quarta-feira, 28 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: As pessoas jurídicas que se dedicam exclusivamente às

atividades de que tratam os arts. 2º a 3º Lei nº 12.546, de 2011, nos

meses em que não auferirem receitas, não recolherão as contribuições

previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de

1991.

Na hipótese de empresas que se dediquem a outras atividades, além

das previstas nos arts. 2º e 3º, nos meses em que não auferirem

receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, deverão

recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do

art.22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de

pagamentos, não sendo aplicável o critério de proporcionalização

previsto na legislação, e nos meses em que não auferirem receita

relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas

deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicável o

critério de proporcionalização previsto na legislação.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 2º e 3º;

Decreto nº 7.828, de 2012, arts. 4º e 6º.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

FONTE: D.O.U.  28/11/2012 – Seção 1 – Página 16

 

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