ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a
fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação
tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
O cálculo do preço parâmetro deverá ser realizado com base em
qualquer dos métodos previstos na legislação de preços de transferência.
No caso em que o preço parâmetro, determinado por um dos métodos
previstos para operações de exportação, for superior ao preço praticado,
o contribuinte deverá adicionar a diferença ao lucro líquido,
para fins de apuração do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, e à
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-
CSLL.
O período a ser considerado para fins de cálculo do preço parâmetro
e do eventual ajuste é sempre anual, encerrado em 31 de dezembro,
ainda que a empresa apure o lucro real trimestral ou o período
compreendido entre o início do ano-calendário e a data do encerramento
das atividades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 19, 19-A, 20 e 20-A da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de
2012; Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002;
Instrução Normativa SRF nº 740, de 2 de maio de 2007, art. 10,
inciso I, e art. 15, incisos II, IX e XI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
FONTE: D.O.U. 09/11/2012 – Página 38 – Seção 1
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