Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO.
A instalação de um retábulo e de um tabernáculo na capela da escola,
em que são celebradas missas, não está de desacordo com as finalidades
essenciais de uma instituição de educação que se dedica,
também, ao ensino religioso. Destarte, sua importação é imune aos
impostos incidentes - Imposto de Importação e IPI.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "c", § 4º; LDB, art. 33.
ASSUNTO : IM P O S TO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO.
A instalação de um retábulo e de um tabernáculo na capela da escola,
em que são celebradas missas, não está de desacordo com as finalidades
essenciais de uma instituição de educação que se dedica,
também, ao ensino religioso. Destarte, sua importação é imune aos
impostos incidentes - Imposto de Importação e IPI.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "c", § 4º; LDB, art. 33.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 28 – Seção 1
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