quarta-feira, 7 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 239, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional

COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS.

Na comercialização de veículos usados em operações de conta própria,

considera-se receita bruta (base de cálculo) o produto da venda

de veículos usados, excluídas as vendas canceladas e os descontos

incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº

123, de 2006.

 

A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de

veículos veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso

XI do art. 17 da LC nº 123, de 2006.

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão

ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a

atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo

art. 17, inciso XI, da LC nº 123, de 2006. A referida atividade

permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as

demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar.

No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita

bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC

nº 123, de 2006.

No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita

bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos

usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e

os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da

LC nº 123, de 2006.

 

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 3º, §1º, art. 13, incisos

VII e VIII, art. 17, inciso XI, §2º, art. 18, caput, §3º, §5º-F e Anexos

I e III; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534 a 537,

693 a 709; Ajuste Sinief nº 02, de 1993.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 23 – Seção 1

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