segunda-feira, 30 de julho de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 180, DE 27 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO.

DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. DESPESAS COM

TRANSPORTE.

Despesas com passagens aéreas e rodoviárias, transporte e hospedagem para realização e operacionalização dos eventos e ações

promocionais (jobs) promovidos por uma pessoa jurídica não são considerados insumos, para o objetivo de que trata o art. 3°, II, da Lei

n° 10.637, de 2002, e a conceituação preceituada pelo art. 66 da IN SRF n° 247, de 2002, uma vez que não são diretamente consumidos

ou aplicados na prestação do serviço, mas sim respondem a uma necessidade operacional desta pessoa jurídica. Assim, sobre tais dispêndios

não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.

DESPESAS COM COMBUSTÍVEL.

Apenas sobre despesas com combustíveis caracterizadas como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de

bens ou produtos destinados à venda é permitida a constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep no

regime não cumulativo.

Despesas com combustível utilizado em veículos para transporte de bens ou pessoas para o fim de operacionalizar os eventos e

ações promocionais (jobs) promovidos por uma pessoa jurídica não se enquadram no conceito de insumos, para o objetivo de que trata o art.

3°, II, da Lei n° 10.637, de 2002, e a conceituação preceituada pelo art. 66 da IN SRF n° 247, de 2002, uma vez que não são diretamente

consumidos ou aplicados na prestação do serviço, mas sim respondem a uma necessidade operacional desta pessoa jurídica. Assim, sobre

tais dispêndios não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.

DESPESAS COM UNIFORME.

Despesas com uniforme não são consideradas insumos, para o objetivo de que trata o art. 3°, II, da Lei n° 10.637, de 2002, e a

conceituação preceituada pelo art. 66 da IN SRF n° 247, de 2002, sendo permitido o creditamento por tal despesa apenas às pessoas

jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, conforme inciso X do art. 3°, II,

da Lei n° 10.637, de 2002. Assim, para uma pessoa jurídica cuja atividade é a prestação de serviços na área de comunicação e publicidade,

notadamente o que tange à criação, planejamento, coordenação, controle e execução de ações e campanhas promocionais de

imagem e de vendas, bem como atividades complementares e vinculadas à atividade promocional, tais como à promoção e àorganização

de eventos, congressos, feiras e exposições e à distribuição de brindes, amostras grátis, por sua conta própria e de terceiros, sobre

tais dispêndios não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 3º, II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de

2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004) e X; IN SRF n° 247, 21 de novembro de 2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358,

de 9 de setembro de 2003) e art. 67; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 04, de 03 de abril de 2007, art. 2°.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO.

DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. DESPESAS COM

TRANSPORTE.

Despesas com passagens aéreas e rodoviárias, transporte e hospedagem para realização e operacionalização dos eventos e ações

promocionais (jobs) promovidos por uma pessoa jurídica não são considerados insumos, para o objetivo de que trata o art. 3°, II, da Lei

n° 10.833, de 2003, e a conceituação preceituada pelo art. 8° da IN SRF n° 404, de 2004, uma vez que não são diretamente consumidos

ou aplicados na prestação do serviço, mas sim respondem a uma necessidade operacional desta pessoa jurídica. Assim, sobre tais dispêndios

não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da Cofins no regime não cumulativo.

DESPESAS COM COMBUSTÍVEL.

Apenas sobre despesas com combustíveis caracterizadas como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de

bens ou produtos destinados à venda é permitida a constituição de créditos a serem descontados da Cofins no regime não cumulativo.

Despesas com combustível utilizado em veículos para transporte de bens ou pessoas para o fim de operacionalizar os eventos e

ações promocionais (jobs) promovidos por uma pessoa jurídica não se enquadram no conceito de insumos, para o objetivo de que trata o art.

3°, II, da Lei n° 10.833, de 2003, e a conceituação preceituada pelo art. 8° da IN SRF n° 404, de 2004, uma vez que não são diretamente

consumidos ou aplicados na prestação do serviço, mas sim respondem a uma necessidade operacional desta pessoa jurídica. Assim, sobre

tais dispêndios não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da Cofins no regime não cumulativo.

DESPESAS COM UNIFORME.

Despesas com uniforme não são consideradas insumos, para o objetivo de que trata o art. 3°, II, da Lei n° 10.833, de 2003, e a

conceituação preceituada pelo art. 8° da IN SRF n° 404, de 2004, sendo permitido o creditamento por tal despesa apenas às pessoas

jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, conforme inciso X do art. 3°, II,

da Lei n° 10.833, de 2003. Assim, para uma pessoa jurídica cuja atividade é a prestação de serviços na área de comunicação e publicidade,

notadamente o que tange à criação, planejamento, coordenação, controle e execução de ações e campanhas promocionais de

imagem e de vendas, bem como atividades complementares e vinculadas à atividade promocional, tais como à promoção e à organização

de eventos, congressos, feiras e exposições e à distribuição de brindes, amostras grátis, por sua conta própria e de terceiros, sobre

tais dispêndios não é permitida a apuração de crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, art. 3º, II (após alterações feitas pela Lei nº 10.865, de 2004) e X; IN

SRF n° 404, 12 de março de 2004, art. 8°; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 04, de 03 de abril de 2007, art. 2°.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

É ineficaz o questionamento, não produzindo efeitos, quando não contenha descrição detalhada de seu objeto e a indicação das

informações necessárias à elucidação da matéria.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007 art. 15, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº

740, de 2 de maio de 2007.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe
 
FONTE: D.O.U. 26/07/2012 – Seção 1 - Página 38

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