ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
Não há previsão legal para a pessoa jurídica tributada com base no
lucro presumido excluir as despesas para cobrança ou recebimento de
aluguéis da receita bruta da atividade de locação de imóveis próprios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº
5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 97, IV, e
111; Lei nº 7.739, de 1989, art. 14; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei
nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999),
arts. 224, 290, 299, 519 e 632.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 31/10/2012 Seção 1 Página 53
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