Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º. Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"
23. (.....) | |||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
23.2.2 | 4015.19.00 | Luvas de borracha ou látex, exceto as luvas cirúrgicas | 45 |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
32. (.....) | |||
32.1 | 9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. | 75 |
43.2 (.....) | |||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
43.2.73 | 1901.20.001901.90 | Misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, exceto as misturas pré-preparadas de farinha de trigo para a fabricação de pães. | 45 |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
....." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao subitem 32.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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