quinta-feira, 22 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-142, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

 

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE

A RECEITA BRUTA. Em relação às receitas decorrentes da

contratação por empreitada de construção civil na modalidade total,

com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis

à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais

incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze

por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL, no lucro

presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços

(incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada

que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de

materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação

do percentual de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades

diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual

correspondente a cada atividade.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, art. 57, com a

redação da Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º,

inciso III, e § 2º, e art. 20, com alterações da Lei nº 10.684/2003, art.

22; IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, inciso II, e art. 32, inciso II,

com alterações da IN SRF nº 539/2005, art. 1º; IN RFB nº

1.234/2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -

IRPJ

 

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE

A RECEITA BRUTA. Em relação às receitas decorrentes da

contratação por empreitada de construção civil na modalidade total,

com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis

à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais

incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por

cento) para determinação da base de cálculo da IRPJ, no lucro presumido.

As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo

a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada

que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de

materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação

do percentual de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades

diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual

correspondente a cada atividade.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput,

§ 1º, inciso III, e § 2º; IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, inciso II, e

art. 32, inciso II, com alterações da IN SRF nº 539/2005, art. 1º; IN

RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

FONTE: D.O.U. 22/11/2012 – Página 53 – Seção 1

Nenhum comentário:

Postar um comentário