Assunto: Simples Nacional
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
Na comercialização de veículos usados em operações de conta própria,
considera-se receita bruta (base de cálculo) o produto da venda
de veículos usados, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº
123, de 2006.
A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de
veículos veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso
XI do art. 17 da LC nº 123, de 2006.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão
ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a
atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo
art. 17, inciso XI, da LC nº 123, de 2006. A referida atividade
permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as
demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar.
No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita
bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC
nº 123, de 2006.
No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita
bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos
usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da
LC nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 3º, §1º, art. 13, incisos
VII e VIII, art. 17, inciso XI, §2º, art. 18, caput, §3º, §5º-F e Anexos
I e III; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534 a 537,
693 a 709; Ajuste Sinief nº 02, de 1993.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 23 – Seção 1
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