ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE
A RECEITA BRUTA. Em relação às receitas decorrentes da
contratação por empreitada de construção civil na modalidade total,
com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis
à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais
incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze
por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL, no lucro
presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços
(incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada
que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de
materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação
do percentual de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades
diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual
correspondente a cada atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, art. 57, com a
redação da Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º,
inciso III, e § 2º, e art. 20, com alterações da Lei nº 10.684/2003, art.
22; IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, inciso II, e art. 32, inciso II,
com alterações da IN SRF nº 539/2005, art. 1º; IN RFB nº
1.234/2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE
A RECEITA BRUTA. Em relação às receitas decorrentes da
contratação por empreitada de construção civil na modalidade total,
com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis
à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais
incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por
cento) para determinação da base de cálculo da IRPJ, no lucro presumido.
As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo
a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada
que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de
materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação
do percentual de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades
diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual
correspondente a cada atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput,
§ 1º, inciso III, e § 2º; IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, inciso II, e
art. 32, inciso II, com alterações da IN SRF nº 539/2005, art. 1º; IN
RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 22/11/2012 – Página 53 – Seção 1
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