segunda-feira, 29 de outubro de 2012

ICMS/ES - Alterações na Legislação - 25/10/2012 - DECRETO N.º 3.137 -R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012 - DOE: 26.10.2012

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

I - o art. 21:

 

"Art. 21.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º-C.  ....................................................................................................................................

 

I - o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de trinta dias, considerando-se o contribuinte intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado – REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º-C-A.  Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2.º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias para solução das eventuais pendências, considerando-se intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado – REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

II - o art. 701:

 

"Art. 701.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

 

§ 11.  O descumprimento do disposto no § 9.º equipara-se à falta de autorização para emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados." (NR)

 

III - o art. 732:

 

"Art. 732.  ……........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 10.  Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias, de acordo com as regras aplicáveis ao regime ordinário de apuração, utilizando, se for o caso, a coluna "Operações com Crédito do Imposto"." (NR)

 

IV - o art. 769-C:

 

"Art. 769-C.  ...........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VIII - pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, bem como comunicado de intervenção técnica para reparo, manutenção, configuração ou parametrização de ECF.

 

§ 1.º  Para utilização da Agência Virtual da Receita Estadual, o interessado deverá emitir e preencher o Termo de Adesão, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e encaminhá-lo a qualquer Agência da Receita Estadual, com firma reconhecida.

 

§ 2.º  Excluídas as hipóteses previstas nos incisos II, VI e VII do caput, o contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual não poderá requerer os mesmos serviços nas Agências da Receita Estadual, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet.

 

......................................................................................................................................" (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.144, com a seguinte redação:

 

 "Art. 1.144.  Fica convalidada a escrituração do livro Registro de Entradas de Mercadorias, efetuada até 31 de dezembro de 2012, em desacordo com as disposições contidas no art. 732, § 10, desde que as respectivas notas fiscais estejam escrituradas na coluna "Operações sem Crédito do Imposto"." (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 1.º, III e no art. 2.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de outubro de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

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