Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS
DE MANUTENÇÃO.
As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em
máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens
destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil
superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas
insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º,
II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais
requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário
que haja contato físico das aludidas partes e peças com o
produto em fabricação. Igualmente, os serviços de manutenção realizados
nas mesmas máquinas e equipamentos, por pessoa jurídica
domiciliada no País, também se subsomem no conceito de insumo
para os mesmos fins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI, e §§ 1o,
2o e 4o, e art. 13; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404,
de 2004, art. 8º.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS
DE MANUTENÇÃO.
As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em
máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens
destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil
superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas
insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º,
II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais
requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário
que haja contato físico das aludidas partes e peças com o
produto em fabricação. Igualmente, os serviços de manutenção realizados
nas mesmas máquinas e equipamentos, por pessoa jurídica
domiciliada no País, também se subsomem no conceito de insumo
para os mesmos fins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e §§ 1o
e 2o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o e arts. 13 e 15, II e
IV; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, art.
66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 25 – Seção 1
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