Altera a Instrução Normativa RFB nº 880,
de 16 de outubro de 2008, que altera o
Manual da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP) e
do Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social
(SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem
como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição
Federal, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts.
165 e 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de
2009, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 880, de 16
de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O produtor rural, conforme definido no art. 165 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, quando
da prestação de informações no SEFIP relativas às receitas decorrentes
de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência
disciplinada no art. 170 da mesma Instrução Normativa,
deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º Quando no campo "Comercialização da Produção -
Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa
Física" forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação
de produtos rurais, a soma dos valores da Contribuição Patronal
Previdenciária calculados pelo SEFIP e demonstrados no campo
"Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência
Social", nas linhas "Comercialização Produção" e "RAT" da
coluna FPAS 744, deverá ser lançada no Campo "Compensação" para
efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência
Social (GPS).
§ 2º Quando no campo "Comercialização da Produção -
Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa
Física" forem declaradas receitas decorrentes e não decorrentes de
exportação de produtos rurais, deverá ser lançado no Campo "Compensação"
somente o valor da contribuição previdenciária sobre a
receita decorrente de exportação de produtos rurais, que deverá ser
apurado à parte pelo declarante.
§ 3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" devem ser
preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
§ 4º A dedução da compensação na GPS deverá ser feita
primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal da
empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos
de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437).
§ 5º A não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, não se aplica à contribuição devida
ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
§ 6º O valor calculado pelo SEFIP a título do Senar não
deverá ser lançado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento."(
NR)".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
FONTE: D.O.U. 27/03/2013 – Seção 1 – Página 23
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