ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE
EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS
AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. REGIME
DE COMPETÊNCIA.
1. O regime substitutivo previsto no art.
8º da Lei nº 12.546, de 2011, é de caráter obrigatório às empresas ali
descritas e aos produtos relacionados no Anexo da referida Lei. 2. A
empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição
substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras
atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição
sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa
e que se acham submetidos ao referido regime; b) a contribuição
previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista
no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação
de redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades
não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total,
utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de
todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 3. A base de
cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei
nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que
trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com
exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais
concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na
receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 4. A
apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real deve observar o regime de competência,
não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de receitas,
o comando contido no art. 407 do Regulamento do Imposto de
Renda (Decreto nº 3.000/99). 5. No regime misto, aplicável às empresas
que exercem, conjuntamente, atividades sujeitas ao regime
substitutivo prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e
outras atividades não submetidas ao referido regime, o recolhimento
da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser feito em Guia da
Previdência Social - GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização
do redutor previsto no § 1º do art. 9º da referida Lei. 6. A
contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida
em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
DISPOSITIVOS LEGAIS: nº 750, de 1993, art. 9º; Resolução CFC nº
1.282, de 2010, art. 3º. Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º e
art. 195, § 13; Código Tributário Nacional, art. 97; Medida Provisória
nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art.
45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts.
55, 56, 78 e 79; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 28, § 7º;
FONTE: D.O.U. 08/10/2012 – Página 35 – Seção 1
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