ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS
NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CURSO DE
MESTRADO.
As remessas de recursos efetuadas por pessoa física a instituição de
ensino domiciliada no exterior destinadas ao pagamento de curso de
mestrado sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). No período de 1º de
janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, estão isentas do imposto
as remessas efetuadas a esse título, desde que se trate de curso
presencial no exterior e seja observado o limite global de R$
20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para os gastos pessoais e de seus
dependentes referentes às despesas relacionadas no § 3º do art. 1º da
Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 2011. Na hipótese de ser
excedido o limite global mensal, o imposto incidirá somente sobre a
parcela que o ultrapassar.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 12.249, de 2010, art. 60; Decreto nº
3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 682, I, 685, II, "a", e 690, XI;
Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 2011, arts. 1º, § 3º, III, e 2º.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 31/10/2012 Seção 1 Página 53
Nenhum comentário:
Postar um comentário