sexta-feira, 23 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-49, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

 

EMENTA: FCONT. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

O recebimento de doações e subvenções para investimento a que se

refere § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de

1977, apenas desobriga a pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário

de Transição - RTT de entregar o Controle Fiscal Contábil de

Transição - FCONT até 15/06/2011. A partir de 16/06/2011, sob a

vigência da IN nº 1.139/11, não há hipótese de dispensa da apre-

sentação do FCONT, mesmo no caso de não existir lançamento com

base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação

tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de

dezembro de 2007.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa nº 949/09,

ART. 8º, § 4º.

 

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 23/11/2012 – Páginas 102 e 103 – Seção 1

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