quinta-feira, 29 de novembro de 2012

ICMS/RJ - RESOLUÇÃO Nº 556, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) PREVISTA NO AJUSTE SINIEF 9/07, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, e nos Livros VI e IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/008.447/2012, resolve:
Art. 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Parágrafo único - A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta Resolução, conforme disposto em seu artigo 2º.
Art. 2º - Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 1º desta Resolução ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:
I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário.
II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário.
III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal.
IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
§ 1º - A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único desta Resolução, ficando vedada a emissão dos documentos referidos no artigo 1º desta resolução, no transporte de cargas.
§ 2º - Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 3º - O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir os documentos fiscais listados no artigo 1º desta Resolução até a data de início da obrigatoriedade da emissão do CT-e, devendo ser feita anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, conforme o artigo 27, § 8º do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00).
§ 4º - Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos incisos II e III do artigo 24 do Livro VI do RICMS/00.
Art. 3º - Os contribuintes que emitam o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e na Resolução SER nº 205, de 6 de setembro de 2005, devendo observar o seguinte:
I - se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração de uso;
II - se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.
Art. 4º - A relação contendo os contribuintes credenciados para utilização do CT-e e a data a partir da qual poderão emiti-lo constarão no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br :
§ 1º - Os contribuintes enquadrados nos arts. 2º e 6º desta Resolução serão credenciados, de ofício, por ato expedido pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 2º - Os contribuintes enquadrados nos artigos 2º e 6º desta Resolução, por exercerem as atividades ali previstas, nas condições estabelecidas, e que não estejam incluídos na relação mencionada no caput deste artigo, deverão:
I - promover a atualização dos seus dados cadastrais; e
II - requerer o seu credenciamento.
§ 3º - Os contribuintes não enquadrados no artigo 2º desta Resolu- ção, por não exercerem as atividades ali previstas, nas condições estabelecidas, e que estejam incluídos na relação mencionada no caput deste artigo, deverão:
I - promover a atualização dos seus dados cadastrais;
II - requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal que esteja vinculado, que atestará esta condição.
§ 4º - Os contribuintes não descritos no artigo 2º desta Resolução e enquadrados no seu artigo 6º poderão requerer seu credenciamento voluntariamente.
Art. 5º - Até a data em que esteja obrigado a emitir o CT-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-lo deverá emiti-lo, preferencialmente, em substituição aos documentos listados no artigo 1º desta Resolução.
Art. 6º - Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado e que contenha em seus dados cadastrais a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionada em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 1º - No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado esse será imediatamente descredenciado.
§ 2º - No caso de o estabelecimento não possuir o CNAE constante no ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização será imediatamente descredenciado.
§ 3º - O contribuinte a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.
Art. 7º - O credenciamento voluntário deverá ser feito por meio do formulário "SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA O AMBIENTE DE PRODUÇÃO" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br .
§ 1º - O credenciamento é a permissão para que o estabelecimento utilize o ambiente de produção, sem qualquer outra formalidade.
§ 2º - O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais referidos no artigo 1º desta Resolução.
Art. 8º - O credenciamento efetuado nos termos desta Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 9º - Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br .
Parágrafo Único - O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais listados no art. 1º desta Resolução.
Art. 10 - As solicitações a que se referem os arts. 7º e 9º desta Resolução deverão conter assinatura digital, de qualquer estabelecimento do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 11 - Em relação ao Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) usados para a impressão do Documento Auxiliar do CTe (DACTE), quando o respectivo CT-e for emitido em contingência decorrente de problemas técnicos ou por opção do contribuinte, serão observadas:
I - a dispensa da exigência de:
a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
b) regime especial.
II - a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.
§ 1º - Os formulários de segurança de que trata este artigo deverão atender às demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2º - Fica permitida a utilização do estoque remanescente de Formulário de Segurança (FS) já autorizado nos termos do Título II do Livro VII do RICMS/00 e do § 3º da cláusula vigésima do Ajuste SINIEF 9/07.
Art. 12 - A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou com o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) no seguinte endereço eletrônico http://cte.fazenda.rj.gov.br  Art. 13 - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, poderá ser feita consulta na Internet mediante informação de sua chave de acesso nos seguintes endereços eletrônicos:
I - da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br ; ou;
II - da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.cte.fazenda.gov.br .
Art. 14º - Fica o Subsecretário Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 15º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 383, de 17 de março de 2011.
Rio de Janeiro, 28 de Novembro de 2012
RENATO VILLELA - Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
LISTA DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
FONTE: D.O.E. RJ - 29/11/2012 - Parte 1 - Páginas 7 e 8

Nenhum comentário:

Postar um comentário