMP. LTDA.

SUGAR SHOES LTDA.

SULTEKAL COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA.

SURMAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

TEM PAHS CALÇADOS LTDA.

TRILOGY CORPORATION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CALÇADOS LTDA.

VIA LINE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE CALÇADOS LTDA. - ME

VIA UNO S/A CALÇADOS E ACESSÓRIOS

VULCABRÁS AZALÉIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A

WEDGE CALÇADOS LTDA. ME

ANEXO II

1. Do histórico

1.1. Da investigação original

Em 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, doravante denominada

peticionária, ou simplesmente Abicalçados, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, quando procedentes da República Popular da China (China) e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente, a Abicalçados solicitou a retirada do Vietnã do seu pedido.

Foi verificada a existência de indícios suficientes de

dumping nas exportações para o Brasil de calçados procedentes da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a abertura da investigação. Com efeito, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 95, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 31 de dezembro de 2008.

Em 9 de setembro de 2009, foi publicada a Resolução CAMEX nº 48, aplicando direito antidumping provisório, por até seis meses, às importações brasileiras de calçados da China.

Ao final da investigação, confirmou-se a existência de

dumping nas exportações de calçados da China para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de calçados originárias da China.

Assim, em 4 de março de 2010, foi publicada a Resolução CAMEX nº 14, de 2010, que estabeleceu medida antidumping definitiva, na forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par), às importações brasileiras de calçados da República Popular da China, classificados nas posições NCM 6402 a 6405.

Foram excluídas do escopo da referida Resolução CAMEX as NCM/SH 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00, além de outras exceções que tratam de calçados para prática esportiva, munidos de, ou preparados para, receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos; calçados domésticos

(pantufas); calçados para dança (sapatilhas); calçados descartáveis; calçados de proteção contra carga eletrostática (anti-estáticos); calçados para bebês ou recém-nascidos com 100% da parte superior de materiais têxteis; além de calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de materiais têxteis.

2. Do processo atual

2.1. Da petição

Em 5 de abril de 2011, a Abicalçados protocolizou no MDIC pleito relativo à extensão da medida antidumping aplicada originalmente às importações de calçados da China, às importações de calçados da Malásia, da Indonésia e do Vietnã, além da extensão da mesma medida às importações brasileiras de cabedais e dos demais componentes de calçados originários da China.

O pleito em tela foi fundamentado na Resolução CAMEX nº 63, de 17 de agosto de 2010, e na Portaria SECEX nº 21, de 18 de outubro de 2010, doravante denominados Regulamento Brasileiro, que tratam da extensão de medida antidumping em vigor a importações de produtos de terceiros países, bem como de partes, peças e componentes de produtos objeto de medida antidumping em vigor, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping vigente.

Após análise da petição, foram solicitadas, em 20 de abril de 2011, informações adicionais à peticionária, que apresentou resposta tempestivamente.

Em 4 de agosto de 2011, a peticionária foi notificada de que a petição fora considerada devidamente instruída, de acordo com o art. 6º da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

2.2. Do conteúdo da petição

O pedido da Abicalçados baseou-se nas hipóteses de práticas elisivas então previstas no art. 4º do Regulamento Brasileiro, que eram:

I - a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja industrialização ou resulte em produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping ou em outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping;

II - a introdução no território nacional de produto resultante de industrialização efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping;

III - a introdução do produto no território nacional com pequenas modificações que não alterem o seu uso ou destinação final; e

IV - qualquer outra prática que frustre a efetividade da aplicação de medida antidumping.

A Abicalçados identificou quatro situações que, no seu entendimento, configurariam práticas elisivas segundo o marco normativo brasileiro: a) importação de cabedais e demais componentes de calçados originários da China para serem industrializados no Brasil (inciso I); b) importação de calçados fabricados no Vietnã, Malásia e Indonésia a partir de cabedais e demais componentes de calçados originários da China (inciso II); c) importação de calçados, com pequenas modificações (inciso III); e d) violação de regras de comércio relativas a marcas, patentes,

royalties, direitos autorais, entre outros (inciso IV).

Deve-se registrar que, desde a publicação da Portaria SECEX nº 14, de 13 de maio de 2011, o Regulamento Brasileiro deixou de tipificar "qualquer outra prática que frustre a efetividade da aplicação de medida antidumping" como hipótese de prática elisiva. Ocorreu que a Resolução CAMEX nº 63, de 2010, que havia estabelecido originalmente os quatro tipos de práticas elisivas mencionados na petição, foi alterada pela Resolução CAMEX nº 25, de 5 de maio de 2011, revogando-se a hipótese prevista no referido inciso IV. Dessa maneira, foi editada a mencionada Portaria SECEX nº 14, de 2011, a qual alterou a Portaria SECEX nº 21, de 2010, também revogando a previsão contida no citado inciso IV. Assim, a quarta prática identificada pela peticionária não foi considerada.

2.3. Da abertura da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios de práticas elisivas, tanto nas importações brasileiras de cabedais, solas e demais componentes e peças de calçados originárias da China, como nas importações brasileiras de calçados originárias da Indonésia e do Vietnã, foi recomendado o início da investigação nos termos dos incisos I e II do art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, .

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 30 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2011.

Assinale-se que não foi iniciada investigação relativa às importações de calçados originárias da Malásia. Em relação a esse país, verificou-se que o produto exportado era similar ao produto objeto do direito antidumping, mas não havia indícios suficientes de que produtores chineses teriam elevado suas exportações de partes, peças e componentes para aquele país com o objetivo de frustrar a aplicação da medida antidumping imposta pelo Brasil. Portanto, não havia elementos indicando que as importações brasileiras de calçados originárias da Malásia tipificariam prática elisiva prevista na Portaria SECEX nº 21.

Isto não obstante, foi sugerido o envio do pleito ao Departamento de Negociações Internacionais, da Secretaria de Comércio Exterior, a fim de que fosse avaliada a existência de indícios suficientes para o inicio de investigação de origem, nos termos da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.

Em atendimento ao que dispõe o § 9º do art. 8º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foi notificada do início da investigação.

Os governos da China, da Indonésia e do Vietnã foram tempestivamente informados do início da investigação por meio de ofícios endereçados às suas representações diplomáticas no Brasil.

2.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 1º do art. 5º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, além da peticionária, foram identificadas como partes

interessadas:

a) os demais produtores nacionais de calçados reconhecidos na investigação original que resultou na indicação para aplicação de direito antidumping;

b) o governo da República Popular da China;

c) o governo da República Socialista do Vietnã;

d) o governo da República da Indonésia;

e) os produtores/exportadores de calçados indonésios e vietnamitas;

f) os produtores chineses que exportaram para o Brasil cabedais, solas e demais peças ou componentes de calçados; e

g) os importadores brasileiros de tecidos de cabedais, solas e demais peças ou componentes de calçados.

As empresas vietnamitas e indonésias que, no período entre julho de 2010 e junho de 2011, produziram e exportaram calçados para o Brasil, foram identificadas por meio das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB. Por meio do mesmo procedimento, foram identificadas, tanto as empresas chinesas que produziram e exportaram cabedais, solas e demais peças ou componentes de calçados ao Brasil, como os importadores brasileiros que adquiriram calçados, cabedais, solas e demais peças ou componentes de calçados.

Considerou-se que o número de empresas exportadoras e produtoras de calçados, bem como de empresas exportadoras e produtoras de componentes de calçados, era de tal sorte expressivo que tornava impraticável uma avaliação individual. Desta forma, observando-se o disposto no art. 6º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, aplicou-se a disposição contida na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, a qual permitiu que o exame se limitasse ao maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da Indonésia, do Vietnã e da China. Deste modo foram selecionadas cinco empresas na Indonésia e cinco empresas no Vietnã que mais exportaram calçados para o Brasil no período de julho de 2010 a junho de 2011.

Em relação às empresas importadoras, também foi considerado que a sua quantidade era de tal sorte expressiva que tornava impraticável uma avaliação individual. Desta forma, a avaliação limitou-se ao maior percentual razoavelmente investigável. Deste modo, foram selecionadas as duas empresas que mais importaram solas e cabedais no período de julho de 2010 a junho de 2011.

Com o fim de se obterem informações relevantes à investigação, foram elaborados e enviados questionários para as partes interessadas incluídas nas seleções a que se referem os parágrafos anteriores. Foram elaborados três tipos de questionário:

(a) o do importador brasileiro de cabedais, solas e demais partes, peças ou componentes de calçados;

(b) o dos produtores indonésios e vietnamitas de calçados; e

(c) o do produtor chinês de cabedais, solas e demais partes, peças e componentes de calçados.

Imediatamente após a divulgação da seleção de produtores, exportadores e importadores, foram recebidas solicitações de envio de questionário por parte de outros produtores indonésios e vietnamitas de calçados e de outros importadores de componentes de calçados, que não haviam sido selecionados. Essas solicitações foram aceitas e os questionários enviados para as empresas que os solicitaram.

As respostas aos questionários, que foram recebidas tempestivamente, foram incorporadas aos autos do processo.

2.5. Dos questionários

2.5.1. Dos importadores

Com base nos volumes de importação de cabedais e de solas, no período compreendido entre julho de 2010 e junho de 2011, constantes nas estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB, foram selecionadas as empresas Alpargatas S.A. e Mega Group International Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. para responderem ao questionário do importador de cabedais, solas e demais partes, peças ou componentes de calçados.

Foram recebidas solicitações para que o questionário do importador fosse enviado para as empresas listadas a seguir para que este fosse preenchido voluntariamente: Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos Ltda., Paquetá Calçados Ltda., Indústria de Calçados Karlitos, Guimmy Indústria e Comércio de Calçados Ltda., Devanley Ventures do Brasil Comércio Importação Exportação e Participação Ltda., Calçados Aniger, Cooperativa de Calçados e Componentes Joanetense Ltda. (Coopershoes), Skechers do Brasil Calçados Ltda., Save Comercial e Importadora Ltda., Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda., PKK Calçados Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., Vulcabrás Distribuidora de Artigos Esportivos, Nike do Brasil Comércio e Participações, Adidas do Brasil, Puma Sports e Cambuci S.A.

As seguintes empresas responderam ao questionário dentro do prazo que lhes foi concedido: Alpargatas S.A., Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos Ltda., Paquetá Calçados Ltda., Guim-my Indústria e Comércio Ltda., Devanley Ventures do Brasil Comércio Importação Exportação e Participação Ltda., Calçados Aniger, Coopertivade Calçados e Componentes Joanetense Ltda. (Coo-pershoes), Skechers do Brasil Calçados Ltda., Save Comercial e Importadora Ltda., e Asics Brasil.

As empresas Dass Nordeste Calçados e Guimmy Indústria e Comércio Ltda. protocolizaram apenas a versão confidencial de suas respostas ao questionário, sem apresentar, tempestivamente, a versão reservada. Por esta razão, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 13 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, as resposta dessas empresas não foram juntadas aos autos do processo.

A empresa Indústria de Calçados Karlitos respondeu ao questionário fora do prazo, por esta razão, nos termos do art. 11 da Portaria SECEX nº 21, de 2010,sua resposta não foi juntada aos autos do processo.

As empresas Mega Group International Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., PKK Calçados Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., Vulcabrás Distribuidora de Artigos Esportivos, Nike do Brasil Comércio e Participações, Adidas do Brasil, Puma Sports e Cambuci S.A. não responderam ao referido questionário.

2.5.2. Dos Produtores/Exportadores da Indonésia

Com base nos volumes de importação de calçados, no período compreendido de julho de 2010 a junho de 2011, constantes nas estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB, foram selecionadas as empresas Planet Corporation, Clearway International Ltd., Summit Brilliant International Ltd., PT KMK Global Sports e PT Pouchen Indonesia para responderem ao questionário do produtor de calçados. Cabe registrar que, dado que a empresa PT Pou Chen Indonesia não respondeu ao questionário, esta foi substituída pela empresa PT Nikomas Gemilang para completar o número de cinco empresas na Indonésia.

Foram recebidas solicitações para que o questionário do produtor de calçados fosse enviado para as empresas listadas a seguir para que este fosse preenchido voluntariamente: PT Chang Shin Indonesia, PT Glostar Indonesia (PYI), PT Glostar Indonesia (PGS), PT Nikomas Gemilang, PT Panarub Dwikarya (PDK), PT Panarub Industry (PRB), PT Adis Dimension Footwear, PT Asia Dwimitra Industry, PT Feng Tay Indonesia Enterprise, PT Pratama Abadi Industry, PT Victory Ching Luh Indonesia, PT Shyang Yao Fung, PT

Parkland

World Indonesia, Betsey Trading Limited, Infomatic Trading Limited, Adidas Sourcing Limited, Adidas International Trading BV, PT Horn Ming, Salmond Trading Company e Infomatic Trading Limited.

As

seguintes empresas responderam ao questionário do produtor de calçados: PT KMK Globasl Sports, PT Chang Shin Indonesia, PT Ching Luh Indonesia, PT Glostar Indonesia (PYI), PT Glostar Indonesia (PGS), PT Nikomas Gemilang, PT Panarub Dwi-karya (PDK), PT Panarub Industry (PRB), PT Adis Dimension Footwear, PT Asia Dwimitra Industry, PT Feng Tay Indonesia Enterprise, PT Pratama Abadi Industry, PT Victory Ching Luh Indonesia, PT Shyang Yao Fung, PT Parkland World Indonesia, Clearway International Limited, Summit Brilliant International Limited, Betsey Trading Limited, Planet Corporation e Infomatic Trading Limited.

As

seguintes empresas não responderam ao questionário: PT Pou Chen Indonesia, PT Sinar Timur Industrindo, Adidas Sourcing Limited, Adidas International Trading BV, PT Horn Ming.

As empresas Clearway International Limited, Summit

Brilliant International Limited, Betsey Trading Limited, Planet Corporation, Salmond Trading Company e Falcon Trading Company apresentaram resposta conjunta com os produtores com os quais mantêm contratos comerciais.

Registre-se

que, após o recebimento dos questionários, foi verificado que as empresas Planet Corporation, Clearway International Ltd. e Summit Brilliant International Ltd. eram empresas comerciais que funcionavam como departamento comercial de empresas produtoras com as quais mantinham contratos de prestação de serviços. Deste modo, a seleção foi modificada de modo a que as empresas produtoras fossem verificadas.

2.5.3. Dos

Produtores/Exportadores do Vietnã

Com base nos volumes de importação de calçados, no período

compreendido de julho de 2010 a junho de 2011, constantes nas estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB, foram selecionadas as empresas Chang Shin Vietnam Co. Ltd., Pou Yuen Vietnam Company Limited, Freetrend Industrial (Vietnam) Co. Ltd., Tae Kwang Industrial Joint Stock Company e Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd. para responderem ao questionário do produtor de calçados.

Foram recebidas solicitações para que o questionário do

produtor fosse enviado para as empresas listadas a seguir para que este fosse preenchido voluntariamente: Sinnamon Trading Company, Shyang Hung Cheng Industrial Co. Ltd., Shyang Shin Bao Industrial Company Ltd., Sports Gear, Tae Kwang Industrial Co. Ltd., Top-tan International Limited, Vietnam Dona Orient Company Ltd., Vietnam Dona Standard Footwear Co. Ltd., Vietnam Moc Bai Joint Stock Company, Vihn Long Footwear Co. Ltd., HWA Seung Vina Co. Ltd., Vietnam Samho Co. Ltd., Thien Loc Shoes Joint Stock Company, VMC Royal Co. Ltd., Saoviet Joint Stock Company, Fuh Chuen, Chi Hung JVC Co Ltd., Kingmaker (Vietnam) Footwear Co. Ltd., Ta-doshoes Co. Ltd., 434 Investment Joint Stock Company, Thaibinh Group, Pacific Joint Venture, Sung Hyun Vina Joint Stock Company, Thai Binh Holding & Manufacturing Company, Reebok International Ltd. (UK) e Diamond Vietnam Co.

As empresas a seguir responderam ao

questionário tempestivamente: Sinnamon Trading Company, Shyang Hung Cheng Industrial Co. Ltd., Shyang Shin Bao Industrial Company Ltd., Sports Gear, Tae Kwang Industrial Co. Ltd., Top-tan International Limited, Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd., Vietnam Dona Orient Company Ltd., Freetrend Industrial (Vietnam) Co Ltd, Vietnam Dona Standard Footwear Co. Ltd., Vietnam Moc Bai Joint Stock Company, Vihn Long Footwear Co. Ltd., HWA Seung Vina Co. Ltd., Tae Kwang Vina Industrial JS Co. Ltd., Vietnam Samho Co. Ltd., Thien Loc Shoes Joint Stock Company, VMC Royal Co. Ltd., Saoviet Joint Stock Company, Chang Shin Vietnam Co Ltd, Pou Yuen Vietnam Co Ltd, e Fuh Chuen.

As respostas encaminhadas pelas empresas Chi Hung JVC Co Ltd.. Kingmaker (Vietnam) Footwear Co. Ltd. Tadoshoes Co. Ltd., 434 Investment Joint Stock Company, Thaibinh Group e Pacific Joint Venture

não foram incorporadas aos autos do processo porque foram protocoladas fora do prazo.

As empresas listadas a seguir não responderam ao

questionário: Sung Hyun Vina Joint Stock Company, Thai Binh Holding & Manufacturing Company, Reebok International Ltd. (UK), Diamond Vietnam Co.

2.5.4. Dos

Exportadores da China

Com base nos volumes de importação de cabedais, solas e demais portes, peças ou componentes de calçados, no período

compreendido de julho de 2010 a junho de 2011, constantes nas estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB, foram selecionadas as empresas Xiamen Unibesi Import and Export Co. Ltd., Eyes on Asia Ltd., Guoshi (Fujian) Footwear Co. Ltd., Putian Xiencheng Footwear Co. Ltd. e Wenzhou Xinhe Import And Export Co. Ltd. para responderem ao questionário do produtor de cabedais, solas e demais partes, peças ou componentes de calçados.

Foram recebidas

solicitações para que o questionário do produtor de partes e componentes de calçados fosse enviado para as empresas listadas a seguir para que este fosse preenchido voluntariamente: Aile Sports Products (Fujian) Co. Ltd., Zhongshan Pou

Yuen Manufacturer Company, Guangzhou Sanjie Co. Ltd., Huali Indl. Co. Ltd., Jangchun Shoe Manufacturing Dalian Co. Ltd., Fu Jian Lionscore Sport Products Co. Ltd., Apache Footwear Ltd., Evervan Footwear Co. Ltd., Lan Jiang Ching Luh Shoes Co. Ltd., Reebok International Limited, Reebok International Ltd. Framas Fuzhou Ltd., Framas Dongguan Plastics Ltd.e Zhongshan Sanxiang Pou Yuen

Footwear MFG Co.

As empresas Apache Footwear Ltd., Framas Fuzhou Ltd. e Framas Dongguan Plastics Ltd. responderam tempestivamente ao questionário do produtor de cabedais, solas e demais partes e

componentes de calçados.

As empresas listadas a seguir não responderam ao referido questionário: Xiamen Unibest Imp. Exp. Co. Ltd, Guoshi (Fujian) Footwear Co. Ltd., Eyes on Asia Ltd., Putian Xiecheng Footwear Co. Ltd., Wenzhou Xinhe Imp. Exp. Co. Ltd., Aile Sports Products (Fu-jian) Co. Ltd., Zhongshan Pou Yuen Manufacturer Company,

Guangzhou Sanjie Co. Ltd., , China Huali Indl. Co., Ltd., Jangchun Shoe Manufacturing Dalian Co Ltd, , Fu Jian Lionscore Sport Products Co. Ltd., Evervan Footwear Co. Ltd., Lan Jiang Ching Luh Shoes Co. Ltd., Reebok International Limited, Reebok International Ltd. e Zhongshan Sanxiang Pou Yuen Footwear MFG Co.

2.5.5. Do pedido de informações complementares

Em

16 de março de 2012, foram solicitadas à empresa Alpargatas S.A informações complementares àquelas fornecidas em sua resposta ao questionário do importador de cabedais, solas e demais parte, peças ou componentes de calçados. A empresa respondeu tempestivamente, tendo apresentado os dados requeridos.

2.5.6.

Das verificações in loco

Considerando o número elevado de empresas produtoras,

exportadoras e importadoras que responderam aos questionários, foi mantida a seleção que já havia sido realizada para que as respostas de 5 (cinco) empresas na Indonésia e 5 (cinco) empresas no Vietnã fossem submetidas à verificação in loco.

2.5.6.1. Das verificações nos produtores indonésios

No período de 2 a

17 de abril de 2012 foram realizadas verificações in loco nas empresas indonésias, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor de calçados, nos termos do § 2º do art. 12 da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

Nos dias 2 e 3 de abril de 2012 foi realizada verificação in loco na empresa PT Ching Luh Indonesia; nos dias

4 e 5 de abril de 2012, foi realizada verificação in loco na empresa PT Panarub Industry; nos dias 9, 10 e 11 de abril de 2012, foi realizada verificação in loco na empresa PT Nikomas Gemilang; nos dias 12 e 13 de abril de 2012, foi realizada verificação in loco na empresa PT Glostar Indonesia; e, nos dias 16 e 17 de abril de 2012, foi realizada verificação in loco na empresa PT KMK Global Sports.

Nas investigações foram cumpridos os procedimentos

previstos nos respectivos roteiros de investigação, previamente encaminhados às empresas, tendo sido examinados os dados apresentados nas respectivas respostas ao questionário do produtor de calçados. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de calçados e da estrutura organizacional de cada empresa. Os resultados destas verificações encontram-se consubstanciados nos respectivos relatórios de verificação in loco, juntados aos autos da investigação.

2.5.6.2. Das verificações nos produtores vietnamitas

No período de

2 a 11 de maio de 2012 foram realizadas verificações in loco nas empresas vietnamitas, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor de calçados, nos termos do § 2º do art. 12 da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

Nos dias 2, 3 e 4 de maio de 2012 foram realizadas

verificações in loco nas empresas Pou Yuen Vietnam Co. Ltd. e na empresa Freetrend Industrial (Vietnam) Co. Ltd.; nos dias 7, 8 e 9 de maio de 2012, foram realizadas verificações in loco nas empresas Tae Kwang Industrial Vina Joint Stock Company e na empresa Chang Shin Vietnam Co. Ltd.; nos dias 10 e 11 de maio de 2012, foi realizada verificação in loco na empresa Vietnam Ching Luh Shoes.

Nas investigações foram cumpridos os procedimentos

previstos nos respectivos roteiros de investigação, previamente encaminhados às empresas, tendo sido examinados os dados apresentados nas respectivas respostas ao questionário do produtor de calçados. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de calçados e da estrutura organizacional de cada empresa.

Os resultados destas verificações encontram-se

consubstanciados nos respectivos relatórios de verificação in loco, juntados aos autos da investigação.

2.5.6.3.

Da verificação no importador brasileiro

Em relação aos importadores, foi mantida a seleção

explicada anteriormente, com base no maior percentual razoavelmente investigável. Com efeito, foi selecionada a Alpargatas S.A., já que a outra empresa importadora brasileira que mais importou solas e ca-

bedais, no período de avaliação de práticas elisivas, não respondeu ao questionário, qual seja, o

Mega Group International Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.

No período de 23 a 25 de abril de 2012 foi realizada verificação in loco na empresa Alpargatas S.A., com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do importador de cabedais, solas e demais partes, peças ou componentes de calçados, nos termos do § 2º do art. 12 da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

Na investigação foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, previamente encaminhado à empresa, tendo sido examinados os dados apresentados na resposta ao questionário do importador de cabedais, solas e demais partes e componentes de calçados e na informação complementar. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de calçados e da estrutura organizacional da empresa. O resultado desta verificação encontra-se consubstanciado no relatório de verificação in loco, juntado aos autos da investigação.

2.6. Da realização de audiência pública

Em 20 de março de 2012, foi realizada audiência pública no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior com o objetivo de permitir que as partes interessadas se encontrassem com aquelas que tinham interesses antagônicos, de

forma a que interpretações opostas e argumentações contrárias fossem expressos.

A audiência foi realizada para atender a pedido protocolado tempestivamente pela empresa Alpargatas S.A. para que esta pudesse exercer plenamente seus direitos fundamentados nos princípios do contraditório e da ampla defesa.

De acordo o art. 6º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, foram aplicadas, subsidiariamente, as disposições da legislação de defesa comercial aos procedimentos de investigação destinados à extensão das medidas antidumping. Neste sentido, a audiência obedeceu ao disposto no art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995.

A lista de presença foi anexada aos autos do processo, assim como as argumentações que foram expressas e tempestivamente reduzidas a termo.

2.7. Da prorrogação da investigação

Por intermédio da Circular SECEX nº 12, de 23 de março de 2012, publicada no D.O.U. de 26 de março de 2012, foi prorrogado o prazo de encerramento da investigação por três meses, nos termos do art. 16 da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

2.8. Dos fatos essenciais

Atendendo ao que dispõe o art. 15 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, as partes interessadas foram informadas dos fatos essenciais sob julgamento em 4 de junho de 2012 por meio da Nota Técnica DECOM no 30, de 2012.

2.9. Do encerramento do prazo de instrução

De acordo com o previsto no caput do art. 15 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, as partes interessadas dispuseram até o dia 14 de junho de 2012 para apresentar suas manifestações a respeito dos fatos essenciais sob julgamento, quanto então se deu por encerrado o prazo de instrução da presente investigação, nos termos do § 2º do mesmo artigo.

Ao longo da investigação, as partes interessadas que julgaram oportuno e conveniente apresentaram suas manifestações e elementos de prova pertinentes para defesa de seus interesses, os quais foram juntados aos autos do processo e levados em consideração.

As partes interessadas que solicitaram tiveram acesso aos autos reservados da investigação e puderam manifestar-se acerca de informações ali contidas.

Em resumo, todas as partes dispuseram de ampla oportunidade de expor seus argumentos e defender seus interesses, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

3. Do produto objeto da prática elisiva

Nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, a extensão das medidas antidumping poderá incidir sobre:

I- Produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping ou ao produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping; e

II- Partes, peças e componentes do produto de que trata o inciso I, assim considerados as matérias primas, os produtos intermediários e quaisquer outros bens empregados na industrialização do produto.

Deste modo, para a definição do produto objeto da prática elisiva, foi utilizada a mesma definição utilizada na investigação original e aqui reproduzida.

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping são os calçados, definidos como artefatos para proteção dos pés, construídos com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltados para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Nos termos da Resolução CAMEX nº 14, de 2010, os calçados a seguir relacionados estão excluídos da aplicação do direito antidumping definitivo, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405

da NCM:

I - sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);

II - calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);

III - calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados na NCM 6403.20.00);

IV - calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de, ou preparados para, receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

V -calçados domésticos (pantufas);

VI - calçados (sapatilhas) para dança;

VII - calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

VIII - calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris;

IX - calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

X - calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.

Os calçados são produzidos com materiais naturais (couro, tecidos de algodão etc.) ou sintéticos (plástico, borracha, etc.), tanto na parte inferior quanto na parte superior. Em seu acabamento, podem ser usadas fivelas plásticas ou metálicas, pedrarias ou outros materiais e acessórios que agreguem qualidade, valor e beleza.

De maneira genérica, os calçados são divididos em duas partes principais: o solado (parte inferior que suporta o peso do usuário e entra em contato direto com o solo) e o cabedal (parte superior, conectada aos solados ao longo das suas bordas e que reveste os pés dos usuários).

Esta divisão do produto estende-se para os processos de fabricação de calçados e sua divisão em módulos. Nas plantas de manufatura, dividem-se em três categorias principais: fabricação de solados e palmilhas; fabricação de cabedais; e montagem (que consiste da execução da união das duas partes supracitadas que compõem os calçados).

Sob o ponto de vista de produção, são múltiplas as possibilidades de uma mesma fábrica produzir diferentes tipos de calçados, quando se considera o uso, a modelagem e os tipos de materiais empregados. A única restrição relevante de mobilidade que existe seria com relação a uma unidade que produza exclusivamente calçados injetados (costumeiramente classificados na NCM 6401) passar a produzir os demais tipos de calçados e vice-versa. Nestes casos seriam necessários investimentos relativamente importantes para a complementação do maquinário.

Os calçados são usados, de um modo geral, para proteger os pés e lhes dar mais conforto ao caminhar. Adicionalmente, podem se subdividir entre calçados para uso diário, para festas e situações especiais, em que se enquadram os utilizados para práticas esportivas; os utilizados para segurança no trabalho, dentre outros. Também podem ser divididos entre calçados infantis e para adultos, e estes, entre femininos e masculinos.

3.1.1. Dos solados e das palmilhas

Para fabricação de solados e palmilhas são utilizados materiais poliméricos (PU, PVC e EVA, dentre outros) e aditivos (agentes vulcanizadores, estabilizantes e expansores) que, por meio de beneficiamento, atingem a forma desejada pela aplicação a que se destinam.

Os principais beneficiamentos na fabricação dos solados e palmilhas são o corte dos materiais poliméricos com navalhas e a moldagem a quente com matrizes.

Para algumas aplicações, o material polimérico é previamente conformado por laminação formando placas planas. O material é então cortado por navalhas em formatos previamente definidos, visando a sua aplicação na conformação de solados e palmilhas, via processos de termoformação e prensagem.

A moldagem a quente com matrizes é o processo de transformação da resina polimérica em um produto acabado. Pode ser realizado por três processos distintos: termoformação, injeção ou prensagem. A termoformação é aplicada na fabricação de solados e palmilhas de EVA. Este processo é iniciado com a colocação no interior da matriz de uma placa de EVA previamente cortada por navalhas. As matrizes são fabricadas de alumínio, o que garante elevada condutividade térmica e peso reduzido, viabilizando dessa forma o seu transporte manual e aquecimento em fornos.

A manutenção do EVA em elevada temperatura por um tempo determinado possibilita o processo de estabilização no formato desejado, determinado pela forma da concavidade interna da matriz. Após o aquecimento, a matriz é resfriada visando à redução da temperatura do EVA, o que possibilita a retirada da peça pronta da matriz.

Já a injeção ocorre de duas formas distintas, dependendo da matéria-prima. Para PU (poliuretano) são despejados na matriz dois componentes líquidos previamente aquecidos. Após a reação de

polimerização no interior da matriz, a peça é extraída desta já conformada.

Para os demais termoplásticos (EVA, TR, PVC, etc.), a matéria-prima é extrusada (empurrada com alta pressão) para o interior da matriz, onde ocorre a fusão do termoplástico e o preenchimento da cavidade da matriz.

Finalmente, na prensagem o composto polimérico no formato de placas depois de previamente cortado é colocado no interior das matrizes aquecidas onde é mantido pressurizado por alguns minutos até a sua estabilização no formato desejado.

3.1.2. Dos cabedais

Na fabricação de cabedais são utilizados, entre outros, tecidos naturais e sintéticos, couros, linhas, ilhoses, fivelas, velcros, zíperes, gáspeas de PVC, elásticos e adesivos de preparação.

A seguir são descritos os processos de beneficiamento para a montagem dos cabedais.

O principal beneficiamento na fabricação dos cabedais é o corte dos materiais com navalhas. Os elementos que compõem os cabedais são fixados entre si via três mecanismos básicos:

a) Costura: as diversas partes que compõem os cabedais, como gáspeas, traseiros, lingueta, etc., são costuradas mecanicamente entre si. No processo de costura utilizam-se agulhas de diversos tipos (ponta agulha, ponta bola, dentre outras) e de diversos calibres;

b) Soldagem por alta frequência: a união de materiais poliméricos com tecidos visando acrescentar detalhes e enfeite aos cabedais é realizado via um processo de soldagem por alta frequência. Neste processo, um conjunto formado por uma matriz metálica, uma camada de material polimérico e pelo tecido é posicionado na região de atuação dos raios de alta frequência, permanecendo nesta situação por alguns minutos. O tecido do cabedal é protegido dos raios de alta frequência por uma lâmina de borracha que, por sua vez, é revestida por uma camada de tecido de teflon com adesivo; e

c) Conexão por adesivos: alguns enfeites são colados nos cabedais utilizando adesivos (geralmente a base de PU).

3.1.3. Da montagem

Nesta etapa são unidas todas as partes que compõem o calçado, resultando no produto final acabado. Além do cabedal, solado e palmilha, são utilizados ainda palmilhas de montagem, ensacados e adesivos. Na etapa de montagem, os beneficiamentos estão relacionados às preparações necessárias para deixar o cabedal e o solado em condições de serem unidos.

O cabedal precisa ser fechado para que possa suportar a forma de montagem durante a etapa de fixação ao solado. Isso é feito utilizando uma palmilha especial denominada palmilha de montagem para os calçados femininos e de ensacado para os tênis.

A forma de montagem garante o tamanho e formato do calçado no momento da união com o solado. Além disso, serve como elemento estruturante, facilitando o processo de colagem das partes.

A preparação para a colagem pode ser realizada em uma ou duas etapas. No caso de duas etapas, é realizado inicialmente o rebaixamento e a asperação da parte inferior do cabedal (região de contato de montagem), com o uso de escovas abrasivas e lixa correia e limpeza da região a ser colada, por meio de processos específicos, de acordo com o tipo de cabedal, como, por exemplo, pela utilização de solventes dedicados. No caso de preparação para a colagem realizada em uma etapa, as ações de rebaixamento e asperação substituem a limpeza.

Por sua vez, os solados fabricados com a utilização de

matrizes ficam geralmente impregnados com o desmoldante, que é o produto utilizado para facilitar a saída do solado da matriz. Esse produto prejudica a colagem com o cabedal e por isso precisa ser retirado.

A sua remoção é feita via o uso de mantas abrasivas ume-decidas com agente limpador (metil etil cetona). Este procedimento é realizado por duas vezes consecutivas visando garantir a eficiência do procedimento.

Depois de removido o desmoldante, aplica-se uma substância chamada de primer, cuja função é deixar quimicamente compatíveis as regiões de colagem. A cura do primer no solado se dá mediante a ação da lâmpada de raios UV (ultravioleta) sobre a região de colagem, na qual o primer foi aplicado.

A montagem consiste no processo de união do cabedal com a sola e pode ser dividida nas seguintes etapas:

a) Aplicação da substância adesiva: a substância adesiva é aplicada nas regiões do cabedal e da sola que serão unidas;

b) Secagem das substâncias adesivas: as substâncias adesivas aplicadas ao cabedal e à sola são secadas em fornos específicos;

c) Reativação da substância adesiva: a substância adesiva, após a secagem, necessita de reativação, mediante exposição controlada ao calor e à luz fornecidos por lâmpadas reativadoras;

d) Prensagem mecânica a vácuo: visando garantir o tempo e a pressão adequados para a cura da substância adesiva, o calçado previamente montado é colocado em um equipamento que promove o pressionamento por vácuo; e) Resfriamento forçado: o resfriamento do calçado é necessário para a sua estabilização no formato final;

f) Extração da forma: uma vez montado o calçado, a forma utilizada em todo o processo de montagem do calçado pode ser retirada; e

g) Embalagem do calçado.

3.2. Dos produtos investigados

Como explicado anteriormente, com base no art. 3º do Regulamento Brasileiro, a extensão da medida antidumping poderá incidir sobre:

I - produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping ou a outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping; e

II - partes, peças e componentes do produto de que trata o inciso I, assim considerados as matérias-primas, os produtos intermediários e quaisquer outros bens empregados na industrialização do produto.

No caso em questão, concluiu-se não haver diferenças entre o calçado importado do Vietnã e da Indonésia e o calçado objeto da medida antidumping, sendo estes similares quanto à estrutura, produção e destino final, enquadrando-se, portanto, na previsão contida no referido inciso I.

Já os cabedais e demais componentes de calçados destinados à produção de calçados, quando exportados da China para o Brasil, enquadram-se na hipótese contida no mencionado inciso II.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os calçados, produto objeto das práticas elisivas investigadas, são comumente classificados na posição 6402 a 6405 da NCM, com exceção dos produtos listados na Resolução CAMEX nº 14, de 2010; e, especificamente, os comumente classificados nas NCM/SH 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00.

As partes e componentes do produto objeto das alegadas práticas elisivas são comumente classificados nas NCM/SH 6406.10.00, que englobam os cabedais, 6406.20.00, que englobam os solados, e na subposição 6406.90, que englobam produtos classificados como outros.

NCM / SH Descrição
6402 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.
6403 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
6404 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
6405 Outros calçados.

 

NCM / SH Descrição
6406.10.00 Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas
6406.20.00 Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos
6406.99.00 Outros

À exceção das alíquotas do Imposto de Importação de cabedais e demais componentes de calçados, que não sofreram alteração, permanecendo em 18%, a alíquota para calçados foi elevada para 35% em 2007.

4. Das importações brasileiras

As informações sobre importações brasileiras, tanto de calçados, como de partes e componentes de calçados, foram analisadas em dois panoramas complementares. Primeiramente, foram considerados os anos de 2006 a 2011 com o objetivo de construir uma visão ampla para avaliação do comportamento das importações brasileiras. Em seguida, foram considerados exclusivamente os períodos da investigação com o objetivo de definir o quadro específico.

Em relação às importações de partes e componentes de calçados, considerando-se o quadro geral compreendido dos anos de 2006 a 2011, destacam-se o aumento das importações brasileiras originárias da China e o aumento de importações de fornecedores não tradicionais, como o Paraguai e o Vietnã.

Considerando-se o período específico, destaca-se a evolução das importações brasileiras de cabedais e de solas após a abertura da investigação original. Com destaque para o comportamento destas importações antes e após a aplicação das medidas provisória e definitiva, que ocorreram em P2.

4.1. Das informações referentes aos anos de 2006 a 2011

4.1.1. Das importações de cabedais e demais componentes de calçados pelo Brasil

Estão apresentados, a seguir, os volumes de cabedais e demais componentes de calçados adquiridos pelo Brasil, no período de 2006 a 2011.

Importação de Cabedais - NCM 6406.10.00 - Em Pares

Origem 2006 2007 2008 2009 2010 2011
China 1.051.253 3.012.909 1.956.701 2.753.866 8.091.957 5.766.963
Total investigado 1.051.253 3.012.909 1.956.701 2.753.866 8.091.957 5.766.963
Paraguai 0 0 334.775 3.344.622 4.780.663 3.722.168
Vietnã 0 0 36.484 53.268 277.296 892.291
 Indonésia

123.725

161.538

117.681 168.444 200.301 307.552
Outros 97.458 57.174 782.460 173.781 1.494.025 339.845
Total Não investigado 627.941 1.053.850 1.271.400 3.740.115 6.752.285 5.261.856
Total Geral 1.679.194 4.066.759 3.228.101 6.493.981 14.844.242 11.028.819

As importações brasileiras de cabedais originários da China, medidas em pares, cresceram 187%, de 2006 para 2007; e retrocederam 35%, de 2007 para 2008. Após a abertura da investigação original, estas importações apresentaram crescimento de 41%, de 2008 para 2009, e de 194%, de 2009 para 2010, ano de aplicação da medida definitiva. Essas mesmas importações recuaram 29%, de 2010 para 2011, ano de abertura de investigação de práticas elisivas.

Observa-se que houve aumento de 900% das importações de cabedais originários do Paraguai de 2008 para 2009, após a abertura da investigação original. Estas importações se mantiveram em níveis elevados, tendo apresentado elevação de 43%, de 2009 para 2010, e queda de 22%, de 2010 para 2011. O Paraguai se consolidou com o segundo maior fornecedor deste insumo para o Brasil.

Observa-se ainda aumento nas importações de cabedais originários do Vietnã após a abertura da investigação original. Estas importações aumentaram 46%, de 2008 para 2009, e 421%, de 2009 para 2010. Registre-se ainda novo aumento equivalente a 222%, de 2010 para 2011, período em que as importações de cabedais originários do Paraguai e da China apresentaram queda.

Em relação à Indonésia, observa-se que já havia importação de cabedais originários desse país desde antes da abertura da investigação original. Não obstante, observa-se aumento dessas importações, ainda que em proporções menores do que as registradas para o Vietnã e para o Paraguai.

Em termos de valor, as importações brasileiras de cabedais originários da China, medidas em pares, cresceram 127%, de 2006 para 2007, e retrocederam 18%, de 2007 para 2008. Após a abertura da investigação original, estas importações apresentaram crescimento de 58%, de 2008 para 2009, e de 432%, de 2009 para 2010, ano de aplicação da medida definitiva. Essas mesmas importações recuaram 10%, de 2010 para 2011, ano de abertura de investigação de práticas elisivas, como demonstra a tabela a seguir.

Importação de Cabedais - NCM 6406.10.00 - Em US$ FOB

Origem 2006 2007 2008 2009 2010 2011
China 1.169.440 2.651.958 2.175.787 3.434.339 18.262.635 16.431.983
Total Investigado 1.169.440 2.651.958 2.175.787 3.434.339 18.262.635 16.431.983
Paraguai 0 0 934.461 8.760.220 17.092.306 16.849.460
Vietnã 0 0 223.823 367.739 801.213 1.815.147

Em relação às importações de calçados, observa-se, por meio do panorama geral, que a redução das importações de calçados originárias da China foi, em parte, compensada pelo aumento das importações dos fornecedores tradicionais, Indonésia e Vietnã.

Analisando-se o período específico, observa-se que a aplicação das medidas de defesa comercial em P2 foi eficiente em reduzir, a partir deste período, as importações de calçados originárias da China. Cabe destacar que, por meio do mesmo cenário, observa-se que o aumento das importações originárias da Indonésia e do Vietnã antecedeu a aplicação das referidas medidas de defesa comercial.

Como decorrência da imposição da medida antidumping às importações de calçados originárias da China, poderiam ser observados aumentos das importações originárias de terceiros países. Este movimento seria esperado como consequência da perda de competitividade relativa do fornecedor original frente aos seus concorrentes. Neste caso, caberia observar se a alteração no fluxo comercial é consequência de um desvio de comércio, que poderia ocorrer

naturalmente, ou se foi motivada pela intenção de frustrar a medida de defesa comercial em vigor.

Caso a substituição de fornecedores tivesse o intuito de burlar a medida, seria observado que, após o início do procedimento que deu origem à medida de defesa comercial, ocorreu, sem justificativa econômica, o aumento da importação originária de terceiro país.

No caso analisado, a aplicação de um direito antidumping compensou a margem de dumping das importações do calçado originário da China e, como consequência, afetou negativamente o preço destes no mercado brasileiro. Neste cenário, seria natural que produtores concorrentes se tenham beneficiado do aumento do preço do produto sujeito ao direito antidumping e tenham aumentado sua participação nas importações brasileiras. Neste sentido, a substituição de fornecedores poderia ser beneficiada pela existência de canais de distribuição que já existiam antes do início do procedimento que deu origem à medida de defesa comercial em vigor.

Indonésia 264.889 586.376 447.777 633.572 807.690 898.270
Outros 322.306 95.141 721.148 219.784 1.567.725 552.409
Total Não Investigado 1.415.834 1.339.171 2.327.209 9.981.315 20.268.934 20.115.286
Total Geral 2.585.274 3.991.129 4.502.996 13.415.654 38.531.569 36.547.269

Em relação às solas de calçados, conforme dados das duas tabelas a seguir, as importações brasileiras do produto chinês, contabilizadas em quilograma líquido, cresceram 30%, de 2006 para 2007 e 96%, de 2007 para 2008. Após a abertura da investigação original, estas importações cresceram 14%, de 2008 para 2009, e voltaram a apresentar crescimento equivalente a 436%, de 2009 para 2010, ano de aplicação da medida definitiva. No último período, de 2010 para 2011, registrou-se queda de 16% nessas importações.

Importação de Solas - NCM 6406.20.00 - Em kg

Origem 2006 2007 2008 2009 2010 2011
China 120.617 156.293 306.823 348.269 1.867.635 1.575.600
Total Investigado 120.617 156.293 306.823 348.269 1.867.635 1.575.600
Paraguai 0 0 0 0 0  
Vietnã 29.047 58.265 35.112 243.669 282.533 3042.178
Indonésia 0 0 18 11.261 15.494 57.207
Outros 51.442 32.298 160.222 135.065 67.329 44.394
Total Não Investigado Total Geral 80.489 207.106 90.563 246.856 195.352 502.175 389.995 738.264 365.356 2.232.991 443.779 2.019.379

Observa-se ainda que, em todo o período avaliado, não houve importações de solas originárias do Paraguai. Observa-se ainda que, em relação à Indonésia e ao Vietnã, houve aumento das importações de solas originárias destes países. O Vietnã apresenta-se como fornecedor desde 2006, sendo que essas importações apresentaram crescimento de 101%, de 2006 para 2007, queda de 40%, de 2007 para 2008,elevações de 594%, de 2008 para 2009, de 16%, de 2009 para 2010; e de 21%, de 2010 para 2011.

A Indonésia não exportava solas para o Brasil até 2008, mas a partir desse ano, o fornecimento originário desse país partiu de 18 kg, em 2008, para 11,3 toneladas em 2009. A partir de então,apresentou crescimento de 38%, de 2009 para 2010, e de 269%, de 2010 para 2011.

Em termos de valor, as importações brasileiras de solas de calçados originárias da China cresceram 10%, de 2006 para 2007, e 348%, de 2007 para 2008. Após a abertura da investigação original, estas importações retrocederam 24%, de 2008 para 2009, e voltaram a apresentar crescimento, equivalentes a 279%, de 2009 para 2010, ano de aplicação da medida definitiva, e de 20%, de 2010 para 2011, ano de abertura de investigação de práticas elisivas.

Importação de Solas - NCM 6406.20.00 - Em US$ FOB

Origem 2006 2007 2008 2009 2010 2011
China 668.526 733.584 3.285.419 2.506.138 9.504.316 11.400.211
Total Investigado 668.526 733.584 3.285.419 2.506.138 9.504.316 11.400.211
Paraguai 0 0 0 0 0 0
Vietnã 199.473 775.471 551.959 3.604.278 4.085.283 5.738.068
Indonésia 0 0 337 150.649 265.236 811.444
Outros 382.531 330.747 1.817.050 1.090.676 440.159 492.338
Total Não Investigado 582.004 1.106.218 2.369.346 4.845.603 4.790.678 7.041.850
Total Geral 1.250.530 1.839.802 5.654.765 7.351.741 14.294.994 18.442.061

As importações brasileiras de outras solas e outros produtos da China, contabilizadas em

quilograma líquido, em termos absolutos, cresceram 81%, de 2006 para 2007; apresentaram quedas de 6%, de 2007 para 2008, e de 17%, de 2008 para 2009. Após a abertura da investigação original, essas importações cresceram 172%, de 2009 para 2010, e caíram 35%, de 2010 para 2011.

Importação de outros produtos - NCM 6406.99.00 - Em kg

Origem 2006 2007 2008 2009 2010 2011
China 201.274 363.695 341.002 283.976 772.199 506.049
Total Investigado 201.274 363.695 341.002 283.976 772.199 506.049
França 78.813 76.895 88.198 82.738 100.473 77.460
Itália 58.150 66.982 37.903 44.850 38.841 80.362
EUA 13.025 27.190 8.902 10.822 19.989 47.657
Outros 116.598 237.631 285.455 85.372 216.175 135.576
Total Não Investigado 266.586 408.698 420.458 223.782 375.478 341.055
Total Geral 467.860 772.393 761.460 507.758 1.147.677 847.104

Registre-se que, ao longo do período avaliado, não houve importações desses componentes originários do Paraguai e tampouco houve importações significativas originárias da Indonésia ou do Vietnã.

Em valor, as importações brasileiras de outras solas e outros produtos da China cresceram 58%, de 2006 para 2007, e 61%, de 2007 para 2008. Em seguida, apresentaram queda de 18%, de 2008 para 2009, e crescimento de 124%, de 2009 para 2010. No último período, apresentaram queda de 24%, de 2010 para 2011.

Importação de outros produtos - NCM 6406.99.00 - Em US$ FOB

Origem 2006 2007 2008 2009 2010 2011
China 1.686.122 2.665.429 4.277.519 3.519.580 7.884.625 5.969.507
Total Investigado 1.686.122 2.665.429 4.277.519 3.519.580 7.884.625 5.969.507
França 319.480 349.799 410.940 334.227 534.462 344.945
Itália 511.581 648.632 956.713 556.380 411.372 942.446
EUA 364.160 788.274 270.498 339.145 627.820 1.171.400
Outros 1.713.774 2.478.908 3.034.284 1.224.954 2.108.913 1.714.281
Total Não Investigado 2.908.995 4.265.613 4.672.435 2.454.706 3.682.567 4.173.072
Total Geral 4.595.117 6.931.042 8.949.954 5.974.286 11.567.192 10.142.579

4.1.2. Das importações brasileiras de calçados do Vietnã e da Indonésia

A tabela a seguir apresenta as importações brasileiras de calçados, em pares, de 2006 a 2011. Verificou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento até a abertura da investigação original.

Neste sentido, cresceram 55%, de 2006 para 2007, e 38%,. de 2007 para 2008. Desde então, essas importações vêm apresentando resultados decrescentes e equivalentes a: -17%, de 2008 para 2009; de -11%, de 2009 para 2010 muito embora tenham aumentado 14,9%, de 2010 para 2011 .

No sentido oposto, as importações brasileiras de calçados originários da Indonésia e do Vietnã vêm apresentando crescimento desde 2006. Em relação às importações originárias do Vietnã, estas apresentaram crescimentos equivalentes a: 2,44%, de 2006 para 2007; 61%, de 2007 para 2008; 27%, de 2008 para 2009; 80%, de 2009 para 2010; e 42%, de 2010 para 2011.

As importações originárias da Indonésia apresentaram crescimentos equivalentes a: 49%, de 2006 para 2007; 35%, de 2007 para 2008; 89%, de 2008 para 2009; 100%, de 2009 para 2010; e 53%, de 2010 para 2011.

Observa-se que, em termos absolutos, as importações totais apresentaram tendência de queda desde a abertura da investigação original. Todavia, observa-se que a queda das importações originárias da China vem sendo parcialmente compensada pelo aumento das importações originárias da Indonésia e do Vietnã. Ainda que, em 2011, o total importado seja superior ao registrado em 2010, este ainda foi inferior ao total importado em 2008.

Importação de calçados - Em Pares

Posições de 6402 a 6405, exceto: NCMs 6402.12.00, 6402.20.00, 640.12.00, 6403.20.00

Origem 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Vietnã 1.943.807 1.991.226 3.211.175 4.077.136 7.353.785 10.426.592
Indonésia 476.528 710.696 958.443 1.811.795 3.630.159 5.552.381
Total Investigado: 2.420.335 2.701.922 4.169.618 5.888.931 10.983.944 15.978.973
China 13.343.188 22.620.162 30.772.404 22.373.829 8.366.921 9.615.261
Outros 1.140.618 880.296 1.080.661 1.670.597 7.349.495 5.845.101
Total Não Investigados 14.483.806 23.500.458 31.853.065 24.044.426 15.716.416 15.460.362
Total Geral 16.904.141 26.202.380 36.022.683 29.933.357 26.700.360 31.439.335

Em valor FOB, os dados da importação brasileira foram consolidados na tabela a seguir. Verificou-se que as importações brasileiras originárias da Indonésia e do Vietnã acumulou crescimento positivo ao longo do período avaliado. De 2009 para 2010 e de 2010 para 2011, os crescimentos foram respectivamente equivalentes a 99% e 43%, para o Vietnã e 146% e 51%, para a Indonésia.

Importação brasileira de calçados - Em US$ FOB

Posições- 6402 a 6405, exceto: NCMs 6402.12.00, 6402.20.00, 640.12.00, 6403.20.00

Origem

2006

2007

2008

2009

2010

2011

Vietnã

30.716.200

29.131.909

47.081.603

64.471.788

128.564.060

183.485.320

Indonésia

6.335.769

11.638.126

15.282.495

25.816.652

63.572.087

96.180.363

Total Investigado

37.051.969

40.770.035

62.364.098

90.288.440

192.136.147

279.665.683

China

86.692.835

146.034.826

214.816.690

182.937.793

52.264.119

66.910.650

Outros

13.614.695

16.044.691

20.970.704

19.588.119

51.248.899

67.045.764

Total Não Investigados

100.307.530

162.079.517

235.787.394

202.525.912

103.513.018

133.956.414

Total Geral

137.359.499

202.849.552

298.151.492

292.814.352

295.649.165

413.622.097

4.2. Das importações referentes aos períodos da investigação

Estão apresentadas, a seguir, as quantidades de calçados, em pares, adquiridas pelo Brasil, no período de julho de 2008 a junho de 2011., segmentado da seguinte forma: P1 - julho de 2008 a junho de 2009; P2 - julho de 2009 a junho de 2010; e P3 - julho de 2010 a junho de 2011.

4.2.1. Das importações brasileiras de calçados Importação de Calçados - Em pares

Posições de 6402 a 6405, exceto NCMs 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00

Origem P1 P2 P3
Vietnã 3.456.190 5.921.803 8.837.060
Indonésia 1.423.141 2.240.423 5.037.954
Total Investigado: 4.879.331 8.162.226 13.875.014
China 29.500.857 11.413.338 7.653.618
Outros 1.582.033 4.768.922 7.855.524
Total Não Investigados 31.082.890 16.182.260 15.509.142
Total Geral 35.962.221 24.344.486 29.384.156

Verificou-se que as importações originárias da China apresentaram resultados decrescentes e equivalentes a -61%, de P1 para P2 e de -33%, de P2 para P3, parecendo indicar a efetividade da medida antidumping aplicada às importações de calçados originárias da China.

No sentido oposto, as importações brasileiras de calçados originários da Indonésia e do Vietnã apresentaram crescimento, tendo sido registrados respectivamente aumentos de 27%, de P1 para P2, e de

125%, de P2 para P3, e de 71%, de P1 para P2, e de 49%, de P2 para P3.

Em números absolutos, observa-se que, em P3, o Vietnã passou a ser o principal fornecedor de calçados para o Brasil, seguido pela China e pela Indonésia.

Em termos de valor, as importações brasileiras de calçados apresentaram o comportamento registrado na tabela a seguir.

Importação de Calçados - Em US$ FOB

Posições de 6402 a 6405, exceto NCMs 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00

Origem P1 P2 P3
Vietnã 51.556.228 99.743.706 154.811.495
Indonésia 22.013.891 34.015.844 89.919.290
Total Investigado: 73.570.119 133.759.550 244.730.785
China 221.361.786 100.450.298 52.586.190
Outros 23.817.223 38.093.620 69.845.266
Total Não Investigados 245.179.009 138.543.918 122.431.456
Total Geral 318.749.128 272.303.468 367.162.241

Verificou-se que, em termos de valor FOB, as importações originárias da China recuaram 55%, de P1 para P2, e 48% de P2 para P3. No sentido oposto, as importações brasileiras originários da Indonésia avançaram55%, de P1 para P2, e 164%, de P2 para P3. Em relação às importações originárias do Vietnã, estas cresceram 93%, de P1 para P2, e 55%, de P2 para P3.

4.2.2. Das importações brasileiras de cabedais e solas de calçados Importação de Cabedais - Em pares

Origem P1 P2 P3
China 129.657 754.073 1.211.300
Total Investigado: 129.657 754.073 1.211.300
Indonésia 6.445 9.576 17.387
Vietnã 19.255 10.899 105.089
Outros 430.673 1.234.569 1.191.875
Total Não Investigados 456.373 1.255.044 1.314.351
Total Geral 586.030
2.009.117
2.525.651

Verificou-se que as importações de cabedais, em pares, originárias da China, aumentaram 482%, de P1 para P2, e 61% de P2 para P3. No mesmo sentido, as importações originárias da Indonésia aumentaram 49%, de P1 para P2, e 82%, de P2 para P3. Já as importações originárias do Vietnã recuaram 43%, de P1 para P2, e, em seguida, avançaram 864%, de P2 para P3.

Em termos de valor, as importações originárias da China avançaram 548%, de P1 para P2, e 48%, de P2 para P3. As importações originárias da Indonésia avançaram 55%, de P1 para P2, e 41%, de P2 para P3. Já as importações originárias do Vietnã recuaram 40%, de P1 para P2, e avançaram 550%, de P2 para P3.

Importação de Cabedais - Em US$ FOB

Origem P1 P2 P3
China 1.727.639 11.194.274 17.724.309
Total Investigado: 1.727.639 11.194.274 17.724.309
Indonésia 444707 689192 968336
Vietnã 475.422 284.103 1.847.342
Outros 4.480.147 14.211.610 17.474.591
Total Não Investigados 5.400.276 15.184.905 20.290.269
Total Geral 7.127.915 26.379.179 38.014.578

Em análise ao fluxo comercial da empresa contido na tabela que resume os dados individuais, observou-se que o Brasil não é o único destino das exportações da empresa e que, as vendas para o Brasil corresponderam a 2,9% das vendas totais em P1. Entretanto, após a aplicação da medida, a participação das vendas ao Brasil subiu para 19,5% em P2 e recuaram para 13,5% em P3. A avaliação dos dados corrigidos aponta que houve, de fato, aumento das exportações da empresa após a aplicação da medida de defesa comercial.

A avaliação in loco dos modelos de calçados selecionados revelou que a empresa, de fato, passou a produzir tanto o cabedal como a sola dos modelos exportados para o Brasil.

Portanto, em relação à empresa PT Ching Luh Indonesia, considerou-se que a participação nas vendas ao Brasil, ainda que não seja desprezível, não é suficiente para afirmar que a alteração no fluxo comercial após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial não decorre de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

Cabe recordar que a China já foi apontada como a maior fornecedora de cabedais para o Brasil, seguida pelo Paraguai. O Vietnã e a Indonésia vêm aumentando sua participação como fornecedores deste insumo para as indústrias brasileiras.

Para compreensão das importações brasileiras de solas de calçados, foi elaborada a tabela a seguir:

Importação de solas - Em kg

Origem P1 P2 P3
China 266.355 1.139.042 1.829.671
Total Investigado: 266.355 1.139.042 1.829.671
Indonésia 5.803 5.507 43.328
Vietnã 89.962 311.602 310.385
Outros 177.072 130.623 53.492
Total Não Investigados 272.837 447.732 407.205
Total Geral 539.192 1.586.774 2.236.876

Verificou-se que as importações de solas, em quilogramas líquidos, originárias da China, aumentaram 328%, de P1 para P2, e 61% de P2 para P3. As importações originárias da Indonésia recuaram 5%, de P1 para P2, e aumentaram 687%, de P2 para P3. Já as importações originárias do Vietnã avançaram 246%, de P1 para P2, e se mantiveram praticamente inalteradas de P2 para P3.

5. Das práticas elisivas apuradas na investigação

Como descrito anteriormente, a investigação para verificação da existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping imposta às importações de calçados originárias da China, foi iniciada pela Circular SECEX nº 48, de 2011, nos seguintes termos:

a) Introdução no Brasil de cabedais e demais componentes de calçados originários da China, e destinados à montagem de calçados, ao amparo do inciso I do art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 2010; e

b) Montagem de calçados na Indonésia e no Vietnã com partes, peças e componentes provenientes da China, ao amparo do inciso II do art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

5.1. Da introdução no Brasil de cabedais e demais componentes de calçados originários da China

O inciso I do art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, dispõe que constitui prática elisiva a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja industrialização resulte no produto objeto de medida vigente de defesa comercial.

A existência de práticas elisivas é caracterizada depois de avaliados os aspectos apontados no art. 5º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, que reflete as disposições constantes nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010.

Portanto, à luz da legislação brasileira, a determinação positiva de práticas elisivas deve concluir que:

I - Houve, a partir do início do procedimento original, início de industrialização ou seu aumento substancial com partes, peças ou componentes do produto originário ou procedente do país sujeito à medida de defesa comercial, insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

Caso seja atendida esta condição, restará avaliar se, nos termos do inciso V do § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, e nos termos do inciso III do art. 17 da mesma Portaria:

II - As partes e peças originárias do país sujeito à medida antidumping representam 60% ou mais dos custos com matéria-prima do fabricante nacional; e

III - A operação de industrialização não agregou valor superior a 25% do custo de manufatura.

Caso estas condições também sejam atendidas, restará avaliar se há, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 21, de 2010:

VII - indícios de neutralização dos efeitos corretores da medida antidumping em vigor, incluindo dados sobre volume e preço médio de importação do produto objeto da alegada prática elisiva, ou de suas partes, peças ou componentes, considerando-se os doze meses mais próximos possíveis à do protocolo da petição, período que, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses; e

VIII - indícios de que o produto em questão está sendo exportado para o Brasil ou comercializado no mercado brasileiro a preço inferior ao valor normal apurado na investigação original ou última revisão da medida antidumping;

A análise de práticas elisivas na introdução no Brasil de cabedais e demais componentes de calçados originários da China observou as disposições da legislação brasileira, expostas anteriormente, e foi baseada nas informações fornecidas nas respostas ao questionário do importador de partes, peças ou componentes e nas informações obtidas durante a verificação in loco realizada. Foram observados para tanto o disposto nos arts. 11 e 12 da Portaria SECEX nº 21, de 2010 ; e, nos termos do art. 6º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, a alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5.1.1. Da avaliação do fluxo de comércio das empresas investigadas

Primeiramente, em atenção ao inciso VI do § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, e ao inciso I do §1º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, foi avaliado se houve alteração dos fluxos comerciais ocorridos após o início do procedimento que deu origem à aplicação ou à última prorrogação da medida antidumping. Assim, foram considerados os doze meses mais próximos possíveis à data do protocolo da petição (julho de 2010 a junho de 2011). Como a abertura da investigação original ocorreu em 30 de dezembro de 2008 e a aplicação do direito antidumping definitivo data do dia 4 de março de 2010, a análise dos fluxos comerciais foi estendida para os dois períodos que antecederam o período da investigação, a saber, julho de 2008 a junho de 2009 (P1) e julho de 2009 a junho de 2010 (P2).

As empresas analisadas foram a Alpargatas S.A. e a Mega Group International Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., dado que, conforme explicado anteriormente, estas foram as duas empresas selecionadas.

5.1.1.1. Da empresa Alpargatas S.A.

A empresa Alpargatas S.A. respondeu tempestivamente ao questionário do importador que lhe fora enviado e foi submetida a verificação in loco, realizada dos dias 23 a 25 de abril de 2012. Com base nos dados fornecidos pela empresa e verificados, foram realizadas as análises demonstradas a seguir.

Evidenciou-se que a Alpargatas S.A. realizou vendas no mercado interno brasileiro, durante o período da investigação, de produto similar àquele objeto do direito antidumping. Em adição, nos termos do inciso I do art. 4º da Portaria SECEX nº 21 de 2010, restou comprovado que o produto similar das marcas "A" , "B" e "C" fora industrializado por meio da introdução no território nacional de partes, peças ou componentes originários do país sujeito à medida antidumping

Além das três marcas relatadas, a Alpargatas S.A. também vendeu pares de calçados da marca "D" que continham partes, peças ou componentes importados da China. O volume representou menos de 0,1% do total de vendas de calçados deste tipo pela empresa no mercado brasileiro em P3.

Durante o período de investigação, concluiu-se que os calçados esportivos das marcas "A" e "B" foram industrializados contendo cabedais e solados importados da China. No caso da marca "C", apenas o solado fora importado daquele país.

Cumpre notar que a empresa Alpargatas S.A. não informou, por ocasião da verificação in loco, a despeito de ter sido solicitado, os dados de venda dos modelos em questão para P1 e P2. Dessa forma, em cumprimento ao §3º do art. 11 do regulamento brasileiro, porquanto a parte interessada negou acesso à informação necessária, optou-se por utilizar como melhor informação disponível as estatísticas de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) das NCMs 6406.10.00 (cabedal) e 6406.20.00 (solado). As informações sobre o fluxo comercial e o preço médio de importação do cabedal e do solado podem ser visualizadas a seguir:

Importação de cabedal da China pela Alpargatas S.A. (P1=100)

Período Quantidade (pares) Valor (US$ CIF)
P1 100 100
P2 59.580 28.792
P3 223.753 122.692

O volume de cabedal importado da China aumentou

59.480% de P1 para P2 e 276% de P2 para P3, resultando em

crescimento de 223.653% ao longo de todo o período analisado. O valor, por sua vez, cresceu 28.692% de P1 para P2 e 326% de P2 para P3, representando 122.592% de aumento total do período.

Importação de solado da China pela Alpargatas S.A. (P1=100)

Período Quantidade (kg) Valor (US$ CIF)
P1 100 100
P2 138 95
P3 380 256

O volume de solado importado da China aumentou 38% de P1 para P2 e 176% de P2 para P3, resultando em crescimento de 280% ao longo de todo o período analisado. O valor diminuiu 5% de P1 para P2, seguido de crescimento de 171% de P2 para P3,

representando 156% de aumento total do período.

Em termos de valor, as importações originárias da China avançaram 88%, de P1 para P2, e 100%, de P2 para P3. As importações originárias da Indonésia recuaram 20%, de P1 para P2, e avançaram 958%, de P2 para P3. Já as importações originárias do Vietnã avançaram 235%, de P1 para P2, e praticamente se mantiveram constantes de P2 para P3, com crescimento de 5%.

O Vietnã e a Indonésia aparecem como grandes fornecedores de solas para as indústrias brasileiras, atrás apenas da China.

Importação de solas - Em valor FOB

Origem P1 P2 P3
China 2.907.708 5.467.258 10.953.255
Total Investigado: 2.907.708 5.467.258 10.953.255
Indonésia 84.290 67.011 709.152
Vietnã 1.342.334 4.495.801 4.730.610
Outros 1.884.439 923.308 457.374
Total Não Investigados 3.311.063 5.486.120 5.897.136
Total Geral 6.218.771 10.953.378 16.850.391

5.1.1.2. Da empresa Mega Group International Ind. Com. Imp. e Exp. Ltda.

O questionário do importador de cabedais, solas e demais partes, peças e componentes de calçados foi enviado a esta empresa por meio de ofício, em 31/10/2011.

Tendo em vista que a mencionada empresa não respondeu ao questionário, foi utilizada a melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 11 da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

A partir das estatísticas de importação fornecidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), foi elaborada a tabela a seguir, que apresenta a quantidade importada originária da China de cabedais (em pares) e de solas (em kg) pela empresa Mega Group International Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.

Importação de cabedal da China pela Mega Group (P2=100)

Período Quantidade (pares) Valor (US$ CIF)
P1 - -
P2 100 100
P3 677 397

O volume de cabedal importado da China aumentou 577% de P2 para P3 e o valor cresceu 297% de P2 para P3. Note-se que não houve importação de cabedais em P1.

Importação de solado da China pela Mega Group (P2=100)

Período Quantidade (kg) Valor (US$ CIF)
P1 - -
P2 100 100
P3 460 453

O volume de solado importado da China aumentou 360% de P2 para P3 e o valor cresceu 353% de P2 para P3. Note-se que não houve importação de solado em P1.

5.1.2. Da representação das partes, peças ou componentes

importados da China

Em seguida, procedeu-se à análise do inciso V do § 2º do art. 5º c/c inciso II do art. 17 da Portaria SECEX nº 21, de 2010., os quais refletem o disposto no inciso II do § 2º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010. De acordo com a legislação, apurar-se-á se as partes, peças ou componentes originárias do país sujeito à medida antidumping representam 60% ou mais dos custos com materiais do produto.

5.1.2.1. Da empresa Alpargatas S.A.

Com base nas informações prestadas pela Alpargatas S.A. e nas conclusões obtidas quando da verificação in loco, foi elaborada a seguinte tabela contendo os custos de materiais do período para cada marca de calçado discriminado entre a matéria-prima procedente da China e a procedente das demais origens:

Custo de materiais do período por marca selecionada (em R$, P1=100)

Item Marca "A" Marca "B" Marca "C"
1. Matéria prima 100 100 100
1.1. Matéria prima chinesa 32 93 94
1.2. Matéria prima de outras origens 68 7 6

Primeiramente, observou-se que o solado importado da China para a fabricação do modelo da marca "A" representou 32,1% do valor total de materiais.

Por outro lado, o cabedal e o solado importados da China representaram 93% do valor total de materiais do modelo da marca "B", enquanto os mesmos componentes representaram 94% do valor total de materiais do modelo da marca "C".

Como será abordado adiante, concluiu-se que assistia razão à Alpargatas e, deste modo, foram considerados em seus cálculos a totalidade das importações de materiais originários da China, ou seja, para todos os modelos confeccionados com partes, peças e componentes chineses, em comparação com o total despendido com materiais para esses mesmos modelos.

Custo total de materiais do período (em R$, P1=100)

Item Participação
1. Matéria prima 100,0
1.1. Matéria prima chinesa 57,6
1.2. Matéria prima de outras origens 42,4

Com base nas informações apresentadas na tabela anterior, concluiu-se que o total de material adquirido da China em relação ao total de material utilizado pela Alpargatas na montagem de calçados não atingiu 60%.

5.1.2.2. Da empresa Mega Group International Ind. Com. Imp. e Exp.

Como a empresa não respondeu ao questionário que lhe foi enviado, não foi possível avaliar se as partes e peças originárias do país sujeito à medida antidumping representam 60% ou mais dos custos com materiais do produto.

Para avaliação destes itens considerou-se que a melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 11 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, seriam informações apresentadas pela empresa Alpargatas S.A.

Especificamente, foram considerados os custos com partes, peças ou componentes das marcas "B" e "C", casos em que tanto o cabedal quanto o solado são importados da China. Como observado, nestes casos o custo com materiais originários do país sujeito à medida antidumping superou os 60% do valor total das partes, peças e componentes do produto.

5.1.3. Do valor agregado no processo de industrialização

Consoante o inciso III do art. 17 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, c/c o § 3º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, foi avaliado se a operação de industrialização em questão agregou mais do que 25% ao custo de manufatura.

5.1.3.1. Da empresa Mega Group International Ind. Com. Imp. e Exp.

Da mesma forma que no item anterior, foi utilizado como melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 11 da Portaria SECEX nº 21, de 201, as informações apresentadas pela empresa Alpargatas S.A. no que tange aos custos de manufatura dos calçados das marcas "A" e "B", apresentados às partes interessadas em 4 de junho de 2012.

Por conseguinte, ficou evidenciado que a agregação no Brasil foi inferior a 25% do custo de manufatura, excluídas as despesas de depreciação e de embalagem.

Para fins dos incisos VII do § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, e § 1º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, foram utilizados os dados de importação da RFB de volume e preço médio do cabedal e do solado importado do país sujeito à medida antidumping.

Volume e preço médio das importações de cabedal e solado da China pela Mega Group (P2=100)

Cabedal Solado 1
Período Quantidade (pares) Preço (US$ CIF/par) Quantidade (kg) Preço (US$ CIF/kg)
P1 - - - -
P2 100 100 100 100
P3 677 59 460 98

O volume de cabedal importado da China, conforme analisado anteriormente, aumentou 577% de P2 para P3, ao passo que o preço médio do cabedal caiu 41% no mesmo período. Não houve importação em P1.

O volume de solado importado da China aumentou 360% de P2 para P3, ao passo que o preço médio do cabedal caiu 2% no mesmo período. Não houve importação em P1.

Com base nessas informações, há evidências de que essas importações estão neutralizando os efeitos corretores da medida, considerando os crescentes volumes e a preços declinantes. Por último, no que se refere à análise do inciso VIII do § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, c/c o inciso III do § 1º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, foram utilizadas novamente as informações fornecidas pela Alpargatas S.A. relacionadas aos preços médios de venda das marcas A e B.

Consoante a análise divulgada às partes interessadas em 4 de junho de 2012, concluiu-se que os preços de venda no mercado interno brasileiro foram inferiores ao valor normal da investigação original.

5.2. Da montagem de calçados na Indonésia e no Vietnã com partes, peças e componentes provenientes da China

O inciso II do art. 4º do regulamento brasileiro determina que constitua prática elisiva a introdução no território nacional de produto resultante de industrialização efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping.

A avaliação de práticas elisivas deve considerar os aspectos apontados no art. 5º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, que reflete as disposições constantes nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010.

Portanto, à luz do regulamento brasileiro, a avaliação positiva de práticas elisivas deve concluir que:

I - Houve, a partir da abertura do início do procedimento, aumento das exportações do produto similar dos terceiros países decorrentes de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada;

II- Os produtos similares exportados pelos terceiros países para o Brasil foram industrializados com partes peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida de defesa comercial;

V - As partes e peças originárias do país sujeito à medida antidumping representam 60% ou mais dos custos com matéria-prima do fabricante do terceiro país que exportou para o Brasil o produto similar;

VI- A operação de industrialização não agregou valor superior a 25% do custo de manufatura; e

VI - As exportações dos terceiros países do produto similar foram realizadas em valor inferior ao valor normal apurado na investigação original, apresentado no parecer final que recomendou a aplicação do direito antidumping definitivo.

A análise de práticas elisivas nas importações brasileiras de calçados originários da Indonésia e do Vietnã observou as disposições do regulamento brasileiro, expostas anteriormente, e foi baseada nas informações fornecidas nas respostas ao questionário do produtor de calçados e naquelas reunidas durante as verificações in loco realizadas nas empresas selecionadas. Foram observados para tanto o disposto nos arts. 11 e 12 da Portaria SECEX nº 21, de 2010; e, nos termos do art. 6º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, a alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5.2.1. Da avaliação do fluxo de comércio das empresas indonésias investigadas

Tomando como base as informações fornecidas no questionário do produtor de calçados, foi elaborada a tabela a seguir que apresenta a evolução do fluxo de comércio de calçados, em pares, por cada empresa e separada de acordo com o destino das vendas.

Fluxo de comércio da Indonésia

(relação entre exportações ao Brasil e vendas totais em pares de calçados)

Nome da empresa

P1

P2

P3

PT KMK Global Sports /* Infomatic Trading Limited

0,38%

1,55%

2,49%

PT Ching Luh Indonesia /* Planet Corporation

2,86%

19,48%

13,46%

PT Glostar Indonesia (PYI) / *Betsey Trading

0,00%

3,25%

0,31%

PT Glostar Indonesia (PGS) / *Clearway Internatinal

0,00%

0,00%

0,99%

PT Nikomas Gemilang / *Clearway International / *Sinnamon Trading

2,69%

1,84%

3,22%

PT Panarub Dwikarya / *Summit Brilliant

N.A

N.A

2,01%

PT Panarub Industry / *Summit Brilliant

1,49%

1,98%

4,02%

PT Adis Dimension

0,37%

0,40%

0,70%

PT Asia Dwimitra Industry

1,57%

1,98%

2,83%

PT Feng Tay Indonesia

0,82%

0,81%

0,99%

PT Pratama Abady Industry

1,46%

1,75%

2,23%

PT Shyang Yao Fung (SYF)

1,19%

1,66%

1,55%

PT Parkland World Indonesia

2,01%

1,55%

2,07%

* Trading Company

Fluxo de Comércio da Indonésia (em pares)

 

P1

P2

P3

Total

Export. Brasil

1.432.681

2.279.730

4.063.967

Export. outros des-tinos

85.536.935

95.249.948

124.247.443

Vendas mercado interno

1.935.792

2.440.695

4.128.939

Vendas totais

88.905.408

99.970.373

132.440.349

Exp Brasil/vendas totais

1,61%

2,28%

3,07%

Em análise aos dados contidos nas duas últimas tabelas, observou-se que a Indonésia é, reconhecidamente, um produtor mundial de calçados. Neste sentido, as exportações de calçados das empresas indonésias para outros destinos que não o Brasil aumentaram tanto de P1 para P2, como de P2 para P3. Adicionalmente, cabe registrar que somente duas empresas investigadas ainda não produziam calçados quando do início da investigação original.

O início da produção de calçados na Indonésia não pode ser atribuído à imposição de direito antidumping às importações brasileiras de calçados originárias da China. Como se observa na tabela anterior, as exportações das empresas indonésias investigadas para o Brasil representam parcela pouco representativa, em média 2,3%, quando comparadas com a quantidade total de calçados comercializada. Com efeito, os números apresentados parecem indicar não existir nenhuma relação direta de causalidade entre o início ou o aumento da produção de calçados na Indonésia e a imposição de direito antidumping no Brasil às importações de calçados originárias da China.

Pode ser observado que, de maneira geral, houve aumento da participação das vendas ao Brasil nas vendas totais destas empresas, entretanto, conforme apontado no parágrafo 84 do parecer de abertura de investigação de práticas elisivas, a seguir transcrito, eventuais desvios de comércio resultantes da aplicação de direito antidumping não são necessariamente equivalentes a práticas elisivas: "Deve-se ter presente que eventuais desvios de comércio resultantes da aplicação de direito antidumping não são equivalentes a práticas elisivas. O aumento das importações de calçados de outras origens pode ocorrer porque a margem de dumping das importações originárias da China passou a ser compensada pelo direito antidumping e, portanto, o preço dos calçados no mercado brasileiro tendencialmente se elevou, ainda que as exportações de calçados chinesas tenham tido seu preço reduzido para buscar manter sua competitividade original. Nessa situação, é natural que bens concorrentes se tenham beneficiado do aumento do preço do produto sujeito ao direito antidumping, tendo sua demanda relativa aumentada. Isto posto, não se pode afirmar que o simples aumento na importação de determinado produto constitua, por si só, prática elisiva."

Considera-se que a imposição de direito antidumping às importações de calçados originárias da China impactou negativamente as importações de calçados originárias daquele país, conforme apontado em tabela anterior que apresenta os dados de importação brasileira de calçados. Entretanto, a imposição da medida de defesa comercial também teve como consequência indireta o aumento das importações de calçados por parte de empresas já instaladas na Indonésia, dado que os calçados exportados por estas empresas se tornaram mais competitivos.

Por esta razão, considera-se que a alteração no fluxo comercial verificado após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial não decorre de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

Diante desta constatação, não se fez necessário avaliar as demais condições necessárias para configuração de prática elisiva. Contudo, restava comprovar, por meio da avaliação das informações submetidas à verificação in loco, se os dados das empresas investigadas individualmente dariam suporte à conclusão apresentada.

Como já explicado, dado o número elevado de empresas produtoras, exportadoras que responderam aos questionários do produtor de calçados, foram selecionadas 5 (cinco) empresas para serem submetidas a verificações in loco.

Como mencionado anteriormente, foram selecionadas as seguintes empresas: PT Ching Luh Indonésia, PT Panarub Industry, PT Nikomas Gemilang, PT Glostar Indonésia e PT KMK Global Sports.

5.2.1.1. Da PT Ching Luh Indonésia

A empresa PT Ching Luh Indonésia respondeu tempestivamente ao questionário que lhe foi enviado e, nos termos do § 1º do art. 12 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, foi submetida à verificação in loco. Com base nas informações apresentadas na resposta ao questionário do produtor de calçados e submetidas à verificação in loco foram efetuadas as análises a seguir.

Inicialmente, cabe destacar que o ano de fundação da empresa foi corrigido consoante suas manifestações finais apresentadas em 14 de junho de 2012. Após revisão dos dados por ela apresentados, foram revistos os índices de participação de suas exportações para o Brasil em relação ao total por ela comercializado em P1.

A empresa foi fundada em 2007, ou seja, antes do início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial, e confirmou ter exportado para o Brasil, durante o período sob investigação, produto similar àquele objeto do direito antidumping. A empresa confirmou ainda que o início de seu processo de industrialização foi realizado com partes, peças ou componentes do produto originário da China.

A empresa, que produz exclusivamente calçados da marca Adidas, informou que sua criação é consequência de uma estratégia da marca que vem, desde 2007, deslocando sua produção para países com melhores condições de competitividade dado o aumento do custo de produção na China.

A empresa explicou ainda que no início de suas atividades, ainda não dispunha de mão-de-obra e maquinário suficientes para produzir todas as partes de calçados. Entretanto, a empresa foi gradualmente aumentando sua produção e reduzindo percentual de solas e de cabedais importados.

Em análise ao fluxo comercial da empresa contido na tabela que resume os dados individuais, observou-se que o Brasil não é o único destino das exportações da empresa e que, as vendas para o Brasil corresponderam a 2,9% das vendas totais em P1. Entretanto, após a aplicação da medida, a participação das vendas ao Brasil subiu para 19,5% em P2 e recuaram para 13,5% em P3. A avaliação dos dados corrigidos aponta que houve, de fato, aumento das exportações da empresa após a aplicação da medida de defesa comercial.

A avaliação in loco dos modelos de calçados selecionados revelou que a empresa, de fato, passou a produzir tanto o cabedal como a sola dos modelos exportados para o Brasil.

Portanto, em relação à empresa PT Ching Luh Indonesia considerou-se que a participação nas vendas ao Brasil, ainda que não seja desprezível, não é suficiente para afirmar que a alteração no fluxo comercial após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial não decorre de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

5.2.1.2. Da PT Panarub Industry

A empresa PT Panarub Industry respondeu tempestivamente ao questionário que lhe foi enviado e, nos termos do § 1º do art. 12 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, foi submetida à verificação in loco, com base na qual foram efetuadas as análises a seguir.

Inicialmente, deve ser mencionado que a empresa, que já existia quando do início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial, confirmou ter exportado ao Brasil, durante o período sob investigação, produto similar àquele objeto do direito antidumping, mas negou que o este fosse fabricado com cabedal ou sola importados da China.

Em análise ao fluxo comercial da empresa contido na tabela contendo os dados individualizados, constatou-se não ser o Brasil o único destino das exportações da empresa e que, de forma oposta, a participação das exportações para o Brasil nas vendas totais da empresa é pouco relevante, sendo representado, em média, 2,5% das vendas totais no período de P1 a P3.

Dito isto, em relação à empresa PT Panarub Industry, considerou-se que a alteração no fluxo comercial após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial não decorre de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

5.2.1.3. Da PT Nikomas Gemilang

A empresa PT Nikomas Gemilang respondeu tempestivamente ao questionário que lhe foi enviado e, nos termos do § 1º do art. 12 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, foi submetida à verificação in loco, com base na qual foram efetuadas as análises a seguir.

Inicialmente, deve ser mencionado que a empresa já existia quando do início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial, confirmou ter exportado ao Brasil, durante o período sob investigação, produto similar àquele objeto do direito antidumping, mas negou que o este fosse fabricado com cabedal ou sola importados da China.

Em análise ao fluxo comercial da empresa, contido na tabela que mostra os dados individualizados, ficou evidenciado não ser o Brasil o único destino das exportações da empresa e que, de forma oposta, a participação das exportações para o Brasil nas vendas totais da empresa é pouco relevante, sendo representado, em média, 2,58% das vendas totais no período de P1 a P3.

Também em relação à empresa PT Nikomas Gemilang, os elementos de prova colhidos indicaram que a alteração no fluxo comercial após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial não decorre de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

5.2.1.4. Da PT Glostar Indonésia

A empresa PT Glostar Indonesia respondeu tempestivamente ao questionário que lhe foi enviado e, nos termos do § 1º do art. 12 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, foi submetida à verificação in loco, com base na qual foram efetuadas as análises a seguir.

Inicialmente, deve ser mencionado que a empresa, que foi estabelecida após a abertura do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial, confirmou ter exportado ao Brasil, durante o período sob investigação, produto similar àquele objeto do direito antidumping, mas negou que este fosse fabricado com cabedal ou sola importados da China.

Em análise ao fluxo comercial da empresa, contido na tabela com informações individualizadas, foi observado que o Brasil não era o único destino das exportações da empresa e que essas vendas ao país eram pouco relevantes em relação ao total por ela comercializado, tendo representado 0,99% das vendas totais em P3.

Analogamente, em relação à empresa PT Glostar Indonésia, ficou evidenciado que a alteração no fluxo comercial após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial não decorre de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

5.2.1.5. Da PT KMK Global Sports

A empresa PT KMK Global Sports respondeu tempestivamente ao questionário que lhe foi enviado e, nos termos do § 1º do art. 12 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, foi submetida à verificação in loco, com base na qual foram efetuadas as análises a seguir.

Inicialmente, deve ser mencionado que a empresa, que já existia quando do início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial, confirmou ter exportado ao Brasil, durante o período sob investigação, produto similar àquele objeto do direito antidumping, mas negou que sua fabricação utilizasse cabedal ou sola importados da China.

Em análise ao fluxo comercial da empresa contido na tabela que resume as informações individualizadas, observou-se que o Brasil não é o único destino das exportações da empresa e que a participação das exportações para o Brasil nas vendas totais da empresa é pouco relevante, sendo representado, em média, 1,5% das vendas totais no período de P1 a P3.

Em relação à empresa PT KMK Global Sports, considera-se que a alteração no fluxo comercial após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial não decorre de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

5.2.1.6. Da conclusão

Nos termos inciso I do art. 17 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, concluiu-se que não houve comprovação suficiente de prática elisiva por parte dos produtores/exportadores da Indonésia.

5.2.2. Da avaliação do fluxo de comércio das empresas vietnamitas investigadas

Tomando como base as informações fornecidas em resposta ao questionário do produtor de calçados, foi elaborada a tabela a seguir, que apresenta, em termos percentuais, a relação entre as exportações para o Brasil e as vendas totais de cada empresa, e a tabela adiante, que apresenta a evolução do fluxo de comércio, em pares, do conjunto das empresas vietnamitas que responderam ao questionário.

Fluxo de comércio Vietnã

(relação entre exportações ao Brasil e vendas totais em pares de calçados)

Nome da empresa

P1

P2

P3

Freetrend Industrial Vietnam Co. Ltd. / Long Dean Company Ltd.*

2,9%

3,1%

2,8%

Pou Yuen Vietnam Co. Ltd. / Betsey Trading Limited* / Sinnamon Trading Company*

1,3%

2,1%

2,1%

ChangShin Vietnam Co. Ltd. / ChangShin Inc.*

2,7%

6,6%

9,0%

Tae Kwang Vina Industrial Joint Stock Company

1,4%

2,0%

3,5%

Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd. / Falcon Universal Services Corporation*

1,2%

1,3%

2,6%

Dona Pacific (Vietnam) Company Limi-ted / Dona Pacific Holdings Limited*

0,1%

1,1%

0,7%

Dona Victor Footwear Co., Ltd. / Top-Tan International Limited*

3,6%

4,2%

5,0%

Freetrend Industrial A (Vietnam) Co Ltd. / Long Dean Company Ltd.*

-

-

2,4%

Fuh Chuen Co. Ltd.

0,6%

1,4%

1,3%

Hwa Seung Vina Co., LTD. / HS Cor-poration*

0,4%

0,4%

2,5%

Jia Hsin Co Ltd / Sunkuan (BVI) En-terprises Limited*

-

-

1,8%

Lac ty Co / Right Source Investments*

2,4%

2,1%

1,1%

Pou Chen Vietnam Enterprise Ltd / Fit-best Enterprises Limited*

1,5%

2,7%

3,4%

Pou Sung Vietnam Co Ltd / Fitbest En-terprises Limited*

0,8%

2,1%

3,6%

Saigon Jim Brother's Corporation / Evervan Holdings Ltd.*

0,7%

1,6%

1,8%

Shyang Hung Cheng Industrial Co. Ltd. / Shyang Shin Bao Industrial Co. Ltd.*

0,9%

1,6%

1,5%

Tae Kwang Industrial Co Ltd**

1,4%

2,0%

3,6%

Vietnam Dona Orient Company Limited / Dona Orient Trading Company Limi-ted*** / Hold Gold Trading Company Limited****

0,4%

1,6%

1,7%

Vietnam Dona Standard Footwear Co., Ltd / Dona Orient Trading Company Li-mited*** / Hold Gold Trading Compa-

0,0%

1,1%

2,6%

Vietnam Samho Co. Ltd / Samho Indus-trial Co. Ltd.*

-

-

0,3%

Vinh Long Footwear Co., Ltd / Right Source Investments*

0,7%

3,1%

4,2%

VMC Royal Co., Ltd

0,0%

1,1%

0,9%

*Trading Company

**Inclui as vendas da Moc Bai Joint Stock Company, que respondeu ao questionário

***Trading Company no período de jul/2008 a dez/2010; não respondeu ao questionário

****Trading Company no período de jan/2011 a jul/2011 Fluxo de Comércio do Vietnã (em pares)

Total Export. Brasil 2.706.587 4.503.148 7.236.574
Export. outros destinos 191.263.298 192.619.803 237.065.956
Vendas mercado interno - 5.018 -
Vendas totais 193.969.885 197.127.969 244.302.530
Exp Brasil/vendas totais 1,4% 2,3% 3,0%

Os dados anteriormente foram compilados desconsiderando-se as informações das empresas que responderam ao questionário de forma intempestiva. Ademais, foram desconsideradas as informações prestadas pelas empresas Saoviet Joint Stock Company e Thien Loc Shoes Joinstock Company, na medida em que essas empresas apresentaram as informações referentes às vendas de julho de 2008 a junho de 2011 sem separação por período, impossibilitando a realização de análise sobre a evolução do fluxo comercial. No que tange à empresa Vietnam Moc Bai Joint Stock Company, considerou-se que suas vendas foram abrangidas pelas vendas da Tae Kwang Industrial Co Ltd, trading company responsável pelas exportações da empresa.

Conforme demonstrado pelos números constantes na tabela anterior, a proporção de vendas de calçados para o Brasil em relação ao total de vendas das empresas vietnamitas - apesar da trajetória crescente durante o período de investigação, com elevação de 1,4%, em P1, para 2,3%, em P2, e 3%, em P3 - ainda é pouco significativa. Dentre as diversas empresas analisadas, o percentual mais elevado de exportações para o Brasil em relação às vendas totais ocorreu em P3 para a empresa Chang Shin Vietnam Co. Ltd., a qual atingiu 9%.

Cabe ressaltar que o Vietnã é, reconhecidamente, um relevante produtor mundial de calçados, país em que grandes empresas exportadoras começaram a se estabelecer desde meados dos anos 1990. Somente três dentre as empresas analisadas ainda não produziam calçados quando do início da investigação original. O início da produção de calçados no Vietnã de forma alguma pode ser atribuído à imposição de direito antidumping às importações brasileiras de calçados originárias da China. Ademais, constatou-se que a capacidade produtiva das empresas analisadas corresponde a várias vezes o volume de calçados exportado para o Brasil.

Conforme apontado no parágrafo 84 do parecer de abertura de investigação de práticas elisivas, transcrito a seguir, eventuais desvios de comércio resultantes da aplicação de direito antidumping não são equivalentes a práticas elisivas: "Deve-se ter presente que eventuais desvios de comércio resultantes da aplicação de direito antidumping não são equivalentes a práticas elisivas. O aumento das importações de calçados de outras origens pode ocorrer porque a margem de dumping das importações originárias da China passou a ser compensada pelo direito antidumping e, portanto, o preço dos calçados no mercado brasileiro tendencialmente se elevou, ainda que as exportações de calçados chinesas tenham tido seu preço reduzido para buscar manter sua competitividade original. Nessa situação, é natural que bens concorrentes se tenham beneficiado do aumento do preço do produto sujeito ao direito antidumping, tendo sua demanda relativa aumentada. Isto posto, não se pode afirmar que o simples aumento na importação de determinado produto constitua, por si só, prática elisiva."

Por um lado, considera-se que a imposição de direito antidumping às importações de calçados originárias da China impactou negativamente as importações de calçados originárias daquele país, conforme apontado em tabela anterior, que apresenta os dados de importação brasileira de calçados. Por outro lado, a imposição dessa medida de defesa comercial teve como consequência indireta o aumento das exportações de calçados por parte de empresas já instaladas no Vietnã para o Brasil, dado que os produtos das empresas localizadas nesse país se tornaram mais competitivos.

Por esta razão, considera-se que a alteração no fluxo comercial após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial não decorre de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

Diante desta conclusão, prescindiu-se da avaliação das demais condições necessárias para configuração de prática elisiva. Contudo, restava comprovar, por meio da avaliação das informações submetidas à verificação in loco, se as informações das empresas investigadas individualmente ratificariam a conclusão apresentada.

Como já explicado, dado o número elevado de empresas que responderam aos questionários do produtor de calçados, foram selecionadas 5 (cinco) empresas vietnamitas para serem submetidas a verificações in loco, com vistas a confirmar a validade e a completude das informações apresentadas. Foram selecionadas as seguintes empresas: Freetrend Industrial Vietnam Co. Ltd.; Pou Yuen Vietnam Co. Ltd.; Chang Shin Vietnam Co. Ltd.; Tae Kwang Vina Industrial Joint Stock Company; e Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd.

5.2.2.1. Freetrend Industrial Vietnam Co. Ltd.

A empresa Freetrend Industrial Vietnam Co. Ltd. respondeu tempestivamente ao questionário do produtor de calçados e, nos termos do § 1º do art. 12 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, foi submetida à verificação in loco. Com base nas informações apresentadas na resposta ao questionário, ajustadas pela empresa por ocasião da investigação in loco e submetidas à verificação, foram efetuadas as análises a seguir.

Inicialmente, deve ser mencionado que o grupo ao qual pertence a empresa começou a operar no Vietnã em 1997 e que a empresa fornece calçados para a Nike desde 2004. A Freetrend confirmou ter exportado para o Brasil, durante o período de investigação, produto similar àquele objeto do direito antidumping, mas negou que seus calçados tenham sido fabricados com cabedal ou sola importados da China. Confirmou-se, durante a investigação in loco, que a empresa possui capacidade para produzir os componentes utilizados na fabricação de calçados. Ademais, com base na verificação de três modelos de calçados selecionados, averiguou-se que a empresa adquiriu de fato os diversos insumos utilizados na fabricação desses componentes, dentre os quais determinados itens eram provenientes da China.

Ao se analisar o fluxo comercial, contido na tabela que sumariza as operações individuais, observou-se que o Brasil não foi o único destino das exportações da empresa. Na realidade, a participação das exportações para o Brasil em relação às vendas totais da empresa é pouco relevante e manteve-se relativamente constante durante o período de investigação, passando de 2,9%, em P1, para 3,1%, em P2, e caindo para 2,8%, em P3. Dessa forma, considera-se que não houve alteração no fluxo comercial da Freetrend para o Brasil após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial. Ademais, ainda que houvesse sido constatada alteração nesse fluxo, ela não decorreria de uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica, tendo em vista se tratar de uma produtora de calçados estabelecida e que possui capacidade produtiva várias vezes superior ao volume exportado para o Brasil.

5.2.2.2. Da Pou Yuen Vietnam Co. Ltd.

A empresa Pou Yuen Vietnam Co. Ltd. respondeu tempestivamente ao questionário do produtor de calçados e, nos termos do § 1º do art. 12 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, foi submetida à verificação in loco. Com base nas informações apresentadas na resposta ao questionário, ajustadas pela empresa por ocasião da investigação in loco e submetidas à verificação, foram efetuadas as análises a seguir.

Inicialmente, deve ser mencionado que a empresa foi fundada em 1996, ou seja, já existia há mais de uma década em relação ao início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial. A Pou Yuen confirmou ter exportado para o Brasil, durante o período de investigação, produto similar àquele objeto do direito antidumping, mas negou que seus calçados tenham sido fabricados com cabedal ou sola importados da China. Confirmou-se, durante a investigação in loco, que a empresa possui capacidade para produzir os componentes utilizados na fabricação de calçados. Ademais, com base na verificação de três modelos de calçados selecionados, ficou evidenciado que a empresa adquirira de fato os diversos insumos utilizados na fabricação desses componentes, dentre os quais determinados itens eram provenientes da China.

Ao se analisar o fluxo comercial da empresa, contido na tabela que sumariza as operações individuais, foi constatado que o Brasil não é foi único destino das exportações da empresa, muito embora a participação das vendas para o país em relação às suas vendas totais tenha aumentado durante o período, passando de 1,3%, em P1, para 2,1%, em P2, mantendo-se nesse patamar em P3. Concluiu-se, dessa forma, que o Brasil representou parcela pouco relevante das vendas totais da empresa. Deve-se levar em consideração que a Pou Yuen é uma produtora de calçados estabelecida e que possui capacidade produtiva várias vezes superior ao volume exportado para o Brasil. Logo, considera-se que a alteração no fluxo comercial após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial não decorreu de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

5.2.2.3. Da Chang Shin Vietnam Co. Ltd.

A empresa Chang Shin Vietnam Co. Ltd. respondeu tempestivamente ao questionário do produtor de calçados e, nos termos do § 1º do art. 12 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, foi submetida à verificação in loco. Com base nas informações apresentadas na resposta ao questionário, ajustadas pela empresa por ocasião da investigação in loco e submetidas à verificação, foram efetuadas as análises a seguir.

Inicialmente, deve ser mencionado que a empresa foi fundada em 1995, ou seja, já existia há mais de uma década em relação ao início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial.

A Chang Shin confirmou ter exportado para o Brasil, durante o período de investigação, produto similar àquele objeto do direito antidumping, mas negou que seus calçados tenham sido fabricados com cabedal ou sola importados da China. Ficou evidenciado, durante a investigação in loco, que a empresa possui capacidade para produzir os componentes utilizados na fabricação de calçados. Ademais, com base na verificação de três modelos de calçados selecionados, constatou-se que a empresa adquirira de fato os diversos insumos utilizados na fabricação desses componentes, dentre os quais determinados itens eram provenientes da China.

Ao se analisar o fluxo comercial da empresa, contido na tabela que apresenta as operações individuais das empresas, ficou patente que o Brasil não era o único destino das exportações da empresa. Por outro lado, constatou-se que a participação das exportações para o Brasil em relação as suas vendas totais cresceu durante o período, passando de 2,7%, em P1, para 6,6%, em P2, e atingindo 9%, em P3.

Constatou-se que as exportações para o Brasil dos modelos de calçados selecionados para verificação representaram acima de 75% das vendas totais. Ainda assim, cabe destacar que o Brasil representa parcela limitada das vendas totais da Chang Shin. Deve-se levar em consideração que a empresa é uma produtora de calçados estabelecida já há muito tempo e que possui capacidade produtiva várias vezes superior ao volume exportado para o Brasil. Logo, considera-se que a alteração no fluxo comercial após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial não foi decorrente de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

5.2.2.4. Da Tae Kwang Vina Industrial Joint Stock Company

A empresa Tae Kwang Vina Industrial Joint Stock Company respondeu tempestivamente ao questionário do produtor de calçados e, nos termos do § 1º do art. 12 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, foi submetida à verificação in loco. Com base nas informações apresentadas na resposta ao questionário, ajustadas pela empresa por ocasião da investigação in loco e submetidas à verificação, foram efetuadas as análises a seguir.

Inicialmente, deve ser mencionado que a empresa iniciou sua produção em 1995, ou seja, mais de uma década antes do início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial.

A Tae Kwang confirmou ter exportado ao Brasil, durante o período de investigação, produto similar àquele objeto do direito antidumping, mas negou que seus calçados tenham sido fabricados com cabedal ou sola importados da China. Confirmou-se, durante a investigação in loco, que a empresa possui capacidade para produzir os componentes utilizados na fabricação de calçados. Ademais, com base na verificação de três modelos de calçados selecionados, averiguou-se que a empresa adquiriu de fato os diversos insumos utilizados na fabricação desses componentes.

Ao se analisar o fluxo comercial da empresa, contido na tabela que resume as operações individuais, observou-se que o Brasil não foi o único destino das exportações da empresa. Constatou-se, por outro lado, que a participação das exportações para o Brasil em relação as suas vendas totais elevou-se durante o período, passando de 1,4%, em P1, para 2%, em P2, e atingindo 3,5%, em P3. Inobs-tante tais constatações, concluiu-se que o Brasil representou parcela pouco relevante das vendas totais da empresa. Deve-se levar em consideração que a Tae Kwang é uma produtora de calçados estabelecida e que possui capacidade produtiva várias vezes superior ao volume exportado para o Brasil. Logo, considerou-se que a alteração no fluxo comercial após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial não decorre de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

5.2.2.5. Da Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd.

A empresa Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd. respondeu tempestivamente ao questionário do produtor de calçados e, nos termos do § 1º do art. 12 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, foi submetida à verificação in loco.

Com base nas informações apresentadas na resposta ao questionário, ajustadas pela empresa por ocasião da verificação in loco e submetidas à verificação, foram efetuadas as análises a seguir.

Inicialmente, deve ser mencionado que a empresa, que já existia quando do início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial, confirmou ter exportado ao Brasil, durante o período de investigação, produto similar àquele objeto do direito antidumping. No entanto, a Ching Luh negou que os calçados exportados para o Brasil tenham sido fabricados com cabedal ou sola importados da China.

Confirmou-se, durante a verificação in loco, que a empresa possui capacidade para produzir os componentes utilizados na fabricação de calçados. Ademais, com base na verificação de três modelos de calçados selecionados, averiguou-se que a empresa adquiriu de fato os diversos insumos utilizados na fabricação desses componentes.

Ao se analisar o fluxo comercial da empresa, contido na tabela que resume as operações individuais, observou-se que o Brasil não foi o único destino das exportações da empresa. Constatou-se que a participação das exportações para o Brasil em relação as suas vendas totais elevou-se durante o período, passando de 1,2%, em P1, para 1,3%, em P2, e atingindo 2,6%, em P3. Concluiu-se, dessa forma, que o Brasil representava parcela pouco relevante das vendas totais da empresa. Deve-se levar em consideração que a Ching Luh é uma produtora de calçados estabelecida e que possui capacidade produtiva várias vezes superior ao volume exportado para o Brasil. Logo, considera-se que a alteração no fluxo comercial após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial não decorre de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

5.2.2.6. Da conclusão

Nos termos  inciso I do art. 17 da Portaria SECEX nº 21, de 2010, concluiu-se que não houve comprovação suficiente de prática elisiva por parte dos produtores/exportadores do Vietnã.

6. Das manifestações das partes interessadas

6.1. Da Move - Associação Brasileira de Artigos Esportivos

A Move argumentou não haver elementos de prova que permitissem caracterizar as importações de calçados originários da Indonésia e do Vietnã, e de partes e componentes de calçados originários da China, como práticas elisivas.

No caso do Vietnã, a Move argumentou que o incremento das importações deste país decorreu de movimento esperado frente ao aumento do custo de importação para o país fornecedor mais competitivo. Segundo a Associação, observou-se que os preços do produto vietnamita, que superavam em muito os preços do produto chinês, não sofreram redução brusca após o início da investigação antidumping, devendo-se salientar que, ao contrário, após aplicação da medida, ocorreu incremento deste preço. Adicionalmente, arguiram ser o Vietnã um dos maiores produtores mundiais de calçados, que apresenta vantagens competitivas frente à produção brasileira.

A respeito da importação de partes e componentes originários da China, para industrialização no Brasil, a Move defendeu que estas importações já se faziam presentes no mercado brasileiro, mesmo antes do início da investigação original. Com a abertura da investigação antidumping, se observou, em 2009 e 2010, incremento das compras externas dos produtos originários da China. Entretanto, cabe destacar que estas importações representavam parcela insignificante da produção brasileira de calçados, não tendo atingido 1% da produção brasileira.

Defendeu que a importação de componentes integraria a estratégia de ampliação da capacidade instalada das empresas brasileiras e acrescentou que a produção local de componentes não seria suficiente para atender plenamente à demanda atual do mercado nacional de calçados esportivos, de forma que a importação se tornava necessária.

Requereu a juntada de estudo econômico, no qual é apontado não haver justificativa para extensão da medida em vigor. Sucintamente o referido estudo defende que:

 I) Não teria havido avaliação do comportamento das importações brasileiras de componentes chineses de calçados vis à vis as importações de calçados daquela mesma origem. Deste modo, defendeu que seria necessário demonstrar que o aumento das importações de cabedais não teria correspondido a uma reação natural da indústria em recuperação;

II) Não teriam sido apresentados argumentos relativos à neutralização dos efeitos corretores da medida aplicada, que seria um dos indícios necessários para caracterização de práticas elisivas;

III) Apontou que, conforme disposto no art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, não teria sido reconhecido que o objetivo de uma medida antidumping é neutralizar o dano decorrente de uma prática de dumping, o que configuraria interpretação inadmissível do Acordo Antidumping;

IV) Criticou a ausência de manifestações substantivas a respeito da insignificância das importações de componentes originários da China frente à produção brasileira de calçados, o que seria prova de que não haveria indícios suficientes de neutralização dos efeitos corretores da medida aplicada; e

V) Questionou a alteração de US$ 24,63/par (vinte e quatro dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por par) para US$ 28,71/par (vinte e oito dólares estadunidenses e setenta e um centavos por par), no valor normal apurado na investigação original.

Por fim, a Move se posicionou favoravelmente ao encerramento da investigação sem extensão da medida de defesa comercial em vigor.

6.2. Da Alpargatas S.A.

A Alpargatas S.A. manifestou-se contrariamente à aplicação de direitos antidumping na investigação original e posicionou-se contrariamente à extensão de tais medidas a componentes chineses e a calçados vietnamitas e indonésios. Também se manifestou favoravel-

mente pelo encerramento da investigação sem qualquer medida, sob alegação de violação das regras sobre comércio exterior e de ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução CAMEX no 63, de 2010.

A empresa argumentou que a extensão da medida antidumping afrontaria os arts. I, II e III do GATT/94, dado que se estaria incorrendo em tratamento discriminatório contra a Indonésia e o Vietnã. A Alpargatas S.A. defendeu que a extensão de medidas antidumping não encontraria respaldo na legislação de comércio exterior nacional, inclusive no que toca aos tratados internacionais internalizados pelo ordenamento pátrio. Pelo contrário, existiria vedação expressa a tal possibilidade nos arts. 18.1 e 18.2 do Acordo Antidumping, que impediria a utilização de mecanismos não previstos na legislação.

A Alpargatas defendeu que o Acordo Antidumping já prevê mecanismo apropriado para combater a suposta elisão, que seria a abertura de nova investigação de dumping. Caso houvesse extensão da medida antidumping, criar-se-ia uma insuperável contradição, que seria a aplicação de medida antidumping sem a devida comprovação de dumping.

Apontou a necessidade de esclarecimentos sobre o que considerava pontos omissos quando da abertura da investigação:

(i) ausência de motivação para exclusão do objeto da investigação de solas de madeira (NCM 6406.91.00), que serve à fabricação dos calçados previstos nas NCMs 6403.51.10, 6403.59.10, 6403.91.10 e 6403.99.10, que foram objeto da investigação original;

(ii) descasamento entre o período da investigação e o período abrangido pelos dados apresentados pela peticionária para subsidiar o pedido de abertura da investigação, em prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas;

(iii) indevido sigilo da estrutura de custos apresentada pela peticionária, bem como da metodologia utilizada, que teria levado a concluir ter havido "indicações de que o custo com matéria prima importada da China para montagem no Brasil dos calçados sujeitos à medida antidumping representa mais de 60% do custo com materiais", em prejuízo do contraditório e da ampla defesa;

(iv) divergência entre as fontes de dados utilizadas (Trademap e GTIS);

(v) ausência de averiguação do valor normal de partes, peças e componentes importados relativamente ao valor normal apurado na investigação original, nos termos do inciso III do § 1º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, e do § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 21, de 2010;

(vi) ausência de motivação para aplicação do valor normal de terceiro país (Itália) a uma economia de mercado como a Indonésia;

(vii) omissão acerca do teste previsto no § 3º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, e no inciso III do art. 17 da  Portaria SECEX nº 21, de 2010, bom como sobre informações e momento processual adequados para que seja feita tal análise; e

(viii) omissão acerca da possibilidade de tratamento individual, na hipótese de investigação de prática elisiva prevista no inciso I do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, aos produtores domésticos que se utilizam de partes e componentes importados da China, e, na hipótese do inciso II do art. 2º, aos exportadores do Vietnã e da Indonésia que produzam calçados com partes e componentes provenientes da China.

Alegou inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, por afrontar os princípios da legalidade estrita, separação entre poderes e devido processo legal. No seu entendimento, a citada Resolução CAMEX violaria o ordenamento constitucional, que vedaria a utilização do instituto do regulamento autônomo.

A caracterização de elisão também afrontaria os princípios da ampla defesa e do contraditório ao não possibilitar que as partes que não participaram da investigação original tratem de termas que já foram ali esgotados. Adicionalmente, violaria as regras de justa comparação e comparabilidade de transações. Neste sentido, segundo ela, não haveria fundamento legal para utilização do valor normal italiano para apurar indícios de dumping nas exportações da Indonésia. Por outro lado, no caso do Vietnã, o Decreto nº 1.602, de 1995, exige a utilização de um terceiro país adequado.

Destacou ainda a necessidade de identificação dos importadores, exportadores e fabricantes de calçados arrolados na investigação original que se encontrariam igualmente envolvidos nas práticas ora investigadas, bem como especificação das condutas a eles imputadas, uma vez que a averiguação de prática elisiva estaria intimamente relacionada à constatação da intenção de eludir o direito antidumping vigente.

Em seguida, solicitou a extinção da investigação, sem aplicação de medidas, com relação às importações de calçados provenientes do Vietnã e da Indonésia, nos termos dos incisos I, II e III do art. 17 da  Portaria SECEX nº 21, de 2010, uma vez comprovadas:

(i) a falta de similaridade entre o produto importado do Vietnã e da Indonésia e aquele objeto da investigação original;

(ii) a ausência de indícios que caracterizem elisão; ou

(iii) a participação inferior a 60% de componentes de calçados chineses no custo total incorridos pela indústria vietnamita e indonésia.

Igualmente requereu a extinção da investigação, sem aplicação de medidas, com relação à prática de importação de componentes de calçados provenientes da China, nos termos do inciso I do art. 17 da  Portaria SECEX nº 21, de 2010, pela falta de similaridade entre o produto investigado e aquele considerado similar na investigação original. Segundo suas alegações, a eventual elisão da medida antidumping aplicada na investigação original deveria substituir o mix de calçados exportados pela China.

De acordo com a Alpargatas, a omissão sobre a semelhança entre os produtos exportados pela China na investigação original e os resultados da montagem no Brasil a partir de partes, peças e componentes chineses, no período julho de 2010 a junho de 2011, apontaria ausência de indícios de elisão para fins de abertura da investigação. Se as cestas de produtos não fossem compatíveis, não haveria que se falar em elisão, mas em industrialização em território nacional. De modo similar, a análise agregada de solas e saltos de couro (NCM 6406.99.10) e de outros componentes de calçados (6406.9) ao mesmo tempo em que são analisadas isoladamente as importações de solas de borracha ou plástico (NCM 6406.20.00) não encontraria abrigo na definição adotada na investigação original.

A empresa defendeu ainda a inexistência de alterações nos fluxos comerciais que indicassem a existência de elisão ou a intenção de eludir. Para configuração de prática elisiva, a seu ver, não bastaria uma mera alteração do fluxo comercial, porque esta deveria decorrer de uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

Neste sentido, aduziu que a Alpargatas já importava componentes de calçados fabricados na China previamente à abertura da investigação de dumping. Por conseguinte, o aumento absoluto e relativo das exportações de componentes de calçados chineses para o Brasil já ocorria mesmo antes de a investigação ter sido iniciada. Reiterou ainda que a alteração do fluxo comercial não seria imotivada e não ocorreria sem justificativa econômica.

Acrescentou que a China já era previamente à abertura da investigação a maior exportadora de partes e componentes do mundo e que o aumento das exportações da China de componentes de calçados seria um processo que já ocorreria previamente à abertura da investigação. Acrescentou que o aumento das exportações chinesas de partes e componentes de calçados para todo o mundo não poderia ser associado à imposição de medida antidumping sobre calçado no Brasil.

Apontou que não teria sido estabelecida relação entre a quantidade de solados e a quantidade de cabedais importados, de modo que não se pode concluir pela existência de elisão, dado que a Abi-calçados não teria apresentado provas neste sentido. Não haveria evidências de que as importações de solas e de cabedais destinavam-se à produção dos mesmos calçados.

Aduziu que a esmagadora maioria dos calçados comercializados pela empresa seria fabricada em território nacional. Neste sentido, suas importações seriam complementares ao mix de produtos da empresa e recairiam sobre calçados cuja tecnologia não se encontraria totalmente disponível para a empresa ou não poderia ser reproduzida de forma eficiente no Brasil.

Alegou que, caso as justificativas da empresa não fossem acatadas, haveria diminuição da oferta de produtos de alta performance fabricados 100% nacionalmente e desestímulo aos investimentos em inovação e produtividade pela indústria calçadista.

Arguiu

também a ausência de indícios de neutralização dos efeitos da medida. A seu ver, nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, haveria necessidade de demonstrar que a prática teria neutralizado os efeitos da medida antidumping. Assim, defendeu que o volume de cabedais importados da China, em comparação com o de calçados produzidos pela indústria doméstica, é insignificante para tais importações serem associadas à anulação dos efeitos da medida aplicada.

Observou que, quando há importação de componentes de calçados, há agregação de valor pelas plantas brasileiras com emprego de mão de obra nacional e elevados investimentos em pesquisa e desenvolvimento.

Subsidiariamente, solicitou que lhe fosse concedido tratamento individual, ou seja, que seus dados fossem considerados isoladamente para fins de descaracterização da elisão e que estivesse excluída da aplicação de eventual medida, com fundamento no inciso III do art. 17 da  Portaria SECEX nº 21, de 2010, em razão de seu processo de industrialização agregar mais de 25% do custo total de manufatura.

Lembrou que na investigação original não houve distinção entre tipos, modelos ou marcas de calçados, de modo que a investigação de práticas elisivas deveria ser pautada pelos mesmos critérios, não sendo, portanto, cabível análise por marca. Deste modo, a análise dos custos deveria considerar a produção da empresa como um todo.

Alertou que o não teria sido considerado que o preço médio praticado nos calçados fabricados a partir de componentes chineses é de [CONFIDENCIAL], superior, portanto, ao valor normal apurado na investigação original, o que seria indício que o conjunto de importações da empresa não teria o condão de neutralizar a medida aplicada.

Apontou que houve erro material nos cálculos efetuados. [CONFIDENCIAL]. A depreciação, assim como as embalagens, não teriam sido consideradas nos custos de manufatura, tendo sido reportadas em campos separados.

Argumentou que as exclusões teriam sido arbitrárias e descabidas e indicou que a  Portaria SECEX nº 21, de 2010, em seu art. 17, disporia que o custo de manufatura inclui os custos variáveis e fixos para fabricação do produto, excluídas as despesas de depreciação e embalagem. Contudo, a seu ver, se teria adotado interpretação indevidamente restritiva do conceito e sem justificativa na teoria contábil ou nos critérios adotados pela legislação tributária.

Indicou ainda que a empresa utiliza o método de "custeio por absorção", que atenderia aos princípios fundamentais da contabilidade, bem como a Lei das Sociedades por Ações e às Normas Internacionais de Contabilidade. Deste modo, gastos relativos à produção, quer sejam diretos ou indiretos, seriam considerados custos de manufatura. Destacou que muitos dos custos excluídos seriam, de fato, despesas diretas incorridas para produção de calçados e apontou que os custos indiretos são imprescindíveis no processo produtivo.

Por conseguinte, a empresa considerava que, pelos motivos expostos, existiria agregação de mais de 25% ao custo de manufatura em território nacional, mesmo que fosse adotado o critério de análise por marca, rejeitado pela empresa.

Em relação à neutralização da medida, a empresa considerou, por meio da comparação das importações brasileiras de cabedais com o volume de calçados produzido pela indústria doméstica, que o volume seria insignificante para ser associado à anulação dos efeitos de uma medida antidumping. Acrescentou que esta relação deveria ter sido considerada na análise de dano, conforme o Decreto nº 1.602, de 1995.

Observou que não existiria qualquer justificativa ou racionalidade para que o fosse calculada uma média simples dos valores normais apurados na investigação original para cada uma das 4 NCMs consideradas, dado que, naquela ocasião, havia sido estabelecido um valor único, com base em média ponderada. Portanto, este mesmo valor deveria ter sido utilizado na presente investigação.

A empresa indicou que em nenhum outro momento havia pautado sua avaliação nas diferentes NCMs da investigação original e lembrou já havia se manifestado a respeito das distorções que uma avaliação em conjunto poderia gerar. Apontou que na investigação original não foram analisados somente os dados dos calçados mais representativos da amostra, de modo que esse expediente não poderia ter sido utilizado na investigação de práticas elisivas.

Apontou ainda que não havia sido feita análise de subcotação, ao mais completo arrepio do que determinaria o § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Discordou do entendimento de que a decisão anticircunvenção da OMC permitira a aplicação de medidas antielisão e discordou também das explicações a respeito da constitucionalidade do processo, ressaltando que a delimitação dos elementos da prática elisiva caracteriza este instrumento como regulamento autônomo, lembrando que, em qualquer processo, é aplicável a Constituição Federal, sendo possível o controle de normas e atos por meio do controle difuso de constitucionalidade.

Por fim, a empresa solicitou que fosse encerrada a investigação sem extensão de medidas pela falta de indícios de práticas elisivas; ou que seja concedida isenção à Alpargatas. Solicitou alternativamente que fosse encerrada a investigação sem aplicação de medidas em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade da investigação e da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, que a fundamenta.

6.3. Do Governo do Vietnã

O Governo da República Socialista do Vietnã requereu o encerramento da investigação sem extensão da medida aos produtores/exportadores vietnamitas para proteger legítimos interesses econômicos das indústrias de calçados dos dois países e, desta forma, expandir o mercado e fortalecer a cooperação bilateral.

Solicitou que todos os produtores, os exportadores e as associações industriais do Vietnã tivessem devido acesso ao questionário ou a qualquer conclusão, de acordo com o art. 12 do Acordo Antidumping (ADA).

Enfatizou ainda que a circunvenção seria um comportamento específico de uma companhia e não se poderia assumir que tal conduta fosse generalizada.

Ressaltou que, por não haver base legal clara na OMC, muitos Membros se opunham à extensão de medidas antidumping, como resultado de uma investigação anticircunvenção. Entretanto, na ausência de acordo multilateral, alguns Membros, tais como os Estados Unidos da América, União Europeia e alguns países da América Latina, tinham adotado legislações unilaterais.

Argumentou ainda que a investigação incluía período anterior àquele em que os regulamentos sobre circunvenção foram estabelecidos. Por esta razão, solicitou que produtores vietnamitas tivessem prazo razoável para ajustar seu processo de produção quando exportarem para o Brasil.

Sobre tal questão, ainda defendeu que a base legal para iniciar a investigação não seria adequada, dado que a petição e a avaliação incluíram o período de 2009 a 2010, quando não havia regulamento sobre a matéria.

Aduziu não haver evidência precisa, ou convincente conclusão, para ter iniciado a investigação baseado no súbito aumento de importações de materiais pelo Vietnã e no aumento das exportações de calçados para o Brasil. Apontou que as estatísticas de importação apresentaram as exportações da China para o Vietnã em toneladas

métricas, enquanto outras estatísticas com as quais estas foram comparadas estavam em pares de calçados. Defendeu não haver interesse em importar peças e componentes de calçados para serem montados no Vietnã para, em seguida, exportá-los para o Brasil por causa do alto custo operacional.

Acrescentou que deveria ter sido considerada a capacidade de produção e o crescimento das exportações vietnamitas nesse período. Deste modo, destacou a mudança de investimentos da indústria internacional de calçados, de países desenvolvidos, para países em desenvolvimento, bem como os investimentos relacionados à alocação de mão de obra no Vietnã. Neste sentido, ressaltou as políticas públicas destinadas a desenvolver a indústria de calçados no país, as quais criaram condições para o aumento de suas exportações.

Argumentou que exportação total de calçados do Vietnã para o Brasil corresponderia a apenas 2,4% da exportação total de calçados do Vietnã e somente 1% do consumo doméstico brasileiro. Destacou também que o aumento das exportações de calçados do Vietnã para o Brasil decorreu do aumento da competitividade da indústria de calçados no Vietnã, porque as mercadorias chinesas se tornaram menos atrativas.

Por fim, solicitou que os fabricantes e exportadores vietnamitas não envolvidos em fraudes ficassem isentos da aplicação de qualquer medida anticircunvenção.

6.4. Da Nike do Brasil e outras

A Nike do Brasil, Nike Inc. (Indonésia) e Nike Inc. (Vietnã) solicitaram o encerramento da presente investigação sem que seja recomendada a extensão da medida em vigor às importações de calçados originárias da Indonésia e do Vietnã dado que não haveria comprovação de práticas elisivas.

Questionaram a alegação da Abicalçados de que as amostra de calçados, modelos 366718-101 e 366718-104, seriam provas factuais claras do desvio de comércio e destacaram a diferença entre as coleções e a existências de fabricantes instalados em mais de um país como estratégia para suprir a demanda amostra de calçados da marca Nike. Adicionalmente, solicitaram que essas amostras fossem desconsideradas como evidência para fins de caracterização de elisão.

Sustentaram que desvio de comércio não configuraria prática elisiva nos termos da legislação brasileira. Argumentaram que o § 1º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, delimitou que a prática elisiva somente ocorre quando configurar alteração nos fluxos comerciais após o início do procedimento que resultou na aplicação e medida de defesa comercial, decorrente de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

Argumentaram que a alegação da Abicalçados de que desvio de comércio seria prática elisiva estaria, portanto, incorreta. A justificativa econômica não teria sido analisada pela Abicalçados na sua petição. Sustentaram que o desvio de comércio seria substituição de importações específicas de alguma origem por importações com condições que se tornaram mais favoráveis. Na mesma linha, destacaram que o desvio de comércio corresponderia à substituição das importações de determinada origem por importações de terceiros países que ganham mercado em função do aumento de custo de importação do produto originário do país afetado pela medida adotada.

Defenderam que o aumento das importações brasileiras de calçados originários do Vietnã e da Indonésia correspondeu ao movimento de desvio de comércio, uma vez que frente ao aumento do custo de importação do calçado chinês, buscaram-se fontes alternativas de abastecimento. Ademais, os preços dos calçados do Vietnã e Indonésia aumentaram 11% e 21 %, com relação a 2010, enquanto o calçado chinês apresentou queda de 18%. Fosse o caso de prática elisiva, lógico seria ter sido observada queda no preço.

Apontaram que as importações de insumos originárias da China pelos fabricantes localizados na Indonésia e no Vietnã representaram um percentual muito inferior aos 60% necessários para configuração de prática elisiva.

Acrescentaram que as importações originárias do Vietnã e da Indonésia já apresentavam volumes substanciais, inclusive antes do início da investigação antidumping, correspondendo a segunda e terceira origens de importações de calçados no Brasil. Acrescentaram ainda que as exportações do Vietnã e da Indonésia para o Brasil corresponderem a menos de 4% do total das vendas destes países.

Por fim, reiteraram o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos produtores do Vietnã e da Indonésia não seriam decorrentes um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

6.5. Da Adidas do Brasil e outras

As empresas produtoras de calçados da marca Adidas argumentaram que produziam na qualidade de fabricantes originais, seguindo especificações da marca, diferenciando-as de um fabricante normal de calçados.

Registraram ainda entender que a Resolução CAMEX nº 63, de 2010, estabelece condições cumulativas para a caracterização da prática elisiva:

(i) alteração fluxo comercial após o início do procedimento que resultou aplicação de medida de defesa comercial, decorrente de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada e sem justificativa econômica;

(ii) neutralização dos efeitos corretores da medida de defesa comercial; e

(iii) que o produto esteja sendo exportado para o Brasil a valores inferiores ao valor normal apurado no investigação original

Defenderam que a caracterização da pratica elisiva requer o atendimento das seguintes condições:

(i) inicio de produção do produto similar a partir de partes, peças ou componentes do produto originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping;

(ii) que as partes peças e componentes representem 60% ou mais do valor total de partes, peças e componentes. Adicionalmente, se o valor agregado for superior a 25% dos custos de fabricação, nenhuma mediada será adotada.

As empresas se opuseram à solicitação de dados para o período de 2009 a 2010, dado que não havia legislação antielisão no Brasil. Isto não obstante, forneceram os dados requeridos, mas consideraram que a eventual alteração no padrão de comércio, ou da operação de industrialização observada em tais períodos não poderia ser levada em consideração para a configuração da prática elisiva.

Apontaram que os princípios de segurança jurídica e de proteção da expectativa de direito, inerentes a qualquer sistema jurídico, implicariam que não se poderia esperar que as partes cumprissem preceitos contidos em uma legislação durante período anterior à sua adoção. Pela mesma razão, não se poderia esperar que as empresas cumprissem com o teste de 60%, ou com o teste de valor agregado.

Destacaram ainda que a fabricação de calçados é um processo complexo que envolve múltiplas etapas e recursos diversos, de modo que não poderia ser alinhado com os limites da legislação antielisão sem que houvesse esforço, tempo, investimento e planejamento.

Adicionalmente, aduziram que já eram registradas exportações da Indonésia e do Vietnã para o Brasil desde antes do início da investigação original, de modo que não teria havido alteração do fluxo de comércio. Ademais, lembraram ser a Indonésia e o Vietnã reconhecidos produtores mundiais de calçados. Deste modo, suas exportações teriam aumentado de forma consistente ao longo dos anos, não apenas para o Brasil, mas para todo o mundo, em razão da expansão na produção de calçados naquele país. Argumentaram ainda que o volume exportado para o Brasil seria insignificante quando comparado ao total das exportações daqueles países

Como consequência, apontaram haver justificativa econômica para o aumento da participação da Indonésia e do Vietnã. Neste sentido, registraram que o mercado local se tornou mais acessível para exportação de produtos fabricados em terceiros países, em face da perda de competitividade dos calçados originários da China, em razão do direito antidumping a eles aplicado.

Com relação às informações apresentadas pela Abicalçados em sua petição, defenderam não haver base comparável entre pares e quilogramas ou toneladas métricas, já que essa quantificação não leva em consideração o mix de produtos. Apontaram ainda a divergência entre dados do GTIS e do Trademap, utilizados na abertura da investigação.

Argumentaram ainda não haver evidências de que as importações originárias da Indonésia e do Vietnã teriam neutralizado o caráter corretor da medida aplicada. Isto porque as informações publicadas pela Abicalçados indicariam recuperação dos produtores nacionais de calçados, tendo registrado que o Relatório de 2011 evidenciara, em 2010, um volume total de importações que alcançou apenas 3,3% do consumo total aparente. Concluíram, então, que tal percentual não seria suficiente para afetar a produção, vendas e participação no mercado dos produtores brasileiros.

Defenderam ainda que o valor normal estabelecido na investigação original com base nos preços da Itália para os EUA não poderia ser comparado com preços da Indonésia, dado que este país é considerado uma economia de mercado, diferentemente da China.

Deste modo, a seu ver, a comparação dos preços de exportação com o valor normal estabelecido na investigação original caracterizaria violação ao Art. 2 do Acordo Antidumping, não obstante as disposições do inciso VIII do § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

Isso não obstante, caso viesse a ser utilizado o valor normal apurado na investigação original, preconizaram a realização de ajustes necessários. Ainda assim, destacaram que dados de 2007 não poderiam ser comparados com os de 2011, concluindo que a utilização do valor normal da investigação original impediria a justa comparação.

Por fim, reiteram, com base nas conclusões apresentadas, não haver, por parte delas, práticas elisivas em suas exportações de calçados para o Brasil e solicitaram o encerramento da investigação sem extensão da medida.

6.6. Da Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda.

A empresa Asics Brasil Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda. defendeu que o produto objeto da investigação foi definido de maneira errônea. Argumentou que a indústria de calçados é composta por produtos com finalidades e qualidades distintas, o que justificaria a necessidade de análise segmentada. Os diversos modelos de calçados não seriam substituíveis entre si, sob a ótica da demanda, o que poderia ser comprovado pelo fato de a estrutura de comercialização ser feita de forma segmentada.

Argumentou ainda que os diversos tipos de calçados tampouco seriam substituíveis do ponto de vista do produtor. Os processos produtivos para cada tipo de calçado representariam características singulares, existindo diferentes tipos de investimento, in-sumos, maquinário e tecnologia.

Ratificou os argumentos apresentados pela Move, cujas conclusões mostrariam inequivocamente que não há quaisquer indícios que permitam caracterizar as importações de calçados do Vietnã e da Indonésia como práticas elisivas.

Por fim, ao opinar que havia sido concluído corretamente que o aumento das importações de calçados oriundas destes países tem justificativa econômica, solicitou o arquivamento da investigação sem aplicação de quaisquer medidas de defesa comercial.

6.7. Da Devanley Ventures do Brasil Comércio Importação Exportação e Participações

A empresa Devanely Ventures do Brasil Comércio Importação Exportação e Participações arguiu a impossibilidade de extensão das medidas antidumping aos exportadores da Devanley dado que as partes e peças de calçados importados representariam menos que 60% do custo de matéria prima e, adicionalmente, o processo produtivo destes fornecedores agregaria valor superior a 25%.

Defendeu ainda que o preço médio ponderado de venda de sua fornecedora seria superior ao valor normal apurado na investigação original, fato que poderia ser atestado por meio das Declarações de Importação registradas pela Devanley dos calçados originários do Vietnã.

Em relação à Indonésia, a empresa argumentou que este país, enquanto economia reconhecidamente de mercado, não poderia ter seus preços de exportação cotejados com o valor normal de terceiro país.

Registrou não ter havido intenção de evitar a cobrança da medida antidumping por meio de importações de calçados fabricados no Vietnã e na Indonésia, ao considerar que os produtores desses países estão estabelecidos há muito tempo, possuindo sólida participação no mercado, o que atestaria que não houve alteração nos fluxos comerciais após o início do procedimento. Adicionalmente, não teria havido alteração no fluxo de importações realizadas pela Devanley.

Apontou que a ampliação das operações de exportação de calçados de sua fornecedora foi consequência do aumento da demanda no mercado brasileiro, conforme atestava o aumento do volume de vendas realizadas pela Devanley no Brasil.

Lembrou não haver indícios de neutralização dos efeitos corretores da medida de defesa comercial aplicada, dado que levantamento publicado pela Abicalçados, de 2008 a 2010, indicava que a produção brasileira de calçados apresentou aumento e, no sentido aposto, as importações de calçados, no mesmo período, apresentaram redução. Desta forma, não haveria manutenção do dado à indústria doméstica de calçados.

Por fim, a empresa opinou que fora concluído acertadamente que a alteração no fluxo comercial da Indonésia e do Vietnã para o Brasil não decorreu de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica. Desta forma, a empresa requereu que a investigação fosse encerrada sem extensão da medida de defesa comercial em vigor, especialmente no que se refere aos fabricantes de calçados importados pela Devanley.

6.8. Do Grupo Dass

O Grupo Dass em sua manifestação registrou seu entendimento de que não existiria lógica econômica nem comercial para que fossem desembaraçados solas e cabedais em portos distintos do país, já que ambos seriam destinados à montagem de um mesmo modelo de calçados no Brasil e num mesmo local. A empresa informou que não executa tais procedimentos e o porto de desembaraço obedece a critérios logísticos vinculados ao local de produção final do calçado.

Apontou que, relativamente à sua estrutura de custos, e considerados os impostos e custos de internalização, a importação de cabedais e solas para um mesmo produto não atingiria a agregação necessária para o cumprimento da Resolução CAMEX nº 63, de 2010.

Por fim, acrescentou que já importava componentes para calçados antes da imposição do direito antidumping com o objetivo de alavancar exportação de produtos das marcas da empresa para terceiros países, e que esclarecimentos e detalhamentos eram parte da resposta de empresa ao questionário do importador de cabedais, solas e demais partes, peças e componentes de calçados.

6.9. Da Cambuci S.A.

A empresa Cambuci S.A. defendeu que a investigação não deveria inviabilizar o acesso a insumos que são importantes para a preservação da competitividade da própria indústria doméstica.

Destacou que a eventual extensão irrestrita do direito antidumping para partes, peças e componentes de calçados configuraria uma limitação injustificada à liberdade das indústrias nacionais de buscar parte do suprimento de insumos no mercado externo, inclusive na China, representando uma punição injustificada aos importadores que também são produtores domésticos.

Defendeu que a análise das importações de apenas dois importadores, mesmo que representativos, não seria suficiente para caracterizar a existência de prática elisiva que justificasse a extensão do direito em vigor a todas as importações de solados e cabedais.

Apontou que as autoridades aduaneiras possuem condições para combater práticas individuais de importação de calçados desmontados, não sendo a aplicação de uma punição coletiva a medida mais adequada.

Argumentou que para que seja caracterizada a prática elisiva, não basta que haja importação de partes e peças, ou que elas tenham aumentado, há que se observar os termos do art. 2 da Resolução CAMEX nº 63, de 2010. A experiência da Cambuci mostraria que nenhum componente de calçado responderia isoladamente por mais de 60% do custo de matéria prima.

Destacou que a própria estrutura tarifária favorece, por meio de alíquotas menores, a importação de insumos para serem utilizados na indústria doméstica.

Acrescentou que, como as conclusões indicam que não houve prática elisiva nas importações de calçados originários da Indonésia e do Vietnã, a eventual extensão irrestrita da medida em vigor às importações de partes e peças enfraqueceria a indústria nacional, dificultando ainda mais sua competitividade frente aos concorrentes externos.

Por fim, solicitou que, na eventualidade de ser recomendada a extensão da medida às partes e componentes provenientes da China, que sejam excluídas as importações de apenas um dos componentes de maneira isolada, o que não configuraria prática elisiva, dado que estas importações representariam mesmo do que 60% do custo de matéria prima total do produto final.

6.10. Da Save Comercial e Importadora Ltda., da Skechers do Brasil Calçados Ltda. e da New Balance Athletic Shoes Inc.

A Save, a Skechers e a New Balance apontaram que a investigação não compreende os 12 meses mais próximos anteriores ao protocolo da petição, nos termos do art. 9º da Portaria SECEX nº 21, de 2010. A empresa questionou que, como a petição foi protocolada em 7 de abril de 2011, o período de investigação deveria ter sido de abril de 2010 a março de 2011, e não julho de 2010 a junho de 2011. Deste modo, solicitaram retificação do período de análise.

Criticaram o sigilo da estrutura de custo da peticionária, entendendo que esta seria uma aproximação do que seria a estrutura de custo dos fabricantes da Indonésia e do Vietnã, e, deste modo, deveria ser submetida ao contraditório.

Solicitaram depuração das estatísticas de importações de calçados, de modo a que estas refletissem o escopo do produto objeto da investigação. Destacaram que os dados de importação indicavam que apenas 29% da retração nas importações de calçados originárias da China teria sido ocupada por importações originárias da Indonésia, o restante teria sido ocupado pela indústria doméstica.

Apontaram que a análise do fluxo comercial demonstraria não haver intenção de eludir a medida comercial em vigor. Neste sentido, a Indonésia e o Vietnã já eram importantes exportadores de calçados em 2008 e suas exportações vêm aumentando devido à competitividade dos produtores destes países, favorecidos pela imposição de medida às importações originárias da China. Adicionalmente, não haveria indícios de neutralização dos efeitos corretores da medida aplicada.

Solicitaram esclarecimentos a cerca dos critérios que seriam utilizados para avaliação do teste de valor das partes e do teste de valor agregado.

Opinaram que era natural, após a imposição de direitos antidumping sobre determinado produto, haver aumento das importações de outras origens, o que seria desvio de comércio. De outra forma, a prática elisiva deveria ter como propósito precípuo a intenção de evitar a cobrança da medida antidumping.

Destacaram que a compreensão da justificativa econômica e da motivação para desvio de comércio era fundamental para descaracterização de prática elisiva. Por fim, apontaram que a migração de parte da produção da China para outros países vizinhos, como o Vietnã, seria um fenômeno geral, econômico e social, que não teria sido motivado pela suposta intenção de eludir a aplicação de direito antidumping aplicado no Brasil.

Questionaram a ausência das manifestações da Save e a ausência de resposta ao pedido de depuração e individualização dos dados de volume (em pares) e valor (base FOB e CIF) do produto similar e do produto sob investigação, por ocasião da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento.

Por fim, concordaram com avaliações e conclusões a respeito da existência de justificativa econômica para alteração do fluxo de comércio das empresas indonésias e vietnamitas investigadas e solicitaram a apresentação dos dados depurados de importação.

6.11. Da Vietnam Samho Co Ltd.

A empresa Vietnam Samho apontou que a investigação não compreende os 12 meses mais próximos anteriores ao protocolo da petição, nos termos do art. 9º da Portaria SECEX nº 21, de 2010. A empresa questionou que, como a petição foi protocolada em 7 de abril de 2011, o período de investigação deveria ter sido de abril de 2010 a março de 2011, e não julho de 2010 a junho de 2011. Deste modo, solicitou retificação do período de análise.

Criticou o sigilo da estrutura de custo da peticionária, entendendo que esta seria uma aproximação do que seria a estrutura de custo dos fabricantes da Indonésia e do Vietnã, e, deste modo, deveria ser submetida ao contraditório.

Questionou a ausência de referência, por ocasião da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, de respostas às suas manifestações e questionou ainda a ausência de resposta ao pedido da empresa New Balance Athletic Shoes de depuração das estatísticas de importações de calçados de modo a que estas refletissem o escopo do produto objeto da investigação. Destacou a divergência entre os dados de importação constantes nos pareceres no 1, de 2010, utilizado para embasar a determinação final de direito antidumping, e no 29, de 2011, utilizado para fins de abertura da investigação de práticas elisivas.

Concordou com a conclusão de que a alteração no fluxo comercial não decorreu de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica. Concordou também com a metodologia empregada para avaliação do valor agregado. Por fim, solicitou a apresentação dos dados depurados de importação.

6.12. Da PT Ching Luh Indonesia

A empresa PT Ching Luh Indonésia observou que a empresa foi fundada em 1969 em Tainan, Taipé Chinês, e posteriormente, foi estabelecida nas proximidades de Tangerang, Indonésia, em 2007, tendo, a partir desta data, iniciado a produção de calçados das marcas Adidas e Reebok. Não obstante, por ocasião da digulgação dos fatos essenciais sob julgamento, fora mencionado que a empresa havia sido fundada após o início do processo antidumping contra a China. Deste modo, a empresa solicitou reconsideração da informação.

Registrou que, atualmente, produz integralmente as partes e componentes utilizados na fabricação de seus calçados esportivos. Deste modo, a empresa defendeu que, no seu caso, não foram atendidas as condições necessárias para comprovação de práticas elisivas. Reiterou ainda os termos das manifestações das demais empresas que fabricam calçados da marca Adidas.

Apontou que as conclusões da investigação indicavam que o Brasil não era o único destino da produção de calçados da empresa e que demonstravam um processo contínuo de redução das exportações de calçados para o Brasil. Deste modo, a participação das vendas da empresa para o Brasil em relação ao total de vendas da empresa teriam caído de 45,23% em P1, para 13,46% em P3.

Por fim, solicitou conclusão pela ausência de práticas elisivas por parte da empresa.

6.12. Da Mizuno USA Inc.

A empresa Mizuno USA Inc. informou atuar há mais de 10 anos no Brasil em parceria com a empresa Alpargatas S.A. Deste modo, a importação de calçados Mizuno e seus componentes pela Alpargatas antecede a abertura de investigação antidumping contra os calçados provenientes da China.

Alegou ainda a inconstitucionalidade da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, apontando que esta seria uma norma em branco e que a CAMEX teria competência para regulamentar e não para inovar o ordenamento jurídico.

Apontou que o período de investigação seria inválido, dado que este seria anterior à regulamentação de práticas elisivas, o que afrontaria o princípio da legalidade. Apontou ainda que o período de investigação deveria levar em consideração um período adicional de adequação dos agentes econômicos à nova norma.

Registrou que faltavam evidências de práticas elisivas, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010. Apontou que o Vietnã e a Indonésia já figuravam entre os maiores exportadores do produto investigado para o Brasil e que a mudança da indústria de calçados para o Vietnã teria antecedido a abertura da investigação de dumping e seria consequência de um plano nacional de desenvolvimento das exportações. Adicionalmente, não haveria indícios de neutralização dos efeitos corretores da medida de defesa aplicada.

Apontou o aumento da competitividade do Vietnã em relação ao aumento dos custos trabalhistas na China e a apreciação do Yuan como fatores que contribuíram para essa mudança. Adicionalmente, aduziu que a maior parte da produção vietnamita de calçados seria de produtos de marcas estrangeiras voltados para exportação, sendo que as exportações para o Brasil não representariam mais do que 3% da produção total daquele país. Pelas razões expostas, solicitou encerramento da investigação sem aplicação de medida.

6.13. Das empresasVMC Royal, Fuh Chuen, Pou Yuen Vietnam, Saoviet JS, Thien Loc, PT Pouchen Indonesia, PT Horn Ming Indonesia

As empresas VMC Royal, Fuh Chuen, Pou Yuen Vietnam, Saoviet, Thien Loc, PT Pouchen Indonesia e PT Horn Minh apontaram que restou constatado que as exportações das empresas investigadas para o Brasil não decorreram de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica.

Defenderam que os produtores indonésios e vietnamitas já supriam quantidade significativa do mercado mundial de calçados e que o Brasil representava parcela pouco representativa da quantidade total de calçados comercializada por estes países.

Por fim, tendo em vista que não houve comprovação de qualquer prática elisiva, solicitaram o encerramento da investigação sem que seja recomendada extensão das medidas antidumping.

6.14. Da Abicalçados

A Abicalçados reiterou a necessidade de extensão da medida antidumping às importações de calçados originários da Indonésia e do Vietnã, bem como extensão às importações de cabedais e demais componentes de calçados originários da China.

Apontou que a empresa PT Pou Chen Indonesia deliberadamente não respondeu o questionário que lhe foi enviado. Por esta razão, seu comportamento deveria ser punido com aplicação da melhor informação disponível, configurando-se apropriada a extensão do direito antidumping sobre suas exportações de calçados para o Brasil.

Acrescentou que comportamento idêntico fora adotado pelos exportadores chineses de cabedais, solas e demais partes, peças ou componentes de calçados, que também escolheram não responder o questionário, o que reforçaria a tese predatória destes exportadores. Deste modo, a associação também solicitou a extensão do direito antidumping sobre suas exportações de partes e componentes de calçados para o Brasil.

Apontou que as estatísticas de importação divulgadas com os fatos essenciais sob julgamento, em 4 de junho de 2012, indicavam que, imediatamente após o ano de aplicação do direito antidumping às importações de calçados originárias da China, houve aumento das importações de cabedais e de solas originárias do mesmo país.

Acrescentou que o aumento do volume de importações de cabedal e de sola verificado de P1 para P2 por parte da empresa importadora investigada indicava a intenção de escapar ao gravame imposto e, por meio desta estratégia, aumentar sua participação no mercado brasileiro. Acrescentou ainda que, ao não reportar todas as suas vendas, conforme havia sido solicitado pela autoridade investigadora, a empresa pretendia fornecer informações parciais que reforçassem sua tese.

Apontou que a empresa Mega Group Int. Com. e Exp intencionalmente não respondeu ao questionário e acrescentou que esta empresa somente começou a importar cabedais e solas da China após a aplicação de medida de defesa comercial, conforme dados divulgados nos fatos essenciais sob julgamento.

Indicou que as empresas Alpargatas e Mega Group não cooperaram com a investigação e não apresentaram motivos pelos quais suas importações de partes e peças ou componentes de calçados importados da China aumentaram.

Esclareceu que as informações apresentadas em sua petição em relação aos custos de fabricação de calçados não eram estimativas, mas estruturas reais de custo de modelos selecionados fornecidos por um produtor doméstico. O sigilo foi solicitado pelo fato de estas informações serem estratégicas, de modo que sua divulgação poderia causar prejuízos aos negócios deste produtor. Adicionalmente, apontou que outras empresas também mantiveram sob sigilo suas estruturas de custo, apresentadas em suas respostas aos questionários que lhes foram enviados. Acrescentou ainda que a investigação havia confirmado que o cabedal e o solado importados da China representaram 94,1% do valor total de materiais do modelo a que se refere.

Apontou que foram elaborados os custos de produção de calçados das marcas selecionadas, os quais confirmaram as afirmações da Abicalçados de que a agregação de valor era inferior a 25%.

Indicou ainda que havia sido avaliada a questão relativa aos indícios de neutralização dos efeitos corretores da medida antidumping, em observância ao disposto no inciso VII do art. 5º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, e indicou que fora aplicado como teste final a comparação com o valor normal apurado na investigação original.

Discordou da análise do crescimento das exportações de um país a partir da comparação com a quantidade total de calçados comercializados. Acrescentou que o crescimento das exportações de calçados da Indonésia e do Vietnã, de P1 para P3, fora inflado pela exportação de calçados da China para estes países, para que, a partir deles, fossem revendidos para o mundo.

Indicou que as vendas da Indonésia e do Vietnã para o Brasil aumentaram num ritmo superior ao aumento das vendas para outros mercados. Opinou que a avaliação deveria ter considerado que os exportadores da Indonésia e do Vietnã abrissem suas exportações por país de destino e lamentou que tivessem sido tiradas conclusões com bases em uma frágil premissa.

Alegou que os modelos de calçados exportados pela Indonésia para o Brasil não se encaixavam no perfil dos modelos que esse país exporta para o resto do mundo. Complementou que os modelos que não se encaixavam no perfil exportador da Indonésia seriam os mesmos exportados pela China antes da aplicação da medida antidumping.

Apontou que durante a investigação de dumping os chineses teriam defendido a tese de que não poderiam produzir calçados no Brasil pelo fato de não conseguirem obter ganhos de escala. No entanto, desta vez, teria sido verificado que na Indonésia é possível produzir determinados modelos com ganho de escala.

Divergiu das conclusões em relação às verificações in loco, opinando que estas confirmaram a existência de práticas elisivas, dada a participação de insumos chineses na fabricação dos calçados e dado o aumento das vendas destes países para o Brasil.

Por fim, reiterou seu posicionamento contrário às alegações das partes e ao entendimento relativo à alteração no fluxo de comércio da Indonésia e do Vietnã para o Brasil. O fato de o Brasil responder por parcela pouco representativa das exportações destes países não impediria que eles fossem utilizados para montagem de calçados com partes, peças e componentes chineses.

Reiterou ainda que o não represamento das importações eli-sivas de cabedal, partes e peças de calçados provocará onda maciça de importações destes componentes para manutenção da competitividade e trará, como consequência, o fechamento das áreas industriais de corte e costura gerando desemprego no setor.

7. Do posicionamento acerca das manifestações

Em relação às alegações de que não houve alteração no fluxo de comércio da Indonésia e do Vietnã para o Brasil, importa destacar que já era entendido que eventuais desvios de comércio não podem ser considerados necessariamente prática elisiva, conforme apontado no parágrafo 84 do parecer de abertura da corrente investigação: "Deve-se ter presente que eventuais desvios de comércio resultantes da aplicação de direito antidumping não são equivalentes a práticas elisivas. O aumento das importações de calçados de outras origens pode ocorrer porque a margem de dumping das importações originárias da China passou a ser compensada pelo direito antidumping e, portanto, o preço dos calçados no mercado brasileiro tendencialmente se elevou, ainda que as exportações de calçados chinesas tenham tido seu preço reduzido para buscar manter sua competitividade original. Nessa situação, é natural que bens concorrentes se tenham beneficiado do aumento do preço do produto sujeito ao direito antidumping, tendo sua demanda relativa aumentada. Isto posto, não se pode afirmar que o simples aumento na importação de determinado produto constitua, por si só, prática elisiva."

Após avaliação dos elementos de prova contidos nas respostas aos questionários enviados e avaliados nas verificações in loco, há concordância em relação aos fato de que os produtores indonésios e vietnamitas já supriam quantidade significativa do mercado mundial de calçados antes do início do procedimento. Além disso, o fato de o Brasil responder por parcela pouco representativa destas exportações contribui para ratificar o entendimento de que o aumento da exportação de calçados destes países para o Brasil decorreu de um processo com justificativa econômica e que não teve por objetivo frustrar o direito aplicado às importações de calçados originárias da China.

Em relação à alegação de que as exportações da Indonésia e do Vietnã para o Brasil, que não se encaixariam no perfil de exportação destes países para outros mercados, seriam aquelas fruto de práticas elisivas, cabe destacar que não foram apresentados elementos de prova que corroborassem essa tese. Adicionalmente, cabe acrescentar que, de fato, ao longo da investigação não restou comprovado que as exportações destes países para o Brasil sejam diferentes daquelas realizadas para outros mercados, pelo contrário, as verificações in loco atestaram a pequena participação das vendas ao Brasil, dos modelos selecionados, em relação ao total das vendas da empresa, destes mesmos modelos, para outros mercados.

Em resposta à alegação de que a pequena participação das vendas ao Brasil no total das vendas das empresas investigadas não impediria a ocorrência de práticas elisivas, não se discorda desta observação. Contudo, a legislação aplicável exige que a alteração do fluxo comercial decorra de uma atividade imotivada. O que se verificou é a existência de parque industrial consolidado tanto na Indonésia quanto no Vietnã. Portanto, a elevação das exportações para o Brasil não restou caracterizada como atividade que teve como objetivo precípuo eludir a medida antidumping, mas aproveitar-se do aumento da sua competitividade em face do produto chinês. Além disso, ao longo da investigação restou comprovado que os produtores indonésios e vietnamitas avaliados produziam tanto o cabedal como a sola dos modelos que exportavam para o Brasil.

Em relação à alegação de que a importação de partes, peças e componentes de calçados já estavam presentes no mercado brasileiro antes do início da investigação, importa chamar atenção para o fato de que foi avaliado, tanto o panorama global da importação de

partes e componentes de calçados, de 2006 a 2011, como também a ação individual das empresas investigadas, com o objetivo de examinar se houve após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial, início de industrialização ou seu aumento substancial com partes, peças ou componentes do produto originário ou procedente do país sujeito à referida medida.

A respeito de supostas justificativas apresentadas para o aumento da importação de parte, peças e componentes de calçados originárias da China, entende-se que as explicações fornecidas não são conclusivas, mesmo porque não revelam os motivos que levaram as empresas a aumentar essas importações após a aplicação da medida antidumping.

Em relação à solicitação de encerramento da investigação sem aplicação de medidas devido à inexistência de indícios de neutralização da medida aplicada, cabe destacar que o objetivo de uma investigação de práticas elisivas é coibir a entrada no mercado brasileiro de produto oriundo de operação de industrialização específica, individual e pontual que tenha por objetivo frustrar a aplicação de uma medida de defesa comercial em vigor. Assim, não há sentido na avaliação do impacto que as importações de partes e componentes de calçados podem ter sobre o conjunto dos produtores domésticos, ou sobre o mercado brasileiro de calçados, pois a prática do ato não pode ser justificada, sob a alegação de que seus efeitos são diluídos no mercado brasileiro.

Deve ser registrado que não se trata de uma investigação original, na qual devem ser avaliados os indicadores do § 8º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Ou seja, não se trata de uma nova determinação de dano à indústria doméstica. Neste sentido, a legislação é clara e a neutralização dos efeitos é avaliada em função dos volumes que ingressam no mercado brasileiro e dos respectivos preços. É o que dispõe o inciso II do § 1º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010.

Assim, procurou-se avaliar este aspecto sob a ótica da ação individualizada, tal qual exposto no inciso VII do § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, e no inciso II e do §1º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, tendo utilizado os dados de importação provenientes da RFB, contendo volumes e preços médios de cabedais e de solados importados do país sujeito à medida antidumping.

Adicionalmente, deve ser registrado que, quando a comercialização do produto objeto da prática elisiva se dá a preços inferiores ao valor normal da investigação original, tal fato, por si só, fornece indicação de que há neutralização dos efeitos da medida original.

Em relação à alegação de que não se teria reconhecido que o objetivo de uma medida antidumping é neutralizar o dano decorrente de uma prática de dumping, conforme disposto no Decreto nº 1.602, de 1995, cabe lembrar que o tema da discussão é a investigação de práticas elisivas, que se coloca ao abrigo da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, e da Portaria SECEX nº 21, de 2010. Neste sentido, mais uma vez, importa recordar que não cabe, em investigações de práticas elisivas, avaliação de dano à indústria doméstica porque o objetivo é coibir práticas que pretendem burlar a aplicação de medida de defesa comercial em vigor.

Em relação ao argumento de que não foi feita análise de subcotação, ao mais completo arrepio do que determinaria o § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, como já anteriormente abordado, o importar lembrar que não se trata de uma revisão de mudança de circunstância. O objetivo precípuo é avaliar se ficou caracterizada a prática elisiva, de acordo com disposições da Resolução CAMEX nº 63, de 2010, e da Portaria SECEX nº 21, de 2010, nas quais não há previsão para que este ponto seja avaliado.

Tal disposição é característica das avaliações conduzidas na determinação de dano à indústria doméstica. Ao que parece, há uma tentativa de que se reabra a discussão sobre tema para o qual já foi esgotada a discussão na esfera administrativa e existe decisão a respeito.

Não se pode concluir, de maneira lógica, que as autoridades devem aceitar o ingresso de produtos no país com o objetivo de burlar uma medida aplicada e, somente depois de concluir que tal produto ingressou a preços de dumping, subcotados em relação ao preço do produto nacional, causando dano à indústria doméstica, tomaria as medidas necessárias. Isto materialmente seria a condução de nova investigação antidumping, o que certamente não foi a intenção do legislador ao aprovar a legislação antielisão.

Em relação à alegação de que a produção local não é suficiente para suprir a demanda nacional de partes e componentes para calçados esportivos, cabe destacar que em nenhum momento da investigação, nem mesmo nas alegações finais, foram fornecidos elementos de prova que pudessem atestar essa premissa.

E mais, tal fato é completamente irrelevante para as conclusões que possam ser alcançadas. A caracterização da prática elisiva não leva em consideração a capacidade da indústria doméstica em fornecer a totalidade de componentes necessários para a montagem dos calçados. Não há na legislação em vigor nenhum dispositivo que ampare tal entendimento.

Em relação à solicitação de encerramento da investigação decorrente da falta de similaridade entre o produto objeto da investigação original e o da presente investigação, importa destacar que

a investigação de práticas elisivas é uma extensão da investigação original. Portanto, não há discussão acerca desse quesito, uma vez que os produtos se subsomem na descrição definida na investigação original. Cabe destacar que foram mantidas as mesmas posições NCM 6402, 6403, 6404 e 6405, com as mesmas exceções que já estavam incluídas na investigação original. Não há nenhuma divergência entre os produtos exportados pela China, alvo da investigação original, e os produtos exportados pelo Vietnã e pela Indonésia.

Considerando as informações recebidas e as verificações in loco realizadas, em nenhum momento ficou caracterizado que se tratava de produtos distintos. Ao contrário, todo conjunto probatório ratificou que os produtos investigados eram aqueles incluídos no escopo da medida antidumping aplicada.

Em relação às partes, peças e componentes de calçados, foram avaliados isoladamente os cabedais e as solas (NCMs 6406.10.00 e 6406.20.00, respectivamente), caracterizados como os itens mais significativos e de mais alto custo na operação de montagem de calçados. Adicionalmente, as quantidades importadas nesses dois itens tarifários foram muito superiores ao total importado por meio de toda a subposição 6406.90. Portanto, considerou-se irrelevante uma análise individual dos demais componentes utilizados na montagem de calçados.

Em relação à alegação de que não foi estabelecida relação entre as importações de cabedais e de solas, cabe observar que foi avaliada a linha SKD que, conforme atestado pela própria empresa, é montado a partir da importação tanto de cabedal, como de sola, não restando dúvidas, portanto, de que se referem a componentes dedicados à montagem do mesmo produto.

Aliás, causa perplexidade este argumento, considerando que cabedais e solados, pelo que se pode depreender, são exclusivamente utilizados na montagem de calçados, não existindo outra finalidade além desta. Outrossim, quando uma determinada empresa declara às autoridades aduaneiras que está realizando importação de cabedal ou de solado para um determinado modelo de calçado é de supor que tal declaração seja verdadeira.

Ainda que as quantidades desembaraçadas não coincidam, e nem mesmo deveriam coincidir, porque não há obrigação estabelecida que ao importar o componente "A" para a montagem de algum produto, a empresa deva obrigatoriamente e ao mesmo tempo importar a mesma quantidade do componente "B", não há porque supor a priori que empresas fabricantes se dediquem ao estoque ou à comercialização desses componentes de calçados.

É importante registrar que não foi argumentado que a iniciativa de importar componentes para calçados fazia parte de uma estratégia de criar crescentes estoques no país. Tampouco que serviria para começar uma nova categoria de negócio, ou seja, fornecedores de componentes para terceiros.

E mais, não se espera que esses componentes venham a ser utilizados no mercado de reposição. Não se tem conhecimento que os consumidores de calçados esportivos frequentem oficinas de sapatos de forma costumeira para substituir cabedais ou solados.

Assiste razão à Alpargatas, ao argumentar que a análise não deveria recair sobre determinados modelos de calçados. De fato, a investigação original não discriminou os diversos tipos de calçados existentes, concluindo que, no limite, os produtos seriam concorrentes e competiriam no mesmo mercado.

Dessa forma, para fins de análise da prática elisiva, optou-se por realizá-la dentro da mesma perspectiva, considerando o conjunto de produtos fabricados com partes, peças ou componentes importados da China e não isoladamente cada tipo de calçado fabricado com esses insumos.

Em relação à alegação de que se teria adotado interpretação indevidamente restritiva do conceito de custo de produção, sem justificativa na teoria contábil ou nos critérios adotados pela legislação tributária, entende-se que a discussão desse tema perdeu o objeto dado que ficou determinado que o percentual importado de matéria prima chinesa ficou abaixo de 60% para a empresa autora da alegação.

Isto não obstante, cabe esclarecer que o inciso III da Portaria SECEX nº 21, de 2010, faz menção aos custos de manufatura necessários para fabricação do produto, que podem ser distintos dos custos de produção. Portanto, não se trata de criar novas regras contábeis, mas somente analisar os critérios adotados pelas empresas e verificar quais daqueles custos são intrínsecos à fabricação do produto e quais são inerentes ao negócio, mas não estritamente relacionados à sua manufatura.

Desta forma, considera-se que as exclusões efetuadas foram corretas e necessárias para que fosse analisado se teria havido agregação de mais de 25% ao custo de manufatura em território nacional.

Em relação à observação de que eventual extensão da medida em vigor não pode ser aplicada de maneira irrestrita a todos os importadores, nem pode prejudicar o acesso dos produtores domésticos a insumos que favoreçam sua competitividade, partilha-se da mesma visão e entende-se que o resultado de uma investigação de práticas elisivas não pode trazer prejuízos ao conjunto da indústria doméstica, dado que o objetivo que se busca é justamente o oposto, qual seja: garantir a efetividade da proteção conferida pela medida antidumping em vigor.

No que se refere à alegação de que o período da investigação não compreende os 12 meses mais próximos anteriores à data da petição, cabe lembrar que o art. 9o da Portaria SECEX no 21, de 2010, faz referência aos 12 meses mais próximos possíveis à data do protocolo e determina que o período pode ser, em circunstâncias excepcionais, inferior a 12 meses, mas nunca inferior a seis meses. Neste sentido, entende-se que foi cumprido o disposto no regulamento brasileiro porque foi acolhido um período de 12 meses, próximo o suficiente da data da petição.

Em resposta à solicitação de dados depurados de importação, cabe informar que estão disponibilizadas as estatísticas de importação, estruturadas a partir dos mesmos itens tarifários incluídos na investigação original. Tendo em vista que o objetivo perseguido foi obter um quadro do comportamento das importações de calçados, não foram efetuadas depurações adicionais do que aquelas necessárias para excluir as NCMs que explicitamente deveriam ser excluídas, de acordo com a Resolução CAMEX nº 14, de 2010, que estabeleceu a medida antidumping definitiva.

Em relação à solicitação de tratamento individual, cabe destacar que foi concedido tratamento individual a todas as partes interessadas, tendo sido enviado questionários às empresas que o solicitaram e tendo analisado as informações recebidas de maneira isolada, como ficou evidenciado ao longo da investigação.

Em resposta à manifestação da empresa PT Ching Luh Indonesia, se reconhece que houve equívoco a respeito ao ano de abertura da empresa que, de fato, ocorreu antes do início da investigação em 2007, não em 2009, de modo que esta informação foi alterada. Adicionalmente, cabe informar que foi percebido equívoco em relação ao volume das exportações da empresa em P1. Os dados corretos apontam que a participação das vendas ao Brasil no conjunto das vendas totais da empresa em P1 alcançou 2,86%, entretanto, após a aplicação da medida, este percentual subiu para 19,5% em P2 e sofreu redução em seguida, tendo caído para 13,5% em P3. A avaliação dos dados corrigidos aponta que houve, de fato, aumento das exportações da empresa após a aplicação da medida de defesa comercial, ao contrário do defendido pela própria empresa, que provavelmente não deve ter atentado para este conveniente erro.

Em relação à utilização do valor normal apurado na investigação original, foi obedecido o disposto na lei brasileira que estabelece a comparação entre o valor normal apurado na investigação com o preço de exportação do país cujas empresas possam estar praticando elisão, nos termos do inciso VIII do § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

Ainda em relação ao mesmo tema, cabe explicar que, na realidade, o valor normal da investigação original não foi alterado. Como pode ser observado na tabela 17 do parecer nº 1, de 2010, naquela oportunidade foram calculados quatro indicadores de valor normal, um para cada posição NCM/SH, a saber, 6402, 6403, 6404 e 6405. No caso presente, como não foi possível uma comparação entre o produto comercializado no mercado brasileiro com os respectivos indicadores de valor normal, optou-se pela apuração de uma média simples entre estes para o indicativo de valor normal, já que os produtos montados no Brasil podiam ser classificados em diferentes posições na NCM/SH.

Em relação à alegação de incompatibilidade do regulamento brasileiro com o Acordo Antidumping, cabe reiterar que se considera não haver nenhuma incompatibilidade. Cabe acrescentar que a Decisão Anticircunvenção da OMC é clara neste aspecto e que o que se buscava era aplicação de regras uniformes para este tema.

No que se refere à alegação de inconstitucionalidade do regulamento brasileiro, não se compartilha da mesma visão. A Resolução CAMEX nº 63, de 2010, bem como a Portaria SECEX nº 21, de 2010, são normas infralegais, expedidas ao amparo da Lei nº 11 .786, de 2008, que incluiu o art. 10-A na Lei nº 9.019, de 1995. Portanto, houve estrita obediência ao princípio da legalidade. E mais, importa destacar ser o Supremo Tribunal Federal o órgão indicado para questionamentos em relação à inconstitucionalidade entre a lei e a Constituição Federal.

Em relação à ilegalidade de solicitação de dados referentes ao período que antecedeu a publicação do regulamento brasileiro, entende-se que estes dados são necessários para atestar se houve ou não alteração do fluxo comercial, não havendo ilegalidade em relação à observância do comportamento do fluxo comercial neste período. Considera-se que não há afronta aos princípios de segurança jurídica e de proteção da expectativa de direito nestas solicitações.

Objetivamente, não se está caracterizando nenhuma prática elisiva por comportamento anterior à legislação anticircunvenção. Se está utilizando dados anteriores ao período da investigação (julho de 2010 a junho de 2011), para melhor avaliar o comportamento neste período, este claramente regido pelas novas regras.

A respeito dos indícios de prática elisiva que justificaram a abertura da investigação, cabe esclarecer que, apesar de as unidades das estatísticas utilizadas terem sido parte em pares de calçados e parte em toneladas, ambas apontavam na mesma direção, ou seja, aumento da importação de componentes de calçados pela Indonésia e pelo Vietnã, e o aumento das exportações de calçados destes países para o Brasil.

À época, não se buscavam elementos de prova conclusivos de prática elisiva, tão somente indícios de que esta poderia estar ocorrendo. Neste sentido, foram utilizadas as melhores informações disponíveis.

Contudo, é importante destacar que tais dados serviram precipuamente para subsidiar a abertura da investigação. Já a determinação final foi baseada nos elementos de prova definitivos colhidos ao longo da investigação por meio dos questionários e das verificações in loco.

8. Das considerações finais

Ao longo da presente investigação de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping imposta às importações de calçados originárias da China, buscou-se avaliar, de forma imparcial, se as hipóteses de práticas elisivas apresentadas inicialmente, de fato, seriam comprovadas, atentando, com especial interesse, para as disposições do regulamento brasileiro que fundamentaram a análise precedente.

Foi concedida oportunidade para que todas as partes interessadas pudessem expor seus elementos de provas, suas considerações e suas solicitações, de modo a que pudessem exercer a plenitude do direito ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, a partir das manifestações das partes, procurou-se avaliar a questão sob os múltiplos aspectos envolvidos, que refletiram a diversidade de interesses e entendimentos a respeito da comprovação de existências de práticas elisivas.

As conclusões atentaram para os elementos de prova e indícios que pudessem fornecer uma base segura para a conclusão desta investigação. Neste sentido, os fatos essenciais sob julgamento foram expostos na Nota Técnica DECOM nº 30, de 2012, e puderam ser questionados pelas partes interessadas.

Por fim, as conclusões indicam que:

a) Em relação à montagem de calçados na Indonésia e no Vietnã com partes, peças e componentes provenientes da China, ao amparo do inciso II do art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, restou comprovado que a alteração nos fluxos comerciais verificadas após a abertura da investigação original não decorreu de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada e sem justificativa econômica. Por esta razão, não foram encontrados indícios suficientes de práticas elisivas nas exportações de calçados da Indonésia e do Vietnã para o Brasil;

b) Em relação à introdução no Brasil de cabedais e demais componentes de calçados originários da China, e destinados à montagem de calçados, ao amparo do inciso I do art. 4º da Portaria SECEX nº 21, de 2010, há elementos indicando a existência de práticas elisivas nas importações da empresa Mega Group International Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.

Verificou-se para tal empresa que:

a) o valor das partes, peças e componentes importados da China para confecção de calçados no Brasil representaram mais de 60% do valor total das partes, peças e componentes dos calçados. Além disso, o valor agregado no processo de industrialização foi inferior a 25%;

b) o volume de cabedal importado da China aumentou 577% de P2 para P3e o volume de solado importado da mesma origem aumentou 360% no mesmo período. Note-se que não houve importação de cabedal e de solado em P1. Em termos de valor, as importações de cabedal cresceram 297% de P2 para P3 e as de sola cresceram 353% no mesmo período; e

c) de acordo com as informações disponíveis nos autos da investigação, o preço médio de venda desse calçado, confeccionado no Brasil com partes, peças e componentes importados da China, foi inferior ao valor normal da investigação original.

Em suma, as informações reunidas indicaram claramente que as alterações nos fluxos de importações brasileiras de partes, peças e componentes de calçados originárias da China não têm justificativa outra que a frustração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originárias da China.

9. Da conclusão final

Na análise precedente ficou determinada a ausência de práticas elisivas nas exportações de calçados originárias da República Socialista do Vietnã e da República da Indonésia para o Brasil.

Entretanto, ficou determinada a existência de práticas elisivas nas importações brasileiras de partes, peças ou componentes de calçados originárias da China, utilizados na fabricação de calçados por parte da empresa Mega Group International Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.

Dessa maneira, propõe-se que a investigação seja encerrada com extensão da medida antidumping em vigor às importações brasileiras de cabedais e de solados classificados comumente nas NCMs 6406.10.00 e 6406.20.00, mediante a aplicação de alíquota ad valorem de 182% sobre o valor das importações originárias da República Popular da China, nos termos da legislação em vigor, com exceção das importações realizadas pelas empresas listadas no Anexo I.

A alíquota proposta de 182% corresponde ao equivalente, em termos ad valorem, do direito antidumping aplicado às importações de calçados originárias da China, de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par), ao considerar que o preço do produto chinês àquela época alcançava, em termos CIF, US$ 7,61/par (sete dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por par).

Propõe-se que, caso sejam verificados aumentos substantivos das importações de partes, peças ou componentes de calçados originários da República Popular da China, das empresas listadas no Anexo I, poderá ser aberta, de ofício, investigação de práticas eli-sivas, nos termos do art. 5º da Portaria SECEX nº 21, de 2010.

FONTE: D.O.U. 04/07/2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário