quarta-feira, 24 de outubro de 2012

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 585, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012.

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios e condições previstos nesta Medida Provisória.

Parágrafo único.  O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 5o.

Art. 2o  As parcelas pertencentes ao Distrito Federal e a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação constantes no Anexo.

Art. 3o  Das parcelas pertencentes a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.

Parágrafo único.  O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2012.

Art. 4o  Para a entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; depois, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro, as contraídas pela administração direta da unidade federada; depois, as contraídas pela administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único.  Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - quitação de parcelas vincendas, conforme acordo com a unidade federada; e

II - suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 5o  Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor das dívidas apurado nos termos do art. 4o, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária.

Art. 6o  O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea "a", da Constituição.

§ 1o   A falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2o  Nos casos de suspensão de que trata o § 1o, após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2012

ANEXO

ESTADO
COEFICIENTE
AC
0,10687%
AL
1,28217%
AM
0,99136%
AP
0,07585%
BA
3,77933%
CE
0,41714%
DF
0,00000%
ES
8,01977%
GO
5,22028%
MA
1,95119%
MT
12,18280%
MG
24,81413%
MS
2,29574%
PA
10,09752%
PB
0,32351%
PE
0,53853%
PI
0,20287%
PR
4,57921%
RJ
5,62655%
RN
0,50837%
RO
0,73683%
RR
0,02851%
RS
6,53598%
SC
3,02758%
SE
0,38130%
SP
5,36643%
TO
0,91018%
TOTAL
100,00000%

 

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