Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ENTIDADES IMUNES.
DISPENSA.
É dispensada a retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda
variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora,
por escrito, sua condição de entidade imune. É possível utilizar-
se o Anexo Único da IN RFB nº 1.022, de 2010, como modelo
de declaração.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, "a",
"b", "c" e §§ 2º e 4º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 71; IN RFB nº 1.022,
de 2010, art. 57; ADN Cosit nº 27, de 1993.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 26 – Seção 1
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