segunda-feira, 15 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 361, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

 

EMENTA: PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO.

ISENÇÃO. RESGATE. INCIDÊNCIA. São isentos de imposto

de renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, as complementações

de aposentadoria recebidas de PGBL por portador de

neoplasia maligna, desde que comprovada mediante laudo médico

pericial de órgão da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

As importâncias recebidas em decorrência do resgate parcial ou total

de contribuições efetuadas a PGBL, sujeitam-se ao imposto de renda,

na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de

tais importâncias seja portador de neoplasia maligna. Estão isentos do

imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, o valor do

resgate de contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido

por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da

entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no

período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172, de

1966 (CTN); e arts. 39, XXXIII, XXXVI, e §§ 5º e 6º, 43, XIV, 623

e 633 do RIR/1999.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 15/10/2012 – Página 26 – Seção 1

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