segunda-feira, 4 de março de 2013

ISS/RJ - (*) RESOLUÇÃO SMF Nº 2759 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013.

Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de

maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos

relativos à Nota Fiscal de Serviços

Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA,

estabelecendo nova hipótese de regime

especial de emissão e caso de vedação

de emissão associada à emissão de recibo

pelo tomador.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pela legislação;

CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes ao faturamento dos serviços

prestados pelas corretoras de seguros às seguradoras; e

CONSIDERANDO o interesse da Administração Tributária em melhorar

os meios de acompanhamento das atividades das administradoras de

benefícios relativos a planos privados de assistência à saúde coletivos;

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 5º, 10 e 26 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de

2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º (...)

(...)

VII – às corretoras de seguros, quanto aos serviços prestados a seguradoras

estabelecidas no Município. (NR)"

"Art. 10. (...)

(...)

§ 4º (...)

(...)

VIII – administração de benefícios relativos a planos privados de assistência

à saúde coletivos.

(...)

§ 13 No caso do inciso VIII do § 4º, será emitida uma NFS-e – NOTA

CARIOCA por mês, por operadora de plano de assistência à saúde e por

cada pessoa jurídica contratante, informando-se, no campo "Discriminação

dos serviços":

I – a taxa de administração cobrada da pessoa jurídica contratante;

II – o nome da operadora e seu número de registro junto à Agência Nacional

de Saúde Suplementar – ANS;

III – frase composta, sucessivamente:

a) pela expressão 'Referente a contrato celebrado com';

b) pelo nome e pelo CNPJ da pessoa jurídica contratante;

c) pela preposição 'em'; e

d) pela data do contrato.

§ 14 No caso do inciso VIII do § 4º, a emitente da NFS-e – NOTA CARIOCA

deverá manter, até o término do prazo prescricional, relatório de

controle mensal da emissão de boletos para os usuários de plano de

assistência à saúde e para as pessoas jurídicas contratantes de planos

privados de assistência à saúde, empresariais ou por adesão, obrigando-

-se a apresentá-los à Administração Tributária quando solicitado. (NR)"

"Art. 26. (...)

(...)

§ 5º a declaração de que trata o caput quando prestada por empresa

seguradora e referente a serviços tomados de empresas corretoras de

seguros, deverá ser emitida, na modalidade 'Recibo', com base nos controles

efetuados pela própria seguradora – 'borderôs' –, que deverão ser

apresentados às respectivas corretoras, para controle do ISS retido. (NR)"

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de março de 2013.

*Omitido no D.O. Rio de 01.03.13

 

FONTE: D.O.M./RJ – 04/03/2013 – Páginas 9 e 10

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