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domingo, 30 de dezembro de 2012
ICMS/RS - Alterações na Legislação 28/12/2012
Bahia - Novidades Tributárias 28/12/2012
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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
LEI Nº 12.761, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
Art. 2o O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;
II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e
III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
§ 1o Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:
I - serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2o; e
II - produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2o.
§ 2o Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1o:
I - artes visuais;
II - artes cênicas;
III - audiovisual;
IV – literatura, humanidades e informação;
V - música; e
VI - patrimônio cultural.
§ 3o O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2o.
Art. 3o Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 4o O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;
III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;
IV - empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.
Art. 6o O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.
Art. 7o O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Parágrafo único. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8o O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1o O trabalhador de que trata o caput do art. 7o poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.
§ 2o Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7o e na forma que dispuser o regulamento.
§ 3o É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.
§ 4o O trabalhador de que trata o art. 7o poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.
Art. 9o Os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento.
Art. 10. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1o A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2o A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5o, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.
§ 3o A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2o, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 4o As deduções de que tratam os §§ 1o e 2o somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.
§ 5o Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1o deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Art. 11. A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:
I - não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:
I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;
II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;
III - aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;
IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;
V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e
VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.
Art. 13. O § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea y:
"Art. 28. ........................................................................
.............................................................................................
§ 9o ...............................................................................
.............................................................................................
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
...................................................................................." (NR)
Art. 14. O § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 458. .....................................................................
.............................................................................................
§ 2o ...............................................................................
.............................................................................................
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
...................................................................................." (NR)
Art. 15. O art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
"Art. 6o ..........................................................................
.............................................................................................
XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura.
...................................................................................." (NR)
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Marta Suplicy
LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro
de 2004, que institui normas gerais
para licitação e contratação de parceria público-
privada no âmbito da administração
pública, para dispor sobre o aporte de recursos
em favor do parceiro privado,
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.833, de 29 de dezembro de 2003,
12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10
de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de
2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002,
e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o ...............................................................
.................................................................................................
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro
privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos
do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços,
sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 6o ................................................................................
§ 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro
privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho,
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos
no contrato.
§ 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor
do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de
bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art.
18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que
autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei
específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
§ 3o O valor do aporte de recursos realizado nos termos do §
2o poderá ser excluído da determinação:
I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL; e
II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4o A parcela excluída nos termos do § 3o deverá ser
computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração
do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção
em que o custo para a realização de obras e aquisição de
bens a que se refere o § 2o deste artigo for realizado, inclusive
mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do
art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 5o Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado
não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados
a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas,
quando tais investimentos houverem sido realizados com valores
provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2o." (NR)
"Art. 7o ................................................................................
§ 1o É facultado à administração pública, nos termos do
contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela
fruível do serviço objeto do contrato de parceria públicoprivada.
§ 2o O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o,
quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do
parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas
efetivamente executadas." (NR)
"Art. 10. ......................................................................
...................................................................................................
§ 4o Os estudos de engenharia para a definição do valor do
investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto,
e o valor dos investimentos para definição do preço de
referência para a licitação será calculado com base em valores de
mercado considerando o custo global de obras semelhantes no
Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que
utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do
projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético,
elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica."
(NR)
"Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias,
suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes
autorizadas a participar, no limite global de R$
6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar
garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos
parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em
virtude das parcerias de que trata esta Lei.
...............................................................................................
§ 9o (VETADO)." (NR)
"Art. 18. ................................................................................
....................................................................................................
§ 4o O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de
instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação
das modalidades previstas no § 1o.
§ 5o O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:
I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito
e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados
da data de vencimento; e
II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo
parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por
ato motivado.
....................................................................................................
§ 9o O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas
pelo parceiro público.
§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente
por ato motivado.
§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer
fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de
40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.
§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por
parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado
da data de vencimento implicará aceitação tácita.
§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão
para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura
sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em
conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em
vigor." (NR)
"Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar
transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios
se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do
conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido,
no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente
líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos
vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos
exercícios.
........................................................................................." (NR)
Art. 2o ( VETADO)
Art. 3o O caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos
XXVIII e XXIX:
"Art. 10. ...............................................................................
...................................................................................................
XXVIII - (VETADO);
XXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização
de pedra britada, de areia para construção civil e de areia
de brita.
............................................................................................." (NR)
Art. 4o ( VETADO).
Art. 5o O art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada
somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real
até o montante que não exceda ao valor calculado com base em
taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual
a título de spread , a ser definida por ato do Ministro de
Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados
em função do período a que se referirem os juros.
......................................................................................................
§ 5o (Revogado).
§ 6o A taxa de que trata o caput será a taxa:
I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa
do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados
Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos
Estados Unidos da América com taxa prefixada;
II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa
do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese
de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo
de 6 (seis) meses, nos demais casos.
§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de
que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior
com taxa flutuante.
§ 8o Na hipótese do inciso III do § 6o, para as operações
efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa
Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para
depósitos em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 9o A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada
na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos
celebrados a partir de 1o de janeiro de 2013.
§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a novação e a repactuação
são consideradas novos contratos.
§ 11. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições
de utilização das taxas previstas no caput e no § 6o." (NR)
Art. 6o A Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ..................................................................................
..................................................................................................
§ 4o Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores
familiares de outros Municípios situados fora da área estabelecida
no caput e desconsiderados pelo disposto no § 1o, desde que
atendidos previamente os seguintes requisitos:
I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram
em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de
safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento;
II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente
beneficiados;
III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento
da área estabelecida no caput;
IV - cumprimento do disposto no art. 5o; e
V - estabelecimento de metodologia de apuração específica
de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor." (NR)
"Art. 6o .....................................................................................
I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o
Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) em
2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) no
ano de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e cinco
centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento)
a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício anual,
e será fixada anualmente pelo órgão gestor do Fundo;
II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três
por cento) em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e
cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e
de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor da
previsão de benefícios anuais para o Município, conforme acordado
entre o Estado e o Município;
III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às
contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante
suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez
por cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos
por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento) na
safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos
por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a
partir de 2016, do valor da previsão dos benefícios anuais, para o
Estado; e
IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes
a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco
por cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de
2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40%
(quarenta por cento) a partir de 2016, da previsão anual dos
benefícios totais.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores
familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a
sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada
na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta
por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca
ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo
órgão gestor do Fundo, sem prejuízo do disposto no § 3o.
§ 1o O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$
1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis)
parcelas mensais, por família.
..........................................................................................................
§ 3o O regulamento poderá definir condições sob as quais a
cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades
agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar
as condições de convivência com o semiárido e demais
biomas das áreas incluídas por força do § 4o do art. 1o.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................
...........................................................................................................
II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada
com as culturas previstas no caput do art. 8o, e outras previstas
pelo órgão gestor;
...........................................................................................................
IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no
inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares;
..............................................................................................." (NR)
Art. 7o Ficam criados os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - destinados ao Ministério do Esporte ou a entidade da
administração indireta federal a ele vinculada para atividades de controle
e combate à dopagem:
a) 1 (um) DAS-6;
b) 3 (três) DAS-5;
c) 13 (treze) DAS-4;
d) 4 (quatro) DAS-3; e
e) 3 (três) DAS-2;
II - destinados ao Ministério da Integração Nacional:
a) 1 (um) DAS-5; e
b) 2 (dois) DAS-3.
Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos
prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital
exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será
intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos
prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado
pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos
estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45
(quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%
(dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração,
demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como
a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III
deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas
jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de
uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum
evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de
que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade,
quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for
apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício." (NR)
Art. 9o O § 1o do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .....................................................................................
§ 1o No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a
0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.
..............................................................................................." (NR)
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente
ao de sua publicação, em relação ao art. 4o;
II - a partir de 1o de janeiro de 2013, em relação aos arts. 2o,
3o e 5o;
III - (VETADO);
IV - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Art. 14. Fica revogado o § 5o do art. 22 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
FONTE: D.O.U. 28/12/2012 - Seção 1 - Páginas 2 a 4
SOLUÇÃO DE CONSULTA No-168, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO CALCULADO SOBRE O
CUSTO DE AQUISIÇÃO. CARRETA PARA CAMINHÕES.
Na hipótese de aquisição no mercado interno ou de importação
de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens
e prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pelo desconto
dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep imediatamente, no
caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012, calculados
sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem. É vedado
o desconto de créditos dessa forma em relação à aquisição de "carreta
para caminhões", por não se tratar de máquina ou equipamento (classifica-
se como veículo). A pessoa jurídica dedicada ao transporte
rodoviário de carga pode descontar créditos em relação à aquisição
desse bem, determinados com base nos encargos de depreciação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º,
XII e § 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º; Lei 10.637, de 2002, art.
3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB
nº 807, de 2008. PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO CALCULADO SOBRE O
CUSTO DE AQUISIÇÃO. CARRETA PARA CAMINHÕES.
Na hipótese de aquisição no mercado interno ou de importação
de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens
e prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pelo desconto
dos créditos da Cofins imediatamente, no caso de aquisições ocorridas
a partir de julho de 2012, calculados sobre o valor correspondente
ao custo de aquisição do bem. É vedado o desconto de
créditos dessa forma em relação à aquisição de "carreta para caminhões",
por não se tratar de máquina ou equipamento (classifica-se
como veículo). A pessoa jurídica dedicada ao transporte rodoviário de
carga pode descontar créditos em relação à aquisição desse bem,
determinados com base nos encargos de depreciação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º,
inciso XII e § 1º; Lei nº 12.546, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art.
3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB
nº 807, de 2008; PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA No-166, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS.
O crédito da Cofins apurado na forma do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, não aproveitado em determinado mês pode ser
aproveitado nos meses subseqüentes, devendo ser observado como
termo de início para contagem do prazo prescricional de cinco anos o
primeiro dia do mês seguinte ao da sua apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§
1º e 4º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 16; Lei nº 11.116, de 2005, art.
17; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº
1.015, de 2010, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 2011;
Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2011.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep apurado
na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não aproveitado
em determinado mês pode ser aproveitado nos meses subseqüentes,
devendo ser observado como termo de início para contagem do prazo
prescricional de cinco anos o primeiro dia do mês seguinte ao da sua
apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§
1º e 4º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 16; Lei nº 11.116, de 2005, art.
17; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº
1.015, de 2010, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 2011;
Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2011.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 77
SOLUÇÃO DE CONSULTA No-163, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546,
DE 2011. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE.
A empresa que encomenda a terceiros toda operação de industrialização
do produto classificado nos códigos da Tipi referidos
no Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, posteriormente por ela comercializado,
não se enquadra no art. 8º desta Lei, devendo recolher
as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da
Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §
1º, I, e § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 3º, 4º, 8º e 9º, IV;
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 77
SOLUÇÃO DE CONSULTA No-162, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546,
DE 2011. ENCOMENDANTE.
A empresa que encomenda a terceiros toda operação de industrialização
do produto de marca própria, classificado nos capítulos
61 e 62 da Tipi, mediante a remessa de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos,
posteriormente por ela comercializado, não se enquadra no art. 8º
da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias
previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de
1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §
1º, I, e § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, IV, e
609, II.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 77
SOLUÇÃO DE CONSULTA No-161, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
EMPRESA EXECUTORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº
12.546, DE 2011. INCIDÊNCIA.
A empresa que executa, por encomenda de "empresas fabricantes
de artigos do vestuário dos capítulos 61 e 62 da TIPI",
operação de industrialização que resulte em modificação, aperfeiçoamento
ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, utilização,
acabamento ou aparência do produto, se enquadra nas disposições
do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a
contribuição sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões
permitidas, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e
III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Por conseguinte, sujeita-se ao
cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, decorrentes
da prática dessas operações, sem prejuízo do cumprimento das
demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º;
Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 3º, 4º, 8º e 609; Decreto nº 7.828, de
2012, arts. 3º, 4º e 5º.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 21/12/2012 – Seção 1 – Página 77