ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO. ACONDICIONAMENTO/
REACONDICIONAMENTO. O corte para redução de tamanho
do produto, desde que desacompanhado de qualquer alteração nas demais
características originais, não se inclui no conceito de beneficiamento. A
operação de beneficiamento não exige que haja mudança na classificação
fiscal da mercadoria. A embalagem que não atenda a qualquer uma das condições
estabelecidas pelo art. 6º do Regulamento do IPI para caracterizar embalagem
de transporte será considerada embalagem de apresentação, e o procedimento
configurado como acondicionamento ou reacondicionamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi) arts. 3º,
4º, incisos II e IV e 6º; PN CST nº 300/1970, 398/1971, 642/1972,
66/1975 e 436/1985.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
FONTE: D.O.U. 11/10/2012 – Página 25 – Seção 1
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