sexta-feira, 23 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-147, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

 

EMENTA: IPI E ISSQN. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE.

POSSIBILIDADE. Inexistem impedimentos à incidência concomitante

do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto

Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre uma mesma

operação. CRÉDITOS DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS

TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. COMPENSAÇÃO.

POSSIBILIDADE. Desde que atendidos os requisitos das legislações

de regência do IPI e da compensação de tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, o

saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente

da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e

materiais de embalagem (MP/PI/ME) aplicados na industrialização de

produto tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder deduzir

do imposto devido na saída de outros produtos, pode ser compensado

com tributos e contribuições administrados pela RFB. CRÉDITOS DE IPI.
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.

COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos de

IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de

embalagem (MP/PI/ME) que tenham sido empregados na industrialização,

ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados,

devem ser anulados, mediante estorno na escrita fiscal e, consequentemente,

é vedada sua compensação com outros tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

- RFB.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, art. 23, caput; Lei nº 9.779, art. 11;

RIPI/2010, arts. 4º, 5º, V, 7º, II, 24, II, 254, 256 a 258, 268 e 269; IN RFB nº 1.300/2012; PN CST nº

83/1977; ADI nº 5/2006.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 23/11/2012 – Páginas 103 e 104 – Seção 1

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