segunda-feira, 5 de novembro de 2012

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.410, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012

Aprova o CTA 16 - Emissão de Relatório de Auditoria sobre a Base de Contribuições dos Agentes Financeiros ao Fundo de Compensação e Variações Salariais (FCVS) e altera o Anexo II do CTR 01.
 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, resolve:

Art. 1º Aprovar o Comunicado Técnico CTA 16 - Emissão de Relatório de Auditoria sobre a Base de Contribuições dos Agentes Financeiros ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), anexo à presente resolução, que tem por base o Comunicado Técnico IBRACON n.º 09/12.

Art. 2º No CTR 01, aprovado pela Resolução CFC n.º 1.345/11, publicada no DOU de 26 de maio de 2011, Seção 1, alterar o texto do título Ênfase do Anexo II.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ata CFC n.º 970

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho

 

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CTA 16 - EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE A BASE DE CONTRIBUIÇÕES DOS AGENTES FINANCEIROS AO FCVS

OBJETIVO

1 Este Comunicado tem por objetivo orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos e emissão de relatório de

auditoria sobre a base das contribuições dos agentes financeiros (ou entidade) ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), para atendimento ao requerimento do Conselho Curador do referido fundo.

ANTECEDENTES

Requerimento de auditoria das contribuições ao FCVS 2 Em 19 de setembro de 1988, o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social (MBES) instituiu, com base nos Arts. 18 e 19 do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 118, o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais (MNPO). Esse Manual estabelece as diretrizes para que os agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) efetuem contribuições mensais e trimestrais ao FCVS.

3 O Conselho Curador do FCVS (CCFCVS) emitiu, em 9 de fevereiro de 2012, a Resolução n.º 305, atualizando determinados itens do MNPO referentes ao requerimento de emissão de Relatório de Auditores Independentes (RAI) que demonstre e ateste que os valores das bases de incidência relativos às contribuições mensais e trimestrais feitas ao FCVS foram informados adequadamente.

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO

4 O relatório de auditoria requerido pelo FCVS por meio da referida Resolução n.º 305 é um exame adicional em relação à auditoria das demonstrações contábeis dos agentes financeiros, por apresentar objetivos distintos e requer carta de contratação específica.

5 Com base nessa Resolução, os trabalhos para a emissão do relatório de auditoria devem ser executados de acordo com a NBC TA 805 - Considerações Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis, uma vez que a base para as contribuições mensais e trimestrais é fundamentada na respectiva carteira de operações de crédito específicas desses agentes e, portanto,enquadra-se na definição de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis.

6 Conforme especificado no item A6 da NBC TA 805, é esperado que o trabalho objeto deste Comunicado seja executado pelo mesmo auditor independente que examina as demonstrações contábeis da entidade.

7 O auditor deve observar os requerimentos constantes da NBC TA 805, que incluem aspectos relevantes para a emissão do relatório dos auditores independentes, tais como a aceitação do trabalho, planejamento e a execução do referido trabalho (envolve a definição de materialidade e sua consideração no planejamento, execução e identificação de deficiências), e a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis. Dessa forma, recomenda-se a leitura, na íntegra, da referida norma para que o trabalho seja efetuado de acordo com seus requisitos. O relatório do auditor deve fazer referência aos demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais previstos no MNPO, conforme item 3. Também devem ser apresentadas as respectivas notas explicativas, para que a apresentação do relatório esteja em conformidade com os requerimentos da NBC TA 805.

8 Adicionalmente, de forma similar às outras representações, os auditores devem obter da administração, conforme a NBC TA 580, representação formal sobre a adequação e a integridade das informações inseridas nos demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais estabelecidas no MNPO. A contratação desse trabalho deve constar da carta de contratação que detalha os trabalhos e responsabilidades do auditor e da entidade a ser auditada, conforme requerido pela NBC TA 210, podendo ser emitida carta específica para a realização desse trabalho e da consequente emissão do relatório do auditor independente.

9 Para que se consiga, a partir da data de emissão deste Comunicado, uma uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, o Anexo I a este Comunicado inclui exemplo de relatório a ser emitido. O referido exemplo não contempla eventuais modificações provenientes de ressalvas, abstenção de opinião ou opinião adversa, que podem ser necessárias em circunstâncias específicas.

10 De forma a orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos necessários para a emissão do relatório, este Comunicado inclui, também, em seu Anexo II, procedimentos ilustrativos mínimos de auditoria a serem realizados. Cabe ressaltar que esse anexo não contempla uma lista exaustiva a ser utilizada. A abordagem a ser adotada pelos auditores independentes deve ser primariamente definida com base no uso de seu julgamento profissional e circunstâncias específicas de cada entidade auditada, como requerem as normas de auditoria.

FONTE: D.O.U.: 01/11/2012

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