quarta-feira, 31 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 142, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

 

EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS

NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CURSO DE

MESTRADO.

 

As remessas de recursos efetuadas por pessoa física a instituição de

ensino domiciliada no exterior destinadas ao pagamento de curso de

mestrado sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à

alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). No período de 1º de

janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, estão isentas do imposto

as remessas efetuadas a esse título, desde que se trate de curso

presencial no exterior e seja observado o limite global de R$

20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para os gastos pessoais e de seus

dependentes referentes às despesas relacionadas no § 3º do art. 1º da

Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 2011. Na hipótese de ser

excedido o limite global mensal, o imposto incidirá somente sobre a

parcela que o ultrapassar.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário

Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 12.249, de 2010, art. 60; Decreto nº

3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 682, I, 685, II, "a", e 690, XI;

Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 2011, arts. 1º, § 3º, III, e 2º.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 31/10/2012 Seção 1 Página 53

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