quinta-feira, 11 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 39, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

 

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO. ACONDICIONAMENTO/

REACONDICIONAMENTO. O corte para redução de tamanho

do produto, desde que desacompanhado de qualquer alteração nas demais

características originais, não se inclui no conceito de beneficiamento. A

operação de beneficiamento não exige que haja mudança na classificação

fiscal da mercadoria. A embalagem que não atenda a qualquer uma das condições

estabelecidas pelo art. 6º do Regulamento do IPI para caracterizar embalagem

de transporte será considerada embalagem de apresentação, e o procedimento

configurado como acondicionamento ou reacondicionamento.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi) arts. 3º,

4º, incisos II e IV e 6º; PN CST nº 300/1970, 398/1971, 642/1972,

66/1975 e 436/1985.

 

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 11/10/2012 – Página 25 – Seção 1

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