ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: FRETE INTERNACIONAL. DIREITO A CRÉ-
DITO. TRANSPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL.
Não podem ser descontados créditos no regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a frete
internacional se o transportador for pessoa jurídica domiciliada no
exterior, mesmo que ele seja representado no País por pessoa jurídica
aqui domiciliada ou que a contratação tenha sido feita por meio de
intermediário, como agente marítimo, agente intermediário de transporte
ou empresa de assessoria aduaneira domiciliados no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, Código
Civil, arts. 653, 667 e 1.134 a 1.141; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,
§ 3º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, e 15, II; RIR, de
1999, arts. 146, I, 147, II, 219 e 253; IN RFB nº 1.183, de 2011, arts.
5º, "b", "3", e 18.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: FRETE INTERNACIONAL. DIREITO A CRÉ-
DITO. TRANSPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL.
Não podem ser descontados créditos no regime de apuração
não cumulativa da Cofins em relação a frete internacional se o transportador
for pessoa jurídica domiciliada no exterior, mesmo que ele
seja representado no País por pessoa jurídica aqui domiciliada ou que
a contratação tenha sido feita por meio de intermediário, como agente
marítimo, agente intermediário de transporte ou empresa de assessoria
aduaneira domiciliados no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, Código
Civil, arts. 653, 667 e 1.134 a 1.141; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
IX, e § 3º, I e II; RIR, de 1999, arts. 146, I, 147, II, 219 e 253; IN
RFB nº 1.183, de 2011, arts. 5º, "b", "3", e 18.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 26/10/2012 – Página 23 – Seção 1
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