ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IPI E ISSQN. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE.
POSSIBILIDADE. Inexistem impedimentos à incidência concomitante
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre uma mesma
operação. CRÉDITOS DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. Desde que atendidos os requisitos das legislações
de regência do IPI e da compensação de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, o
saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente
da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem (MP/PI/ME) aplicados na industrialização de
produto tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder deduzir
do imposto devido na saída de outros produtos, pode ser compensado
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos de
IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem (MP/PI/ME) que tenham sido empregados na industrialização,
ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados,
devem ser anulados, mediante estorno na escrita fiscal e, consequentemente,
é vedada sua compensação com outros tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, art. 23, caput; Lei nº 9.779, art. 11;
RIPI/2010, arts. 4º, 5º, V, 7º, II, 24, II, 254, 256 a 258, 268 e 269; IN RFB nº 1.300/2012; PN CST nº
83/1977; ADI nº 5/2006.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 23/11/2012 – Páginas 103 e 104 – Seção 1
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