quinta-feira, 29 de novembro de 2012

ICMS/RJ - DECRETO N.º 43.942 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

      Dispositivos do Decreto n.º 41.483/08, que dispõe sobre Tratamento Tributário Diferenciado concedido às empresas do grupo econômico P&G - Brasil e à Belfam indústria cosmética S/A, alterado pelo Decreto n.º 43.518/2012, e determina outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo E-11/30.087/2008,

D E C R E T A:

Art. 1.º  Dá nova redação ao inciso II do art. 3.º e ao art. 9.º do Decreto n.º 41.483, de 18 de setembro de 2008, alterado pelo Decreto n.º 43.518, de 16 de março de 2012, da seguinte forma:

I - inciso II do art. 3.º:

"Art. 3º - (...)

II - redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas com produtos de perfumaria, cosméticos e de toucador, relacionados no anexo único a este Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 13% (treze por cento) , sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades Sociais -FECP, criado pela Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
(...)"

II - art.9.º:

"Art. 9.º  Para utilização do tratamento tributário especial, previsto neste Decreto, os estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G Brasil ficam obrigados a realizar transferências mensais, em efetivo, em benefício de organização sem fins lucrativos , própria ou de terceiros, equivalentes a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), calculadas sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas em cada período de apuração.

§ 1.º A organização sem fins lucrativos escolhida deverá estar devidamente constituída, registrada e apta a atuar nas áreas de educação e/ou cultura e/ou esporte e/ou assistencial e/ou de responsabilidade social e/ou ambiental.

§ 2.º A integralidade dos recursos mencionados no caput deste artigo deverá ser aplicada pela organização sem fins lucrativos exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3.º As transferências mensais referidas no caput deste artigo, bem como a destinação dos referidos valores deverão ser auditados anualmente por auditores independentes indicados pelo Grupo P&G Brasil, que deverá ser responsável por arcar integralmente com todos os custos e despesas relacionados à auditoria mencionada neste parágrafo.

§ 4.º A organização sem fins lucrativos escolhida, o Grupo P&G e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, representada pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN deverão celebrar convênio tendo por objeto a consecução de atividades nas áreas de educação e/ou cultura e/ou esporte e/ou assistencial e/ou de responsabilidade social e/ou ambiental.

§ 5.º A organização sem fins lucrativos referida neste artigo poderá abranger uma ou mais organizações."

Art. 2.º Fica acrescentado um Anexo ao Decreto n.º 41.483/08, alterado pelo Decreto n.º 43.518/2012, a seguir:

ANEXO

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2012

SÉRGIO CABRAL

FONTE: SEFAZ/RJ - http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=tributaria&codigo=2262018&sitio=fazenda&file=/legislacao/tributaria/decretos/2012/43942.shtml

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