segunda-feira, 18 de março de 2013

ATO COTEPE/ICMS No- 9, DE 13 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de

Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário

de equipamento ECF e revoga o Ato COTEPE/ICMS 06/08.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política

Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art.

12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -

COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna

público que a Comissão, na sua 152ª reunião ordinária, realizada dos

dias 11 a 13 de março, em Brasília, DF, aprovou a especificação dos

requisitos que devem ser observados pelo Programa Aplicativo Fiscal

- Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão

(SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento Emissor

de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 1º Fica aprovada a Especificação Técnica de Requisitos

composta pelos Anexos I a IV deste ato, na versão 02.01, que deve

ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom

Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por

estabelecimento usuário de equipamento ECF.

Art. 2º Para fins deste Ato, considera-se:

I - Auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor

escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da

venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

II - Pré-venda: a operação registrada, observado o disposto

no Requisito V do Anexo I, em equipamento de processamento de

dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de

comunicação de dados, realizada por estabelecimento que não adote

exclusivamente o auto-serviço, no qual o consumidor, após escolher a

mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao

caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal

correspondente e retirada a mercadoria adquirida;

III - Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento

emitido, e a critério da unidade federada parametrizado para impressão,

antes de concretizada a operação ou prestação, para atender

as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na

emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou

outro documento de controle interno do estabelecimento;
 

IV - Emissão de documentos no ECF: a geração e concomitante

impressão no equipamento Emissor de Cupom Fiscal

(ECF);

V - Emissão do Documento Auxiliar de Venda (DAV): a

geração e concomitante gravação pelo PAF-ECF;

VI - Consultas: funções do PAF-ECF que não necessitam de

informações coletadas diretamente do ECF.

§ 1º O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento

fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às

necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento,

pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle

interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.

§ 2º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao

PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e

similares.

§ 3º Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos

previstos neste ato, as expressões "mesa(s)" e "DAV-OS"

podem ser substituídas pelo termo "Conta(s) de Cliente(s)", aplicando-

se, neste caso, todos os controles referentes ao controle de

mesa.

§ 4º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá

implementar as rotinas do Documento Auxiliar de Venda (DAV) se

também implementar as rotinas da Pré-venda.

Art. 3º Relativamente aos itens 4 e 5 do Requisito XXIV do

Anexo I, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto o

exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer

meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação

armazenada no arquivo auxiliar, sob pena de aplicação das

penalidades e sanções estabelecidas na legislação da unidade federada.

Art. 4º O Perfil de Requisitos previsto no Convênio ICMS

09, de 3 de abril de 2009, será divulgado em tabelas estabelecidas por

meio de Despacho do Secretario Executivo do CONFAZ.

Art. 5º Os requisitos abaixo relacionados não se aplicam ao

PAF-ECF destinado exclusivamente ao uso por estabelecimento enquadrado

no Regime Simples Nacional previsto na Lei Complementar

123, de 14 de dezembro de 2006:

I - os itens 7, 13 e 14 do Requisito VII do Anexo I;

II - o item 2 do Requisito X, em relação à geração dos

registros A020, A300, C020, C550 e C600, devendo ser gerado apenas

o registro A350;

III - o Requisito XVI do Anexo I, devendo, no entanto, ser

observada a restrição estabelecida na alínea "c" do item 4 e podendo

ser integralmente implementado facultativamente para atender necessidades

do estabelecimento usuário ou a critério da unidade federada;

IV - as alíneas "e" e "h" do item 1 do Requisito XIX do

Anexo I;

V - o Requisito XXVII do Anexo I, bem como a geração do

arquivo previsto no item 17 do Requisito VII com base nos parâmetros

previstos em sua aliena "a";

VI - os itens 2 e 3 do Requisito XXVIII do Anexo I;

VII - os Requisitos XXIX e XXX do Anexo I;

VIII - o Requisito L do Anexo I, podendo ser implementado

facultativamente para atender necessidades do estabelecimento usuário;

IX - os Requisitos LI e LII do Anexo I, podendo ser implementados

facultativamente para atender necessidades do estabelecimento

usuário;

X - os Requisitos LVI e LVII do Anexo I.

§ 1º As unidades federadas que adotarem o PAF-ECF previsto

neste artigo poderão estabelecer critérios para o seu uso.

§ 2º O PAF-ECF a que se refere este artigo será denominado

PAF-ECF SIMPLES NACIONAL (PAF-ECF-SN) devendo o Laudo

de Análise Funcional de PAF-ECF previsto no Convênio ICMS 15, de

4 de abril de 2008, identificar esta característica.

§ 3º O Órgão Técnico emitente do laudo a que se refere o

parágrafo anterior deverá considerar como PAF-ECF-SN, somente o

PAF-ECF que adotar integralmente a dispensa de todos os requisitos

citados neste artigo, exceto quanto aos casos de implementação facultativa

previstas nos incisos III, VII e IX do caput deste artigo.

Art. 6º A Especificação Técnica de Requisitos do PAF-ECF

e as tabelas a que se refere o art. 4º não serão revisadas em prazo

inferior a 365 dias, contado da data de publicação deste ato, ressalvado

os casos de necessidade de correção de erro.

Art. 7º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 06/08, de 14 de

abril de 2008.

Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no

Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia

do terceiro mês subseqüente ao de sua publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-ECF (ERPAF-

ECF)

VERSÃO 02.01

REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS

BLOCO I

REQUISITOS GERAIS APLICAVÉIS A TODOS PAFECF

REQUISITO I

1. O PAF-ECF e o Sistema de Gestão ou de Retaguarda não

devem possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa

daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V

do art. 2º da Lei 8.137/90.

REQUISITO II

1. O PAF-ECF deve, para viabilizar a utilização de Sistema

de Gestão (SG) ou de Retaguarda ou de sistema de emissão de

documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED),

estar integrado aos mesmos, considerando como integração a capacidade

de importar e exportar dados reciprocamente.

REQUISITO III

1. O PAF-ECF deve ser instalado de forma a possibilitar o

funcionamento do ECF independentemente da rede, ainda que eventualmente,

exceto quando destinado à utilização exclusiva para o

transporte de passageiros.

REQUISITO IV

1. O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do

registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação

no dispositivo que possibilite a visualização do registro, exceto

se o PAF-ECF ou SG:

2. Realizar registros de pré-venda conforme definido no inciso

II do art. 1º, observando o requisito V, e/ou;

3. Emitir DAV, impresso em equipamento não fiscal, conforme

definido no inciso III do art. 1º, observando o requisito VI,

ou;

4. Emitir DAV, impresso no ECF, como Relatório Gerencial,

conforme definido no inciso III do art. 1º, observando o requisito VI,

exceto quanto:

a) ao tamanho mínimo previsto no item 2 do requisito VI;

b) ao modelo estabelecido no Anexo II;

c) às expressões previstas na alínea "a" do item 2 do requisito

VI.

5. Realizar registro de lançamento de mesa ou conta de

cliente, observando os requisitos XLVII e XLVIII.

REQUISITO V

1. O PAF-ECF que possibilitar o registro de pré-venda, previsto

no item 2 do requisito IV, deve:

2.

2.1) concretizada a operação:

a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do registro

de pré-venda que originou a operação, da seguinte forma,

conforme o modelo de ECF:

a1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro

caractere, com o seguinte formato: PV "N", onde N representa

o número do registro de pré-venda, devendo ser adotado sistema de

numeração sequencial única com controle centralizado por estabelecimento,

com 10 (dez) caracteres, iniciada em 0000000001 a

9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite.

a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro

caractere imediatamente seguinte à identificação prevista no

requisito XI, com o seguinte formato: PV "N", onde N representa o

número do registro de pré-venda, devendo ser adotado sistema de

numeração sequencial única com controle centralizado por estabelecimento,

com 10 (dez) caracteres, iniciada em 0000000001 a

9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite.

2.2) Opcionalmente dispor, no ponto de venda, de função

que permita mesclar as informações contidas em duas ou mais PV

para uma nova PV , não podendo ser informado mais do que uma PV

por Cupom Fiscal.

3. Não concretizada a operação até a emissão da Redução Z

referente ao movimento do dia seguinte ao do registro da pré-venda,

ser emitido, automática e imediatamente antes da Redução Z o Cupom

Fiscal respectivo contendo o número do registro de pré-venda e

o seu cancelamento.

4. Condicionar a emissão do documento Redução Z do último

ECF para o qual este documento ainda não tenha sido emitido,

ao cumprimento do previsto no item 3 deste requisito.

5. Na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para

emissão do documento Redução Z de que trata o item 4 deste requisito,

emitir, automaticamente, o Cupom Fiscal a que se refere o

item 3 deste requisito, quando da abertura do movimento do próximo

dia de funcionamento.

6. Não realizar controle contábil ou financeiro referente aos

itens contidos no registro de pré-venda, podendo efetuar reserva de

mercadoria no controle de estoque.

7. Permitir o acréscimo de itens na PV, desde que não tenha

sido iniciada a impressão do seu cupom fiscal.

8. Marcar, no caso de desistência do consumidor, como cancelado

o item constante na PV, devendo este item ser impresso e

cancelado no Cupom Fiscal respectivo a esta PV.

9. Não disponibilizar função para alteração da quantidade

dos produtos ou serviços registrados.

10. Vedar qualquer tipo de impressão.

11. Em substituição ao procedimento previsto no item 10,

permitir a impressão exclusivamente do código ou senha de identificação

em código de barras, desde que utilizada impressora que

contenha exclusivamente esta função.

REQUISITO VI

1. O PAF-ECF que possibilitar a emissão do DAV, previsto

nos itens 3 e 4 do requisito IV, deve:

2. imprimir o DAV conforme o modelo constante no Anexo

II, em papel de tamanho mínimo A-5 (148x210 mm) contendo:

a) na parte superior o título do documento atribuído de acordo

com a sua função e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL

- NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA

DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO", em negrito

e tamanho mais expressivo que as demais informações do impresso;

b) o número de identificação do DAV, devendo ser adotado

sistema de numeração sequencial única com controle centralizado por

estabelecimento, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 13 (treze)

caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando

atingindo o limite, podendo os 4 (quatro) primeiros dígitos ser

utilizados para distinção de série ou codificação de interesse do estabelecimento

usuário, não sendo admitida a utilização de número já

utilizado;

c) a denominação e o CNPJ do estabelecimento emitente,

devidamente consistido;

d) a denominação e o CNPJ, devidamente consistido, ou o

nome e o CPF, devidamente consistido, do destinatário;

e) a discriminação da mercadoria, valor unitário e o total, no

caso de DAV utilizado para orçamento ou pedido.

3. Não disponibilizar comandos ou funções que objetivem a

autenticação do DAV, bem como não realizar controle contábil ou

financeiro referente aos itens contidos neste documento, podendo

efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque.

4. Não disponibilizar comandos ou funções que possibilitem

apagar ou deletar os registros relativos aos DAV emitidos, de modo a

possibilitar sua manutenção em banco de dados pelo prazo decadencial

e prescricional do imposto estabelecido no Código Tributário

Nacional.

5.

5.1) concretizada a venda:

a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do DAV

que originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo de

ECF:

a1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro

caractere ou a partir do caractere imediatamente seguinte ao

registro do PV "N", quando for o caso, com o seguinte formato: DAV

"N", onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda;

a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro

caractere seguinte à identificação prevista no requisito XI ou a

partir do caractere imediatamente seguinte ao registro do PV "N",

quando for o caso, com o seguinte formato: DAV "N", onde N

representa o número do Documento Auxiliar de Venda;

b) gravar no registro eletrônico do DAV que originou a

operação, o número do Contador de Ordem de Operação (COO), do

respectivo documento fiscal.

5.2) opcionalmente dispor de função que permita mesclar as

informações contidas em dois ou mais DAV para um novo DAV

apenas com os itens desejados pelo cliente, não podendo ser informado

mais do que um DAV por Cupom Fiscal.

6. Gerar as informações relativas ao DAV no arquivo eletrônico

a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute

estabelecido no Anexo IV.

7. Permitir a alteração no DAV para incluir novo item, excluir

item existente ou alterar a quantidade de item existente, desde

que gerado o registro tipo "D4" no arquivo eletrônico a que se refere

o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo

IV.

8. Em relação ao DAV, é vedado:

a) a sua re-impressão, quando impresso no ECF;

b) qualquer tipo de alteração após a impressão do Cupom

Fiscal a ele correspondente;

c) o seu cancelamento.

d) qualquer tipo de alteração após a impressão do próprio

DAV quando impresso por ECF;

REQUISITO VII

1. O PAF-ECF deve, salvo quando da execução de comando

de impressão de documento, em todas as suas telas, exceto nas telas

de cadastros e login, assim entendido como a função pré operacional

para inicialização do sistema, conter uma caixa de comando ou tecla

de função identificada "MENU FISCAL", sem recursos para restrição

de acesso, contendo categorias com as seguintes identificações e

funções, exceto se a função não for disponibilizada pelo software

básico do ECF, hipótese em que deverá apresentar a mensagem "Função

não suportada pelo modelo de ECF utilizado":

2. "LX", para comandar a impressão da Leitura X pelo

ECF.

3. "LMF", para comandar a impressão da Leitura da Memória

Fiscal pelo ECF, possibilitando a seleção do tipo de leitura

(completa ou simplificada) e da abrangência das informações por

período de data e por intervalo de CRZ.

4. "Arq. MF", para comandar a gravação de arquivo eletrônico

no formato binário com dados extraídos da MF do ECF, no

mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF, devendo o programa

aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente

criando um arquivo TXT com mesmo nome contendo uma

linha com o registro tipo EAD especificado no requisito XXXI. Observação:

Para atender necessidades do estabelecimento usuário, o

PAF-ECF poderá conter rotina destinada a comandar a conversão do

arquivo binário em formato texto (TXT).

5. "Arq. MFD", para comandar a gravação de arquivo eletrônico

no formato binário com dados extraídos da MFD do ECF, no

mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF, devendo o programa

aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente

criando um arquivo TXT com mesmo nome contendo uma

linha com o registro tipo EAD especificado no requisito XXXI. Observação:

Para atender necessidades do estabelecimento usuário, o

PAF-ECF poderá conter rotina destinada a comandar a conversão do

arquivo binário em formato texto (TXT).

6. "Relatório de Encerrantes", para comandar a impressão do

Relatório Gerencial previsto no requisito XXXV, no caso de PAFECF

para estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo.

7. "Transf. Mesas", para comandar a impressão do Relatório

Gerencial previsto na alínea "a" do item 6 do requisito XLVII, no

caso de PAF-ECF para restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

8. "Manifesto Fiscal de Viagem", para comandar a impressão

do Relatório Gerencial previsto na alínea "a" do item 1 do requisito

LIII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros.

9. "Cupom de Embarque", para comandar a impressão do

Relatório Gerencial previsto na alínea "c" do item 1 do requisito LIII,

no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros.

10. "Cupom de Embarque Gratuidade", para comandar a

impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "e" do item 1 do

requisito LIII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros.

11. "Identificação do PAF-ECF", para comandar a impressão

do Relatório Gerencial previsto no item 1 do requisito XXXIII.

12. "Abastecimentos Pendentes" para comandar a impressão

do Relatório Gerencial previsto no subitem "d" do item 1 do requisito

XXXVII, no caso de PAF-ECF para estabelecimento revendedor varejista

de combustível automotivo que utilize sistema de interligação

de bombas conforme definido pela Unidade Federada.

13. "Vendas do Período" para gerar dois arquivos eletrônicos,

com possibilidade de seleção por período de data, sendo:

a) um arquivo conforme leiaute estabelecido no Manual de

Orientação do Convênio 57/95, devendo conter os registros relativos

aos documentos referentes às operações de saída e prestações praticadas,

emitidos ou registrados pelo PAF-ECF exclusivamente e os

registros tipo 10, 11, 75 e 90;

b) outro arquivo distinto conforme o Ato COTEPE ICMS

09/08, devendo conter os registros relativos aos documentos referentes

às operações de saída e prestações praticadas, emitidos ou

registrados pelo PAF-ECF exclusivamente e a Tabela de Blocos 0, H

e 9;

c) os arquivos devem ser assinados digitalmente inserindo ao

final dos arquivos uma linha com o registro tipo EAD especificado no

requisito XXXI.

14. "Tab. Índice Técnico Produção" para gerar arquivo eletrônico

da tabela prevista no item 4 do requisito XXVII, quando for

utilizada para atualização do banco de dados de estoque, devendo

assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o

registro tipo EAD especificado no requisito XXXI. No caso de PAFECF

destinado ao uso por estabelecimentos de prestação de serviço

de transporte ou que comercializem apenas mercadorias adquiridas de

terceiros e não possua função de baixa de estoque utilizando índices

técnicos de produção, exibir a mensagem "Este PAF-ECF não executa

funções de baixa de estoque com base em índices técnicos de produção,

não podendo ser utilizando por estabelecimento que necessite

deste recurso".

15. Parâmetros de Configuração: para emitir Relatório Gerencial

pelo ECF contendo a configuração programada no PAF-ECF

em execução, do Perfil de Requisitos, a que se refere o art. 4º deste

ato, adotado pela unidade federada.

16. "Identificação de TP para BP ida-e-volta": para emitir

Relatório Gerencial pelo ECF contendo a identificação da sigla de UF

associada a cada Totalizador Parcial de tributação do ICMS, no caso

de PAF-ECF para transporte de passageiros que emita Bilhete de

Passagem relativo à viagem de retorno (venda de passagem ida-evolta)

conforme item 1 do Requisito LIV.

17. "Registros do PAF-ECF": para gerar arquivo eletrônico

contendo as informações previstas no leiaute estabelecido no Anexo

IV, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e

assiná-lo digitalmente por meio do Registro tipo EAD especificado no

requisito XXXI, com possibilidade de seleção:

a) para as informações relativas ao estoque: "ESTOQUE

TOTAL" para gerar registros relativos a todas as mercadorias cadastradas

na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Requisito

XIII e "ESTOQUE PARCIAL" para gerar registros relativos somente

a uma ou mais mercadorias informadas pelo código ou pela descrição.

b) para as demais informações: por período de data.

REQUISITO VIII

1. O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para emissão

de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico do

ECF e comandos para impressão no Cupom Fiscal dos seguintes

dados:

2. CPF ou CNPJ, devidamente consistido, nome e endereço

do consumidor;

3. identificação dos meios de pagamento utilizados pelo consumidor

e respectivo valor, observado o disposto na alínea "c" do

item 3 do requisito XXI;

4. valor de troco, quando houver, observado o disposto na

alínea "e" do item 2 do requisito XXIII.

REQUISITO IX

1. O PAF-ECF deve comandar a impressão no Cupom Fiscal

de código composto por informações relativas ao respectivo Cupom

Fiscal, observando-se que:

2. Para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no

Estado de Minas Gerais o código deve ser precedido da expressão

"MINAS LEGAL:" em caixa alta e deve obedecer ao formato

99999999999999espaçoddmmaaaaespaço8888888, onde:

"99999999999999" representa o número do CNPJ do contribuinte

usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal;

"ddmmaaaa" representa a data de emissão do Cupom Fiscal

impressa em seu cabeçalho;

"8888888" representa o valor total do respectivo Cupom

Fiscal, sem zeros (0) à esquerda.

Exemplo:

Dados do Cupom Fiscal: CNPJ: 12.345.678/0001-00 Data:

12/06/2011 Valor Total: R$ 125,45 - Formação do código:

MINAS LEGAL: 12345678000100 12062011 12545

Dados do Cupom Fiscal: CNPJ: 12.345.678/0001-00 Data:

12/06/2011 Valor Total: R$ 1.230,86 - Formação do código:

MINAS LEGAL: 12345678000100 12062011 123086

2a. Para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no

Estado do Rio de Janeiro, o código deve ser precedido da expressão

"CUPOM MANIA, CONCORRA A PRÊMIOS, na primeira linha e,

na segunda linha, ENVIE SMS P/ 6789:" em caixa alta e deve

obedecer ao formato 99999999ddmmaa888888777, onde:

"99999999" representa o número da Inscrição Estadual do

contribuinte usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal,

com 8 dígitos;

"ddmmaa" representa a data de emissão do Cupom Fiscal

impressa em seu cabeçalho, no formato dia, mês e os dois últimos

dígitos do ano;

"888888" representa o número do Contador de Ordem de

Operação (COO) do respectivo Cupom Fiscal, com 6 dígitos;

"777" representa o número de ordem sequencial do ECF

impresso no rodapé do Cupom Fiscal, com 3 dígitos.

Exemplo:

Dados do Cupom Fiscal: IE: 12345678 - Data: 12/06/2011 -

COO: 123456 - ECF: 001.

Formação do código:

CUPOM MANIA, CONCORRA A PRÊMIOS

ENVIE SMS P/ 6789: 12345678120611123456001

2b. Para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no

Distrito Federal, incluído no programa de concessão de créditos, o

código deve ser precedido, na primeira linha, da expressão ESTABELECIMENTO

INCLUÍDO NO PROGRAMA DE, na segunda linha,

CONCESSÃO DE CRÉDITOS - LEI nº 4.159/08. e, na terceira

linha, que se torna a primeira se o estabelecimento não estiver incluído

no programa de concessão de crédito: NOTA LEGAL: <TRIBUTO>

= onde NOTA LEGAL vem destacado em negrito e a variável

<TRIBUTO> assume a expressão ICMS ou ISS, tudo em caixa

alta, seguido do valor do tributo obtido conforme item 5 do Requisito

X.

Exemplo:

ESTABELECIMENTO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE

CONCESSÃO DE CRÉDITOS - LEI nº 4.159/08.

NOTA LEGAL: ICMS = 3.000,00 ISS =1.500,00

2c. Para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no

Estado da Paraíba, o código deve ser precedido da expressão "PARAÍBA

LEGAL - RECEITA CIDADÃ", em caixa alta, na primeira

linha e, na segunda linha, "TORPEDO PREMIADO:", em caixa alta

e deve obedecer ao formato 99999999999999espaçoddmmaaaaespaço8888888espaço99999999999,

onde:

"99999999999999" representa o número do CNPJ do contribuinte

usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal;

"ddmmaaaa" representa a data de emissão do Cupom Fiscal

impressa em seu cabeçalho;

"8888888" representa o valor total do respectivo Cupom

Fiscal, sem zeros (0) à esquerda;

"99999999999" " representa o número do CPF do consumidor

final adquirente.

Exemplo:

Dados do Cupom Fiscal: CNPJ: 12.345.678/0001-00 - Data:

12/06/2012 - Valor Total: R$ 125,45 - CPF: 098.114.210-59

Formação do código:

PARAÍBA LEGAL - RECEITA CIDADÃ

TORPEDO PREMIADO:

12345678000100 12062012 12545 09811421059

3. O código deve ser impresso na primeira linha disponível

do campo "mensagens promocionais" ou do campo "informações suplementares",

conforme o modelo de ECF, após a impressão das

demais informações previstas nesta especificação.

REQUISITO X

1. O PAF-ECF utilizado no Distrito Federal, quando imprimir

no Cupom Fiscal o CPF ou o CNPJ do adquirente ou tomador

deverá:

2. Gerar obrigatoriamente, os seguintes registros previstos no

Ato COTEPE/ICMS 35/2005: A020, A300, A350, C020, C550 ou

C600, conforme o caso.

3. Gerar facultativamente, os seguintes registros previstos no

Ato COTEPE/ICMS 35/2005: A310, A360, C555 ou C605.

4. Utilizar máscaras no formato xxx.xxx.xxx/xx para CPF e

yy.yyy.yyy/yyyy-yy para CNPJ, onde x representa dígito do CPF e y

representa dígito do CNPJ digitados pelo operador da frente de caixa.

5. Calcular o tributo a ser debitado, conforme definido na

legislação tributária do Distrito Federal, por Cupom Fiscal, aplicando

as situações tributárias definidas em cada item de mercadoria ou

serviços do cupom, e, no caso de haver desconto ou acréscimo em

subtotal, deverá ajustar o valor, truncando ou arredondando, conforme

disposto no item 3.11 do Ato COTEPE/ICMS 16/09.

6. Imprimir a expressão "NL", entre aspas, imediatamente

após os caracteres hexadecimal do código MD5 de identificação do

PAF-ECF no Cupom Fiscal, a que se refere a alínea "c" do Item 1 do

requisito XI.

REQUISITO XI

1. O PAF-ECF deve, a cada inicialização:

a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5),

código de autenticação para cada arquivo executável que realize os

requisitos estabelecidos nesta especificação;

b) gerar um arquivo texto, conforme o leiaute estabelecido

no Anexo III, contendo a lista de arquivos autenticados, e seus respectivos

códigos MD-5;

c) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5),

código de autenticação do arquivo TXT a que se refere a alínea "b"

e gravar o resultado no arquivo auxiliar criptografado e inacessível ao

estabelecimento usuário de que trata o item 4 do Requisito XXIV,

sobrepondo à gravação anteriormente realizada, devendo este código

ser impresso no Cupom Fiscal, no campo:

c1) "informações complementares", no caso de ECF que

disponibilize este campo, devendo utilizar este campo para esta informação

e iniciando a impressão na primeira coluna, disponibilizada

pelo software básico do ECF, da primeira linha, precedido pela expressão

"MD-5:"

c2) "mensagens promocionais", no caso de ECF que não

disponibilize o campo "informações complementares", devendo utilizar

a primeira linha para esta informação e iniciando a impressão na

primeira coluna disponibilizada pelo software básico do ECF, precedido

pela expressão "MD-5:"

REQUISITO XII

1. O PAF-ECF deve comandar automaticamente a emissão

pelo ECF da Leitura da Memória Fiscal, contendo os dados relativos

ao mês imediatamente anterior, quando da emissão da primeira Redução

Z de cada mês, exceto no caso de ECF cujo software básico

execute esta função.

REQUISITO XIII

1. O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços

que contenha os seguintes campos, admitindo-se a utilização de

mais de uma tabela, desde que haja recurso para selecionar a tabela a

ser utilizada:

2. O código da mercadoria ou serviço, devendo o campo

suportar o código GTIN (Número Global de Item Comercial - Global

Trade Item Number) com 14 caracteres;

3. A descrição da mercadoria ou serviço;

4. A unidade de medida;

5. O valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria

ou serviço;

6. A situação tributária correspondente à mercadoria ou serviço;

7. O Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT)

correspondente à mercadoria ou serviço, devendo ser utilizado o indicador

"A" para arredondamento ou "T" para truncamento;

8. O Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT)

correspondente à mercadoria, devendo ser utilizado o indicador "P"

para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário, ou

"T" para mercadoria manufaturada por terceiros.

REQUISITO XIV

1. O PAF-ECF deve disponibilizar tela para registro e emissão

de Comprovante Não Fiscal relativo às operações de retirada e de

suprimento de caixa.

REQUISITO XV

1. O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão

de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais que

possam ser registradas pelo programa.

REQUISITO XVI

1. Nas operações em que o pagamento ocorra com meio de

pagamento vinculado à emissão do respectivo comprovante de crédito

ou de débito, o PAF-ECF deve:

2. Enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante de

Crédito ou Débito (CCD), tratando-se de ECF que emita este documento;

3. Enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante

Não Fiscal Vinculado (CNFV), tratando-se de ECF que não emita

CCD;

4. Observar que:

a) o valor a ser informado à empresa administradora de

cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o

respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;

a1) quando utilizado exclusivamente por estabelecimento enquadrado

como minimercado, mercado, supermercado, situado no Estado

de Santa Catarina e cuja atividade seja o comércio varejista de

mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios,

admite-se, mediante parametrização, inacessível ao usuário, que o

valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito

ou débito seja superior em até R$ 10,00 (dez) reais, hipótese em que

o PAF-ECF deverá gerar as informações referentes ao totalizador de

troco sempre que o meio de pagamento for exclusivamente cartão de

crédito ou débito e a administradora esteja informada e identificada

por seu CNPJ, no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do

Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV.

a2) as informações relativas às operações a que se refere o

subitem "a1" deverão ser geradas também de forma automática e

imediatamente após a emissão do documento Redução Z.

b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito

em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa

administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária

a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela

autorizada pela empresa administradora;

c) o Comprovante de Crédito ou Débito deve ser emitido

exclusivamente para comprovação de pagamento efetuado com cartão

de crédito ou de débito, sendo vedada sua utilização para outras

finalidades.

REQUISITO XVII

1. O PAF-ECF deve utilizar como data e hora da movimentação

para registro no banco de dados, a mesma data e hora

impressa no cabeçalho do documento respectivo emitido pelo ECF,

admitindo-se somente uma tolerância em minutos entre os registros,

limitada a uma hora, desde que na mesma data.

REQUISITO XVIII

1. Quando a operação não puder ser realizada, o PAF-ECF

deve exibir na tela mensagem de erro retornada pelo software básico

do ECF, efetuando o devido tratamento da informação e impedindo o

registro.

REQUISITO XIX

1. O PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso sempre que o

ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal e, observado o

disposto no requisito XXVIII, disponibilizar a execução das seguintes

funções:

a) de consultas, facultativamente.

b) de emissão de documento fiscal por PED e o consequente

registro das informações necessárias à geração dos arquivos eletrônicos

de que tratam os itens 13 e 17 do requisito VII, referentes aos

documentos fiscais emitidos, facultativamente.

c) para registro de Notas Fiscais emitidas manualmente e o

consequente registro das informações necessárias à geração dos arquivos

eletrônicos de que tratam os itens 13 e 17 do requisito VII,

referentes aos documentos fiscais emitidos, facultativamente.

d) para registro e controle de consumo previsto no requisito

XLVII, facultativamente.

e) de geração dos arquivos previstos nos itens 13 e 14 do

requisito VII que não dependem do funcionamento do ECF interligado

fisicamente ao computador onde esteja instalado o PAF-ECF,

obrigatoriamente.

f) de geração do arquivo previsto no item 17 do requisito VII

que não depende do funcionamento do ECF interligado fisicamente

ao computador onde esteja instalado o PAF-ECF, obrigatoriamente.

g) de geração de arquivos eletrônicos e leituras de dados

gravados nas memórias internas do ECF, quando o equipamento assim

permitir, obrigatoriamente.

h) de emissão, transmissão e armazenamento de Nota Fiscal

Eletrônica (NF-e) e o consequente registro das informações necessárias

à geração dos arquivos eletrônicos de que tratam os itens 13 e

17 do requisito VII, referentes aos documentos fiscais emitidos.

REQUISITO XX

1. Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço,

o PAF-ECF deve indicar o valor por item ou por lista de itens, sendo

o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de

que trata o requisito XI, vedado qualquer tipo de registro em banco de

dados e admitindo-se:

a) a totalização dos valores da lista de itens;

b) a transformação das informações digitadas em registro de

pré-venda, conforme previsto no item 2 do requisito IV; ou

c) a utilização das informações digitadas para emissão de

Documento Auxiliar de Vendas, conforme previsto nos itens 3 e 4 do

requisito IV.

REQUISITO XXI

1. O PAF-ECF não pode possuir funções nem realizar operações

que viabilizem a impressão de documento fiscal contendo

informações divergentes das constantes na Tabela de Mercadorias e

Serviços de que trata o requisito XI.

REQUISITO XXII

1. O PAF-ECF deve gerar registros contendo os dados da

Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XIII no

arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme

leiaute estabelecido no Anexo IV, devendo ser gerado um

registro para cada mercadoria ou serviço cadastrado em cada tabela

utilizada, no caso de utilização de mais de uma tabela.

REQUISITO XXIII

1. No registro de venda, o PAF-ECF deve:

2. Recusar valor negativo nos campos:

a) desconto sobre o valor do item;

b) desconto sobre o valor total do documento fiscal;

c) acréscimo sobre o valor do item;

d) acréscimo sobre o valor total do documento fiscal;

e) troco;

3. Recusar valor negativo ou nulo nos campos:

a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;

b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

c) meios de pagamento;

4. Recusar inexistência de informação nos campos:

a) código da mercadoria ou do serviço;

b) descrição da mercadoria ou do serviço;

c) unidade de medida da mercadoria ou do serviço.

5. Utilizar como parâmetros de entrada para o registro de

item, somente o código ou a descrição da mercadoria ou do serviço,

e a quantidade comercializada, admitindo-se o valor total do item, no

caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a

peso, devendo ainda:

a) capturar os demais elementos da Tabela de Mercadorias e

Serviços de que trata o requisito XI;

b) calcular a quantidade comercializada, quando for utilizado

o valor total do item como parâmetro de entrada;

c) capturar o valor calculado pelo software básico do ECF

correspondente ao valor total do item, quando for utilizada a quantidade

comercializada como parâmetro de entrada;

d) capturar o valor total do Cupom Fiscal calculado pelo

software básico do ECF;

6. Exibir na tela de venda, no mínimo os seguintes dados,

que devem coincidir com aqueles enviados ao software básico do

ECF ou por ele calculados e impressos no Cupom Fiscal:

a) o código da mercadoria ou serviço;

b) descrição da mercadoria ou produto de cada item;

c) a quantidade comercializada de cada item;

d) a unidade de medida de cada item;

e) o valor unitário de cada item, exceto se a quantidade

comercializada for unitária;

f) o valor total de cada item;

g) o valor total do Cupom Fiscal;

7. Impedir acesso pelo usuário aos campos relativos ao:

a) valor total do item, exceto no caso de venda de combustível

automotivo ou de produto vendido a peso;

b) valor total do Cupom Fiscal.

8. Na hipótese de possibilitar, na tela onde serão registrados

dados de venda, de pré-venda ou do DAV, acesso pelo usuário ao

campo valor unitário da mercadoria ou produto e sendo alterado o

valor unitário capturado da tabela de que trata o requisito XI, registrar

a diferença como desconto ou acréscimo, conforme o caso, enviando

ao software básico do ECF o comando por ele exigido para a impressão

do desconto ou do acréscimo no Cupom Fiscal.

REQUISITO XXIV

1. O PAF-ECF deve garantir que será utilizado com ECF

cujo pedido de autorização de uso tenha cumprido a legislação da

unidade da federação de jurisdição do usuário do equipamento, adotando,

no mínimo, as seguintes rotinas:

2. Não possuir menus de configuração que possibilitem a

desativação do ECF;

3. Não possuir tela que possibilite configurar o ECF a ser

utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;

4. Ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro

de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento

fiscal, comparar o número de fabricação do ECF conectado

neste momento com os números de fabricação dos ECFs autorizados

para uso fiscal no estabelecimento, cadastrados em arquivo auxiliar

criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento

usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que o

cadastro de ECFs autorizados no arquivo auxiliar deve ser realizado

exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF;

5. Ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro

de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento

fiscal, comparar o valor acumulado no Totalizador Geral

(GT) do ECF conectado neste momento com o valor correspondente

armazenado em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá

ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-

próprio, observando-se que:

a) o registro inicial do valor correspondente ao Totalizador

Geral no arquivo auxiliar criptografado deve ser realizado exclusivamente

pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF;

b) em cada emissão de documento fiscal o PAF-ECF deve

atualizar o valor armazenado no arquivo auxiliar, correspondente ao

Totalizador Geral do ECF respectivo.

6. Caso não haja coincidência na comparação descrita no

item 4 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no

arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento,

exceto para as funções descritas no item 1 do Requisito XIX.

7. Caso não haja coincidência na comparação descrita no

item 5 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no

arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento,

exceto:

a) para as funções previstas no item 6 deste requisito;

b) se tiver ocorrido incremento do CRO, hipótese em que

deverá recompor o valor do Totalizador Geral no arquivo auxiliar

criptografado a partir do valor correspondente gravado no ECF.

8. Caso não haja coincidência nas comparações descritas nos

itens 4 ou 5 deste requisito e havendo perda, por motivo acidental, de

dados gravados no arquivo auxiliar criptografado:

a) comparar os números do CRZ e do CRO e o valor da

Venda Bruta Diária, referentes à última Redução Z gravada na Memória

Fiscal com os números e valor correspondentes no banco de

dados a que se refere o item 2 do requisito XXVI (campos 06, 08 e

12 do Registro tipo R02 constante no Anexo IV) e:

a1) se os números e valor forem iguais, recompor os dados

no arquivo auxiliar (número de série de fabricação do ECF conectado

e valor do Totalizador Geral atual do ECF conectado).

a2) se os números ou valor forem diferentes, impedir o seu

próprio funcionamento, permitindo-se o funcionamento para as funções

descritas no item 1 do Requisito XIX.

REQUISITO XXV

1. O PAF deve adotar, no mínimo, um dos procedimentos a

seguir descritos ao ser reiniciado, na hipótese de interrupção ou impedimento

de uso durante a emissão do Cupom Fiscal:

a) recuperar na tela de registro de venda os dados contidos

no Cupom Fiscal em emissão no ECF e comandar o prosseguimento

de sua impressão, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal em emissão no

ECF;

c) acusar a existência de Cupom Fiscal em emissão no ECF,

impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento,

devendo disponibilizar como única opção de operação possível

o cancelamento do Cupom Fiscal em emissão.

REQUISITO XXVI

1. O PAF-ECF deve gerar registros no arquivo eletrônico a

que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido

no Anexo IV, contendo os dados relativos aos documentos

emitidos pelo ECF que devem ser buscados em banco de dados e ser

coincidentes com os dados enviados por ele ao software básico do

ECF, observando os seguintes procedimentos:

2. Ao comandar a emissão do documento Redução Z, capturar

do ECF os dados nela impressos necessários para a geração dos

registros e armazená-los em banco de dados;

3. Ao comandar a emissão dos documentos Cupom Fiscal,

Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem:

a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para

a geração dos e armazená-los em banco de dados;

b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao

software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para

a geração dos registros;

4. Ao comandar a emissão dos documentos Conferência de

Mesa, Registro de Venda, Comprovante de Crédito ou Débito, Comprovante

Não-Fiscal, Comprovante Não-Fiscal Cancelamento ou Relatório

Gerencial:

a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para

a geração dos registros e armazená-los em banco de dados;

b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao

software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para

a geração dos registros;

5. Os registros previstos neste requisito devem ser gerados

também automática e imediatamente após a emissão do documento

Redução Z, contendo dados relativos ao movimento do dia a que se

refere o documento Redução Z emitido, devendo ser criado e mantido

um arquivo para cada dia de movimento de cada ECF.

6. O arquivo a que se refere o item 5 deverá ser denominado

no formato CCCCCCNNNNNNNNNNNNNNDDMMAAAA.txt,

sendo:

a) "CCCCCC" o Código Nacional de Identificação de ECF

relativo ao ECF a que se refere o movimento informado;

b) "NNNNNNNNNNNNNN" os 14 (quatorze) últimos dígitos

do número de fabricação do ECF;

c) "DDMMAAAA" a data (dia/mês/ano) do movimento informado

no arquivo.

REQUISITO XXVII

1. O PAF-ECF ou SG deve atualizar o banco de dados de

estoque:

2. Até o final de cada dia em que houve movimentação,

exceto no caso do item 2 do Requisito XXXIX.

3. Quando do retorno da condição normal de comunicação,

na hipótese da rede de comunicação estar inacessível quando da

atualização do estoque a que se refere o item 2 deste requisito.

4. Utilizando, quando necessário, tabela para a inserção de

índices técnicos de produção a serem inseridos pelo usuário do programa

para possibilitar a baixa correspondente nos estoques, que será

acessada para atualização e consulta por meio de menu da tela de

operação do usuário.

5. Em substituição à tabela prevista no item 4 deste requisito,

serão aplicados os procedimentos definidos nos itens 9 ou 10 do

Requisito XLVIII, conforme o caso, tratando-se de PAF-ECF desenvolvido

para uso em estabelecimentos que comercializem produtos

que não admitam vinculação aos seus insumos, nem mesmo a partir

de índices técnicos de produção. Exemplo: alimentação a quilo ou em

sistema de rodízio, açougues, etc.

6. Os itens 1 a 5 deste requisito não se aplicam a PAF-ECF

desenvolvido para uso exclusivo em restaurantes, bares e estabelecimentos

similares.

7. Os itens 1 a 5 deste requisito não se aplicam a PAF-ECF

desenvolvido para uso exclusivo em empresas de transporte de passageiros,

em posto de pedágio e em prestador de serviços de cinema,

espetáculos ou similares.

REQUISITO XXVIII

1. O PAF-ECF e o SG devem garantir condições para que

haja fidedignidade entre os dados constantes dos arquivos eletrônicos

de que tratam os itens 13 e 17 do requisito VII e os documentos

fiscais emitidos, sempre que o registro por ele realizado repercuta no

controle de estoque ou no controle financeiro.

2. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1, o PAFECF

e o SG devem ser capazes de emitir, transmitir e armazenar a

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos de Ajuste SINIEF.

3. Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida conforme o item

2 acima, deve ser impresso o código previsto no requisito XI, 1, "c",

precedido pela expressão "MD-5:", em qualquer parte do campo dados

adicionais.

4. Os arquivos gerados por meio dos comandos previstos nos

itens 13 e 17 do Requisito VII devem conter todos os registros

efetuados até o momento da execução do comando de sua geração,

referentes às operações de saída e as prestações praticadas, inclusive

aquelas registradas a partir de documento fiscal emitido manualmente,

conforme Requisito XIX, observado o disposto nos itens 7 ou

8 deste requisito conforme atributo definido no Perfil de Requisitos, a

que se refere o art. 4º deste ato, adotado pela unidade federada.

5. O arquivo gerado por meio do comando previsto no item

13 do Requisito VII deverá ser denominado pelo número do Laudo de

Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo órgão técnico que promoveu

a análise funcional do aplicativo, acrescido da data, hora,

minuto e segundo correspondentes à geração do arquivo, resultando

assim no formato XXXnnnAAAADDMMAAAAhhmmss.txt, onde:

I - XXXnnnAAAA representa a numeração do Laudo de

Análise Funcional de PAF-ECF de que trata o § 3º da cláusula nona

do Convênio ICMS 15/08;

II - DDMMAAAA representa o dia, mês e ano da geração do

arquivo; e

III - hhmmss representa a hora, minuto e segundo da geração

do arquivo.

6. Os arquivos gerados por meio dos comandos previstos nos

itens 13 e 17 do Requisito VII deverão ser gravados no mesmo

subdiretório onde está instalado o PAF-ECF ou SG, devendo o programa

aplicativo informar o local da gravação.

7. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1, o

registro de qualquer documento fiscal não emitido no ECF, deve

ocorrer em tela diversa da que registra os dados para a emissão do

Cupom Fiscal, podendo estar protegida por senha, devendo ainda:

a) ser realizado um registro para cada documento fiscal emitido.

b) a função para registro dos documentos emitidos manualmente

estar disponível para execução apenas no período entre a emissão

da Redução Z e a emissão do primeiro cupom fiscal do movimento

do dia seguinte, do ECF interligado fisicamente ao computador

onde se encontre instalado o PAF-ECF, exceto no caso de

PAF-ECF para uso em posto de combustível.

8. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1 e em

substituição à funcionalidade prevista no item 7, o registro de Notas

Fiscais emitidas manualmente deve ocorrer na mesma tela de venda

utilizada para emissão de Cupom Fiscal e sujeita às rotinas estabelecidas

no Requisito XXIV, de modo que a referida tela somente

estará disponível ao usuário quando o ECF retornar à sua condição de

funcionamento normal, devendo ainda o PAF-ECF, concomitantemente

à gravação do registro da Nota Fiscal no banco de dados, enviar

automaticamente ao ECF o comando de emissão de um Cupom Fiscal

referente àquela Nota Fiscal emitida manualmente e imprimir o número

da Nota Fiscal emitida, precedido da sigla "NF:", na primeira

linha disponível do campo "mensagens promocionais" ou do campo

"informações suplementares", conforme o modelo de ECF, após a

impressão das demais informações previstas nesta especificação.

REQUISITO XXIX

1. O PAF-ECF deve acumular e gravar em banco de dados o

valor relativo ao total diário de cada meio de pagamento, por tipo de

documento a que se refere o pagamento, que deverá ser mantido pelo

prazo decadencial e prescricional, estabelecido no Código Tributário

Nacional.

REQUISITO XXX

1. O PAF-ECF deve gerar registros, contendo os dados relativos

aos valores acumulados e gravados no banco de dados a que

se refere o requisito XXIX, no arquivo eletrônico a que se refere o

item 17 do Requisito VII conforme leiaute estabelecido no Anexo IV,

devendo as informações se referir aos documentos emitidos por todos

os equipamentos ECF do estabelecimento usuário, podendo se limitar

ao movimento do dia imediatamente anterior ao da geração do arquivo

eletrônico.

REQUISITO XXXI

1. O PAF-ECF deve assinar digitalmente os arquivos previstos

nos itens 4, 5, 13, 14 e 17 do requisito VII, gerando o registro

tipo EAD conforme leiaute abaixo especificado:

Nº Denominação do

Campo

Conteúdo Ta m a n h o Posição Formato

01 Tipo do registro "EAD" 03 01 03 X

02 Assinatura Digital Assinatura do

Hash

256 04 259 X

2. O campo 02 do registro tipo EAD (Assinatura Digital)

deve ser gerado mediante os seguintes procedimentos:

a) aplicar a função unidirecional MD5 uma única vez na

porção do arquivo que compreende entre o seu primeiro byte e os

bytes de quebra de linha imediatamente anteriores ao registro EAD,

ficando excluído do cálculo do hash o registro EAD. O resultado será

um código de 128 bits ou 16 bytes que devem ser inseridos no bloco

de dados de 128 bytes que será assinado de acordo com a tabela

abaixo, onde:

a1) a letra "A" indica o tamanho do hash e deve ser preenchido

com valor fixo 16 (em hexadecimal 0x10);

a2) a letra "B" indica o local de preenchimento do hash,

sendo que à esquerda fica o byte mais significativo e à direita o

menos significativo;

a3) a letra "C" indica os bytes restantes não usados, de

preenchimento livre.

Bloco de dados de 128 bytes que deve ser assinado:

A B B B B B B B B B B B B B B B B C C C C C C C C C C C C C C C

C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C

C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C

C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C

b) criar uma chave privada de 1024 bits, equivalente a um

número hexadecimal de 256 dígitos, de conhecimento exclusivo da

empresa desenvolvedora do PAF-ECF, devendo ser utilizada a mesma

chave para todos os PAF-ECF desenvolvidos pela mesma empresa.

c) criptografar o bloco de dados gerado conforme disposto na

alínea "a", utilizando a chave a que se refere a aliena "b" pelo

algoritmo RSA de chave pública, sem utilizar nenhuma codificação

dos dados além da criptografia RSA, de maneira que o bloco de

dados seja recuperado no momento da decriptografia exatamente

igual ao detalhado na tabela acima.

d) com o resultado do procedimento descrito na alínea "c"

será obtido um número hexadecimal com até 256 dígitos que deverá

ser informado no campo 02 do Registro tipo EAD.

3. A alteração de registros no banco de dados utilizado para

gerar o arquivo eletrônico previsto no item 17 do requisito VII não

poderá invalidar todo o arquivo, mas somente os registros que tiveram

seus bytes alterados.

4. A alteração de registro no banco de dados para geração do

arquivo eletrônico assinado digitalmente, previsto no item 17 do Requisito

VII, com leiaute estabelecido no Anexo IV, deverá ser evidenciada,

apenas nos registros alterados, mediante a substituição de

brancos pelo caractere "?" no campo:

a) "Modelo do ECF" no caso de alteração em registros tipo

E3, D2, M2, L2, G2, H2, R01, R02, R03, R04, R05, R06 ou R07.

b) "Descrição" no caso de alteração em registros tipo D3.

c) "Unidade" no caso de alteração em registros tipo E2 ou

P2.

d) "Tipo de documento" no caso de alteração em registros

tipo T2.

e) "Combustível" no caso de alteração em registros tipo

C2.

f) "Descrição da Linha" no caso de alteração em registros

tipo F2.

g) "Número do Usuário", no caso de alteração em registros

tipo F3.

h) "Código do Tipo de Serviço", no caso de alteração em

registros tipo F4.

i) "ECF Utilizado", no caso de alteração em registros tipo

T2.

j) "Motivo da Substituição", no caso de alteração em registros

tipo B2.

k) "Meio de Pagamento", no caso de alteração em registros

tipo A2.

5. A exclusão/inclusão de dados no banco de dados utilizado

para gerar o arquivo eletrônico previsto no item 17 do Requisito VII,

deverá ser evidenciada mediante a substituição de brancos pelo caractere

"?" no campo "Razão Social" do registro tipo PAF constante

no Anexo IV.

REQUISITO XXXII

1. O PAF-ECF não deve possibilitar a emissão de Relatório

Gerencial que contenha registro de itens que se assemelhe ao impresso

em Cupom Fiscal, exceto para:

a) DAV emitido nos termos do item 4 do Requisito IV e

utilizado para orçamento ou pedido, desde que observados o Requisito

VI;

b) Transferências entre Mesas; emitido nos termos da alínea

"a" do item 6 do Requisito XLVII;

c) Conferência de Mesa, emitido nos termos da alínea "b" do

item 6 do Requisito XLVII;

d) pedido emitido nos termos do Requisito XLIX, quando

impresso por ECF em Relatório Gerencial;

e) Controle de Encerrantes emitido nos termos do Requisito

XXXV;

f) Abastecimentos Pendentes, emitido nos termos da alínea

"d" do item 1 do Requisito XXXV;

g) Manifesto Fiscal de Viagem, emitido nos termos da alínea

"a" do item 1 do Requisito XLII;

h) Cupom de Embarque, emitido nos termos do da alínea "c"

do item 1 do Requisito XLII;

i) Cupom de Embarque Gratuidade, emitido nos termos do

da alínea "e" do item 1 do Requisito LIII.

REQUISITO XXXIII

1. O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a

impressão, pelo ECF, de Relatório Gerencial, denominado "IDENTIFICAÇÃO

DO PAF-ECF", contendo as seguintes informações:

a) Nº do Laudo, que deverá ser extraído do Laudo de Análise

Funcional do PAF-ECF;

b) Identificação da empresa desenvolvedora, contendo:

b1) CNPJ;

b2) Razão Social;

b3) Endereço;

b4) Telefone;

b5) Contato;

c) Identificação do PAF-ECF, contendo:

c1) Nome comercial, que deverá ser extraído do Laudo de

Análise Funcional do PAF-ECF:

c2) Versão do PAF-ECF, que deverá ser a que está instalada

no contribuinte e emitiu este Relatório Gerencial;

c3) Nome do principal arquivo executável, que deverá ser o

instalado no PAF-ECF que emitiu este Relatório Gerencial, e seu

respectivo código MD-5;

c4) Nome dos demais arquivos que executam funções a que

se refere a alínea "a" do item 1 do Requisito XI e os respectivos

códigos MD-5;

c5) Nome do arquivo texto que contém a lista de arquivos

autenticados, a que se refere a alínea "b" do item 1 do Requisito XI

e o seu respectivo código MD-5 gravado no arquivo auxiliar criptografado

conforme a alínea "c" do item 1 do Requisito XI;

c6) Versão da ER PAF-ECF (Especificação de Requisitos)

atendida pela Versão do PAF-ECF a que se refere a alínea c2;

d) Relação contendo número de fabricação dos ECF autorizados

para funcionar com este PAF-ECF, cadastrados no arquivo

auxiliar de que trata o item 4 do requisito XXIV.

BLOCO II

REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA ESTABELECIMENTO

REVENDEDOR

VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO

Observação: Os requisitos a seguir (XXXIV a XLV) aplicam-

se apenas no caso de PAF-ECF para uso por estabelecimento

revendedor varejista de combustível automotivo que utilize sistema de

interligação de bombas conforme definido pela unidade federada.

REQUISITO XXXIV

1. Para atender ao Requisito XXXV, o PAF-ECF deve acumular,

por dia de movimento a que se refere cada Redução Z emitida,

o volume de cada tipo de combustível registrado em Cupom Fiscal ou

Nota Fiscal e manter banco de dados destas informações.

2. Para atender às alíneas "d" e "e" do item 1 do Requisito

XXXVII e ao Requisito XXXVIII, o PAF-ECF deve gravar e manter

em banco de dados as informações relativas a cada abastecimento

capturado da bomba conforme alínea "a" do item 1 do Requisito

XXXV, admitindo-se, no caso de impossibilidade técnica de leitura do

valor do encerrante inicial, o cálculo de seu valor pelo PAF-ECF

mediante a apuração da diferença entre o valor do encerrante final e

o volume abastecido, desde que estes tenham sido corretamente capturados

da bomba.

3. Para atender aos requisitos que exigem a impressão da

"Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis", em Cupom

Fiscal ou em Relatório Gerencial, O PAF-ECF deverá fazê-la em

uma única linha e com a seguinte estrutura:

a) o número do bico de abastecimento impresso em 2 (dois)

dígitos, precedido da expressão "B". Exemplo: B02;

b) o valor do encerrante capturado da bomba ao iniciar o

abastecimento, impresso em 10 (dez) dígitos, incluídas as 3 (três)

casas decimais, sem separador de milhar, preenchendo-se com 0 (zeros)

os caracteres não significativos à esquerda, precedido da expressão

"EI". Exemplo: EI0008188,752;

c) o valor do encerrante capturado da bomba ao finalizar o

abastecimento, impresso em 10 (dez) dígitos, incluídas as 3 (três)

casas decimais, sem separador de milhar, preenchendo-se com 0 (zeros)

os caracteres não significativos à esquerda, precedido da expressão

"EF". Exemplo: EF00020328,797;

d) o valor do volume do combustível comercializado, precedido

da expressão "V". Exemplo: V12140,045.

Com os dados dos exemplos das alíneas "a", "b", "c" e "d",

a Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis será: B02

EI0008188,752 EF00020328,797 V12140,045

Deve ser observado que as informações das alíneas "a", "b",

"c" e "d" devem necessariamente ser separadas por um espaço.

REQUISITO XXXV

1. O PAF-ECF deve conter função que permita emitir, pelo

ECF, Relatório Gerencial denominado "CONTROLE DE ENCERRANTES",

que deverá ser gerado nos seguintes modos:

a) por meio do comando definido no item 6 do Requisito VII

(Menu Fiscal);

b) automática e imediatamente antes ou imediatamente após

a emissão da Redução Z, conforme o comando tenha sido realizado

até ou após às 02:00h do dia seguinte ao movimento;

c) automática e imediatamente após a emissão do documento

Leitura X.

2. O Relatório deverá conter:

a) no caso das alíneas "a" e "c" do item 1 deste requisito, o

resumo da variação dos encerrantes volumétricos e saídas de combustíveis

de todos os bicos de abastecimentos existentes no estabelecimento,

ocorridas no período compreendido entre a última emissão

da Redução Z e a emissão do Relatório "CONTROLE DE ENCERRANTES",

repetindo a informação dos bicos de abastecimento

quando por qualquer razão ocorreu a quebra ou descontinuidade do

valor do encerrante, ordenado por bico de abastecimento, da seguinte

forma:

a1) o título "CONTROLE DE ENCERRANTES"; impresso a

partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado

em caixa alta;

a2) a expressão "#CE:" seguida da "Referência ao Sistema de

Abastecimento de Combustíveis" de todos os bicos de abastecimentos,

impresso em ordem cronológica do número do bico.

Exemplo: #CE:B01 EI0008188,752 EF002328,797

V12140,045;

b) no caso da alínea "b" do item 1 deste requisito , o resumo

da variação dos encerrantes volumétricos e saídas de combustíveis de

todos os bicos de abastecimentos existentes no estabelecimento, ocorridas

no período compreendido entre a emissão da Redução Z imediatamente

anterior à Redução Z a que se refere àquela alínea "b" e

a emissão do Relatório "CONTROLE DE ENCERRANTES", repetindo

a informação dos bicos de abastecimento quando por qualquer

razão ocorreu a quebra ou descontinuidade do valor do encerrante,

ordenado por bico de abastecimento, na forma definida na

alínea "a" do item 3 deste requisito.

REQUISITO XXXVI

1. O PAF-ECF deve possibilitar a inserção no Cupom Fiscal

das seguintes informações:

a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do

contribuinte adquirente; e

b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido.

REQUISITO XXXVII

1. O PAF-ECF deve funcionar integrado com o sistema de

bombas abastecedoras interligadas a computador e ter função para

identificar se todos os dispositivos e bombas estão integrados, identificando

em tempo real a perda de comunicação com algum deles,

devendo ainda:

a) armazenar os dados capturados das bombas mantendo

banco de dados destas informações conforme Requisito XXXIV e

atribuindo a cada registro de abastecimento capturado os seguintes

"status":

a1) PENDENTE: status inicial do registro no momento da

captura que deve ser mantido até que ocorra uma das situações

previstas nas alíneas a2, a3 ou a4 deste item;

a2) EMITIDO CF: status que deve ser assumido quando

ocorrer a emissão do Cupom Fiscal relativo ao respectivo abastecimento;

a3) EMITIDA NF: status que deve ser assumido quando

ocorrer a emissão relativa ao respectivo abastecimento de Nota Fiscal

manualmente ou por PED, no caso previsto nos itens 1b e 1c do

Requisito XIX;

a4) AFERIÇÃO: status que deve ser assumido quando ocorrer

o registro da informação de que o registro de abastecimento se

refere à retirada de combustível para aferição da bomba/bico com

posterior devolução do volume retirado ao tanque, devendo o PAFECF

disponibilizar função para registrar tal informação.

b) manter a integridade das informações captadas das bombas

e armazenadas nos equipamentos concentradores, assegurando a

impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas, bem como não

disponibilizar função que permita ao usuário retirar, baixar, excluir ou

inibir da aplicação, tanque ou reservatório de combustível, bomba de

combustível ou bico de abastecimento, permitida apenas a alteração

ou modificação pelo usuário, da espécie de combustível comercializado

pelos bicos de abastecimento;

c) quando do envio de comando para a emissão do documento

Redução Z de qualquer ECF do estabelecimento, enviar,

imediatamente antes ou imediatamente após a emissão deste documento,

conforme o comando tenha sido realizado até ou após às

02:00h do dia seguinte ao movimento, comando para impressão de

Cupom Fiscal com meio de pagamento "dinheiro":

c1) para cada registro de abastecimento com o status "PENDENTE"

(um CF para cada registro);

c2) para cada bico/bomba que apresente volume remanescente

(maior que zero) relativo ao cálculo "EF - EI - VTACF -

VTANF - AFER - VESPEB", onde:

"EF" representa o valor do encerrante final do período, correspondente

ao do último abastecimento capturado da bomba antes da

emissão da Redução Z a que se refere a alínea "c" (RZ atual em

emissão);

"EI" representa o valor do encerrante inicial do período correspondente

ao primeiro abastecimento capturado da bomba após a

emissão da última Redução Z emitida (RZ anterior);

"VTACF" representa o Volume Total dos Abastecimentos

efetuados pelo respectivo bico, no intervalo entre a última Redução Z

emitida (RZ anterior) e a Redução Z a que se refere a alínea "c" (RZ

atual em emissão), para os quais houve emissão de Cupom Fiscal;

"VTANF" representa o Volume Total dos Abastecimentos

efetuados pelo respectivo bico, no intervalo entre a última Redução Z

emitida (RZ anterior) e a Redução Z a que se refere a alínea "c" (RZ

atual em emissão), para os quais houve emissão de Nota Fiscal;

"AFER" representa o volume usado, no intervalo entre a

última Redução Z emitida (RZ anterior) e a Redução Z a que se

refere a alínea "c" (RZ atual em emissão), para testes de aferição do

bico/bomba;

"VESPEB" representa o valor da Variação do Encerrante em

decorrência de

Substituição da Placa Eletrônica da Bomba, previsto no item

3 do Requisito XL.

Exemplo: EF = 100, EI = 50, VTACF = 20, VTANF = 5,

AFER = 2, VESPEB = 20 => 100 - 50 - 20 - 5 - 2 - 20 = 3 (3 é o

valor remanescente positivo que deve ser impresso como item no

Cupom Fiscal);

c3) o PAF-ECF deverá conter funções capazes de identificar

e controlar, por dia, bomba e bico, se já houve ou não a emissão de

Cupom Fiscal do valor remanescente a que se refere a alínea "c2",

bem como identificar os registros de abastecimento que já foram

contemplados no cálculo e os que ainda não foram, de modo a

impedir a emissão de cupom fiscal com valor remanescente incorreto

(para mais ou para menos);

c4) no caso de ocorrer a emissão automática do documento

Redução Z pelo ECF sem a interveniência do PAF-ECF, para atendimento

ao disposto nas alíneas "c1" e "c2" o PAF-ECF deverá emitir

os Cupons Fiscais imediatamente antes da emissão do primeiro Cupom

Fiscal do dia seguinte ao do movimento da Redução Z emitida

automaticamente;

c5) para execução do disposto nas alíneas "c1" e "c2", caso

haja impossibilidade de emissão do documento Redução Z de todos

os equipamentos ECF com movimento aberto no dia, a execução

poderá ser realizada ao final do movimento do dia seguinte considerando

os abastecimentos realizados e documentos fiscais emitidos

no período compreendido entre a última execução e a atual.

d) possibilitar a impressão, comandada pelo usuário por meio

do Menu Fiscal, de Relatório Gerencial, no ECF, denominado

"ABASTECIMENTOS PENDENTES", onde serão impressos os seguintes

dados capturados das bombas abastecedoras relativos aos registros

de abastecimentos com status "PENDENTE":

d1) o título "ABASTECIMENTOS PENDENTES"; impresso

a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão, grafado

em caixa alta;

d2) a expressão "#AP:" seguida da "Referência ao Sistema

de Abastecimento de Combustíveis", relativa aos abastecimentos

ocorridos sem a emissão de Cupom Fiscal, ordenado pelo número do

bico de abastecimento.

Exemplos:

#AP:B01 EI0008188,469 EF0008208,469 V20,000

#AP:B01 EI0008208,769 EF0008268,769 V60,000

#AP:B02 EI0678458,668 EF0678498,668 V50,000

e) gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o item

17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV,

contendo as seguintes informações relativas a cada abastecimento

realizado:

e1) o número de identificação do tanque de combustível

respectivo;

e2) o número de identificação da bomba de abastecimento

respectiva;

e3) o número do bico de abastecimento respectivo;

e4) o tipo de combustível;

e5) o horário da conclusão do abastecimento;

e6) o valor do encerrante capturado da bomba/bico respectivo

ao iniciar o abastecimento (encerrante inicial);

e7) o valor do encerrante capturado da bomba/bico respectivo

ao finalizar o abastecimento (encerrante final);

e8) o status do abastecimento conforme descrito na alínea

"a" deste item;

e9) número de fabricação do ECF que emitiu o Cupom

Fiscal respectivo;

e10) a data e a hora de movimento impressa no cabeçalho do

Cupom Fiscal respectivo;

e11) o número do COO (Contador de Ordem de Operação)

do Cupom Fiscal respectivo;

e12) o número da Nota Fiscal emitida manualmente ou por

PED, no caso previsto nos itens 1b e 1c do Requisito XIX;

e13) o volume de combustível registrado no Cupom Fiscal

respectivo ou na Nota Fiscal respectiva.

f) impedir o registro de combustíveis em Cupom Fiscal emitido

sem que a integração prevista neste requisito esteja em funcionamento.

2. Para o controle de abastecimentos pendentes previsto no

item 1 deste requisito, ocorrendo o cancelamento de item no Cupom

Fiscal ou cancelamento do Cupom Fiscal, o PAF-ECF deve retornar o

status do registro relativo ao respectivo abastecimento para "PENDENTE".

3. Ocorrendo perda de dados de registro de abastecimento,

identificada pelo PAF-ECF mediante a constatação de divergência

entre o último valor de encerrante capturado e o imediatamente seguinte,

o PAF-ECF poderá recuperar a informação perdida mediante a

criação de um registro de abastecimento relativo à divergência apurada,

que deverá ser gravado no banco de dados a que se refere o item

2 do Requisito XXXIV sendo-lhe atribuído os "status" previstos na

alínea "a" do item 1 do Requisito XXXVII.

Exemplo:

Último valor de encerrante capturado: 50.000,000 (EF do

último abastecimento capturado)

Dados do próximo abastecimento capturado: EI = 50.052,350

EF = 50.085,210 (volume deste abastecimento = 32,860)

Constatação de registro de abastecimento perdido: EI (atual)

- EF (anterior) = 50.052,350 - 50.000,00 = 52,350 que corresponde ao

abastecimento anterior cujo registro foi perdido.

4. O PAF-ECF deve, ao identificar a perda de comunicação

de um ou mais bicos de abastecimento por período igual a 10 (dez)

minutos ininterruptos, enviar comando ao ECF para a emissão automática

de Relatório Gerencial denominado "ALERTA: PERDA DE

COMUNICAÇÃO", da seguinte forma:

a) o título "ALERTA: PERDA DE COMUNICAÇÃO"; impresso

a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão,

grafado em caixa alta;

b) o número do bico de abastecimento que perdeu a comunicação,

o código e o tipo ou espécie de combustível comercializado

pelo bico;

c) a expressão "INÍCIO:" e a hora, o minuto e o segundo em

que houve a perda da comunicação;

d) a expressão "#PC:" seguida do valor do último encerrante

capturado de todos os bicos de abastecimentos que perderam a comunicação.

Exemplo:

#PC:B02 EF0008188,752

5. O PAF-ECF deve, ao identificar o restabelecimento de

comunicação de um bico, enviar comando ao ECF para a emissão

automática de Relatório Gerencial denominado "ALERTA: RETORNO

DE COMUNICAÇÃO", da seguinte forma:

a) o título "ALERTA: RETORNO DE COMUNICAÇÃO";

impresso a partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão,

grafado em caixa alta;

b) o número do bico de abastecimento que restabeleceu a

comunicação, o código e o tipo ou espécie de combustível comercializado

pelo bico;

c) a expressão "INÍCIO:" e a hora, o minuto e o segundo em

que houve a perda da comunicação;

d) a expressão "FIM:" e a hora, o minuto e o segundo em

que houve o restabelecimento da comunicação;

e) a expressão "TEMPO:" e o total do tempo, em horas,

minutos e segundos em que o bico ficou sem comunicação;

f) a expressão "#RC:" seguida do valor do último encerrante

capturado de todos os bicos de abastecimentos que restabeleceram a

comunicação..

Exemplo:

#RC:B02 EF0008188,752

6. O PAF-ECF deve, quando do envio de comando para

emissão de Redução Z, verificar se há bico sem comunicação e

enviar, imediatamente antes ou imediatamente após a emissão deste

documento, conforme o comando tenha sido realizado até ou após às

02:00h do dia seguinte ao movimento, a emissão de Relatório Gerencial

denominado "ALERTA: SEM COMUNICAÇÃO", da seguinte

forma:

a) o título "ALERTA: SEM COMUNICAÇÃO", impresso a

partir do primeiro caractere da primeira coluna de impressão grafado

em caixa alta;

b) o número do bico de abastecimento que permanece sem a

comunicação, o código e o tipo ou espécie de combustível comercializado

pelo bico;

c) a expressão "INÍCIO:" e a hora, o minuto e o segundo em

que houve a perda da comunicação;

d) a expressão "FIM:" e a hora, o minuto e o segundo em

que houve o envio do comando deste Relatório;

e) a expressão "TEMPO:" e o total do tempo, em horas,

minutos e segundos em que o bico permanece sem comunicação;

f) a expressão "#SC:" seguida do valor do último encerrante

capturado de todos os bicos de abastecimentos que permanecem sem

a comunicação.

Exemplo:

#SC:B02 EF00020328,797

REQUISITO XXXVIII

1. O PAF-ECF deve imprimir no Cupom Fiscal, exclusivamente

em uma única linha:

a) a "Referência ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis";

b) no campo "informações suplementares" ou "mensagens

promocionais", conforme o ECF que está em uso, na ordem dos

abastecimentos, a partir do primeiro caractere ou a partir do caractere

imediatamente seguinte aos registros do PV"N" ou do DAV"N",

quando for o caso, a expressão "#CF:" imediatamente antes da Referência

ao Sistema de Abastecimento de Combustíveis de todos os

bicos de abastecimento de combustíveis objeto da comercialização.

Exemplo:

#CF:B02 EI0008188,752 EF00020328,797 V12140,045

Deve ser observado que não há espaço entre a expressão

#CF: e o número do bico B02.

c) se o Cupom Fiscal for emitido automaticamente, conforme

previsto nas alíneas "c1" e "c2" do item 1 do Requisito XXXV, deve

ser impressa a letra "A" imediatamente ao final do último caractere

impresso.

Exemplo:

#CF:B02 EI0008188,752 EF00020328,797 V12140,045A

Deve ser observado que não há espaço entre o número

12140,045 e a letra "A".

REQUISITO XXXIX

1. O PAF-ECF para uso por posto revendedor de combustível

deve impedir o registro de operação de venda e a emissão de Cupom

Fiscal, quando detectar estoque zero, negativo ou superior à capacidade

de armazenamento do tanque que contém o produto a ser

comercializado.

2. O PAF-ECF ou SG para uso por posto revendedor de

combustível deve efetuar a baixa ou atualização do estoque quando

do encerramento da operação de abastecimento e concomitante à

geração do registro do abastecimento pendente.

REQUISITO XL

1. O PAF-ECF deve conter função, denominada "Descontinuidade

do Encerrante", que permita ao usuário o registro de todas

as informações necessárias à geração do REGISTRO 1320 - VOLUME

DE VENDAS do Sistema Público de Escrituração Fiscal

Digital - SPED, sempre que for detectada a quebra ou descontinuidade

do valor do encerrante volumétrico, qualquer que seja o

motivo, tais como substituição da placa eletrônica de gerenciamento

da bomba de abastecimento, queda de energia, descarga atmosférica,

defeito na bomba etc.

O PAF-ECF somente poderá habilitar a função "Descontinuidade

do Encerrante", liberando os campos para preenchimento,

após a realização da consistência de todos os bicos de abastecimento

da bomba e da resolução dos abastecimentos pendentes, ficando dispensado

o preenchimento dos CAMPOS 03 a 07 do REGISTRO 1320

quando não houver efetivamente uma intervenção de técnico ou ruptura

dos lacres.

2. Ao ser comandada a execução desta função e antes da

abertura de tela para inserção das informações previstas no item 1, o

PAF-ECF deve executar a função prevista na alínea "c1" do item 1 do

Requisito XXXVII.

3. A diferença entre o valor do encerrante após a substituição

da placa e o valor do encerrante antes da substituição da placa

compõe o valor da Variação do Encerrante em decorrência de Substituição

da Placa Eletrônica da Bomba (VESPEB) e somente deverá

ser utilizado no cálculo do valor remanescente previsto na alínea "c2"

do item 1 do Requisito XXXV, após o preenchimento da função

"Descontinuidade do Encerrante".

Exemplos de cálculo do VESPEB:

E(antes) = 150.000,000 E(após) = 200.000,000

VESPEB = 200.000,000 - 150.000,000 = 50.000,00

E(antes) = 150.000,000 E(após) = 130.000,000

VESPEB = 130.000,000 - 150.000,000 = -(20.000,00)

4. O PAF-ECF para uso por posto revendedor de combustível

deve gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 17

do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo

as informações previstas no item 1 deste requisito.

5. O PAF-ECF deve identificar de forma automática e autônoma

que ocorreu quebra ou descontinuidade do valor do encerrante

volumétrico quando constatar a divergência entre o valor atual

do encerrante capturado e o imediatamente anterior, ficando vedada a

emissão de Cupom Fiscal e qualquer tratamento referente a abastecimento,

inclusive o funcionamento do bico, sempre que o valor

atual do encerrante capturado por ocasião da abertura do bico de

abastecimento for:

a) inferior ao valor do encerrante anterior, ou;

b) superior ao valor do encerrante anterior em pelo menos

2.000 (dois mil) litros.

6. O PAF-ECF somente retirará os bloqueios previstos no

item 5 deste Requisito quando:

a) em relação ao item 5a, houver o registro dos campos da

função "Descontinuidade do Encerrante", de acordo com o item 1

deste Requisito;

b) em relação ao item 5b, houver o registro dos campos da

função "Descontinuidade do Encerrante", de acordo com o item 1

deste Requisito ou confirmado pelo usuário a ocorrência de abastecimento

válido e consequente geração de abastecimento com o

status de "PENDENTE".

REQUISITO XLI

1. O PAF-ECF para uso por posto revendedor de combustível

deve:

a) assegurar que os dados referentes ao número do tanque ou

reservatório de combustível, da bomba de combustível e do bico de

abastecimento somente serão modificados ou excluídos mediante intervenção

do responsável legal pela empresa desenvolvedora ou por

seus prepostos, vedando-se ao usuário esta função, exceto no caso de

desenvolvedor para uso exclusivo. Para assegurar este requisito, os

dados devem ser gravados no arquivo auxiliar a que se refere os itens

4 e 5 do requisito XXIV.

b) vedar a emissão de Cupom Fiscal e qualquer tratamento

referente a operação realizada por bico de abastecimento que não

estiver integrado, interligado ou estiver sem comunicação.

REQUISITO XLII

1. O PAF-ECF deve, imediatamente após o registro da AFERIÇÃO

a que se refere a alínea "a4" do item "1" do requisito XXXVII

ser gravado no banco de dados, enviar comando ao ECF para a

emissão automática de Relatório Gerencial denominado "AFERIÇÃO

DE BICO", da seguinte forma:

a) o título, escrito a partir do primeiro caractere da primeira

coluna de impressão, grafado em caixa alta "AFERIÇÃO DE BICO";

b) a identificação do tipo de combustível, contendo o código

do produto, espécie e quantidade de combustível, de todos os bicos de

combustível objeto de aferição, impressos no mesmo formato adotado

para os produtos no Cupom Fiscal;

c) a expressão "#AB:" e a indicação da "Referência ao Sistema

de Abastecimento de Combustíveis" de todos os bicos de abastecimento

aferidos, impresso na ordem cronológica do número do

bico.

Exemplo:

#AB:B02 EI0008178,769 EF0008198,772 V20,003

REQUISITO XLIII

1. O PAF-ECF deve, imediatamente após a constatação de

uma variação negativa no estoque de combustíveis, decorrente da

variação volumétrica dos combustíveis, enviar comando ao ECF para

a emissão automática de Relatório Gerencial denominado "PERDA

DE COMBUSTÍVEIS", da seguinte forma:

a) o título, escrito a partir do primeiro caractere da primeira

coluna de impressão, grafado em caixa alta "PERDA DE COMBUSTÍVEIS";

b) a identificação do tipo de combustível, contendo o código

e espécie do combustível;

c) a expressão "#PE:", seguida da expressão "TQ=", seguido

de um caractere em branco e o número de identificação do respectivo

tanque onde foi contatada a variação negativa, seguido de um caractere

em branco, seguido da expressão "VOL=", seguido de um

caractere em branco e a quantidade da variação negativa de combustível

em litros, impresso com 8 (oito) caracteres, incluídas as 3

(três) casas decimais, o separador de milhar e preenchendo-se com

zeros os caracteres não significativos à esquerda, seguido de um

caractere em branco e da descrição da espécie de combustível contida

no tanque.

Exemplo:

#PE:TQ= 01 VOL= 00.087,500 GASOLINA COMUM

REQUISITO XLIV

1. O PAF-ECF deve, imediatamente após a gravação no

banco de dados do registro da descontinuidade de encerrantes prevista

no Requisito XL, enviar comando ao ECF para a emissão automática

de Relatório Gerencial denominado "DESCONTINUIDADE DE ENCERRANTES",

da seguinte forma:

a) o título, escrito a partir do primeiro caractere da primeira

coluna de impressão, grafado em caixa alta "DESCONTINUIDADE

DE ENCERRANTES";

b) Número da Bomba;

c) Número do Bico;

d) Data da ocorrência;

e) Hora da ocorrência;

f) Motivo da ocorrência;

g) justificativa da ocorrência, em no máximo três linhas, que

levou a descontinuidade de encerrantes;

h) medidas adotadas para correção da ocorrência, em no

máximo três linhas;

i) a expressão "#DE:" seguida imediatamente do número do

bico de abastecimento, impresso de acordo com a "Referência" prevista

no item 3a do Requisito XXXII, seguido de um caractere em

branco, seguido da expressão "EI" e o valor do último encerrante

capturado do bico antes da ocorrência ou, na sua falta, o valor do

encerrante final do último abastecimento realizado pelo bico antes da

ocorrência, impresso com 10 (dez) caracteres, incluídas as 3 (três)

casas decimais, sem o separador de milhar e preenchendo-se com

zeros os caracteres não significativos à esquerda, seguido de um

caractere em branco, seguido da expressão "EF" e o valor do encerrante

contido na placa eletrônica após a ocorrência, impresso com

10 (dez) caracteres, incluídas as 3 (três) casas decimais, sem o separador

de milhar e preenchendo-se com zeros os caracteres não

significativos à esquerda. Deverão ser informados tantos registros

quantos forem os bicos que foram influenciados pela ocorrência.

Exemplo:

#DE:B01 EI0678198,668 EF0000000,000

#DE:B02 EI0098188,769 EF0455002,862

REQUISITO XLV

1. O PAF-ECF deve, automática e imediatamente antes da

emissão da última Redução Z referente ao movimento do último dia

do mês, enviar comando ao ECF para emitir Relatório Gerencial

denominado "ESTOQUE FISICO DE COMBUSTÍVEIS", cuja finalidade

é registrar o inventário físico de combustíveis existente nos

tanques, da seguinte forma:

a) o título, escrito a partir do primeiro caractere da primeira

coluna de impressão, grafado em caixa alta "ESTOQUE FISICO DE

COMBUSTÍVEIS";

b) a expressão "#EF:", seguido da expressão "TA=" e o

número de identificação do tanque, seguido da expressão "VOL=" e a

quantidade, em litros, do combustível contido em cada tanque, impresso

com o separador de milhar, com 9 (nove) caracteres, incluídas

as 3 (três) casas decimais e preenchendo-se com zeros os caracteres

não significativos à esquerda, seguido de um caractere em branco e

em seguida a descrição da espécie de combustível contida no tanque.

Exemplo:

#EF:TA=01 VOL=22.839,452 GASOLINA COMUM

#EF:TA=02 VOL=00.045,949 ÓLEO DIESEL COMUM

#EF:TA=03 VOL=00.346,721 ETANOL

2. Para atender ao disposto no item 1 deste requisito, o PAFECF

deverá:

a) abrir tela ao usuário, na primeira instalação do PAF-ECF

e quando for enviado comando para emissão da última Redução Z

referente ao movimento do último dia do mês, contendo campo para

que seja informada quantidade, em litros, do combustível contido em

cada tanque, apurado por meio da medição efetuada com régua ou

com equipamento medidor de combustível. Junto à tela deverá conter

uma mensagem de forma clara que o usuário deverá apurar a quantidade

de combustível contida no tanque e registrar no campo definido;

b) impedir o seu próprio uso se o campo a que se refere a

alínea "a" não for preenchida, enviando mensagem de erro referenciando

a falta de registro do campo;

c) bloquear a emissão da última Redução Z referente ao

movimento do último dia do mês, caso o campo a que se refere a

alínea "a" não esteja preenchido, enviando mensagem de erro referenciando

a falta de registro do estoque físico de combustível.

BLOCO III

REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA RESTAURANTES,

BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E

PARA CONTROLE DE CONTA DE CLIENTES

REQUISITO XLVI

1. No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que emita os

documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAF-ECF

deve possuir funções para comandar a emissão pelo ECF dos respectivos

documentos.

REQUISITO XLVII

1. No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que não

emita os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, o

PAF-ECF deve possuir funções que possibilite o registro e o controle

de consumo simultaneamente em diversas mesas, devendo adotar os

seguintes procedimentos:

2. Atribuir o status de "Mesa Aberta" quando do registro do

primeiro item na mesa.

3. Controlar o fornecimento de cada produto, considerando a

quantidade, o preço unitário e a mesa, mantendo no banco de dados

os respectivos arquivos até a emissão do Cupom Fiscal respectivo,

não podendo, até a emissão deste documento, realizar controle contábil

ou financeiro referente aos produtos fornecidos, podendo, no

entanto, efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque.

4. Possibilitar a transferência dos produtos e mercadorias de

uma mesa para outra, registrando ao lado de cada produto ou mercadoria

transferida a seguinte informação: "Transf. da Mesa xxx",

onde "xxx" é o número da mesa de origem dos produtos transferidos.

5. Os produtos e mercadorias registrados para uma mesa

somente poderão ser excluídos após a transferência prevista no item 3

deste requisito ou após a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou, no

caso previsto no requisito XIX, 1, após o registro das informações da

Nota Fiscal emitida, manualmente ou por PED.

6. Possibilitar a impressão, comandada pelo usuário, dos

seguintes Relatórios Gerenciais, no ECF:

a) "Transferências entre Mesas", no qual devem constar as

mesas de origem, as mesas de destino ainda abertas e os respectivos

produtos transferidos com quantidade e preço unitário, registrados até

o momento da emissão do Relatório Gerencial;

b) "Conferência de Mesa", no qual deverão constar a expressão

"AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL" e todos os

produtos fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário, o

preço total do produto ou mercadoria e o total da conta.

7. No caso de discordância do consumidor com algum produto

ou mercadoria constante no Relatório Gerencial - Conferência de

Mesa, outro Relatório Gerencial - Conferência de Mesa deverá ser

emitido, com os ajustes pertinentes solicitados pelo consumidor, devendo

permanecer gravados todos os itens anteriores, e, se for o caso,

a impressão do item a ser cancelado, seguido da expressão "cancelado".

8. Possibilitar a emissão do Cupom Fiscal respectivo, após a

verificação pelo consumidor do Relatório Gerencial - Conferência de

Mesa, nele consignando todos os itens impressos no Relatório Gerencial

- Conferência de Mesa, inclusive os itens marcados para

cancelamento seguidos imediatamente de seu cancelamento no Cupom

Fiscal.

9. Possibilitar a emissão do Cupom Fiscal , nele consignando

todos os itens registrados na respectiva "Mesa Aberta", inclusive os

itens marcados para cancelamento seguidos imediatamente de seu

cancelamento no Cupom Fiscal.

10. No Cupom Fiscal a que se referem os itens 8 e 9 deste

requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "informações

suplementares", imprimir neste campo, a partir do primeiro caractere,

a seguinte informação:

a) ECF: nnn - Conferência de Mesa - CER nº xxxxxx - COO

nº yyyyyy, onde "nnn" é o número sequencial do ECF atribuído pelo

usuário onde foi emitido o Conferência de Mesa, "xxxxxx" é o número

do Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e

"yyyyyy" é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do

Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, quando for o caso de

impressão da Conferência de Mesa.

b) Consumo da Mesa xxx - SEM EMISSÃO DE CONFERÊNCIA

DE MESA, onde xxx é o número da "Mesa Aberta".

11. No Cupom Fiscal a que se referem os itens 8 e 9 deste

requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "mensagens promocionais",

imprimir neste campo, a partir do primeiro caractere

imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito XI a

seguinte informação:

a) ECF: nnn - Conferência de Mesa - COO nº yyyyyy, onde

"nnn" é o número sequencial do ECF atribuído pelo usuário onde foi

emitido o Conferência de Mesa e "yyyyyy" é o número do Contador

de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial - Conferência

de Mesa, quando for o caso de impressão da Conferência de Mesa.

b) Consumo da Mesa xxx - SEM EMISSÃO DE CONFERÊNCIA

DE MESA, onde xxx é o número da "Mesa Aberta".

12. Até que ocorra a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou

a transferência para outra mesa de todos os produtos e mercadorias

registrados para uma mesa, deve ser atribuído a esta mesa o status de

"mesa aberta", devendo o PAF-ECF, quando do envio de comando

para a emissão da Redução Z, enviar, antes e automaticamente, comando

de impressão do Relatório Gerencial denominado "Mesas

Abertas", onde serão impressas todas as contas, individuais ou coletivas,

de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram

impressos informando a data e horário de abertura de cada mesa,

reabrindo automaticamente, depois da Redução Z, as mesas constantes

do Relatório Gerencial.

13. Não ocorrendo a emissão de Cupom Fiscal relativo à

mesa aberta, até a emissão da Redução Z referente ao movimento do

dia seguinte ao do registro de abertura da mesa emitir, automaticamente

e imediatamente antes ou imediatamente após a emissão da

Redução Z, conforme o comando tenha sido realizado até ou após as

02:00 horas do dia seguinte ao do movimento, o Cupom Fiscal respectivo,

com meio de pagamento "dinheiro", devendo, no caso de

mesa aberta em razão de transferência de itens de outra mesa, considerar,

como data de sua abertura, a data de abertura da mesa de

origem.

14. Condicionar a emissão do documento Redução Z do

último ECF para o qual este documento ainda não tenha sido emitido,

ao cumprimento do previsto no item 12 deste requisito.

15. Na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para

emissão do documento Redução Z de que trata o item 14 deste

requisito, emitir, automaticamente, o Cupom Fiscal a que se refere o

item 3 deste requisito, quando da abertura do movimento do próximo

dia de funcionamento.

16. Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos

previstos neste anexo, a expressão mesa(s) pode ser substituída

pelo termo Conta(s) de Cliente(s).

17. Gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o

item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV,

contendo informações relativas às mesas ou contas de cliente, individuais

ou coletivas.

REQUISITO XLVIII

1. No caso de PAF-ECF que funcione em bares, restaurantes

e similares que utilizam balança como instrumento de medição da

alimentação fornecida e cujo pagamento será efetuado após o consumo,

devem ser adotados os seguintes procedimentos:

2. A balança deve estar integrada ou interligada ao equipamento

Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

3. Os dados gerados pela balança, peso líquido dos alimentos,

preço por unidade de peso e preço a pagar, conforme previsto

na Portaria INMETRO nº 097, de 11 de abril de 2000, devem ser

capturados pelo PAF-ECF e gravados em "Conta de Clientes", aberta

e gravada pelo Programa imediatamente após a captura.

4. Os dados gravados na "Conta de Clientes" devem ser

concomitantemente associados a uma chave primária (PK), obrigatoriamente

gravada em cartão, dotado de tarja magnética ou de numeração

que a associe.

5. Os fornecimentos posteriores (bebidas, café, sobremesas

etc) devem ser concomitantemente gravados na respectiva "Conta de

Clientes" e associado ao referido cartão.

6. No fechamento da "Conta de Clientes", os dados devem

ser capturados a partir da chave primária (PK) do cartão e impressos,

automática e concomitantemente, no Cupom Fiscal.

7. Realizar todas as funções, controles e relatórios previstos

para controle de "Mesas Abertas", substituindo aquela expressão por

"Conta de Clientes".

8. O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita o

controle da composição dos produtos a serem comercializados mediante

pesagem, adotando o seguinte procedimento:

9. Para fins de controle de estoque e lançamento a título de

reclassificação dos produtos, deverão ser emitidas, ao final do dia, de

forma adicional aos controles de venda destes produtos:

a) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos insumos

aplicados na preparação dos produtos a serem comercializados, pelo

seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP

1.926; e

b) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos produtos

resultantes da preparação a que se refere a alínea a, tendo por valor

unitário aquele indicado nos documentos fiscais de venda a consumidor

final, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926.

10. Para fins de controle de estoque e lançamento a título de

reclassificação dos produtos, decorrentes de desagregação de insumos,

deverão ser emitidas, ao final do dia, de forma adicional aos

controles de venda destes produtos:

a) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos insumos

aplicados na desagregação dos produtos a serem comercializados,

pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o

CFOP 5.926; e

b) nota fiscal modelo 1, 1-A ou 55 consolidada, dos produtos

resultantes da desagregação a que se refere a alínea a, tendo por valor

unitário aquele indicado nos documentos fiscais de venda a consumidor

final, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926.

REQUISITO XLIX

1. O PAF-ECF que funcione em rede poderá comandar em

impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção, exclusivamente

a impressão dos pedidos especificando somente o número

da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos.

BLOCO IV

REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA FARMÁCIA

DE MANIPULAÇÃO

REQUISITO L

1. O PAF-ECF, exclusivamente no caso de venda de fórmula

manipulada, deve possibilitar a emissão do DAV a que se refere o

requisito VI discriminando a fórmula manipulada e consignando no

Cupom Fiscal respectivo, como item comercializado, o número do

DAV, utilizando a seguinte expressão: Fórmula manipulada conf.

DAV nº "XXXX" onde "XXXX" representa o número do DAV, sendo

dispensado o atendimento ao previsto na alínea "a" do item 5 do

requisito VI.

2. Deve ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada.

BLOCO V

REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA OFICINA

DE CONSERTO

REQUISITO LI

1. O PAF-ECF deve possibilitar ao usuário:

a) emitir o DAV, em conformidade com Requisito VI, com o

título "ORDEM DE SERVIÇO" (DAV-OS) discriminando:

a1) as mercadorias utilizadas, sua quantidade e o respectivo

preço unitário e total;

a2) o número de fabricação do produto objeto do conserto,

quando existente ou, no caso de veículo automotor, a marca, o modelo,

o ano de fabricação, a placa e o número do RENAVAM do

veículo;

b) no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS,

emitir novo DAV-OS indicando também o numero dos DAV-OS

anteriores;

c) emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS,

discriminando as mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto;

d) consignar no Cupom Fiscal o número do DAV-OS respectivo,

da seguinte forma, conforme o modelo de ECF:

d1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro

caractere ou a partir do caractere imediatamente seguinte ao

registro do PV "N" ou dos registros previstos no item 1a do requisito

XXXVIII, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV-OS "N",

onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda -

Ordem de Serviço;

d2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro

caractere imediatamente seguinte à identificação prevista no

requisito XI ou a partir do caractere imediatamente seguinte aos

registros do PV "N" ou dos registros previstos no item 1a do requisito

XXXVIII, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV-OS "N",

onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda -

Ordem de Serviço.

REQUISITO LII

1. Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos

previstos neste anexo, a expressão DAV-OS pode ser substituída pelo

termo Conta(s) de Cliente(s), aplicando-se, neste caso, os controles

descritos neste requisito referentes a parte do controle de mesa praticado

no ramo de restaurantes, bares e similares.

2. Atribuir o status de "Conta de Cliente Aberta" quando do

registro do primeiro item na Conta de Cliente.

3. Controlar o fornecimento de cada item, considerando a

quantidade, o preço unitário e a Conta de Cliente, mantendo no banco

de dados os respectivos arquivos até a emissão do Cupom Fiscal

respectivo, não podendo, até a emissão deste documento, realizar

controle contábil ou financeiro referente aos itens fornecidos, podendo,

no entanto, efetuar reserva de mercadoria no controle de

estoque.

4. Os itens registrados para uma Conta de Cliente somente

poderão ser excluídos após a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou,

quando da ocorrência prevista no requisito XIX, após a emissão da

Nota Fiscal por PED ou após o registro das informações da Nota

Fiscal emitida manualmente.

5. Possibilitar a impressão, comandada pelo usuário, dos

seguintes Relatórios Gerenciais, no ECF:

a) "Conta de Clientes Abertas", onde serão impressas todas

as contas, individuais ou coletivas, de todos os consumos cujos Cupons

Fiscais ainda não foram impressos até o momento da emissão do

Relatório Gerencial, informando a data e horário de abertura de cada

Conta de Cliente.

b) "Conferência de Conta de Cliente", no qual deverão constar

a expressão "AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL" e

todos os itens fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário,

o preço total do item ou mercadoria e o total da conta.

6. No caso de discordância do consumidor com algum item

ou mercadoria constante no Relatório Gerencial - Conferência de

Conta de Cliente, outro Relatório Gerencial - Conferência de Conta

de Cliente deverá ser emitido, com os ajustes pertinentes solicitados

pelo consumidor, devendo permanecer gravados todos os itens anteriores,

e, se for o caso, a impressão do item a ser cancelado, seguido

da expressão "cancelado".

7. Possibilitar a emissão do Cupom Fiscal respectivo, após a

verificação pelo consumidor do Relatório Gerencial - Conferência de

Conta de Cliente, nele consignando todos os itens impressos no Relatório

Gerencial - Conferência de Conta de Cliente, inclusive os itens

marcados para cancelamento seguidos imediatamente de seu cancelamento

no Cupom Fiscal.

8. Possibilitar a emissão do Cupom Fiscal , nele consignando

todos os itens registrados na respectiva "Conta de Cliente Aberta",

inclusive os itens marcados para cancelamento seguidos imediatamente

de seu cancelamento no Cupom Fiscal.

9. No Cupom Fiscal a que se refere os itens 7 e 8 deste

requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "informações

suplementares", imprimir neste campo, a partir do primeiro caractere,

a seguinte informação:

a) ECF: nnn - Conferência de Conta de Cliente - CER nº

xxxxxx - COO nº yyyyyy, onde "nnn" é o número sequencial do ECF

atribuído pelo usuário onde foi emitido o documento Conferência de

Conta de Cliente, "xxxxxx" é o número do Contador Específico de

Relatório Gerencial (CER) e "yyyyyy" é o número do Contador de

Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial - Conferência de

Conta de Cliente, quando for o caso de impressão da Conferência de

Conta de Cliente.

b) Conta de Cliente N - SEM EMISSÃO DE CONFERÊNCIA

DE CONTA DE CLIENTE, onde xxx é o número da "Conta de

Cliente Aberta".

10. no Cupom Fiscal a que se refere os itens 7 e 8 deste

requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo "mensagens promocionais",

imprimir neste campo, a partir do primeiro caractere

imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito XI a

seguinte informação:

a) ECF: nnn - Conferência de Conta de Cliente - COO nº

yyyyyy, onde "nnn" é o número sequencial do ECF atribuído pelo

usuário onde foi emitido o documento Conferência de Conta de

Cliente e "yyyyyy" é o número do Contador de Ordem de Operação

(COO) do Relatório Gerencial - Conferência de Conta de Cliente.

b) Conta de Cliente N - SEM EMISSÃO DE CONFERÊNCIA

DE CONTA DE CLIENTE, onde xxx é o número da "Conta de

Cliente Aberta".

11. N representa o número de identificação da Conta de

Cliente, devendo ser adotado sistema de numeração sequencial única

com controle centralizado por estabelecimento, com no mínimo 10

(dez) e no máximo 13 (treze) caracteres, iniciada em 0000000001 a

9999999999 e reiniciada quando atingido o limite, podendo os 4

(quatro) primeiros dígitos ser utilizados para distinção de série ou

codificação de interesse do estabelecimento usuário, não sendo admitida

a utilização de número já utilizado, ainda que na hipótese de

cancelamento do documento.

12. a quantidade de cada item registrado não pode ser alterada.

13. até que ocorra a emissão do Cupom Fiscal respectivo,

deve ser atribuído a esta Conta de Cliente o status de "Conta de

Cliente Aberta", devendo o PAF-ECF, quando do envio de comando

para a emissão da Redução Z, enviar, antes e automaticamente, comando

de impressão do Relatório Gerencial "Contas de Clientes

Abertas" a que se refere o item 5a deste requisito, reabrindo automaticamente

depois da Redução Z as Contas de Clientes nele constantes.

BLOCO VI

REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

REQUISITO LIII

1. O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom

Fiscal - Bilhete de Passagem deve possuir funções que possibilitem o

registro, o controle e a emissão dos seguintes documentos:

a) Manifesto Fiscal de Viagem, impresso no ECF por meio

de Relatório Gerencial e, concomitantemente, gerando os registros

respectivos no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito

VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, que conterá

as seguintes informações referentes às respectivas linhas, datas e

horários:

a1) identificação do órgão de delegação do transporte;

a2) identificação da empresa do serviço de transporte;

a3) número do CNPJ da empresa do serviço de transporte;

a4) código e local de emissão do manifesto fiscal de viagem;

a5) identificação da viagem contendo:

a5.1) número de identificação do registro da linha;

a5.2) descrição da linha, identificando o itinerário;

a5.3) data e horário previsto de partida;

a5.4) tipo de viagem;

a6) quanto a cada Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem

emitido:

a6.1) identificação da marca e do número de fabricação do

ECF onde foi emitido;

a6.2) número do Contador de Cupom Fiscal (CCF) e Contador

de Ordem de Operação (COO);

a6.3) código e descrição da origem da prestação do serviço

de transporte;

a6.4) código e descrição do destino da prestação do serviço

de transporte;

a6.5) valor total da prestação do serviço de transporte;

a6.6) situação tributária;

a6.7) tipo de serviço;

a6.8) número da poltrona;

a7) para cada tipo de serviço:

a7.1) nome do tipo de serviço;

a7.2) total de bilhetes de passagem emitidos;

b) Leitura do Movimento Diário, gerando registros no arquivo

eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme

leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo as seguintes informações

referentes aos documentos emitidos:

b1) tipo do documento, sendo:

b1a) 15, para bilhete de passagem;

b1b) 13, para documento que acoberte o transporte de excesso

de bagagem;

b1c) ECF, para documento emitido por ECF;

b2) série do bilhete de passagem;

b3) número do bilhete inicial;

b4) número do bilhete final;

b5) número de fabricação do ECF e número do CRZ;

b6) valor contábil;

b7) CFOP;

b8) base de cálculo;

b9) alíquota;

b10) valor do imposto;

b11) valor de isentas;

b12) valor de outras.

c) Cupom de Embarque, impresso no ECF por meio de

Relatório Gerencial vinculado ao Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem

e conterá as seguintes informações referentes aos documentos

emitidos:

c1) Razão Social da empresa do serviço de transporte;

c2) Endereço da empresa do serviço de transporte;

c3) Número do CNPJ da empresa do serviço de transporte;

c4) IE - Inscrição Estadual da empresa do serviço de transporte;

c5) IM - Inscrição Municipal da empresa do serviço de

transporte;

c6) identificação da marca e do número de fabricação do

ECF onde foi emitido;

c7) Número do Contador de Cupom Fiscal (CCF) do Cupom

Fiscal ao qual esteja vinculado;

c8) Contador de Ordem de Operação (COO) do Cupom

Fiscal ao qual esteja vinculado;

c9) Data e hora de emissão do bilhete de passagem;

c10) Código modalidade do transporte;

c11) Categoria do transporte;

c12) Número de identificação do registro da linha;

c13) Descrição da linha, identificando o itinerário;

c14) Código e descrição da origem da viagem;

c15) UF da origem da viagem;

c16) Código e descrição do destino da viagem;

c17) UF do destino da viagem;

c18) Tipo de serviço;

c19) Data e hora prevista da viagem;

c20) Tipo de viagem;

c21) Número da poltrona;

c22) Motivo do desconto;

c23) Valor da tarifa;

c24) Alíquota do ICMS;

c25) Valor do pedágio;

c26) Taxa de embarque;

c27) Plataforma de embarque;

c28) Valor total;

c29) Forma de pagamento;

c30) Valor pago;

c31) Nome do passageiro;

c32) Número de documento de identificação de fé pública

com foto do passageiro;

c33) Número do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC)

da empresa do serviço de transporte;

c34) Razão social da agência emissora do bilhete;

c35) Código de barras unidimensional composto exclusivamente

por números, com o seguinte formato e ordenado da esquerda

para direita: os 6 últimos dígitos do nº de série do ECF, os 6 dígitos

do COO e os 6 dígitos do CCF do Cupom Fiscal ao qual esteja

vinculado.

d) Leitura do Movimento Diário de Cupom de Embarque,

gerando registros no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do

Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV.

e) Cupom de Embarque Gratuidade, impresso no ECF por

meio de Relatório Gerencial vinculado ao Cupom Fiscal - Bilhete de

Passagem e conterá as seguintes informações referentes ao documento

emitido:

e1) Razão Social da empresa do serviço de transporte;

e2) Endereço da empresa do serviço de transporte;

e3) Número do CNPJ da empresa do serviço de transporte;

e4) IE - Inscrição Estadual da empresa do serviço de transporte;

e5) IM - Inscrição Municipal da empresa do serviço de

transporte;

e6) Identificação da marca e do número de fabricação do

ECF onde foi emitido;

e7) Contador Geral de Operação Não Fiscal;

e8) Contador Geral de Relatório Gerencial;

e9) Contador de Ordem de Operação (COO) do Cupom

Fiscal ao qual esteja vinculado;

e10) Data e hora de emissão do bilhete de passagem;

e11) Código modalidade do transporte;

e12) Categoria do transporte;

e13) Número de identificação do registro da linha;

e14) Descrição da linha, identificando o itinerário;

e15) Código e descrição da origem da viagem;

e16) UF da origem da viagem ;

e17) Código e descrição do destino da viagem;

e18) UF do destino da viagem ;

e19) Tipo de serviço ;

e20) Data e hora prevista da viagem;

e21) Tipo de viagem;

e22) Número da poltrona;

e23) Motivo do desconto;

e24) Valor da tarifa;

e25) Valor do pedágio;

e26) Taxa de embarque;

e27) Plataforma de embarque;

e28) Valor total;

e29) Forma de pagamento;

e30) Valor pago;

e31) Nome do passageiro;

e32) Número de documento de identificação de fé pública

com foto do passageiro;

e33) Número do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC)

da empresa do serviço de transporte;

e34) Razão social da agência emissora do bilhete;

e35) Código de barras unidimensional composto exclusivamente

por números, com o seguinte formato e ordenado da esquerda

para direita: os 6 últimos dígitos do nº de série do ECF, os 6 dígitos

do COO e os 6 dígitos do CCF do Cupom Fiscal ao qual esteja

vinculado.

f) Leitura do Movimento Diário de Cupom de Embarque

Gratuidade, gerando registros no arquivo eletrônico a que se refere o

item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo

IV.

REQUISITO LIV

1. O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom

Fiscal - Bilhete de Passagem relativo à viagem de retorno (venda de

passagem ida-e-volta) deve possuir função que emita Relatório Gerencial

pelo ECF conforme item 16 do Requisito VII (Menu Fiscal)

contendo a identificação da sigla da UF associada a cada Totalizador

Parcial de tributação do ICMS - nnTnn,nn% (UF)

Exemplos:

01T18,00% (ES)

02T18,00% (MG)

03T12,00% (SC)

04T15,00% (RS)

BLOCO VII

REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA POSTO

DE PEDÁGIO

REQUISITO LV

1. O PAF-ECF para uso por posto de pedágio deve:

a) gerar registros no arquivo eletrônico a que se refere o item

17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV,

contendo as informações relativas ao movimento diário do posto de

pedágio.

b) comandar automaticamente a emissão de Cupom Fiscal ao

ser liberada a passagem para veículos que possuem dispositivo de

livre passagem.

BLOCO VIII

REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA ESTACIONAMENTO,

MOTÉIS E SIMILARES, QUE PRATIQUEM O

CONTROLE DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS OU PESSOAS

Observação: O requisito a seguir (LVI) aplica-se no caso de

PAF-ECF para uso por estabelecimento prestador de serviços de estacionamento,

motéis e similares que prestam seus serviços mediante

a vinculação de entrada e saída independentes de veículos ou pessoas,

com os pontos de acesso integrados, assim entendido, cada um dos

pontos de acesso e os pontos de venda, por meio de rede de comunicação

de dados.

REQUISITO LVI

1. O PAF-ECF para uso em estacionamento e motéis deve:

a) abrir a cancela de entrada apenas mediante a liberação ao

usuário da ficha de acesso ( cartão magnético ou com código de

barras) para controle do serviço.

b) abrir a cancela de saída apenas se houver emissão do

cupom fiscal da prestação, após a consulta a sua tabela de serviços,

em conformidade com o requisito da concomitância a que se refere o

Item 1 do Requisito IV.

BLOCO IX

REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA PRESTADOR

DE SERVIÇOS DE CINEMA, ESPETÁCULOS OU SIMILARES

REQUISITO LVII

1. O PAF-ECF para uso em cinema, casa de espetáculos ou

similares que se utilizarem do mesmo ponto de venda para emissão

do ingresso e para o fornecimento de alimentação e bebidas, deverá

emitir cupons fiscais separados, com COO distintos, para cada uma

das operações sujeitas à incidência de ISSQN e de ICMS, respectivamente,

de prestação de serviços (ingresso) e de fornecimento de

alimentação ou bebidas.

2. O PAF-ECF utilizado por estabelecimento prestador de

serviço do tipo "drive in" poderá utilizar os requisitos relativos à

funcionalidade "Conta de Cliente", a que se refere o § 3º do art. 2º,

emitindo ao final o Cupom Fiscal relativo ao fornecimento de alimentação

e bebidas.

OBS: Anexo disponível direto no Diário Oficial

FONTE: D.O.U. 18/03/2013 - Seção 1 - Páginas 49 à 66

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