terça-feira, 6 de novembro de 2012

ICMS/SP - DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 58.500 DE 31/10/2012

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-54/11, de 8 de julho de 2011,

Decreta: Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4º ao artigo 1º do Decreto 55.634, de 26 de março de 2010:

"§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias e bens beneficiados com a isenção prevista neste decreto." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2012

GERALDO ALCKMIN

ANDREA SANDRO CALABI

Secretário da Fazenda

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 31 de outubro de 2012.

OFÍCIO GS-CAT Nº 265-2012

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 55.634, de 26 de março de 2010, que isenta do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014, para permitir a manutenção do crédito do imposto relativo aos bens e mercadorias beneficiados com a referida isenção.

A medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-54/11, de 8 de julho de 2011, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

ANDREA SANDRO CALABI

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes 

 

 FONTE : DOE-SP - 01/11/2012 / SESCON/SP - http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=25372&page=&section=13

Nenhum comentário:

Postar um comentário