ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA
- IRPJ
EMENTA: RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS
DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis as despesas administrativas rateadas se: a) comprovadamente
corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e
recebidos; b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das
empresas; c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos,
previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado
entre os intervenientes; d) o critério de rateio for consistente
com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos
bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade;
e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de
bens e serviços apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe
couber segundo o critério de rateio.
ASSUNTO: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. HIPÓTESES DE
APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMENTA: Aplica-se o Método dos Preços Independentes Comparados
(PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL),
caso se comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes
com as características de contratos de compartilhamento de custos e
despesas. São características de contratos de compartilhamento de
custos e despesas: a) a divisão dos custos e riscos inerentes ao
desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;
b) a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios
individuais esperados ou recebidos efetivamente; c) a previsão de
identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo.
Caso não seja possível assumir que a empresa possa esperar qualquer
benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada
parte no contrato; d) a pactuação de reembolso, assim entendido
o ressarcimento de custos correpondente ao esforço ou sacrifício
incorrido na realização de uma atividade, sem parcela de
lucro adicional; e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as
empresas do grupo; f) a remuneração das atividades, independentemente
de seu uso efetivo, sendo suficiente a "colocação à disposição"
das atividades em proveito das demais empresas do grupo;
g) a previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas
circunstâncias, estaria interessada em contratar.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -
IRRF
EMENTA: A sub-contratação de atividades identificada num contrato
de rateio de custos submete-se ao tratamento tributário de remessas
de valores em decorrência de prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 299 e 685 do Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 (RIR/1999); arts. 278 e 279, inciso III, da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; art. 18, incisos I e III, da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
FONTE: D.O.U. 08/11/2012 – Página 15 – Seção 1
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