quarta-feira, 13 de março de 2013

ISS/RJ - DECRETO Nº 36878 DE 12 DE MARÇO DE 2013

Altera o Regulamento do Imposto sobre

Serviços de Qualquer Natureza – Decreto

nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

, no uso de suas atribuições

legais, e

CONSIDERANDO

a necessidade de atualizar as disposições regulamentares

relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza estabelecidas

no Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991; e

CONSIDERANDO

a necessidade de dirimir dúvidas relativas à responsabilidade

das operadoras de planos de assistência à saúde em face dos prestadores

dos serviços de que trata o inciso XV do art. 7º do referido Decreto,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, por modificação ou acréscimo, os incisos XV, XXII

e o § 4º do art. 7º, o art. 19, o art. 142 e o art. 187, do Decreto nº 10.514,

de 08 de outubro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(...)

XV – (...)

a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos

planos junto ao público, estabelecidas no Município;

b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia,

de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros,

manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres,

estabelecidos no Município;

c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, estabelecidos

no Município;

d) empresas que executem remoção de doentes, estabelecidas no Município;

(NR)

(...)

XXII – (...)

a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de

imóveis, estabelecidas no Município;

b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e

assemelhados, estabelecidos no Município, quando a assistência a seus

pacientes se fizer sem intervenção dos prestadores dos serviços referidos

no inciso XV;

c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres,

bem como por empresas que executem remoção de pacientes, estabe

lecidos

no Município, quando seu atendimento se fizer na forma referida

na alínea "b"; (NR)

(...)

§ 4º Não ocorrerá responsabilidade tributária quando os prestadores de

serviços estiverem sujeitos à base de cálculo fixada nos termos da Lei nº

3.720, de 05 de março de 2004, ou estiverem amparados por isenção,

imunidade ou suspensão de exigibilidade do crédito, circunstâncias que

estarão obrigatoriamente sujeitas à declaração no documento fiscal.

(...) (NR)"

"Art. 19. (...)

II – (...)

15 – Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de

centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados

na Área de Planejamento 3 – AP-3 e na Área de Planejamento 5 – AP-

5, conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro,

Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, e na Área de

Planejamento 2.2 – AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas..........................................................................................

2%

16 – Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas for

madas

exclusivamente por profissionais autônomos............................ 2%

17 – Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a

12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º, quando prestados em estabelecimentos

situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da

Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas

e da Av. Rio Branco ............................................................................. 2%

18 – Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente,

por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada

pelo Poder Público Municipal........................................................... 0,01%

(NR)"

"Art. 142. Nos serviços de planos de saúde de que tratam os subitens 4.22

e 4.23 do art. 1º deste Regulamento, a base de cálculo será a diferença

entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência

desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios laboratórios de análises, de

patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-

-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação,

bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que

tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do

ISS com base em seu movimento econômico, configurando-se a hipótese

prevista no inciso XV do art. 7º deste Regulamento. (NR)"

"Art. 187. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, imunidade

ou suspensão de exigibilidade do crédito em virtude de decisão judicial

ou procedimento administrativo, essa circunstância será mencionada no

documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente ou o número

do processo correspondente, conforme o caso. (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2013 – 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES
 
FONTE: D.O.M/RJ - 13/03/2013 - Página 9
 
 

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