quarta-feira, 7 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 190, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS

E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS

DE MANUTENÇÃO.

 

As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em

máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens

destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil

superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas

insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º,

II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais

requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário

que haja contato físico das aludidas partes e peças com o

produto em fabricação. Igualmente, os serviços de manutenção realizados

nas mesmas máquinas e equipamentos, por pessoa jurídica

domiciliada no País, também se subsomem no conceito de insumo

para os mesmos fins.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI, e §§ 1o,

2o e 4o, e art. 13; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404,

de 2004, art. 8º.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS

E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS

DE MANUTENÇÃO.

 

As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em

máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens

destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil

superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas

insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º,

II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais

requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário

que haja contato físico das aludidas partes e peças com o

produto em fabricação. Igualmente, os serviços de manutenção realizados

nas mesmas máquinas e equipamentos, por pessoa jurídica

domiciliada no País, também se subsomem no conceito de insumo

para os mesmos fins.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e §§ 1o

e 2o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o e arts. 13 e 15, II e

IV; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, art.

66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 25 – Seção 1

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