ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: FCONT. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
O recebimento de doações e subvenções para investimento a que se
refere § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, apenas desobriga a pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário
de Transição - RTT de entregar o Controle Fiscal Contábil de
Transição - FCONT até 15/06/2011. A partir de 16/06/2011, sob a
vigência da IN nº 1.139/11, não há hipótese de dispensa da apre-
sentação do FCONT, mesmo no caso de não existir lançamento com
base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação
tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa nº 949/09,
ART. 8º, § 4º.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
FONTE: D.O.U. 23/11/2012 – Páginas 102 e 103 – Seção 1
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