quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

ICMS/SP - Contribuintes podem aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS a partir de 1º de março

O Programa Especial de Parcelamento (PEP) de débitos do ICMS da Secretaria da Fazenda estará disponível para adesões no período de 1º de março a 31 de maio de 2013. O contribuinte que aderir ao programa e optar pelo pagamento à vista terá redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes.  O PEP permite também realizar o pagamento em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros.

As empresas deverão acessar o endereço
www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única. No caso de parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
  

A Secretaria da Fazenda ressalta aos contribuintes que possuem débitos de parcelamentos concedidos nos termos do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de 2007, que se encontram em andamento regular ou que tenham sido rompidos após 31/05/2012, não poderão aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS.  Essas regras foram estabelecidas no Decreto nº 58.811/2012, que instituiu o programa.

FONTE: SEFAZ/SP - http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=1895

ICMS/RS - Alterações na Legislação 28/02/2013

Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013  - Porto Alegre - RS - Brasil
Legislação

 

28/02/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 019/2013


 
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:1. Estabelece a realização de inventário referente às mercadorias existentes no estoque de estabelecimentos atacadistas que, nos casos de recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, assumam a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Tít. I, Cap. IX, 10.0)(Publicado no D.O.E. de 28/02/13, pág. 8)
 
FONTE: SEFAZ/RS

Paraná regulamenta Lei de Inovação

Legislação cria benefícios e estabelece mecanismos de cooperação entre os setores público e privado para desenvolvimento científico e tecnológico
 
Curitiba - A Lei de Inovação do Paraná, que está em vigor desde ontem, cria benefícios e estabelece mecanismos de cooperação entre os setores público e privado e universidades para pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico. De acordo com o diretor-presidente do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) e um dos elaboradores do texto da lei, Júlio César Felix, a legislação vai fomentar a ''criação de um ambiente propício à inovação no Estado''. Para ele, o mais importante é a segurança jurídica garantida para os projetos, nas relações entre governo e iniciativa privada.

Com a lei, o Estado poderá participar em projetos e do capital de empresas paranaenses que tenham como atividade principal a inovação tecnológica. O Estado também poderá abrir seus laboratórios para uso da indústria. A legislação permite ainda que pesquisadores tenham participação nos ganhos quando criarem algo que gere transferência de tecnologia. Neste caso, eles terão direito de 5% a 33% do lucro gerado com a criação de sua autoria.

Caso o pesquisador queira industrializar a sua criação, tem direito a se licenciar da sua atividade por dois anos para tornar-se empresário. Para ele, a lei vai beneficiar, em um primeiro momento, o setor industrial, mas atinge também os segmentos de serviços, agricultura e comércio. ''Vejo oportunidades para qualquer setor econômico'', destacou Felix.

A lei federal de inovação já existia desde 2008, mas 14 estados já tinham criado as suas legislações específicas. Ele acredita que agora os recursos serão melhor utilizados com a lei federal em sinergia com a estadual, além de ser facilitada a captação de mais recursos.

O decreto assinado ontem pelo governador Beto Richa define também que 2% do orçamento estadual seja destinado à inovação, sendo 10% desse valor para projetos nas empresas. Estes 10% equivalem a R$ 300 milhões por ano.

O Paraná é o 15º estado a criar e regulamentar a sua própria lei. Em 2010, o então governador Orlando Pessuti tinha encaminhado um texto sobre lei de inovação para a Assembleia Legislativa. Segundo Felix, o texto não respondia aos interesses da comunidade paranaense, por isso foi reformulado.

Para o presidente da Federação das Indústrias do Paraná (Fiep), Edson Campagnolo, a primeira vantagem com a nova lei é a possibilidade de sinergia entre a área de pesquisa, o Estado e as cadeias produtivas que envolvem, principalmente, indústria, agronegócio e o setor de serviços. ''Os diversos setores da economia paranaense vão utilizar este ambiente (criado pela lei) e ganhar competitividade'', destacou.

Segundo ele, a Fiep deve investir em três anos R$ 185 milhões em inovação, dos quais R$ 62 milhões serão aplicados no Instituto Senai de Inovação em eletroquímica e o restante em sete institutos do Senai de Tecnologia em Curitiba, Londrina, Maringá, Arapongas, Ponta Grossa, Telêmaco Borba e Toledo.

O presidente da Associação Comercial do Paraná (ACP), Edson José Ramon, acredita que esta legislação atrairá mais investimentos, empreendedores e competitividade ao Paraná.

Andréa Bertoldi
Reportagem Local
 

Fisco não pode acessar dados de operadoras de cartão

Por Leonardo Léllis

O fisco paulista não pode autuar estabelecimentos comerciais, em fiscalização de recolhimento do ICMS, com base em informações de vendas de cartões de crédito e débito sem autorização judicial. Dessa forma, a operação "Cartão Vermelho", iniciada em 2007 pela Secretaria da Fazenda de São Paulo sofreu mais um revés no Tribunal de Justiça de São Paulo. Cinco turmas do TJ-SP já entenderam ser inconstitucional a quebra de sigilo bancário dos comerciantes sem autorização da Justiça.

Na decisão mais recente — do último dia 6 de fevereiro —, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP decidiu, de forma unânime, suspender o auto de infração e imposição de multa lavrado pela secretaria da Fazenda contra uma empresa de calçados. O colegiado entendeu serem ilegais e inconstitucionais as informações supostamente obtidas junto às administradoras de cartão de crédito sem autorização judicial.

O advogado Périsson Andrade, do escritório Périsson Andrade Advocacia Empresarial, afirma que o TJ-SP vem se baseando no entendimento do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a Lei Complementar 105/2001. Para ele, o entendimento da Corte constitui jurisprudência para orientar os julgamentos da mesma matéria  pelos juízes de primeira instância.

"A lei paulista de 2006 que autorizou a cobrança de ICMS com base no sigilo do cartão tem seu fundamento justamente na LC 105/2001. Logo, por extensão, essa legislação estadual também fere a Constituição", diz o advogado.

Ele lembra ainda que, em 2012, uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, órgão julgador dos casos na esfera administrativa, que validou os autos de infração emitidos na operação também contraria o entendimento do STF. "Isso deve forçar os contribuintes a discutirem suas autuações fiscais indevidas junto ao Poder Judiciário".

A operação
Por meio da Portaria CAT 87/2006, o fisco de São Paulo solicitou às administradoras de cartão de crédito e débito o envio de todas as transações feitas no estado.

Baseado nas informações das administradoras, a secretaria da Fazenda identificou a diferença no recolhimento do ICMS de 93,6 mil empresas. Por conta disso, o órgão iniciou a operação fiscal que gerou cerca de 1,3 mil notificações aos contribuintes.

Histórico
Combinada com a Lei Complementar 105/2001, que pressupõe a flexibilização do sigilo bancário, a LC 104/2001 permitiu que a Receita Federal e as fazendas estaduais tivessem acesso a instrumentos de investigação de contribuintes sem autorização judicial.

No final de 2007, a Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB 802/2007, que obriga as instituições financeiras prestarem informações semestrais sobre movimentações bancárias superiores a R$ 5 mil, para pessoas físicas, e R$ 10 mil, para pessoas jurídicas.

Em dezembro de 2010, o STF declarou inconstitucional a LC 104/2001, mas, mesmo assim, o fisco continua solicitando a quebra do sigilo bancário junto às instituições financeiras.

Com a Portaria CAT 154/2011, a Secretaria da Fazenda de São Paulo conseguiu mais agilidade para obter informações com as administradoras de cartão. Entre outras disposições, a portaria prevê que os dados sejam enviados eletronicamente.

"As autuações vêm aumentando, porque o fisco estadual ganhou agilidade no recebimento das informações de cartões com essa portaria", afirma Périsson Andrade.

Em nota, a Secretaria da Fazenda de São Paulo disse que respeita a decisão do Tribunal de Justiça. Entretanto, o fisco paulista afirma que as exigências são devidas e que pretende solicitar que a Procuradoria Geral do Estado recorra das decisões, na forma da lei processual.

A secretaria sustenta ainda que, nos termos da legislação, a relação entre as operadoras de cartões e os contribuintes do ICMS tem natureza mercantil e não financeira.

Clique aqui para ler o acórdão.

[Notícia alterada no dia 27 de fevereiro, às 13h30, para acréscimo de informações]

Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2013

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28/02/2013 - Volume 123 - Nº 38


ICMS/PR - Agenda Tributária 03/2013

Calendário de Pagamento

CALENDÁRIO MENSAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DO ICMS

PRAZOS DEFINIDOS NO REGULAMENTO DO ICMS – DECRETO Nº 1.980 de 21/12/2007.

DIA
MODALIDADE
LOCAL PARA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO
DOCUMENTO FISCAL
MÊS DE REFERÊNCIA
INSTRUMENTO LEGAL
05
Recolhimento do ICMS devido pelos prestadores de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, VII
05
Recolhimento do ICMS devido quando da entrada da ENERGIA ELÉTRICA, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL


Art. 65, XIX
05
Recolhimento de ICMS, a título de antecipação, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior, pelos contribuintes prestadores de SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO, TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO E TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE.

 
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
 
Art. 65, VII, "b"
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário pelo estabelecimento importador ou industrial fabricante nas operações com TINTAS, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art.  65, X, "i"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário pelo estabelecimento importador ou industrial fabricante nas operações com VEÍCULOS .
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "f"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com CIGARROS e outros derivados do fumo.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "h"
GNRE
09
Recolhimento de ICMS devido na condição de substituto tributário, nas operações com refrigerantes e cerveja, inclusive chope (BEBIDAS).
GR-PR
GIA
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X "b"
Art. 256,§1º, "b"
GNRE

 
09
Recolhimento de ICMS devido na condição de substituto tributário, nas operações com SORVETES de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "e"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário referente às operações com PNEUMÁTICOS, câmaras de ar e protetores de borracha pelos estabelecimentos industriais fabricantes ou importadores.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "g"
GNRE
09
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com FILME FOTOGRÁFICO e CINEMATOGRÁFICO, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "j"
GNRE
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com  COMBUSTÍVEIS quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "c" item 3
 
GNRE
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário nas operações com  COMBUSTÍVEIS quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL

Art. 65, X, "c",   item 1
10
Recolhimento do ICMS referente à entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 4º do art. 489 (COMBUSTÍVEIS e LUBRIFICANTES)
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "l".
10
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário  nas operações com LUBRIFICANTES, ADITIVOS, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral.
GR-PR
  GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "d"
10
Apresentação da GIA/ICMS e recolhimento do ICMS devido , quando se tratar de contribuinte autorizado à apuração CENTRALIZADA, nos termos dos arts. 28 a 34.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, III.
Art. 256, §1º, "a".
10
Recolhimento do ICMS pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres; Parcela não inferior a 70% do valor devido no mês anterior
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VIII, "a"
GNRE
10
Recolhimento de ICMS devido pelos prestadores de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO referentes à recepção de SOM e IMAGEM por meio de  SATÉLITE, na hipótese do art. 588 (Convênio ICMS 10/98).
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XIII
10
Recolhimento de ICMS pelos prestadores de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO MEDIDO, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado (Convênio ICMS 47/00)
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XVII
GNRE
11
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 1 e 2.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "a".
Art. 256,I
12
Recolhimento do ICMS pela empresa destinatária relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os arts. 568 e 569 (FUMO EM FOLHA).
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 570
12
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 3 e 4.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "b"
Art. 256, II
13
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 5 e 6.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "c"
Art. 256, III
14
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 7 e 8.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "d"
Art. 256, IV
15
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento do ICMS, pelos contribuintes inscritos no CAD-ICMS com FINAIS 9 e 0.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, XXIV, "e"
Art. 256, V
15
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário declarado em GIA/ICMS referente à operações com CIMENTO.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, X, "a"
GNRE
15
Recolhimento do ICMS devido na condição de substituto tributário, quando se tratar de REFINARIA DE PETRÓLEO e suas bases estabelecidas no território paranaense.
GR-PR
GNRE
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65 ,X, "c", item 2.
15
Recolhimento complementar da antecipação do dia 5, do ICMS devido pelos contribuintes prestadores de serviços de  TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO E TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VII, "b"
20
Recolhimento do ICMS devido pela CONAB/PGPM, referente à operações realizadas.
GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, V. "a"
20
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes prestadores de serviço de TRANSPORTE FERROVIÁRIO, inclusive por substituição tributária.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, IX
 
25
Apresentação de GIA/ICMS pelo estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM
GIA/ICMS
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art.256, § 1º, "e"
Último
Recolhimento do ICMS devido quando se tratar de crédito tributário objeto de PARCELAMENTO, concedido nos termos dos arts. 76 a 79.
GR-PR
e GNRE
Vários
Art. 65, VI
Último
Apresentação de GIA/ICMS e recolhimento da parcela restante do ICMS apurado pelos prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres.
GIA/ICMS
E GR-PR
ANTERIOR AO MÊS ATUAL
Art. 65, VIII, "b"
Art.256, § 1º, "d"
GNRE

FONTE: SEFAZ / PR - http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=34 


Agenda Tributária 03/2013 - Espírito Santo

Agenda Tributária - Março / 2013

 

 

  Comércio

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 10:
    OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA   (ART. 168, XXV)
    DIA 18:
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV, DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168,IX,"b" DO RICMS)
        


 

   Declarações Econômico-Fiscais


 

  • Entrega de Declarações

    DIA 15:
    DIEF-DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS   (ART. 769-B, § 2º DO RICMS)
    DIA 19:
    GIA - ST - FUMO, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, GELO, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS E ENERGÉTICAS; AÇÚCAR; PRODUTOS FARMACÊUTICOS; PICOLÉS E SORVETES; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; TINTAS E VERNIZES; VEÍCULOS; F   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
    GIA-ST - NAVALHA, APARELHO E LÂMINA DE BARBEAR, ISQUEIRO; LÂMPADAS; REATOR, STARTER; PILHA, BATERIA ELÉTRICA; DISCO, CD, FITA; TELHA, CAIXA D´ÁGUA; PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS; RAÇÕES TIPO "PET"   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
    DIA 20:
    GIA-ST - CIMENTO; ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS E ÓLEOS DE TÊMPERA, AGUARRÁS MINERAL. (ART. 209, § 7º DO RICMS)   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
    DIA 25:
    GIA-ST - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO; BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE- DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO; ÓLEOS COMESTÍVEIS, INCLUSIVE AZEITE; E OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL   (ART. 209, § 7º DO RICMS)
        


 

   Energia Elétrica


 

  • Apresentação de Relatórios/Boletins ou Arquivos Magnéticos

    DIA 10:
    RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE FORNECEDORES LOCALIZADOS EM OUTRA UF   (ART. 267, I, II DO RICMS)
        

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 8:
    RELATIVO AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NO MÊS ANTERIOR   (ART.168, VI do RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
    DIA 9:
    RELATIVO AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A ENTRADA, NESTE ESTADO, DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, DE QUE TRATA O ART. 268-D DO RICMS   (ART.168, XXIII do RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV, DO RICMS)
        


 

   Gás Natural Canalizado e Destinado por Distribuidoras a Estabelecimentos Consumidores


 

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 10:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168, XVIII DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV, DO RICMS)
        


 

   Indústria


 

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 19:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168, VIII, DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
        


 

   Pessoa Física em Cadastro Especial


 

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 20:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 355 DO RICMS)
        


 

   Relatórios, Boletins, Arquivos Magnéticos, Comunicações e Informações


 

  • Comércio Exterior

    DIA 1:
    INFORMAÇÕES, EM MEIO MAGNÉTICO, DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM FINS ESPECÍFICOS DE EXPORTAÇÃO. OBS: ESTÃO DISPENSADOS DA OBRIGAÇÃO OS CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, DESDE QUE ENVIEM O ARQUIVO MAGNÉTICO, NA FORMA DO ART. 703, §   (ART. 374 DO RICMS)
        

  • Fornecedor de ECF

    DIA 10:
    COMUNICAR ENTREGA DE ECF REALIZADA NO MÊS ANTERIOR   (ART. 693, § 2º DO RICMS)
        

  • Produtor Rural ou Empresa Agropecuária

    DIA 10:
    APRESENTAÇÃO DOS BLOCOS USADOS E EM USO, NÃO VISADOS PELO FISCO; 2ªs VIAS (OPERAÇÕES INTERNAS) E 4ªs VIAS (ORDEM CRONOLÓGICA) DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS NO MÊS ANTERIOR   (ART. 552, § 4º, II DO RICMS)
    2ª VIA DA NOTA FISCAL DE SAÍDA DE BOVINO PRECOCE, RELATIVA AO MÊS ANTERIOR   (ART. 107, II, "e" DO RICMS)
    DIA 15:
    MAPA DE PRODUÇÃO RELATIVO ÀS ENTRADAS DO MÊS ANTERIOR   (ART. 334, PARÁGRAFO ÚNICO E ANEXO XX DO RICMS)
        

  • Veículos - Venda Direta a Consumidor

    DIA 19:
    ARQUIVO DAS OPERAÇÕES DO FABRICANTE   (ART. 231, III E ANEXO V DO RICMS )
        


 

   Serviços de Comunicação


 

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 8:
    RELATIVO AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NO MÊS ANTERIOR   (ART. 168, XVII DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV, DO RICMS)
        


 

   Serviços de Transporte Ferroviário


 

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 20:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 434, X DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV, DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
        


 

   Serviços de Transporte, Serviços Postais e Telegráficos


 

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 18:
    RECOLHIMENTO DO ICMS   (ART. 168, IX, "a" DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA ENTRADA DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO OU A ATIVO FIXO, OU NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL   (ART. 168, XV, DO RICMS)
    RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO   (ART. 220-A DO RICMS)
        


 

   Substituição Tributária


 

  • Recolhimento do ICMS

    DIA 9:
    OPERAÇÕES COM NAVALHAS, LÂMINA DE BARBEAR, BARBEADOR, ISQUEIRO; LÂMPADAS; REATOR E STARTER; PILHA E BATERIA; DISCO, CDS, FITA; TELHAS, CAIXA DÁGUA; PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS; APARELHOS CELULARES, CARTÕES INTELIGENTES E   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
    OPERAÇÕES COM DERIVADOS DO FUMO; CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, GELO E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS E ENERGÉTICAS; AÇÚCAR; PRODUTOS FARMACÊUTICOS; PICOLÉS, SORVETES; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; TINTAS, VERNIZ   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
    DIA 10:
    OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM LEITE FRESCO COM DESTINO A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E COOPERATIVAS DE MG, BA E RJ   (ART. 335, § 1º DO RICMS)
    OPERAÇÕES COM CIMENTO; ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS, ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANFORMADORES   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
    DIA 15:
    CAFÉ TORRADO OU MOÍDO; BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE (DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO); ÓLEOS COMESTÍVEIS, INCLUSIVE AZEITE; E OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL   (ART. 168, XI E ANEXO V DO RICMS)
        
FONTE: SEFAZ/ES - http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/agendaFiscal/index.php?Mes=032013