quarta-feira, 27 de março de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.338, DE 26 DE MARÇO DE 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 880,

de 16 de outubro de 2008, que altera o

Manual da Guia de Recolhimento do Fundo

de Garantia do Tempo de Serviço e Informações

à Previdência Social (GFIP) e

do Sistema Empresa de Recolhimento do

FGTS e Informações à Previdência Social

(SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem

como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá

outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.

280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo

em vista o disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição

Federal, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts.

165 e 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de

2009, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 880, de 16

de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O produtor rural, conforme definido no art. 165 da

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, quando

da prestação de informações no SEFIP relativas às receitas decorrentes

de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência

disciplinada no art. 170 da mesma Instrução Normativa,

deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º Quando no campo "Comercialização da Produção -

Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa

Física" forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação

de produtos rurais, a soma dos valores da Contribuição Patronal

Previdenciária calculados pelo SEFIP e demonstrados no campo

"Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência

Social", nas linhas "Comercialização Produção" e "RAT" da

coluna FPAS 744, deverá ser lançada no Campo "Compensação" para

efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência

Social (GPS).

§ 2º Quando no campo "Comercialização da Produção -

Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa

Física" forem declaradas receitas decorrentes e não decorrentes de

exportação de produtos rurais, deverá ser lançado no Campo "Compensação"

somente o valor da contribuição previdenciária sobre a

receita decorrente de exportação de produtos rurais, que deverá ser

apurado à parte pelo declarante.

§ 3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" devem ser

preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

§ 4º A dedução da compensação na GPS deverá ser feita

primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal da

empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos

de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437).

§ 5º A não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução

Normativa RFB nº 971, de 2009, não se aplica à contribuição devida

ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

§ 6º O valor calculado pelo SEFIP a título do Senar não

deverá ser lançado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento."(

NR)".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

FONTE: D.O.U. 27/03/2013 – Seção 1 – Página 23

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