quarta-feira, 10 de outubro de 2012

ICMS/ES - Alterações na Legislação - 18/09/2012 - Regulament​​​o do ICMS - DECRETO N.º 3109 -R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º, ficando o parágrafo único renumerado para § 1.º:

 

"Art. 5.º  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comercio Exterior – CAMEX, supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão do benefício previsto neste artigo." (NR)

 

II - o art. 70:

 

"Art. 70.  ................................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

§ 10.  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII e VIII, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre o percentual estabelecido no inciso XV e aquele incidente na operação interestadual.

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

III - o art. 134:

 

"Art. 134.  ..............................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

§ 3.º  Antes da apropriação do crédito destacado na nota fiscal de transferência, o destinatário deverá apresentar à Gefis o seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para lavratura de termo circunstanciado sobre a transferência." (NR)

 

IV - o art. 530-L-G:

 

"Art. 530-L-G.  ........................................................................................................................

 

§ 1.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - ...........................................................................................................................................

 

a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado, e

 

b) a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território deste Estado ou por órgão estadual especializado.

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

V - o art. 530-L-G-B:

 

"Art. 530-L-G-B.  Em substituição aos procedimentos previstos no art. 530-L-G-A, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, observado o seguinte:

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

VI - o art. 530-L-S:

 

"Art. 530-L-S.  .........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comercio Exterior – CAMEX, supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão do benefício previsto neste Capítulo." (NR)

 

VII - o art. 699-Q:

 

"Art. 699-Q.  ...........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

X - o Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica previsto no art. 699-L, § 1.º.

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

VIII - o art. 699-Z-A:

 

"Art. 699-Z-A.  ........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá, quando destinada a este Estado, ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 699-Z-P, § 1.º, I a IV." (NR)

 

IX - o art. Art. 790:

 

"Art. 790.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  A liberação das mercadorias ou bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento ao Estado ou ao depositário a que se que refere o art. 791, § 3.º, das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de setembro de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 
FONTE: D.O. do Estado do Espírito Santo 18/09/2012

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