ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NECESSIDADE
DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO.
Para que uma subvenção possa ser considerada como de
investimento e, nessa condição, se encontre fora do cômputo da base
de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, é imprescindível a sua
efetiva e específica aplicação na aquisição de bens ou direitos necessários
à implantação ou expansão de empreendimento econômico,
não sendo suficiente a realização dos propósitos almejados com a
subvenção. Não caracterizada tal vinculação e sincronia, os valores
objeto da subvenção, decorrentes de créditos presumidos de ICMS,
devem ser computados na determinação da base de cálculo do
IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 182, §
1º, alínea "d"; Lei nº 11.638, de 2007, art. 10; Lei nº 11.941, de 2009,
arts. 15 e 18; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º; Decreto nº
3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 392, inciso I, e 443; Lei Estadual-PE
nº 11.675, de 1999, art. 1º; Decreto Estadual-PE n° 21.959, de 1999,
art. 5º; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
EMENTA: LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NECESSIDADE
DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO.
Para que uma subvenção possa ser considerada como de
investimento e, nessa condição, se encontre fora do cômputo da base
de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo
lucro real, é imprescindível a sua efetiva e específica aplicação na
aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão
de empreendimento econômico, não sendo suficiente a realização dos
propósitos almejados com a subvenção. Não caracterizada tal vinculação
e sincronia, os valores objeto da subvenção, decorrentes de
créditos presumidos de ICMS, devem ser computados na determinação
da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 182, §
1º, alínea "d"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº
8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 28; Lei nº
11.638, de 2007, art. 10; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 e 18;
Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º; Decreto nº 3.000, de 1999
(RIR/1999), arts. 392, inciso I, e 443; Lei Estadual-PE nº 11.675, de
1999, art. 1º; Decreto Estadual-PE n° 21.959, de 1999, art. 5º; Parecer
Normativo CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBVENÇÃO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para
o Pis/Pasep, valores decorrentes de subvenção, inclusive na forma de
crédito presumido de ICMS, constituem, de regra, receita tributável,
devendo integrar a base de cálculo dessas contribuições, ressalvada a
hipótese de se tratar de subvenção para investimento de acordo com
a legislação do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, art.
111, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 2º; Lei nº 11.941, de
2009, arts 18 e 21, parágrafo único; Parecer Normativo CST nº 112,
de 1978; Solução de Divergência Cosit nº 13, de 2011.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. SUBVENÇÃO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não-cumulativa da Cofins, valores
decorrentes de subvenção, inclusive na forma de crédito presumido de
ICMS, constituem, de regra, receita tributável, devendo integrar a
base de cálculo dessas contribuições, ressalvada a hipótese de se
tratar de subvenção para investimento de acordo com a legislação do
IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, art.
111, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 2º; Lei nº 11.941, de
2009, arts. 18 e 21, parágrafo único, inciso I; Parecer Normativo CST
nº 112, de 1978. Solução de Divergência Cosit nº 13, de 2011.
RICARDO DIEFENTHAELER
Auditor Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 26/10/2012 – Página 23 – Seção 1
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