quinta-feira, 8 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 1o- DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA

- IRPJ

EMENTA: RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS

DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE.

 

São dedutíveis as despesas administrativas rateadas se: a) comprovadamente

corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e

recebidos; b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das

empresas; c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos,

previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado

entre os intervenientes; d) o critério de rateio for consistente

com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos

bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade;

e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de

bens e serviços apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe

couber segundo o critério de rateio.

 

ASSUNTO: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. HIPÓTESES DE

APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

EMENTA: Aplica-se o Método dos Preços Independentes Comparados

(PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL),

caso se comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes

com as características de contratos de compartilhamento de custos e

despesas. São características de contratos de compartilhamento de

custos e despesas: a) a divisão dos custos e riscos inerentes ao

desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;

b) a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios

individuais esperados ou recebidos efetivamente; c) a previsão de

identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo.

Caso não seja possível assumir que a empresa possa esperar qualquer

benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada

parte no contrato; d) a pactuação de reembolso, assim entendido

o ressarcimento de custos correpondente ao esforço ou sacrifício

incorrido na realização de uma atividade, sem parcela de

lucro adicional; e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as

empresas do grupo; f) a remuneração das atividades, independentemente

de seu uso efetivo, sendo suficiente a "colocação à disposição"

das atividades em proveito das demais empresas do grupo;

g) a previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas

circunstâncias, estaria interessada em contratar.

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -

IRRF

EMENTA: A sub-contratação de atividades identificada num contrato

de rateio de custos submete-se ao tratamento tributário de remessas

de valores em decorrência de prestação de serviços.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 299 e 685 do Decreto nº 3.000, de

26 de março de 1999 (RIR/1999); arts. 278 e 279, inciso III, da Lei

nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; art. 18, incisos I e III, da Lei

nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

FONTE: D.O.U. 08/11/2012 – Página 15 – Seção 1

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