sexta-feira, 26 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 16 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -

IRPJ

 

EMENTA: LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NECESSIDADE

DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO.

Para que uma subvenção possa ser considerada como de

investimento e, nessa condição, se encontre fora do cômputo da base

de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, é imprescindível a sua

efetiva e específica aplicação na aquisição de bens ou direitos necessários

à implantação ou expansão de empreendimento econômico,

não sendo suficiente a realização dos propósitos almejados com a

subvenção. Não caracterizada tal vinculação e sincronia, os valores

objeto da subvenção, decorrentes de créditos presumidos de ICMS,

devem ser computados na determinação da base de cálculo do

IRPJ.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 182, §

1º, alínea "d"; Lei nº 11.638, de 2007, art. 10; Lei nº 11.941, de 2009,

arts. 15 e 18; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º; Decreto nº

3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 392, inciso I, e 443; Lei Estadual-PE

nº 11.675, de 1999, art. 1º; Decreto Estadual-PE n° 21.959, de 1999,

art. 5º; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

 

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

 

EMENTA: LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NECESSIDADE

DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO.

Para que uma subvenção possa ser considerada como de

investimento e, nessa condição, se encontre fora do cômputo da base

de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo

lucro real, é imprescindível a sua efetiva e específica aplicação na

aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão

de empreendimento econômico, não sendo suficiente a realização dos

propósitos almejados com a subvenção. Não caracterizada tal vinculação

e sincronia, os valores objeto da subvenção, decorrentes de

créditos presumidos de ICMS, devem ser computados na determinação

da base de cálculo da CSLL.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 182, §

1º, alínea "d"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº

8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 28; Lei nº

11.638, de 2007, art. 10; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 e 18;

Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º; Decreto nº 3.000, de 1999

(RIR/1999), arts. 392, inciso I, e 443; Lei Estadual-PE nº 11.675, de

1999, art. 1º; Decreto Estadual-PE n° 21.959, de 1999, art. 5º; Parecer

Normativo CST nº 112, de 1978.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBVENÇÃO.

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCIDÊNCIA.

No regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para

o Pis/Pasep, valores decorrentes de subvenção, inclusive na forma de

crédito presumido de ICMS, constituem, de regra, receita tributável,

devendo integrar a base de cálculo dessas contribuições, ressalvada a

hipótese de se tratar de subvenção para investimento de acordo com

a legislação do IRPJ.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, art.

111, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 2º; Lei nº 11.941, de

2009, arts 18 e 21, parágrafo único; Parecer Normativo CST nº 112,

de 1978; Solução de Divergência Cosit nº 13, de 2011.

 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. SUBVENÇÃO.

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCIDÊNCIA.

No regime de apuração não-cumulativa da Cofins, valores

decorrentes de subvenção, inclusive na forma de crédito presumido de

ICMS, constituem, de regra, receita tributável, devendo integrar a

base de cálculo dessas contribuições, ressalvada a hipótese de se

tratar de subvenção para investimento de acordo com a legislação do

IRPJ.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, art.

111, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 2º; Lei nº 11.941, de

2009, arts. 18 e 21, parágrafo único, inciso I; Parecer Normativo CST

nº 112, de 1978. Solução de Divergência Cosit nº 13, de 2011.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 26/10/2012 – Página 23 – Seção 1

 

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