quinta-feira, 4 de outubro de 2012

CONVÊNIO ECF 4, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento

Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo

e prestador de serviço e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia

28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9532/97, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o

seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"§ 5º - Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí,

Rio de Janeiro, Rondonia, Roraima e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta

cláusula.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir

do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/

Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício

Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -

Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto

Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides

Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito

Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão

- Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza

De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo

Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba

- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,

Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva

Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de

Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela

dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,

Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel

de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea

Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade

Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
 
FONTE: D.O.U. 04/10/2012 - Página 18 - Seção 1

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