Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de
maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos
relativos à Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA,
estabelecendo nova hipótese de regime
especial de emissão e caso de vedação
de emissão associada à emissão de recibo
pelo tomador.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação;
CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes ao faturamento dos serviços
prestados pelas corretoras de seguros às seguradoras; e
CONSIDERANDO o interesse da Administração Tributária em melhorar
os meios de acompanhamento das atividades das administradoras de
benefícios relativos a planos privados de assistência à saúde coletivos;
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 5º, 10 e 26 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de
2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º (...)
(...)
VII – às corretoras de seguros, quanto aos serviços prestados a seguradoras
estabelecidas no Município. (NR)"
"Art. 10. (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
VIII – administração de benefícios relativos a planos privados de assistência
à saúde coletivos.
(...)
§ 13 No caso do inciso VIII do § 4º, será emitida uma NFS-e – NOTA
CARIOCA por mês, por operadora de plano de assistência à saúde e por
cada pessoa jurídica contratante, informando-se, no campo "Discriminação
dos serviços":
I – a taxa de administração cobrada da pessoa jurídica contratante;
II – o nome da operadora e seu número de registro junto à Agência Nacional
de Saúde Suplementar – ANS;
III – frase composta, sucessivamente:
a) pela expressão 'Referente a contrato celebrado com';
b) pelo nome e pelo CNPJ da pessoa jurídica contratante;
c) pela preposição 'em'; e
d) pela data do contrato.
§ 14 No caso do inciso VIII do § 4º, a emitente da NFS-e – NOTA CARIOCA
deverá manter, até o término do prazo prescricional, relatório de
controle mensal da emissão de boletos para os usuários de plano de
assistência à saúde e para as pessoas jurídicas contratantes de planos
privados de assistência à saúde, empresariais ou por adesão, obrigando-
-se a apresentá-los à Administração Tributária quando solicitado. (NR)"
"Art. 26. (...)
(...)
§ 5º a declaração de que trata o caput quando prestada por empresa
seguradora e referente a serviços tomados de empresas corretoras de
seguros, deverá ser emitida, na modalidade 'Recibo', com base nos controles
efetuados pela própria seguradora – 'borderôs' –, que deverão ser
apresentados às respectivas corretoras, para controle do ISS retido. (NR)"
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de março de 2013.
*Omitido no D.O. Rio de 01.03.13
FONTE: D.O.M./RJ – 04/03/2013 – Páginas 9 e 10
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