segunda-feira, 15 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 364, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. ALÍQUOTA. Na

apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens

adquiridos para revenda relacionados no §21 do art. 8º da Lei nº

10.865, de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, sem o

acréscimo estabelecido nesse dispositivo, que deverá ser aplicado

apenas para cálculo do tributo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º; Lei nº

10.865, de 2004, art. 8º caput, incisos I e II e § 21 e art. 15, caput,

inciso I e § 3º ; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 21 e 52, §§ 2º e 4º,

Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 43, Lei nº 12.715, de 2012.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. ESCOPO DA CONSULTA.

AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO. Deve ser declarada a ineficácia da

consulta quando o questionamento for de natureza procedimental, a

dúvida não houver sido descrita de forma clara, com todos os elementos

necessários à sua solução, e não tenha sido indicado o dispositivo

da legislação tributária ou aduaneira que a ensejou.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso

II.

 

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe

Substituto

 

FONTE: D.O.U. 15/10/2012 – Página 27 – Seção 1

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