ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: As pessoas jurídicas que se dedicam exclusivamente às
atividades de que tratam os arts. 2º a 3º Lei nº 12.546, de 2011, nos
meses em que não auferirem receitas, não recolherão as contribuições
previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991.
Na hipótese de empresas que se dediquem a outras atividades, além
das previstas nos arts. 2º e 3º, nos meses em que não auferirem
receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, deverão
recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do
art.22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de
pagamentos, não sendo aplicável o critério de proporcionalização
previsto na legislação, e nos meses em que não auferirem receita
relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas
deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicável o
critério de proporcionalização previsto na legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 2º e 3º;
Decreto nº 7.828, de 2012, arts. 4º e 6º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
FONTE: D.O.U. 28/11/2012 – Seção 1 – Página 16
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