quarta-feira, 7 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 206, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

Cofins

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.

 

No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em

que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e

custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente

ou domiciliado no exterior. Vale dizer, ao contratar a prestadora, o

exportador brasileiro o faz em nome próprio, não como mandatário

do importador estrangeiro. Neste caso, o preço que ele pagou pelo

serviço constitui parte do preço FOB da mercadoria exportada. Então,

não é a prestadora do serviço, mas o exportador das mercadorias

quem se beneficia da não-incidência da Cofins e da Contribuição para

o PIS/Pasep em razão desse ingresso de divisas, cf. art. 5º, inciso I, da

Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833, de

2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso II e § 1º, da

Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo).

No caso de exportação EXW, a partir da entrega das mercadorias,

pelo exportador brasileiro, no local predefinido, os serviços são contratados

e pagos pelo importador residente ou domiciliado no exterior,

diretamente ou por meio de representante (mero mandatário). Neste

caso, quem se aproveita da não-incidência da Cofins e da Contribuição

para o PIS/Pasep pela "exportação de serviços" não é o

exportador das mercadorias, mas a prestadora do serviço, cf. art. 5º,

inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº

10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso III e

§ 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo).

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e II; Lei nº

10.833, de 2003, art. 6º, I e II; Medida Provisória nº 2.158-35, de

2001, art. 14, II, III e § 1º.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.

 

No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em

que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e

custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente

ou domiciliado no exterior. Vale dizer, ao contratar a prestadora, o

exportador brasileiro o faz em nome próprio, não como mandatário

do importador estrangeiro. Neste caso, o preço que ele pagou pelo

serviço constitui parte do preço FOB da mercadoria exportada. Então,

não é a prestadora do serviço, mas o exportador das mercadorias

quem se beneficia da não-incidência da Cofins e da Contribuição para

o PIS/Pasep em razão desse ingresso de divisas, cf. art. 5º, inciso I, da

Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833, de

2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso II e § 1º, da

Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo).

No caso de exportação EXW, a partir da entrega das mercadorias,

pelo exportador brasileiro, no local predefinido, os serviços são contratados

e pagos pelo importador residente ou domiciliado no exterior,

diretamente ou por meio de representante (mero mandatário). Neste

caso, quem se aproveita da não-incidência da Cofins e da Contribuição

para o PIS/Pasep pela "exportação de serviços" não é o

exportador das mercadorias, mas a prestadora do serviço, cf. art. 5º,

inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº

10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso III e

§ 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo).

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e II; Lei nº

10.833, de 2003, art. 6º, I e II; Medida Provisória nº 2.158-35, de

2001, art. 14, II, III e § 1º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 27 – Seção 1

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