Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo
e prestador de serviço e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia
28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9532/97, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 5º - Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rondonia, Roraima e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta
cláusula.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/
Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -
Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto
Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão
- Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza
De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo
Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela
dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel
de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade
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