ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO
E TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ENQUADRAMENTO.
ANEXO III. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
IMPEDIMENTO. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de
cálculo do Simples Nacional, os serviços de agência de viagem e
turismo e de transporte municipal de passageiros enquadram-se no
Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A operação de
transporte municipal de passageiros quando executada mediante cessão
ou locação de mão de obra impede a opção pelo Simples Nacional
ou acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime diferenciado
de tributação, devendo a própria empresa, que incidir nessa
vedação, comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.
17, 18, 30 e 32; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Resolução CGSN nº
94, de 2011, arts. 8º, 15, 73 e 74; Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009, arts. 115 a 119 e 191.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 06/11/2012 – Página 29 – Seção 1
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