ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO.
ISENÇÃO. RESGATE. INCIDÊNCIA. São isentos de imposto
de renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, as complementações
de aposentadoria recebidas de PGBL por portador de
neoplasia maligna, desde que comprovada mediante laudo médico
pericial de órgão da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
As importâncias recebidas em decorrência do resgate parcial ou total
de contribuições efetuadas a PGBL, sujeitam-se ao imposto de renda,
na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de
tais importâncias seja portador de neoplasia maligna. Estão isentos do
imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, o valor do
resgate de contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido
por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da
entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172, de
1966 (CTN); e arts. 39, XXXIII, XXXVI, e §§ 5º e 6º, 43, XIV, 623
e 633 do RIR/1999.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
FONTE: D.O.U. 15/10/2012 – Página 26 – Seção 1
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