sexta-feira, 15 de março de 2013

CONVÊNIO ICMS No- 9, DE 30 DE MARÇO DE 2012(*)

Disciplina, para as unidades federadas que

especifica, o prévio reconhecimento da

não-incidência do imposto sobre as operações

com papel destinado à impressão de

livro, jornal ou periódico e institui o Sistema

de Reconhecimento e Controle das

Operações com o Papel Imune Nacional-

RECOPI NACIONAL.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na

sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de

março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código

Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve

celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I

DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula primeira Para os estados da Bahia, Goiás, Minas

Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina

e São Paulo e o Distrito Federal, a não incidência do imposto

sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal

ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da

Fazenda, nos termos deste convênio.

Cláusula segunda O prévio reconhecimento da não incidência

do imposto somente será conferido às operações realizadas por

contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle

das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. O prévio reconhecimento nos termos deste

convênio será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo,

da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade

pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel

beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando

desvio de finalidade.

Cláusula terceira O ICMS incidirá sobre o papel não destinado

à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que abrangido

neste convênio.

SEÇÃO II

DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL

Cláusula quarta O pedido de credenciamento dos contribuintes

no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com

Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante

acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem

operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados

no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas

as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a

indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que

recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto

(GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação

do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico

(CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos

para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas,

podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou

procedimento fiscal.

§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja

indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento

de regime especial, a ser dirigido à autoridade competente

a ser definida por cada Estado.

Cláusula quinta Salvo disposição em contrário, compete à

autoridade fiscal competente da área de vinculação do estabelecimento

que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos da

Cláusula quarta, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas

pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou

não.

Cláusula sexta Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte

um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL,

válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.

SEÇÃO III

DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES

Cláusula sétima A obtenção de número de registro de controle

da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória

para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto

sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal

ou periódico, por contribuinte credenciado.

Cláusula oitava A concessão de número de registro de controle

no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente,

na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel

para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no

pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata esta cláusula:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades

e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema

RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade fiscal competente

que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir

outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações

prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a

execução de diligência ou procedimento fiscal.

SEÇÃO IV

DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Cláusula nona No documento fiscal correspondente à operação

com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico,

realizada nos termos deste Convênio, somente poderão constar as

mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido

o número de registro de controle da operação através do

Sistema RECOPI NACIONAL.

SEÇÃO V

DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO

Cláusula décima Relativamente à operação para a qual foi

obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar

no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do

documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua

obtenção, sendo que:

I - na saída interna ou interestadual, também deverá ser

indicada a data da respectiva saída da mercadoria;

II - na hipótese de importação, também deverá ser indicado

o número da Declaração de Importação - DI.

SEÇÃO VI

DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO

Cláusula décima primeira O contribuinte destinatário, devidamente

credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria

no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias

contados da data da operação para a qual foi obtido o número de

registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados

novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados

na referida operação.

§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dará

quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no

Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Convênio;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte

perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente

contribuinte das informações relativas ao lançamento em

documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada

e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual

do ICMS com multa e demais acréscimos legais.

§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos

registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante

a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação.

§ 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte

destinatário, mediante registro desta situação no sistema

RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência

do imposto.

§ 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja

atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento

da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL

de forma automática.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I

DA INFORMAÇÃO RELATIVA AOS ESTOQUES

Cláusula décima segunda O contribuinte credenciado deverá

informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,

relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante

preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema

RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas,

por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos

termos do regulamento do ICMS aplicável;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do

papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da

original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou

outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do

imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro,

jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de

registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento

de mercadoria, nos termos das Cláusulas oitava ou décima

segunda, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos

próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais,

em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no

estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos

efeitos deste convênio.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput

desta cláusula deverão deverão ser registradas, com a indicação da

tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional

Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o

correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações

Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante

de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas

nesta cláusula.

§ 4º Identificada inobservância da obrigação prevista nesta

cláusula, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa

no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a

referida obrigação.

Cláusula décima terceira A partir da data de produção de

efeitos deste convênio, relativamente ao papel destinado à impressão

de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito

fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá

ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI

NACIONAL.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o

número do último documento fiscal que acobertou a operação com a

mercadoria, em se tratando de saldo.

SEÇÃO II

DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO

Cláusula décima quarta A autoridade fiscal promoverá o

descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL

na hipótese de:

I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados

se encontra em situação irregular perante a Secretaria da

Fazenda ou Finanças, quanto ao cumprimento das obrigações principal

ou acessórias;

II - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa,

decorrente de Autuação Fiscal lavrada com a exigência do imposto

em razão do desvio de finalidade do papel imune;

III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência

necessária para regularização de obrigações pendentes, no

prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema

RECOPI NACIONAL.

Cláusula décima quinta Deverão estar previstos em legislação

específica ou em manual de procedimentos:

I - a documentação necessária a ser apresentada no ato do

credenciamento;

II - as hipóteses do momento da obtenção do número de

registro de controle, especificamente para cada tipo de operação;

III - as hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário

da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada;

IV- as hipóteses de operação de prestação de informações

relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou

operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado;

V - os tipos de papéis que estarão abrangidos pelo sistema

RECOPI Nacional;

VI - outros aspectos legais e/ou operacionais não previstos

neste convênio.

Cláusula décima sexta Este convênio entra em vigor na data

da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:

I - às cláusulas quarta a sexta:

a) a partir de 1º de outubro de 2012, para os contribuintes

sediados em São Paulo; e

b) a critério das demais unidades federadas, de 1º de janeiro

de 2013 até 1º de abril de 2013, para os contribuintes neles sediados;

II - às demais cláusulas:

a) a partir de 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes

sediados em São Paulo; e

b) a critério das demais unidades federadas, de 1º de janeiro

de 2013 até 1º de junho de 2013, para os contribuintes neles sediados.

Cláusula décima sétima Os efeitos deste convênio, por decisão

do Tribunal Regional da Primeira Região, Distrito Federal

(Agravo de Instrumento Nº 0079058-67 2012 4 01 0000/DF de 7 de

fevereiro de 2013) ficam suspensos até que ocorra o julgamento do

mérito do Mandado de Segurança nº 0059340-69 2012 4 01 3400".

(*) Republicado por ter saído no DOU no- 68, de 9.4.2012, Seção 1,

páginas 17 e 18, com incorreção no original.

 

FONTE: D.O.U. – 15/03/2013 – Seção 1 – Página 27

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