Considerando o disposto nos §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01-03-1989,
Resolve:
Art. 1º Para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais a que se refere o § 3º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01-03-1989, deverão ser observados os seguintes percentuais:
I - 1,0% ao mês para parcelamentos com até 12 (doze) parcelas;
II - 1,2% ao mês para parcelamentos com número de parcelas entre 13 (treze) e 36 (trinta e seis);
III - 1,4% ao mês para parcelamentos com número de parcelas entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta).
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º da Resolução SF-31, de 27-04-2012:
"Artigo 5º O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o pagamento de parcelas com atraso, a que se refere o § 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 01-03-1989." (NR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: DOE/SP e SECON/SP: 16/10/2012 - http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=25104&page=0§ion=13
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