Disciplina, para as unidades federadas que
especifica, o prévio reconhecimento da
não-incidência do imposto sobre as operações
com papel destinado à impressão de
livro, jornal ou periódico e institui o Sistema
de Reconhecimento e Controle das
Operações com o Papel Imune Nacional-
RECOPI NACIONAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de
março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I
DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira Para os estados da Bahia, Goiás, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina
e São Paulo e o Distrito Federal, a não incidência do imposto
sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal
ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da
Fazenda, nos termos deste convênio.
Cláusula segunda O prévio reconhecimento da não incidência
do imposto somente será conferido às operações realizadas por
contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle
das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. O prévio reconhecimento nos termos deste
convênio será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo,
da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade
pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel
beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando
desvio de finalidade.
Cláusula terceira O ICMS incidirá sobre o papel não destinado
à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que abrangido
neste convênio.
SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL
Cláusula quarta O pedido de credenciamento dos contribuintes
no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com
Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante
acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem
operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados
no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas
as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a
indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que
recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto
(GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação
do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
(CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos
para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas,
podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou
procedimento fiscal.
§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja
indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento
de regime especial, a ser dirigido à autoridade competente
a ser definida por cada Estado.
Cláusula quinta Salvo disposição em contrário, compete à
autoridade fiscal competente da área de vinculação do estabelecimento
que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos da
Cláusula quarta, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas
pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou
não.
Cláusula sexta Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte
um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL,
válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Cláusula sétima A obtenção de número de registro de controle
da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória
para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto
sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal
ou periódico, por contribuinte credenciado.
Cláusula oitava A concessão de número de registro de controle
no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente,
na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel
para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no
pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata esta cláusula:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades
e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema
RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade fiscal competente
que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir
outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações
prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a
execução de diligência ou procedimento fiscal.
SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Cláusula nona No documento fiscal correspondente à operação
com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico,
realizada nos termos deste Convênio, somente poderão constar as
mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido
o número de registro de controle da operação através do
Sistema RECOPI NACIONAL.
SEÇÃO V
DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO
Cláusula décima Relativamente à operação para a qual foi
obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar
no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do
documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua
obtenção, sendo que:
I - na saída interna ou interestadual, também deverá ser
indicada a data da respectiva saída da mercadoria;
II - na hipótese de importação, também deverá ser indicado
o número da Declaração de Importação - DI.
SEÇÃO VI
DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO
Cláusula décima primeira O contribuinte destinatário, devidamente
credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria
no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da operação para a qual foi obtido o número de
registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados
novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados
na referida operação.
§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dará
quando:
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no
Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Convênio;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte
perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente
contribuinte das informações relativas ao lançamento em
documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada
e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual
do ICMS com multa e demais acréscimos legais.
§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos
registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante
a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação.
§ 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte
destinatário, mediante registro desta situação no sistema
RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência
do imposto.
§ 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja
atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento
da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL
de forma automática.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA INFORMAÇÃO RELATIVA AOS ESTOQUES
Cláusula décima segunda O contribuinte credenciado deverá
informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante
preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema
RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas,
por tipo de papel, relativas:
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto, devido nos
termos do regulamento do ICMS aplicável;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do
papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da
original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou
outros eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do
imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro,
jornal ou periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de
registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento
de mercadoria, nos termos das Cláusulas oitava ou décima
segunda, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos
próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais,
em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no
estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos
efeitos deste convênio.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput
desta cláusula deverão deverão ser registradas, com a indicação da
tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional
Padronizado - ISBN;
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o
correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações
Seriadas - ISSN, se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante
de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas
nesta cláusula.
§ 4º Identificada inobservância da obrigação prevista nesta
cláusula, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa
no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a
referida obrigação.
Cláusula décima terceira A partir da data de produção de
efeitos deste convênio, relativamente ao papel destinado à impressão
de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito
fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá
ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI
NACIONAL.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o
número do último documento fiscal que acobertou a operação com a
mercadoria, em se tratando de saldo.
SEÇÃO II
DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO
Cláusula décima quarta A autoridade fiscal promoverá o
descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL
na hipótese de:
I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados
se encontra em situação irregular perante a Secretaria da
Fazenda ou Finanças, quanto ao cumprimento das obrigações principal
ou acessórias;
II - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa,
decorrente de Autuação Fiscal lavrada com a exigência do imposto
em razão do desvio de finalidade do papel imune;
III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência
necessária para regularização de obrigações pendentes, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema
RECOPI NACIONAL.
Cláusula décima quinta Deverão estar previstos em legislação
específica ou em manual de procedimentos:
I - a documentação necessária a ser apresentada no ato do
credenciamento;
II - as hipóteses do momento da obtenção do número de
registro de controle, especificamente para cada tipo de operação;
III - as hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário
da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada;
IV- as hipóteses de operação de prestação de informações
relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou
operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado;
V - os tipos de papéis que estarão abrangidos pelo sistema
RECOPI Nacional;
VI - outros aspectos legais e/ou operacionais não previstos
neste convênio.
Cláusula décima sexta Este convênio entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I - às cláusulas quarta a sexta:
a) a partir de 1º de outubro de 2012, para os contribuintes
sediados em São Paulo; e
b) a critério das demais unidades federadas, de 1º de janeiro
de 2013 até 1º de abril de 2013, para os contribuintes neles sediados;
II - às demais cláusulas:
a) a partir de 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes
sediados em São Paulo; e
b) a critério das demais unidades federadas, de 1º de janeiro
de 2013 até 1º de junho de 2013, para os contribuintes neles sediados.
Cláusula décima sétima Os efeitos deste convênio, por decisão
do Tribunal Regional da Primeira Região, Distrito Federal
(Agravo de Instrumento Nº 0079058-67 2012 4 01 0000/DF de 7 de
fevereiro de 2013) ficam suspensos até que ocorra o julgamento do
mérito do Mandado de Segurança nº 0059340-69 2012 4 01 3400".
(*) Republicado por ter saído no DOU no- 68, de 9.4.2012, Seção 1,
páginas 17 e 18, com incorreção no original.
FONTE: D.O.U. – 15/03/2013 – Seção 1 – Página 27
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