quinta-feira, 4 de outubro de 2012

AJUSTE SINIEF 15, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil,
 
na sua 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada
 
em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do
 
Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010,
 
passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I e II da cláusula terceira:

"I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no
 
transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento

de transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de
 
bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante
 
contratação de transportador autônomo de cargas.";

II - o § 1º da cláusula terceira:

"§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação
 
ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na
 
hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.";

III - o caput da cláusula nona:

"Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá

disponibilizar o arquivo correspondente para:";

IV - o caput da cláusula décima terceira:

"Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá

solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.";

V - o § 6º da cláusula décima terceira:

"§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento

de MDF-e às unidades federadas envolvidas.";

VI - a cláusula décima quarta:

"Cláusula décima quarta O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo,

redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de

parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizálo

às unidades federadas envolvidas.";
 

VII - a cláusula décima sétima:

"Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte

cronograma:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada,

a partir das seguintes datas:

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta

do Ajuste SINIEF 09/07;

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima

quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta

do Ajuste SINIEF 09/07;

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta

do Ajuste SINIEF 09/07;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias

acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador

autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDFe

para os contribuintes indicados nos incisos "I" e "II", em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.".

Cláusula segunda As referências do Ajuste SINIEF 21/10 ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação

do Contribuinte - MDF-e.

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 21/10.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do

primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/

Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos

Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -

Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,

Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia -

Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos

Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago,

Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel

Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -

Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto,

Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos

Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique

Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida,

Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo

Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro

Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato

Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São

Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima

p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes

Martins.

FONTE: D.O.U. 04/10/2012 - Página 17 - Seção 1

Nenhum comentário:

Postar um comentário