ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: VENDA DE MP/PI/ME POR COMERCIANTE ATACADISTA
NÃO CONTRIBUINTE DO IPI E OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE
CRÉDITOS DE IPI PELO ADQUIRENTE. Como regra geral, contribuintes
do IPI podem creditar-se do imposto relativo a matériaprima,
produto intermediário e material de embalagem (MP/PI/ME)
adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI, calculado
pelo adquirente mediante aplicação de 50% (cinquenta por
cento) da alíquota do produto sobre o valor do produto. Essa regra
não se aplica às situações em que o alienante é tributado pelo Simples
Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123/2006, art. 23; RIPI/2010, arts.
178, 277 e 278.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 11/10/2012 – Página 26 – Seção 1
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