Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO.
DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. DESPESAS COM
TRANSPORTE.
Despesas com passagens aéreas e rodoviárias, transporte e hospedagem para realização e operacionalização dos eventos e ações
promocionais (jobs) promovidos por uma pessoa jurídica não são considerados insumos, para o objetivo de que trata o art. 3°, II, da Lei
n° 10.637, de 2002, e a conceituação preceituada pelo art. 66 da IN SRF n° 247, de 2002, uma vez que não são diretamente consumidos
ou aplicados na prestação do serviço, mas sim respondem a uma necessidade operacional desta pessoa jurídica. Assim, sobre tais dispêndios
não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.
DESPESAS COM COMBUSTÍVEL.
Apenas sobre despesas com combustíveis caracterizadas como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda é permitida a constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep no
regime não cumulativo.
Despesas com combustível utilizado em veículos para transporte de bens ou pessoas para o fim de operacionalizar os eventos e
ações promocionais (jobs) promovidos por uma pessoa jurídica não se enquadram no conceito de insumos, para o objetivo de que trata o art.
3°, II, da Lei n° 10.637, de 2002, e a conceituação preceituada pelo art. 66 da IN SRF n° 247, de 2002, uma vez que não são diretamente
consumidos ou aplicados na prestação do serviço, mas sim respondem a uma necessidade operacional desta pessoa jurídica. Assim, sobre
tais dispêndios não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.
DESPESAS COM UNIFORME.
Despesas com uniforme não são consideradas insumos, para o objetivo de que trata o art. 3°, II, da Lei n° 10.637, de 2002, e a
conceituação preceituada pelo art. 66 da IN SRF n° 247, de 2002, sendo permitido o creditamento por tal despesa apenas às pessoas
jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, conforme inciso X do art. 3°, II,
da Lei n° 10.637, de 2002. Assim, para uma pessoa jurídica cuja atividade é a prestação de serviços na área de comunicação e publicidade,
notadamente o que tange à criação, planejamento, coordenação, controle e execução de ações e campanhas promocionais de
de eventos, congressos, feiras e exposições e à distribuição de brindes, amostras grátis, por sua conta própria e de terceiros, sobre
tais dispêndios não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 3º, II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004) e X; IN SRF n° 247, 21 de novembro de 2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358,
de 9 de setembro de 2003) e art. 67; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 04, de 03 de abril de 2007, art. 2°.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO.
DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. DESPESAS COM
TRANSPORTE.
Despesas com passagens aéreas e rodoviárias, transporte e hospedagem para realização e operacionalização dos eventos e ações
promocionais (jobs) promovidos por uma pessoa jurídica não são considerados insumos, para o objetivo de que trata o art. 3°, II, da Lei
n° 10.833, de 2003, e a conceituação preceituada pelo art. 8° da IN SRF n° 404, de 2004, uma vez que não são diretamente consumidos
ou aplicados na prestação do serviço, mas sim respondem a uma necessidade operacional desta pessoa jurídica. Assim, sobre tais dispêndios
não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da Cofins no regime não cumulativo.
DESPESAS COM COMBUSTÍVEL.
Apenas sobre despesas com combustíveis caracterizadas como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda é permitida a constituição de créditos a serem descontados da Cofins no regime não cumulativo.
Despesas com combustível utilizado em veículos para transporte de bens ou pessoas para o fim de operacionalizar os eventos e
ações promocionais (jobs) promovidos por uma pessoa jurídica não se enquadram no conceito de insumos, para o objetivo de que trata o art.
3°, II, da Lei n° 10.833, de 2003, e a conceituação preceituada pelo art. 8° da IN SRF n° 404, de 2004, uma vez que não são diretamente
consumidos ou aplicados na prestação do serviço, mas sim respondem a uma necessidade operacional desta pessoa jurídica. Assim, sobre
tais dispêndios não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da Cofins no regime não cumulativo.
DESPESAS COM UNIFORME.
Despesas com uniforme não são consideradas insumos, para o objetivo de que trata o art. 3°, II, da Lei n° 10.833, de 2003, e a
conceituação preceituada pelo art. 8° da IN SRF n° 404, de 2004, sendo permitido o creditamento por tal despesa apenas às pessoas
jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, conforme inciso X do art. 3°, II,
da Lei n° 10.833, de 2003. Assim, para uma pessoa jurídica cuja atividade é a prestação de serviços na área de comunicação e publicidade,
notadamente o que tange à criação, planejamento, coordenação, controle e execução de ações e campanhas promocionais de
imagem e de vendas, bem como atividades complementares e vinculadas à atividade promocional, tais como à promoção e à organização
de eventos, congressos, feiras e exposições e à distribuição de brindes, amostras grátis, por sua conta própria e de terceiros, sobre
tais dispêndios não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, art. 3º, II (após alterações feitas pela Lei nº 10.865, de 2004) e X; IN
SRF n° 404, 12 de março de 2004, art. 8°; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 04, de 03 de abril de 2007, art. 2°.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz o questionamento, não produzindo efeitos, quando não contenha descrição detalhada de seu objeto e a indicação das
informações necessárias à elucidação da matéria.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007 art. 15, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº
740, de 2 de maio de 2007.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
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