sexta-feira, 26 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 13 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: FRETE INTERNACIONAL. DIREITO A CRÉ-

DITO. TRANSPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL.

Não podem ser descontados créditos no regime de apuração

não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a frete

internacional se o transportador for pessoa jurídica domiciliada no

exterior, mesmo que ele seja representado no País por pessoa jurídica

aqui domiciliada ou que a contratação tenha sido feita por meio de

intermediário, como agente marítimo, agente intermediário de transporte

ou empresa de assessoria aduaneira domiciliados no Brasil.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, Código

Civil, arts. 653, 667 e 1.134 a 1.141; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,

§ 3º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, e 15, II; RIR, de

1999, arts. 146, I, 147, II, 219 e 253; IN RFB nº 1.183, de 2011, arts.

5º, "b", "3", e 18.

 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

EMENTA: FRETE INTERNACIONAL. DIREITO A CRÉ-

DITO. TRANSPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL.

Não podem ser descontados créditos no regime de apuração

não cumulativa da Cofins em relação a frete internacional se o transportador

for pessoa jurídica domiciliada no exterior, mesmo que ele

seja representado no País por pessoa jurídica aqui domiciliada ou que

a contratação tenha sido feita por meio de intermediário, como agente

marítimo, agente intermediário de transporte ou empresa de assessoria

aduaneira domiciliados no Brasil.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, Código

Civil, arts. 653, 667 e 1.134 a 1.141; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,

IX, e § 3º, I e II; RIR, de 1999, arts. 146, I, 147, II, 219 e 253; IN

RFB nº 1.183, de 2011, arts. 5º, "b", "3", e 18.

 

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 26/10/2012 – Página 23 – Seção 1

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