terça-feira, 6 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

 

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO

E TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ENQUADRAMENTO.

ANEXO III. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

 

IMPEDIMENTO. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de

cálculo do Simples Nacional, os serviços de agência de viagem e

turismo e de transporte municipal de passageiros enquadram-se no

Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A operação de

transporte municipal de passageiros quando executada mediante cessão

ou locação de mão de obra impede a opção pelo Simples Nacional

ou acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime diferenciado

de tributação, devendo a própria empresa, que incidir nessa

vedação, comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do

Brasil.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.

17, 18, 30 e 32; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Resolução CGSN nº

94, de 2011, arts. 8º, 15, 73 e 74; Instrução Normativa RFB nº 971,

de 2009, arts. 115 a 119 e 191.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 06/11/2012 – Página 29 – Seção 1

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